5009385-07.2025.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5009385-07.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: MUNICIPIO DE SANTANA DO PARAISO CPF: 38.515.573/0001-20 RÉU: IMOBILIARIA SAO JOSE LTDA - ME CPF: 20.978.565/0001-55 DESPACHO Trata-se de Ação de Desapropriação ajuizada pelo Município de Santana do Paraíso em face da Imobiliária São José Ltda., tendo por objeto os lotes 02 e 13 da quadra 08, situados no Bairro São José, neste município, declarados de utilidade pública para fins de ampliação da área destinada à "Arena Paraíso", conforme Decretos Municipais nº 1541 e 1542, de 10 de abril de 2025 (10439753407). Após o ajuizamento da ação, foi realizado o depósito inicial da oferta (10440963755), e, em seguida, determinada a realização de avaliação judicial prévia para análise do pedido de imissão provisória na posse (10448817358). Apresentado o laudo pericial (10463658456), que apurou o valor de R$ 82.896,00 para cada lote, o Município autor efetuou o depósito complementar da indenização (10468355410) e foi deferida a imissão provisória na posse (10465836801), a qual foi devidamente cumprida, conforme auto lavrado pelo Oficial de Justiça (10508864803). A parte ré, Imobiliária São José Ltda., foi regularmente citada na pessoa de seu representante legal, Sr. José Márcio de Oliveira, em 06 de março de 2026 (10639859084), e, conforme certificado nos autos, o prazo para apresentação de contestação transcorreu sem manifestação. Intimado a especificar provas, o Município autor informou não possuir outras a produzir e apresentou suas razões finais, requerendo o julgamento procedente da ação (10698027052). Posteriormente, a Sra. Maria Rosa de Oliveira compareceu aos autos por meio da petição de ID 10709344089, requerendo sua habilitação no feito como terceira interessada. A peticionária alega ser a legítima proprietária do lote 13, da quadra 08, por tê-lo adquirido da Imobiliária São José Ltda. por meio de Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 22 de março de 2018 (10709344089). Para corroborar suas alegações, juntou, além da referida escritura, procuração (10709331303), uma declaração firmada pelo representante legal da imobiliária ré, com firma reconhecida, na qual este atesta a venda e a quitação do imóvel, anuindo com o levantamento da indenização pela peticionária (10709321270), bem como certidão negativa de débitos municipais (10709344286). Diante do exposto, e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino as seguintes providências: Proceda a Secretaria à regularização do polo processual, incluindo a Sra. Maria Rosa de Oliveira como terceira interessada e cadastrando seu procurador, Dr. Renato Lopes Costa (OAB/MG 78.047), para que passem a constar no sistema e recebam as devidas intimações dos atos processuais subsequentes. Após a regularização, intime-se o Município de Santana do Paraíso para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da petição e dos documentos de IDs 10709344089, 10709331303, 10709321270 e 10709344286. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. LUIZ FLAVIO FERREIRA Juiz de Direito Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T MARIA ROSA OLIVEIRA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO LOPES COSTA
OAB: 78047/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5009385-07.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: MUNICIPIO DE SANTANA DO PARAISO CPF: 38.515.573/0001-20 RÉU: IMOBILIARIA SAO JOSE LTDA - ME CPF: 20.978.565/0001-55 DESPACHO Trata-se de Ação de Desapropriação ajuizada pelo Município de Santana do Paraíso em face da Imobiliária São José Ltda., tendo por objeto os lotes 02 e 13 da quadra 08, situados no Bairro São José, neste município, declarados de utilidade pública para fins de ampliação da área destinada à "Arena Paraíso", conforme Decretos Municipais nº 1541 e 1542, de 10 de abril de 2025 (10439753407). Após o ajuizamento da ação, foi realizado o depósito inicial da oferta (10440963755), e, em seguida, determinada a realização de avaliação judicial prévia para análise do pedido de imissão provisória na posse (10448817358). Apresentado o laudo pericial (10463658456), que apurou o valor de R$ 82.896,00 para cada lote, o Município autor efetuou o depósito complementar da indenização (10468355410) e foi deferida a imissão provisória na posse (10465836801), a qual foi devidamente cumprida, conforme auto lavrado pelo Oficial de Justiça (10508864803). A parte ré, Imobiliária São José Ltda., foi regularmente citada na pessoa de seu representante legal, Sr. José Márcio de Oliveira, em 06 de março de 2026 (10639859084), e, conforme certificado nos autos, o prazo para apresentação de contestação transcorreu sem manifestação. Intimado a especificar provas, o Município autor informou não possuir outras a produzir e apresentou suas razões finais, requerendo o julgamento procedente da ação (10698027052). Posteriormente, a Sra. Maria Rosa de Oliveira compareceu aos autos por meio da petição de ID 10709344089, requerendo sua habilitação no feito como terceira interessada. A peticionária alega ser a legítima proprietária do lote 13, da quadra 08, por tê-lo adquirido da Imobiliária São José Ltda. por meio de Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 22 de março de 2018 (10709344089). Para corroborar suas alegações, juntou, além da referida escritura, procuração (10709331303), uma declaração firmada pelo representante legal da imobiliária ré, com firma reconhecida, na qual este atesta a venda e a quitação do imóvel, anuindo com o levantamento da indenização pela peticionária (10709321270), bem como certidão negativa de débitos municipais (10709344286). Diante do exposto, e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino as seguintes providências: Proceda a Secretaria à regularização do polo processual, incluindo a Sra. Maria Rosa de Oliveira como terceira interessada e cadastrando seu procurador, Dr. Renato Lopes Costa (OAB/MG 78.047), para que passem a constar no sistema e recebam as devidas intimações dos atos processuais subsequentes. Após a regularização, intime-se o Município de Santana do Paraíso para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da petição e dos documentos de IDs 10709344089, 10709331303, 10709321270 e 10709344286. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. LUIZ FLAVIO FERREIRA Juiz de Direito Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga