5009383-18.2025.8.13.0481
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009383-18.2025.8.13.0481/MG AUTOR : LOURIVAL ADRIANO MACHADO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS DA ROCHA BARREIRA (OAB MG134231) ADVOGADO(A) : DANILO CÉSAR PEREIRA (OAB MG110132) ADVOGADO(A) : LÚCIA DE FÁTIMA REIS (OAB MG235441) RÉU : JOSE CARLOS PRADO FREITAS ADVOGADO(A) : DANIEL VICTOR COSTA (OAB MG156734) ADVOGADO(A) : LUCAS EDUARDO SILVA FERREIRA (OAB MG151726) DESPACHO Vistos etc. Inicialmente, no que tange à manifestação do requerente de evento 49, DOC1 , entendo que não há motivo para exclusão do ponto questionado uma vez que o núcleo central a ser avaliado nos pontos controvertidos consiste em apurar e demonstrar a responsabilidade pelo evento danoso. No que se refere à manifestação de evento 50, DOC1 , especificamente quanto ao pedido de expedição de ofício ao Município de Patrocínio/MG para apresentação do histórico de notas fiscais emitidas, conforme já consignado na decisão de saneamento, o momento oportuno para a produção de prova documental pelas partes é o de suas respectivas manifestações iniciais, especialmente por se tratar de documentos de fácil acesso pela própria parte, uma vez que se referem a documentos emitidos em nome do litigante. Ante o exposto, MANTENHO O INDEFERIMENTO do pedido de expedição de ofício ao Município de Patrocínio/MG. Quanto ao pedido de correção da premissa relativa à ocorrência, ou não, de perícia técnica no local do acidente, igualmente não há razão para alteração da decisão, pois tal informação consta expressamente no boletim de ocorrência de evento 1, DOC6 : Ainda que o respectivo laudo pericial não conste dos autos, a decisão limitou-se a consignar a informação constante do boletim de ocorrência no sentido de que foi realizada perícia no local. A ausência de juntada do referido documento aos presentes autos não torna equivocada a premissa adotada, tratando-se de providência probatória cuja incumbência cabia às partes. Quanto ao pedido de reconsideração relativo à produção de prova oral, conforme já consignado, tal prova não se mostra necessária ao deslinde da controvérsia. As provas documentais já colacionadas aos autos, somadas à prova pericial que será produzida, mostram-se suficientes para a análise das questões controvertidas por este Juízo, destinatário da prova. Assim, MANTENHO O INDEFERIMENTO do pedido de produção de prova consistente no depoimento pessoal. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para a juntada dos documentos referentes ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré. Com a juntada, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSE CARLOS PRADO FREITAS
Autor LOURIVAL ADRIANO MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LÚCIA DE FÁTIMA REIS
OAB: 235441/MG
DANILO CÉSAR PEREIRA
OAB: 110132/MG
DANIEL VICTOR COSTA
OAB: 156734/MG
ANDRE LUIS DA ROCHA BARREIRA
OAB: 134231/MG
LUCAS EDUARDO SILVA FERREIRA
OAB: 151726/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009383-18.2025.8.13.0481/MG AUTOR : LOURIVAL ADRIANO MACHADO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS DA ROCHA BARREIRA (OAB MG134231) ADVOGADO(A) : DANILO CÉSAR PEREIRA (OAB MG110132) ADVOGADO(A) : LÚCIA DE FÁTIMA REIS (OAB MG235441) RÉU : JOSE CARLOS PRADO FREITAS ADVOGADO(A) : DANIEL VICTOR COSTA (OAB MG156734) ADVOGADO(A) : LUCAS EDUARDO SILVA FERREIRA (OAB MG151726) DESPACHO Vistos etc. Inicialmente, no que tange à manifestação do requerente de evento 49, DOC1 , entendo que não há motivo para exclusão do ponto questionado uma vez que o núcleo central a ser avaliado nos pontos controvertidos consiste em apurar e demonstrar a responsabilidade pelo evento danoso. No que se refere à manifestação de evento 50, DOC1 , especificamente quanto ao pedido de expedição de ofício ao Município de Patrocínio/MG para apresentação do histórico de notas fiscais emitidas, conforme já consignado na decisão de saneamento, o momento oportuno para a produção de prova documental pelas partes é o de suas respectivas manifestações iniciais, especialmente por se tratar de documentos de fácil acesso pela própria parte, uma vez que se referem a documentos emitidos em nome do litigante. Ante o exposto, MANTENHO O INDEFERIMENTO do pedido de expedição de ofício ao Município de Patrocínio/MG. Quanto ao pedido de correção da premissa relativa à ocorrência, ou não, de perícia técnica no local do acidente, igualmente não há razão para alteração da decisão, pois tal informação consta expressamente no boletim de ocorrência de evento 1, DOC6 : Ainda que o respectivo laudo pericial não conste dos autos, a decisão limitou-se a consignar a informação constante do boletim de ocorrência no sentido de que foi realizada perícia no local. A ausência de juntada do referido documento aos presentes autos não torna equivocada a premissa adotada, tratando-se de providência probatória cuja incumbência cabia às partes. Quanto ao pedido de reconsideração relativo à produção de prova oral, conforme já consignado, tal prova não se mostra necessária ao deslinde da controvérsia. As provas documentais já colacionadas aos autos, somadas à prova pericial que será produzida, mostram-se suficientes para a análise das questões controvertidas por este Juízo, destinatário da prova. Assim, MANTENHO O INDEFERIMENTO do pedido de produção de prova consistente no depoimento pessoal. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para a juntada dos documentos referentes ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré. Com a juntada, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.