5009379-19.2024.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5009379-19.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MAURO CESAR MELO CPF: 030.946.766-77 RÉU: 3D CENTRO AUTOMOTIVO LTDA CPF: 35.721.759/0001-48 e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MAURO CESAR MELO em face de VALORIZA CAR – PROTEÇÃO VEICULAR e 3D CENTRO AUTOMOTIVO LTDA. Narra a petição inicial ID 10195256541 que o autor firmou contrato de proteção veicular com a primeira ré em 23/07/2022, por meio do Termo de Adesão e Comprometimento do Associado Contribuinte ID 10195237728, visando proteger o veículo Toyota Hilux CD SR5 4x4 2.8 Diesel, placa GZK-1549, ano 2001. No dia 04/12/2022, o autor colidiu frontalmente com uma árvore, conforme Boletim de Ocorrência ID 10195241771, tendo acionado a ré VALORIZA CAR, que encaminhou guincho no dia seguinte. O autor pagou a franquia de R$ 3.951,12 em 20/12/2022, e o veículo foi removido para a oficina da ré 3D CENTRO AUTOMOTIVO LTDA apenas em 28/12/2022, permanecendo no local por mais de um ano, exposto a intempéries. Alega que a ré VALORIZA CAR não apresentou relatório de reparos nem previsão de entrega, que o veículo foi liberado apenas em 12/01/2024 com inúmeros defeitos, incluindo vazamento de óleo, falhas no painel, na chave de seta, no ar-condicionado, na roda-livre, infiltração no para-brisa e outros. O autor ajuizara anteriormente ação perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Igarapé (processo nº 5002635-93.2023.8.13.0301), na qual a ré VALORIZA CAR foi condenada a reparar parte dos danos (teto, maçaneta, lateral traseira direita, lâmpada de teto e vazamento de óleo), mas afirma que o serviço continuou deficiente. Requer a concessão da justiça gratuita, a citação das rés, o reconhecimento da relação de consumo com inversão do ônus da prova, a condenação solidária ao pagamento de R$ 69.803,12 a título de danos materiais (valor do veículo pela Tabela FIPE em dezembro de 2022, de R$ 65.852,00, acrescido da franquia de R$ 3.951,12) ou, subsidiariamente, o valor dos reparos necessários, além de R$ 20.000,00 por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 89.803,12. O despacho de ID 10231938365 deferiu a gratuidade de justiça ao autor e designou audiência de conciliação pelo CEJUSC, determinando a citação das rés. Realizada a audiência de conciliação (ata ID 10303627322), restou infrutífera, sendo fixado cronograma de atos. A ré VALORIZA CAR – PROTEÇÃO VEICULAR apresentou contestação ID 10316324154. Em preliminar, arguiu a coisa julgada, sustentando que o autor já ajuizara ação anterior com o mesmo objeto, e que a decisão transitada em julgado impede novo exame. No mérito, defendeu a natureza associativa da relação, afirmando ser associação civil sem fins lucrativos que não se confunde com seguradora, sendo inaplicável o CDC. Alegou que o reparo foi realizado dentro das previsões contratuais, que a demora decorreu da pandemia de COVID-19 e da dificuldade de obtenção de peças para veículo antigo, que o autor contratou serviços adicionais particulares que prolongaram o prazo, e que não houve falha na prestação. Impugnou o pedido de perda total, sustentando que o veículo foi reparado e está em condições de uso. Requereu a improcedência total. A ré 3D CENTRO AUTOMOTIVO LTDA apresentou contestação ID 10316570317. Alegou que sua atuação se limitou a serviços de lanternagem e pintura, que o veículo foi encaminhado para alinhamento de chassi em outra empresa a pedido da VALORIZA CAR, que as peças foram fornecidas pela associação, que o autor contratou serviços extras de pintura geral e detalhamento, que sempre manteve o autor informado e que entregou o veículo em boas condições. Argumentou ausência de ato ilícito, de dano e de nexo causal. Requereu a improcedência. O autor apresentou impugnação à contestação da VALORIZA CAR, ID 10319454323 e à contestação da 3D CENTRO AUTOMOTIVO, ID 10323262734, rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos iniciais, com ênfase na necessidade de perícia técnica. Em especificação de provas, a ré VALORIZA CAR apresentou ID 10345541249, requerendo prova pericial, depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunha, além de 25 quesitos. O autor apresentou quesitos ID 10323368396, reiterados no ID 10401435002. Foi deferida a prova pericial pelo despacho ID 10399741675, sendo nomeado o engenheiro mecânico GETÚLIO XAVIER FIÚZA DE PAIVA. O perito apresentou proposta de honorários de R$ 6.200,00 (ID 10423988708), homologada pelo despacho ID 10445441673, de 08/05/2025, sendo a cota do autor custeada pelo Estado (AJG) e a cota da ré VALORIZA CAR depositada conforme guia ID 10473184058 e comprovante ID 10473158530. Após adequação pelo despacho ID 10509901224, o perito aceitou os termos (ID 10520381148), tendo sido expedido alvará de R$ 1.550,00 (ID 10525758409). A perícia foi agendada para 30/09/2025 (termo de diligência ID 10534692486), com acompanhamento das partes. O laudo pericial foi juntado (ID 10600767510 e ID 10600776138). O autor apresentou impugnação parcial ao laudo ID 10601655479 e quesitos de esclarecimento ID 10601655284. Os esclarecimentos foram prestados pelo perito ID 10681394888. As partes apresentaram alegações finais: o autor (ID 10682983824) valorou a prova pericial como favorável, reiterando os pedidos; a ré VALORIZA CAR (ID 10678244791 e ID 10695297156) sustentou que o laudo afastou o nexo causal, que os defeitos surgiram após meses de uso e que a demora foi justificada, requerendo improcedência; a ré 3D CENTRO AUTOMOTIVO não se manifestou nas alegações finais. É o relatório. Decido. Preliminar. Coisa julgada. A ré VALORIZA CAR arguiu a ocorrência de coisa julgada em razão do processo nº 5002635-93.2023.8.13.0301, que tramitou perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Igarapé. Naquele feito, o autor pleiteou a reparação dos danos no veículo decorrentes do sinistro de 04/12/2022, tendo sido proferido acórdão (ID 10126961652) que condenou a ré a reparar o teto, a maçaneta da porta do passageiro, a lateral traseira direita, a lâmpada de teto e o vazamento de óleo. A presente ação, contudo, não se confunde com a anterior. O pedido ora deduzido é mais amplo: busca indenização pelos danos materiais decorrentes da má qualidade dos reparos e da demora excessiva, incluindo perda total do veículo ou valor para conserto completo em oficina de confiança, além de indenização por danos morais. A causa de pedir também é diversa, pois se funda na prestação defeituosa do serviço após a primeira tentativa de reparo, na reincidência de defeitos e na mora injustificada. Não há identidade de pedidos e causa de pedir, requisitos essenciais para a configuração da coisa julgada (art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC). Rejeito, portanto, a preliminar. Mérito. A controvérsia central reside na responsabilidade das rés pelos danos suportados pelo autor em decorrência da demora excessiva e da má qualidade dos reparos realizados no veículo após o sinistro de 04/12/2022. Natureza da relação jurídica e responsabilidade aplicável. A ré VALORIZA CAR sustenta que é associação civil sem fins lucrativos, que sua atividade não se equipara a seguro e que a relação com o autor é associativa, não de consumo. Contudo, o Termo de Adesão ID 10195237728, firmado em 23/07/2022, evidencia que a ré oferece, mediante contraprestação pecuniária (mensalidades e franquia), proteção veicular contra danos decorrentes de colisão, incêndio, roubo ou furto, nos moldes de um contrato de seguro, ainda que formalmente estruturado como associação. A atividade exercida pela ré envolve a captação de associados que pagam contribuições periódicas em troca da cobertura de riscos, configurando típica relação de consumo, nos termos do art. 2º c/c art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. O autor é o destinatário final do serviço, e a ré atua como fornecedora. Aplicam-se, portanto, as normas do CDC, inclusive no que tange à responsabilidade objetiva (art. 14). A ré 3D CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, por sua vez, é prestadora de serviços de lanternagem e pintura, tendo sido contratada pela VALORIZA CAR para executar os reparos. Como integrante da cadeia de prestação de serviços, também responde objetivamente pelos defeitos na execução, nos termos do art. 14 do CDC. Ônus da prova. O autor juntou acervo documental, incluindo conversas de WhatsApp (IDs 10195246414, 10195245062, 10195259756), laudo técnico particular (ID 10195267398), notas fiscais (ID 10195259705). Demora excessiva e má qualidade dos reparos. O laudo pericial ID 10600767510 afastou a tese de que a exposição ao tempo teria agravado os danos, mas confirmou a má qualidade dos reparos, pois o perito identificou diversos defeitos reincidentes e não sanados, todos com nexo causal com a má execução dos serviços: - eletroventilador quebrado após 7 meses de uso, indicando má instalação; -tubulação do ar-condicionado rompida após 3 meses, por qualidade deficiente do reparo; - infiltração de água pelo para-brisa, por falha de montagem pela ré 3D, com risco de causar danos progressivos; - defeito no acionamento da roda-livre homocinética direita; - funcionamento irregular do limpador de para-brisa e da buzina, por ausência de revisão elétrica adequada; Nos esclarecimentos prestados no ID 10681394888, o perito reforçou que a ausência de checklist funcional pré-liberação contribuiu para a reincidência, que o veículo não foi entregue em condições de plena funcionalidade e que a reincidência de defeitos demonstra que os reparos não alcançaram o resultado esperado. Responsabilidade solidária das rés. A ré VALORIZA CAR, como contratante e gestora do serviço de proteção veicular, responde pelos atos da oficina credenciada 3D CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, nos termos do art. 25, § 1º, do CDC, que estabelece a responsabilidade solidária do fornecedor pelos serviços prestados por terceiros na cadeia de fornecimento. A ré 3D, por sua vez, responde diretamente pela má execução dos serviços de lanternagem, pintura e montagem. Ambas concorreram para o resultado danoso. Danos materiais. O autor pleiteia o valor integral do veículo segundo a Tabela FIPE de dezembro de 2022 (R$ 65.852,00), acrescido da franquia paga (R$ 3.951,12). Contudo, o laudo pericial afastou a ocorrência de perda total. O perito classificou os danos como de média monta (art. 3º da Resolução CONTRAN 810/2020), afirmou que o veículo é reparável e que o custo do reparo (R$ 22.286,00) representa apenas 34% do valor de referência, não atingindo os 75% necessários para caracterização da perda total, conforme parâmetro usual. Assim, o pedido de indenização integral com base na FIPE é descabido, pois o veículo não se encontra em estado de irreparabilidade. Por outro lado, restou comprovado que o veículo necessita de novos reparos para corrigir os defeitos reincidentes e as falhas de execução. O perito apontou como necessários: ajuste/substituição do eletroventilador; ajuste/substituição do duto de ar-condicionado; verificação/reparo do acionamento da roda-livre; ajuste de montagem do para-brisa para eliminar infiltração; revisão da parte elétrica. O autor, em sua impugnação parcial ao laudo (ID 10601655479), requereu o pagamento do valor necessário ao conserto em oficina de sua confiança. O laudo não tenha quantificado o custo desses reparos, o que deverá ser realizado na fase de cumprimento de sentença, mediante a juntada de três orçamentos pela parte autora entre oficinas de sua confiança, cabendo aos réus o susteio dos reparos. Restituição da franquia. O autor pagou R$ 3.951,12 a título de franquia (ID 10195264194, ID 10195279932). Contudo, o serviço de proteção veicular foi prestado, ainda que de forma deficiente. A franquia é a contrapartida do associado para o rateio dos custos do sinistro, e não se confunde com a indenização por danos decorrentes da má prestação. O autor já obteve o benefício da cobertura (o veículo foi reparado, em parte). A devolução integral da franquia não encontra amparo legal, pois o contrato foi parcialmente cumprido. Indefiro este pedido. Danos morais. O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Embora tenha restado demonstrada a demora na conclusão dos reparos e a existência de algumas inconformidades posteriormente verificadas no veículo, tais circunstâncias não são suficientes, por si sós, para caracterizar dano moral indenizável. O caso revela situação inerente ao inadimplemento contratual e à insatisfação decorrente da prestação do serviço, sem evidência de lesão concreta aos direitos da personalidade do autor. Os transtornos experimentados, embora indesejáveis, não ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos e dissabores cotidianos decorrentes de relações contratuais, não sendo aptos a ensejar compensação por danos morais. Para a configuração do dano extrapatrimonial é necessária a demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade, o que não se verifica no presente caso. Dessa forma, ausente prova de abalo moral efetivo, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e assim o faço com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15, para: Condenar solidariamente as rés VALORIZA CAR – PROTEÇÃO VEICULAR e 3D CENTRO AUTOMOTIVO LTDA a custearem os reparos necessários para sanar os vícios indicados no laudo pericial, cujo valor será fixado na fase de cumprimento de sentença, mediante a juntada de três orçamentos pela parte autora entre oficinas de sua confiança, cabendo aos réus o susteio dos reparos;Julgar improcedentes os demais pedidos, especialmente a indenização integral do veículo com base na Tabela FIPE, a restituição da franquia e o pedido de indenização por danos morais. Em razão da mínima sucumbência das rés, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Transitado em julgado, nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu 3D CENTRO AUTOMOTIVO LTDA
Réu ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIOS VEICULAR -VALORIZA CAR
Autor MAURO CESAR MELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DILMA MANOEL DA SILVA
OAB: 56544/MG
CYNTIA DANYELLA PEREIRA BORGES
OAB: 103885/MG
CAMILA FERNANDA DE CASTRO COELHO
OAB: 200081/MG
PHILIPE MACIEL DO AMARAL
OAB: 158026/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5009379-19.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MAURO CESAR MELO CPF: 030.946.766-77 RÉU: 3D CENTRO AUTOMOTIVO LTDA CPF: 35.721.759/0001-48 e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MAURO CESAR MELO em face de VALORIZA CAR – PROTEÇÃO VEICULAR e 3D CENTRO AUTOMOTIVO LTDA. Narra a petição inicial ID 10195256541 que o autor firmou contrato de proteção veicular com a primeira ré em 23/07/2022, por meio do Termo de Adesão e Comprometimento do Associado Contribuinte ID 10195237728, visando proteger o veículo Toyota Hilux CD SR5 4x4 2.8 Diesel, placa GZK-1549, ano 2001. No dia 04/12/2022, o autor colidiu frontalmente com uma árvore, conforme Boletim de Ocorrência ID 10195241771, tendo acionado a ré VALORIZA CAR, que encaminhou guincho no dia seguinte. O autor pagou a franquia de R$ 3.951,12 em 20/12/2022, e o veículo foi removido para a oficina da ré 3D CENTRO AUTOMOTIVO LTDA apenas em 28/12/2022, permanecendo no local por mais de um ano, exposto a intempéries. Alega que a ré VALORIZA CAR não apresentou relatório de reparos nem previsão de entrega, que o veículo foi liberado apenas em 12/01/2024 com inúmeros defeitos, incluindo vazamento de óleo, falhas no painel, na chave de seta, no ar-condicionado, na roda-livre, infiltração no para-brisa e outros. O autor ajuizara anteriormente ação perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Igarapé (processo nº 5002635-93.2023.8.13.0301), na qual a ré VALORIZA CAR foi condenada a reparar parte dos danos (teto, maçaneta, lateral traseira direita, lâmpada de teto e vazamento de óleo), mas afirma que o serviço continuou deficiente. Requer a concessão da justiça gratuita, a citação das rés, o reconhecimento da relação de consumo com inversão do ônus da prova, a condenação solidária ao pagamento de R$ 69.803,12 a título de danos materiais (valor do veículo pela Tabela FIPE em dezembro de 2022, de R$ 65.852,00, acrescido da franquia de R$ 3.951,12) ou, subsidiariamente, o valor dos reparos necessários, além de R$ 20.000,00 por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 89.803,12. O despacho de ID 10231938365 deferiu a gratuidade de justiça ao autor e designou audiência de conciliação pelo CEJUSC, determinando a citação das rés. Realizada a audiência de conciliação (ata ID 10303627322), restou infrutífera, sendo fixado cronograma de atos. A ré VALORIZA CAR – PROTEÇÃO VEICULAR apresentou contestação ID 10316324154. Em preliminar, arguiu a coisa julgada, sustentando que o autor já ajuizara ação anterior com o mesmo objeto, e que a decisão transitada em julgado impede novo exame. No mérito, defendeu a natureza associativa da relação, afirmando ser associação civil sem fins lucrativos que não se confunde com seguradora, sendo inaplicável o CDC. Alegou que o reparo foi realizado dentro das previsões contratuais, que a demora decorreu da pandemia de COVID-19 e da dificuldade de obtenção de peças para veículo antigo, que o autor contratou serviços adicionais particulares que prolongaram o prazo, e que não houve falha na prestação. Impugnou o pedido de perda total, sustentando que o veículo foi reparado e está em condições de uso. Requereu a improcedência total. A ré 3D CENTRO AUTOMOTIVO LTDA apresentou contestação ID 10316570317. Alegou que sua atuação se limitou a serviços de lanternagem e pintura, que o veículo foi encaminhado para alinhamento de chassi em outra empresa a pedido da VALORIZA CAR, que as peças foram fornecidas pela associação, que o autor contratou serviços extras de pintura geral e detalhamento, que sempre manteve o autor informado e que entregou o veículo em boas condições. Argumentou ausência de ato ilícito, de dano e de nexo causal. Requereu a improcedência. O autor apresentou impugnação à contestação da VALORIZA CAR, ID 10319454323 e à contestação da 3D CENTRO AUTOMOTIVO, ID 10323262734, rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos iniciais, com ênfase na necessidade de perícia técnica. Em especificação de provas, a ré VALORIZA CAR apresentou ID 10345541249, requerendo prova pericial, depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunha, além de 25 quesitos. O autor apresentou quesitos ID 10323368396, reiterados no ID 10401435002. Foi deferida a prova pericial pelo despacho ID 10399741675, sendo nomeado o engenheiro mecânico GETÚLIO XAVIER FIÚZA DE PAIVA. O perito apresentou proposta de honorários de R$ 6.200,00 (ID 10423988708), homologada pelo despacho ID 10445441673, de 08/05/2025, sendo a cota do autor custeada pelo Estado (AJG) e a cota da ré VALORIZA CAR depositada conforme guia ID 10473184058 e comprovante ID 10473158530. Após adequação pelo despacho ID 10509901224, o perito aceitou os termos (ID 10520381148), tendo sido expedido alvará de R$ 1.550,00 (ID 10525758409). A perícia foi agendada para 30/09/2025 (termo de diligência ID 10534692486), com acompanhamento das partes. O laudo pericial foi juntado (ID 10600767510 e ID 10600776138). O autor apresentou impugnação parcial ao laudo ID 10601655479 e quesitos de esclarecimento ID 10601655284. Os esclarecimentos foram prestados pelo perito ID 10681394888. As partes apresentaram alegações finais: o autor (ID 10682983824) valorou a prova pericial como favorável, reiterando os pedidos; a ré VALORIZA CAR (ID 10678244791 e ID 10695297156) sustentou que o laudo afastou o nexo causal, que os defeitos surgiram após meses de uso e que a demora foi justificada, requerendo improcedência; a ré 3D CENTRO AUTOMOTIVO não se manifestou nas alegações finais. É o relatório. Decido. Preliminar. Coisa julgada. A ré VALORIZA CAR arguiu a ocorrência de coisa julgada em razão do processo nº 5002635-93.2023.8.13.0301, que tramitou perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Igarapé. Naquele feito, o autor pleiteou a reparação dos danos no veículo decorrentes do sinistro de 04/12/2022, tendo sido proferido acórdão (ID 10126961652) que condenou a ré a reparar o teto, a maçaneta da porta do passageiro, a lateral traseira direita, a lâmpada de teto e o vazamento de óleo. A presente ação, contudo, não se confunde com a anterior. O pedido ora deduzido é mais amplo: busca indenização pelos danos materiais decorrentes da má qualidade dos reparos e da demora excessiva, incluindo perda total do veículo ou valor para conserto completo em oficina de confiança, além de indenização por danos morais. A causa de pedir também é diversa, pois se funda na prestação defeituosa do serviço após a primeira tentativa de reparo, na reincidência de defeitos e na mora injustificada. Não há identidade de pedidos e causa de pedir, requisitos essenciais para a configuração da coisa julgada (art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC). Rejeito, portanto, a preliminar. Mérito. A controvérsia central reside na responsabilidade das rés pelos danos suportados pelo autor em decorrência da demora excessiva e da má qualidade dos reparos realizados no veículo após o sinistro de 04/12/2022. Natureza da relação jurídica e responsabilidade aplicável. A ré VALORIZA CAR sustenta que é associação civil sem fins lucrativos, que sua atividade não se equipara a seguro e que a relação com o autor é associativa, não de consumo. Contudo, o Termo de Adesão ID 10195237728, firmado em 23/07/2022, evidencia que a ré oferece, mediante contraprestação pecuniária (mensalidades e franquia), proteção veicular contra danos decorrentes de colisão, incêndio, roubo ou furto, nos moldes de um contrato de seguro, ainda que formalmente estruturado como associação. A atividade exercida pela ré envolve a captação de associados que pagam contribuições periódicas em troca da cobertura de riscos, configurando típica relação de consumo, nos termos do art. 2º c/c art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. O autor é o destinatário final do serviço, e a ré atua como fornecedora. Aplicam-se, portanto, as normas do CDC, inclusive no que tange à responsabilidade objetiva (art. 14). A ré 3D CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, por sua vez, é prestadora de serviços de lanternagem e pintura, tendo sido contratada pela VALORIZA CAR para executar os reparos. Como integrante da cadeia de prestação de serviços, também responde objetivamente pelos defeitos na execução, nos termos do art. 14 do CDC. Ônus da prova. O autor juntou acervo documental, incluindo conversas de WhatsApp (IDs 10195246414, 10195245062, 10195259756), laudo técnico particular (ID 10195267398), notas fiscais (ID 10195259705). Demora excessiva e má qualidade dos reparos. O laudo pericial ID 10600767510 afastou a tese de que a exposição ao tempo teria agravado os danos, mas confirmou a má qualidade dos reparos, pois o perito identificou diversos defeitos reincidentes e não sanados, todos com nexo causal com a má execução dos serviços: - eletroventilador quebrado após 7 meses de uso, indicando má instalação; -tubulação do ar-condicionado rompida após 3 meses, por qualidade deficiente do reparo; - infiltração de água pelo para-brisa, por falha de montagem pela ré 3D, com risco de causar danos progressivos; - defeito no acionamento da roda-livre homocinética direita; - funcionamento irregular do limpador de para-brisa e da buzina, por ausência de revisão elétrica adequada; Nos esclarecimentos prestados no ID 10681394888, o perito reforçou que a ausência de checklist funcional pré-liberação contribuiu para a reincidência, que o veículo não foi entregue em condições de plena funcionalidade e que a reincidência de defeitos demonstra que os reparos não alcançaram o resultado esperado. Responsabilidade solidária das rés. A ré VALORIZA CAR, como contratante e gestora do serviço de proteção veicular, responde pelos atos da oficina credenciada 3D CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, nos termos do art. 25, § 1º, do CDC, que estabelece a responsabilidade solidária do fornecedor pelos serviços prestados por terceiros na cadeia de fornecimento. A ré 3D, por sua vez, responde diretamente pela má execução dos serviços de lanternagem, pintura e montagem. Ambas concorreram para o resultado danoso. Danos materiais. O autor pleiteia o valor integral do veículo segundo a Tabela FIPE de dezembro de 2022 (R$ 65.852,00), acrescido da franquia paga (R$ 3.951,12). Contudo, o laudo pericial afastou a ocorrência de perda total. O perito classificou os danos como de média monta (art. 3º da Resolução CONTRAN 810/2020), afirmou que o veículo é reparável e que o custo do reparo (R$ 22.286,00) representa apenas 34% do valor de referência, não atingindo os 75% necessários para caracterização da perda total, conforme parâmetro usual. Assim, o pedido de indenização integral com base na FIPE é descabido, pois o veículo não se encontra em estado de irreparabilidade. Por outro lado, restou comprovado que o veículo necessita de novos reparos para corrigir os defeitos reincidentes e as falhas de execução. O perito apontou como necessários: ajuste/substituição do eletroventilador; ajuste/substituição do duto de ar-condicionado; verificação/reparo do acionamento da roda-livre; ajuste de montagem do para-brisa para eliminar infiltração; revisão da parte elétrica. O autor, em sua impugnação parcial ao laudo (ID 10601655479), requereu o pagamento do valor necessário ao conserto em oficina de sua confiança. O laudo não tenha quantificado o custo desses reparos, o que deverá ser realizado na fase de cumprimento de sentença, mediante a juntada de três orçamentos pela parte autora entre oficinas de sua confiança, cabendo aos réus o susteio dos reparos. Restituição da franquia. O autor pagou R$ 3.951,12 a título de franquia (ID 10195264194, ID 10195279932). Contudo, o serviço de proteção veicular foi prestado, ainda que de forma deficiente. A franquia é a contrapartida do associado para o rateio dos custos do sinistro, e não se confunde com a indenização por danos decorrentes da má prestação. O autor já obteve o benefício da cobertura (o veículo foi reparado, em parte). A devolução integral da franquia não encontra amparo legal, pois o contrato foi parcialmente cumprido. Indefiro este pedido. Danos morais. O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Embora tenha restado demonstrada a demora na conclusão dos reparos e a existência de algumas inconformidades posteriormente verificadas no veículo, tais circunstâncias não são suficientes, por si sós, para caracterizar dano moral indenizável. O caso revela situação inerente ao inadimplemento contratual e à insatisfação decorrente da prestação do serviço, sem evidência de lesão concreta aos direitos da personalidade do autor. Os transtornos experimentados, embora indesejáveis, não ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos e dissabores cotidianos decorrentes de relações contratuais, não sendo aptos a ensejar compensação por danos morais. Para a configuração do dano extrapatrimonial é necessária a demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade, o que não se verifica no presente caso. Dessa forma, ausente prova de abalo moral efetivo, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e assim o faço com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15, para: Condenar solidariamente as rés VALORIZA CAR – PROTEÇÃO VEICULAR e 3D CENTRO AUTOMOTIVO LTDA a custearem os reparos necessários para sanar os vícios indicados no laudo pericial, cujo valor será fixado na fase de cumprimento de sentença, mediante a juntada de três orçamentos pela parte autora entre oficinas de sua confiança, cabendo aos réus o susteio dos reparos;Julgar improcedentes os demais pedidos, especialmente a indenização integral do veículo com base na Tabela FIPE, a restituição da franquia e o pedido de indenização por danos morais. Em razão da mínima sucumbência das rés, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Transitado em julgado, nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim