Detalhe do processo

5009373-02.2024.8.21.0023

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5009373-02.2024.8.21.0023/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER RECORRENTE : ANTONIO CESAR CORREA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : DAVID SILVA DE SOUZA (OAB RS086224) ADVOGADO(A) : DAIANE ACOSTA AMARAL (OAB RS085745) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS RETROATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidor público municipal ocupante do cargo de vigilante sanitário contra sentença de parcial procedência que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, limitando, contudo, o pagamento à data do laudo pericial judicial. O recorrente sustenta que a demanda versa sobre o restabelecimento de adicional anteriormente percebido por dezoito anos e posteriormente suprimido pela Administração, requerendo o pagamento retroativo desde a cessação da vantagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o restabelecimento judicial do adicional de insalubridade em grau máximo autoriza a retroação dos efeitos financeiros à data da supressão administrativa da vantagem ou se o pagamento é devido apenas a partir da elaboração do laudo pericial judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O adicional de insalubridade aos servidores públicos depende de previsão legal específica do respectivo ente federado, em observância ao princípio da legalidade e ao disposto nos arts. 7º, XXIII, e 39 da Constituição Federal. A Lei Municipal nº 5.819/2002 condiciona a caracterização das condições insalubres à avaliação técnica realizada por peritos da área de segurança do trabalho, exigindo laudo para a concessão da vantagem. O laudo administrativo goza de presunção relativa de legitimidade, somente podendo ser afastado mediante prova técnica judicial produzida em sentido contrário. No contexto normativo em debate, o laudo pericial judicial constitui o marco técnico apto a descaracterizar a conclusão administrativa anterior, razão pela qual o adicional é devido apenas a partir de sua elaboração, sendo vedada a atribuição de efeitos retroativos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: No contexto normativo do Município de Rio Grande, o termo inicial do adicional de insalubridade corresponde à data do laudo pericial judicial que reconhece a exposição do servidor a condições insalubres. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, 37, caput, e 39, § 3º; Lei Municipal nº 5.819/2002, arts. 78 e 79; Decreto nº 97.458/1989, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 169.173, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 16.05.1997; STF, RE 599.166 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 23.09.2011; STF, ARE 905.088, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, AgInt no REsp 1.702.492/RS; STJ, PUIL 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.04.2018, DJe 18.04.2018; STJ, REsp 1.400.637/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015; STJ, REsp 1.652.391/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.05.2017; STJ, REsp 1.648.791/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.04.2017; STJ, REsp 1.606.212/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.09.2016; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.284.438/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.08.2016. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO CESAR CORREA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAIANE ACOSTA AMARAL

OAB: 85745/RS

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DAVID SILVA DE SOUZA

OAB: 86224/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5009373-02.2024.8.21.0023/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER RECORRENTE : ANTONIO CESAR CORREA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : DAVID SILVA DE SOUZA (OAB RS086224) ADVOGADO(A) : DAIANE ACOSTA AMARAL (OAB RS085745) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS RETROATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidor público municipal ocupante do cargo de vigilante sanitário contra sentença de parcial procedência que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, limitando, contudo, o pagamento à data do laudo pericial judicial. O recorrente sustenta que a demanda versa sobre o restabelecimento de adicional anteriormente percebido por dezoito anos e posteriormente suprimido pela Administração, requerendo o pagamento retroativo desde a cessação da vantagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o restabelecimento judicial do adicional de insalubridade em grau máximo autoriza a retroação dos efeitos financeiros à data da supressão administrativa da vantagem ou se o pagamento é devido apenas a partir da elaboração do laudo pericial judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O adicional de insalubridade aos servidores públicos depende de previsão legal específica do respectivo ente federado, em observância ao princípio da legalidade e ao disposto nos arts. 7º, XXIII, e 39 da Constituição Federal. A Lei Municipal nº 5.819/2002 condiciona a caracterização das condições insalubres à avaliação técnica realizada por peritos da área de segurança do trabalho, exigindo laudo para a concessão da vantagem. O laudo administrativo goza de presunção relativa de legitimidade, somente podendo ser afastado mediante prova técnica judicial produzida em sentido contrário. No contexto normativo em debate, o laudo pericial judicial constitui o marco técnico apto a descaracterizar a conclusão administrativa anterior, razão pela qual o adicional é devido apenas a partir de sua elaboração, sendo vedada a atribuição de efeitos retroativos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: No contexto normativo do Município de Rio Grande, o termo inicial do adicional de insalubridade corresponde à data do laudo pericial judicial que reconhece a exposição do servidor a condições insalubres. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, 37, caput, e 39, § 3º; Lei Municipal nº 5.819/2002, arts. 78 e 79; Decreto nº 97.458/1989, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 169.173, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 16.05.1997; STF, RE 599.166 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 23.09.2011; STF, ARE 905.088, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, AgInt no REsp 1.702.492/RS; STJ, PUIL 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.04.2018, DJe 18.04.2018; STJ, REsp 1.400.637/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015; STJ, REsp 1.652.391/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.05.2017; STJ, REsp 1.648.791/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.04.2017; STJ, REsp 1.606.212/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.09.2016; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.284.438/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.08.2016. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.