5009370-95.2024.4.03.6000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
- Classe
- AGRAVO DE EXECUçãO PENAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 413 Nº 5009370-95.2024.4.03.6000 RELATOR: PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES AGRAVANTE: CLAUDINE BOBATO AMORIM ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL - SP84362-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CLAUDINE BOBATO AMORIM contra o acórdão no qual a 5ª Turma desta E. Corte, por unanimidade, negou provimento ao agravo em execução penal. A ementa está assim redigida (Id. 376504439): "DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TÍTULO JUDICIAL QUE ENCERRA CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES. LANÇAMENTO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. A defesa faz uso do instrumento do agravo em execução para demonstrar sua irresignação contra a condenação proferida na ação penal nº 0000059-72.2014.403.6112, ratificada no acórdão proferido por esta E. Corte, transitada em julgado. 2.A respeito da questão posta a exame o C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a sentença trabalhista encerra título judicial hábil à constituição do crédito tributário. Precedente. 3.A alegação de pagamento por parte da defesa de modo a se beneficiar da causa de extinção de punibilidade prevista no artigo 9º, §2º, da Lei nº 10.684/2003. 4.No acórdão confirmatório da condenação, proferido nos autos da referida ação penal, verifica-se que o crédito tributário devido foi apurado na liquidação da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 0000962-54.2010.5.15.0026 – em que figuraram como reclamante Robério Miranda Souza e como reclamada "Ponto Certo Utilidades Domésticas Ltda." –, no valor de R$ 130.657,06 (cento e trinta mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e seis centavos). Portanto, esse é o valor do crédito tributário devido pelo ora agravante que deu origem ao processo penal de origem. 5.A defesa juntou documentos que demonstram terem sido pagos, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000962-54.2010.5.15.0026, valores diversos, que, somados, não seriam suficientes à extinção do débito tributário e consequente extinção da punibilidade. 6.A Procuradoria-Geral Federal encaminhou cópias de folhas dos autos das reclamações trabalhistas nº 0000962-54.2010.5.15.0026 e 0001740-87.20011.5.15.0026. Contudo, os documentos encaminhados pela Procuradoria-Geral Federal permitem concluir que os comprovantes apresentados pela defesa não se referem ao crédito tributário tratado nos autos da ação penal nº 0000059-72.2014.403.6112. 7.Portanto, passaram a ser executados, nos autos do processo nº 0000962-54.2010.5.15.0026, o débito referente às contribuições previdenciárias devidas sobre o acordo homologado em 23/11/2016 – que, ressalte-se, é distinto do valor do débito previdenciário estabelecido na sentença da reclamação trabalhista, e que consistiu no débito tributário tratado na ação penal de origem –, e o débito referente à reclamação trabalhista nº 0001740-87.2011.5.15.0026. 8.Logo, não há, em nenhum dos documentos acostados aos autos – seja os apresentados pela defesa, ou nas cópias encaminhadas pela Procuradoria-Geral Federal – qualquer comprovante da quitação do crédito tributário apurado na liquidação da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 0000962-54.2010.5.15.0026, no valor de R$ 130.657,06 (cento e trinta mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e seis centavos). 9.Agravo em Execução Penal interposto pela defesa a que se nega provimento." Nesta sede, o embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissões, quanto à inexistência de crédito tributário regularmente constituído, à resposta encaminhada pela Procuradoria-Geral Federal, à decadência e prescrição, e acerca da incidência da Súmula nº 53/STF (Id. 378805553). Contrarrazões ministeriais (Id. 382011598). É o relatório. Dispensada a revisão, na forma regimental. VOTO Processo Penal. Embargos de declaração. Rediscussão. Inadmissibilidade. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Para se configurar a contradição, é necessário que a fundamentação do julgado esteja em desarmonia com a conclusão atingida, o que em nenhum momento foi demonstrado pelo Embargante. 4. O real objetivo do Embargante é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando revisão do julgamento que não lhe foi favorável, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que têm a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDHC n. 56.154-PB, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.08) PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. (...). INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 5. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP). 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDAPn n. 300-ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 17.10.07) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. - Devem ser rejeitados os embargos opostos contra acórdão que não contenha qualquer omissão. - É vedada a rediscussão de matéria decidida no acórdão embargado por meio de embargos de declaração, aptos a dirimir apenas eventual omissão, contradição, obscuridade ou ambigüidade. - Embargos rejeitados. (STJ, EDHC n. 62.751-PB, Rel. Min. 62.751-PB, Rel. Des. Fed. Conv. Jane Silva, j. 23.08.07) PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90. (...) REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Inviável, entretanto, a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de contradição, omissão e obscuridade na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já incisivamente apreciada. III - Embargos rejeitados. (STJ, EDRHC n. 19.086-PR, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.11.06) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CARÁTER MODIFICATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A pretensão do embargante é nitidamente modificativa, buscando a rediscussão da matéria e não seu aclaramento. Para tanto, os embargos de declaração não se prestam, por não consubstanciaram via própria a corrigir erro de julgamento, sob a leitura da parte. 2. Afastadas as hipóteses de ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do CPP, devem ser rejeitados os embargos declaratórios de caráter meramente infringentes. (Precedentes das Quinta e Sexta Turmas deste STJ) 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDRHC n. 17.035-GO, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 16.05.06) Breve resumo dos fatos. O ora embargante interpôs agravo em execução penal, objetivando, em síntese, o reconhecimento da extinção da punibilidade do agravante, condenado, nos autos da ação penal n.º 0000059-72.2014.403.6112, pela prática do crime de sonegação de contribuição previdenciária (artigo 337-A, inciso II, do Código Penal), alegando, em síntese, a inexistência da constituição do crédito tributário e pelo pagamento de todas as dívidas tributárias inscritas. Inicialmente, ao julgar o agravo em execução penal, a C. Quinta Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decidiu converter o julgamento em diligência, para o fim de oficiar à Procuradoria-Geral Federal, para informar acerca da situação do crédito tributário relativo à Ação Trabalhista n.º 0000962-54.2010.5.15.0026 (execução conjunta 0001740-87.2011.5.15.0026), com esclarecimento acerca de eventual parcelamento ou pagamento integral do débito (Id. 325859819) Desse modo, foram juntados aos autos ofícios (Ids. 341381150 e 343964947) e documentos (Ids. 343964948 a 343964952), encaminhados pela Procuradoria-Geral Federal. Ao retomar o julgamento do agravo em execução penal, a Colenda Quinta Turma desse E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar-lhe provimento, conforme o acórdão de Id.376504439. A defesa de CLAUDINE BORATO AMORIM, entrevendo a existência de vícios no acórdão, opôs embargos de declaração, nos quais sustentou que o aresto incorreu em omissões, quanto à inexistência de crédito tributário regularmente constituído, à resposta encaminhada pela Procuradoria-Geral Federal, à decadência e prescrição, e acerca da incidência da Súmula nº 53/STF. Do mérito recursal. De início, verifico que a embargante pretende, substancialmente, novo julgamento, ou seja, reabrir a discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada por este E. Tribunal. Pois bem, diversamente do quanto alegado pela defesa não há nenhuma omissão ou contradição no acórdão embargado, que analisou suficientemente as teses defensivas, inclusive mencionando cada uma e, de maneira fundamentada, afastou-as. Quanto às supostas omissões apontadas nos embargos declaratórios, observa-se que a C. Quinta Turma delineou, de forma explícita, clara e inteligível, os fundamentos utilizados para o afastamento da tese defensiva, uma vez que todos os elementos e argumentos trazidos pela defesa foram analisados pela Turma julgadora, quanto à inexistência de crédito tributário constituído, para a rejeição da alegação de ocorrência de prescrição e de decadência, e para o acolhimento das informações prestadas pela Procuradoria-Geral Federal. Nesse sentido, basta transcrição dos trechos relevantes do acórdão proferido (Id. 395560015 – fls. 2/9): "Da ausência de prescrição da pretensão punitiva. Da formação de título judicial relativo à constituição do crédito tributário. A defesa em seu recurso alega que o crédito tributário nem sequer chegou a ser constituído e, por consequência, estaria prescrito nos dias atuais. Todavia, a sentença trabalhista, ainda que homologatória de acordo trabalhista, encerra título judicial hábil à constituição do crédito tributário. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento. Confira-se: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. INSS. JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO ANTECIPADO DE CUSTAS. DISPENSA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. 1. O INSS não está isento das custas devidas perante a Justiça estadual, mas só deverá pagá-las ao final da demanda, se vencido. Precedentes: REsp 897.042/PI, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 14.05.2007 e REsp 249.991/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 02.12.2002. 2. Não se conhece da alegada violação do art. 535 do CPC quando o dispositivo que teria deixado de ser apreciado pela Corte de origem não foi alvo dos embargos de declaração opostos. 3. Os arts. 187 e 29 da Lei 6.830/80 não representam um óbice à habilitação de créditos tributários no concurso de credores da falência, tratam, na verdade, de uma prerrogativa do ente público em poder optar entre o pagamento do crédito pelo rito da execução fiscal ou mediante habilitação do crédito. 4. Escolhendo um rito, ocorre a renúncia da utilização do outro, não se admitindo uma garantia dúplice. Precedente: REsp 185.838/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 12.11.2001. 5. O fato de permitir-se a habilitação do crédito tributário em processo de falência não significa admitir o requerimento de quebra por parte da Fazenda Pública. 6. No caso, trata-se de contribuição previdenciária cujo pagamento foi determinado em sentença trabalhista. Diante dessa circunstância, seria desarrazoado exigir que a autarquia previdenciária realizasse a inscrição do título executivo judicial na dívida ativa, extraísse a competente CDA e promovesse a execução fiscal para cobrar um valor que já teria a chancela do Poder Judiciário a respeito de sua liquidez e certeza. 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 967626 2007.01.57562-6, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 27/11/2008)." "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA TRABALHISTA - ACORDO HOMOLOGADO. DIFERENÇAS NÃO PAGAS. TÍTULO QUE ENCERRA CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES. LANÇAMENTO. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. DIFERENÇA DE VALORES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato de Delegado da Receita Federal de Barueri/SP que não forneceu a certidão negativa de débitos previdenciários em virtude de pendência quanto a esses créditos oriundos de reclamação trabalhista em que foi homologado acordo. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Nos termos do art. 43 da Lei n. 8.212/91, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social, o que encerra na sentença um título judicial constitutivo de crédito tributário. IV - A jurisprudência majoritária desta Corte Superior é no sentido de que a sentença trabalhista, ainda que homologatória de acordo trabalhista, encerra título judicial hábil à constituição do crédito tributário (REsp 1.764.790/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 25/6/2020; REsp 852.968/DF, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 5/10/2006, DJ 26/10/2006, p. 259.) V - Ademais, não prosperam as alegações da parte quanto aos valores a serem pagos e eventual alegação de bis in idem, posto que o Tribunal de origem expressamente afastou a quitação total das verbas devidas ao aduzir que "em razão de embargos declaratórios apostos pela União naquele processo trabalhista, foi reconhecido o vínculo trabalhista referente ao período de 01/01/2002 a 31/12/2006". Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI - Agravo interno improvido. (Ag. Int. no REsp n. 1.868.095/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021)" Desse modo, tendo em vista que a sentença trabalhista encerra título judicial hábil à constituição do crédito tributário, desnecessário, portanto, o lançamento do débito tributário pelo Ente previdenciário para dar início à contagem do lapso prescricional, não havendo que se falar em extinção da punibilidade do réu na esfera criminal. Da ausência de pagamento do débito tributário referente à ação penal nº 0000059-72.2014.403.6112, relativa à nos autos da reclamação trabalhista nº 0000962-54.2010.5.15.0026. De outro lado, a defesa apresenta informações desencontradas e contraditórias, ora afirmando que quitou integralmente o débito tributário, ora alegando que parcelou a dívida. De qualquer forma, a defesa não logrou comprovar o pagamento integral do débito tributário em questão, de modo a se beneficiar da causa de extinção de punibilidade prevista no artigo 9º, §2º, da Lei nº 10.684/2003. Imperioso se faz esclarecer qual o crédito tributário tratado nos autos da ação penal nº 0000059-72.2014.403.6112, cuja quitação integral seria apta a servir de fundamento para o reconhecimento da extinção da punibilidade do agravante, nos termos do artigo 9°, § 2°, da Lei nº 10.684/2003. Conforme consignado no acórdão, CLAUDINE BOBATO AMORIM foi condenado, nos autos da ação penal nº 0000059-72.2014.403.6112, pela prática do crime de sonegação de contribuição previdenciária (artigo 337-A, inciso II, do Código Penal), em razão de, na qualidade de sócio e administrador da pessoa jurídica "Ponto Certo Utilidades Domésticas Ltda.", ter suprimido contribuição social previdenciária, mediante omissão de anotação de contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, de Robério Miranda Souza (Id. 325859819). No acórdão confirmatório da condenação, proferido nos autos da referida ação penal, verifica-se que o crédito tributário devido por CLAUDINE BOBATO AMORIM foi apurado na liquidação da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 0000962-54.2010.5.15.0026 – em que figuraram como reclamante Robério Miranda Souza e como reclamada "Ponto Certo Utilidades Domésticas Ltda." –, no valor de R$ 130.657,06 (cento e trinta mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e seis centavos) (Id. 302371284). Portanto, esse é o valor do crédito tributário devido por CLAUDINE BOBATO AMORIM, que deu origem ao processo penal de origem. Conforme apontado no acórdão, a defesa juntou documentos que demonstram terem sido pagos, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000962-54.2010.5.15.0026, que, somados, não seriam suficientes à extinção do débito tributário e consequente extinção da punibilidade (Id. 302371285 - fls. 6/12). Referidos documentos consistem em guias de depósito judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, quitadas, nas quais é mencionado o processo nº 0000962-54.2010.5.15.0026, e que totalizam R$ 30.140,29 (trinta mil, cento e quarenta reais e vinte e nove centavos). Também foi juntada pela defesa cópia da sentença, proferida em 10/03/2021, nos autos do processo nº 0000962-54.2010.5.15.0026, que julgou extinta a execução, “Diante dos depósitos efetuados para a quitação do débito das contribuições previdenciárias e dos honorários periciais”, bem como determinou a destinação de “R$ 7.978,73, para quitação do débito do feito piloto (0000962-54.2010.5.15.0026), sendo R$ 1.814,09 para quitação dos honorários periciais e R$ 6.164,64, para recolhimento das contribuições previdenciárias”, e consignou que “o valor remanescente dos depósitos, deverá ser liberado para a quitação das contribuições previdenciárias devidas no feito 0001740-87.2011.5.15.0026” (Id. 302371285 – fls. 2/3). A defesa apresentou, ainda, comprovantes de pagamentos de DARFs (Documentos de Arrecadação de Receitas Federais), emitidos pela "Ponto Certo Utilidades Domésticas Ltda." tendo por destinatária a Receita Federal do Brasil, sem identificação do crédito tributário a que se referem, e que, somados, totalizam R$ 79.088,47 (setenta e nove mil e oitenta e oito reais e quarenta e sete centavos) (Id. 302371287). Contudo, conforme anteriormente consignado pelo julgado proferido pela C. Quinta Turma desta E. Corte, não era possível aferir se houve o pagamento integral do crédito tributário tratado no processo penal de origem, com base nos documentos juntados pela defesa, o que motivou a conversão do julgamento em diligência, para o fim de oficiar à Procuradoria-Geral Federal, para informar acerca da situação do crédito tributário relativo à Ação Trabalhista n.º 0000962-54.2010.5.15.0026. A Procuradoria-Geral Federal, por sua vez, encaminhou cópias de folhas dos autos das reclamações trabalhistas nº 0000962-54.2010.5.15.0026 e 0001740-87.20011.5.15.0026. Contudo, os documentos encaminhados pela Procuradoria-Geral Federal permitem concluir que os comprovantes apresentados pela defesa não se referem ao crédito tributário tratado nos autos da ação penal nº 0000059-72.2014.403.6112. Consta da decisão, proferida em 14/06/2012, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000962-54.2010.5.15.0026, que homologou laudo pericial contábil, para fixar os valores a seguir discriminados (Id. 343964948 - fls. 9/10): - Crédito do reclamante: R$ 89.609,69 (oitenta e nove mil, seiscentos e nove reais e sessenta e nove centavos); - Contribuições previdenciárias devidas pela reclamada: R$ 130.657,06 (cento e trinta mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e seis centavos); - Honorários periciais devidos pela reclamada: R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Note-se que as contribuições previdenciárias devidas pela reclamada "Ponto Certo Utilidades Domésticas Ltda." totalizam R$ 130.657,06 (cento e trinta mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e seis centavos), mesmo valor do crédito tributário tratado nos autos da ação penal nº 0000059-72.2014.403.6112. A Procuradoria-Geral Federal encaminhou, ainda, cópia de ata de audiência, realizada em 23/11/2016, no interesse da reclamação trabalhista nº 0000962-54.2010.5.15.0026, em que foi homologado acordo entre o exequente Robério Miranda Souza e a executada "Ponto Certo Utilidades Domésticas Ltda.", para que esta pagasse ao exequente a importância líquida de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) (Id. 343964948 – fls. 11/12, e Id. 343964951 – fls. 1/2). A toda evidência, trata-se de acordo para pagamento do crédito do reclamante – anteriormente fixado em R$ 89.609,69, ou aproximadamente noventa mil reais –, sendo relevante observar a estipulação de que “a executada deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias já fixadas na sentença de liquidação de modo proporcional ao valor do acordo” (Id. 343964948 – fl. 12) Consta, ainda, decisão proferida em 07/11/2016, nos autos da reclamação trabalhista nº 0001740-87.2011.5.15.0026, – em que figuraram como reclamante Helton Molina Sapia, e como reclamada "Ponto Certo Utilidades Domésticas Ltda." –, na qual foi determinada a inclusão do débito ali tratado, de R$ 21.989,39 (vinte e um mil, novecentos e oitenta e nove reais e trinta e nove centavos), nos autos do processo nº 0000962-54.2010.5.15.0026, para execução coletiva (Id. 343964951 - fls. 15/16). Tem-se, portanto, que passaram a ser executados, nos autos do processo nº 0000962-54.2010.5.15.0026, o débito referente às contribuições previdenciárias devidas sobre o acordo homologado em 23/11/2016 – que, ressalte-se, é distinto do valor do débito previdenciário estabelecido na sentença da reclamação trabalhista, e que consistiu no débito tributário tratado na ação penal de origem –, e o débito referente à reclamação trabalhista nº 0001740-87.2011.5.15.0026. Nos termos da tabela de Id. 343964952 (fl. 3), o valor executado nos autos do processo nº 0000962-54.2010.5.15.0026, foi composto pelo débito de R$ 7.978,73 (sete mil, novecentos e setenta e oito reais e setenta e três centavos), relativo àqueles mesmos autos, e pelo débito de R$ 22.161,51 (vinte e dois mil, cento e sessenta e um reais e cinquenta e um centavos), relativo aos autos nº 0001740-87.2011.5.15.0026, totalizando R$ 30.140,24 (trinta mil, cento e quarenta reais e vinte e quatro centavos). Este débito, completamente diverso do crédito tributário tratado nos autos da ação penal nº 0000059-72.2014.403.6112, foi quitado pela "Ponto Certo Utilidades Domésticas Ltda.", conforme os já mencionados comprovantes juntados pela defesa no Id. 302371285 (fls. 6/12), e nos termos da sentença que julgou extinta a execução (Id. 302371285 - fls. 2/3). Por outro lado, os comprovantes de pagamentos de DARFs, juntados pela defesa no Id. 302371287, referem-se, a toda evidência, a débitos previdenciários de diferentes funcionários da "Ponto Certo Utilidades Domésticas Ltda.", tratados individualmente junto à Procuradoria-Geral Federal, o que se infere pelas siglas constantes do campo “observações”, iniciadas pelo termo “PGFN-SISPAR”, e que diferem em cada DARF, e tendo em vista o detalhamento, em cada documento, de contribuições sociais devidas pela empresa. A propósito, a defesa admitiu, nas razões do agravo em execução, que “este débito não foi pago pois nunca existiu, uma vez que não estava lançado no sistema por ocasião do parcelamento que abrangeu todas as dívidas da empresa Ponto Certo Utilidades Doméstica” (Id. 302371180 – fl. 13) – o que corrobora a conclusão de que os mencionados DARFs se referem à outras dívidas da empresa, que foram efetivamente pagas, pois constavam dos sistemas da Procuradoria-Geral Federal. Como se vê, não há, em nenhum dos documentos acostados aos autos – seja os apresentados pela defesa, ou nas cópias encaminhadas pela Procuradoria-Geral Federal – qualquer comprovante da quitação do crédito tributário apurado na liquidação da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 0000962-54.2010.5.15.0026, no valor de R$ 130.657,06 (cento e trinta mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e seis centavos). Ante o exposto, não restou comprovado o pagamento do débito relativo às contribuições previdenciárias sonegadas objeto da ação penal nº 0000059-72.2014.403.6112." Com efeito, os vícios apontados pela defesa, em verdade, decorrem de insatisfação, pelo fato de o acórdão embargado não ter decidido pelo provimento do agravo em execução, com a adoção das teses defensivas. Quanto à suposta omissão acerca da incidência da Súmula nº 53/STF, além de se tratar de matéria que não havia sido trazida pela defesa em qualquer das manifestações anteriores à oposição dos embargos declaratórios, não foi arguida, pela defesa, qual a relevância do referido enunciado sumular para o deslinde do caso em tela. Deveras, conforme se verifica dos autos, referida matéria não foi trazida pela defesa em qualquer das manifestações anteriores à oposição dos presentes embargos declaratórios – razão pela qual não caberia a essa Egrégia Turma se manifestar a respeito. Diante do exposto, verifico que o embargante almeja apenas adentrar novamente ao mérito do julgado visando rediscuti-lo ante a insatisfação com o resultado do julgamento do recurso. Desse modo, os embargos de declaração opostos pela defesa não visam sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, revestindo-se o inconformismo com a decisão proferida por esta Quinta Turma, voltado à obtenção de reversão do resultado do julgamento da apelação criminal. Cumpre salientar que os embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão da causa. Vale dizer, não servem para reavaliar os argumentos das partes, mas sim para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que dificultam sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao que fora postulado na pretensão inicial. Registre-se, ainda, que conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5.ª Turma (TRF da 3.ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pelo embargante, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas. Com tais considerações, CONHEÇO os embargos de declaração interpostos para NEGAR-LHES PROVIMENTO. É o voto. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA DEFESA DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes. 2. O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissões, quanto à inexistência de crédito tributário regularmente constituído, à resposta encaminhada pela Procuradoria-Geral Federal, à decadência e prescrição, e acerca da incidência da Súmula nº 53/STF. 3. Analisados no julgado os pontos trazidos pela defesa, verifica-se que os embargos de declaração não visam sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, revestindo-se o inconformismo com a decisão proferida por esta Quinta Turma, voltado à obtenção de reversão do resultado do julgamento da apelação criminal. 4. Quanto à suposta omissão acerca da incidência da Súmula nº 53/STF, além de se tratar de matéria que não havia sido trazida pela defesa em qualquer das manifestações anteriores à oposição dos embargos declaratórios, não foi arguida, pela defesa, qual a relevância do referido enunciado sumular para o deslinde do caso em tela. Deveras, conforme se verifica dos autos, referida matéria não foi trazida pela defesa em qualquer das manifestações anteriores à oposição dos presentes embargos declaratórios – razão pela qual não caberia a essa Egrégia Turma se manifestar a respeito. 5.Os embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão da causa. Vale dizer, não servem para reavaliar os argumentos das partes, mas sim para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que dificultam sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao que fora postulado na pretensão inicial. 6. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pelo embargante, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas. 7. Embargos de declaração da defesa desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu CONHECER os embargos de declaração interpostos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. PAULO FONTES Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDINE BOBATO AMORIM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL
OAB: 84362/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 413 Nº 5009370-95.2024.4.03.6000 RELATOR: PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES AGRAVANTE: CLAUDINE BOBATO AMORIM ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL - SP84362-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CLAUDINE BOBATO AMORIM contra o acórdão no qual a 5ª Turma desta E. Corte, por unanimidade, negou provimento ao agravo em execução penal. A ementa está assim redigida (Id. 376504439): "DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TÍTULO JUDICIAL QUE ENCERRA CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES. LANÇAMENTO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. A defesa faz uso do instrumento do agravo em execução para demonstrar sua irresignação contra a condenação proferida na ação penal nº 0000059-72.2014.403.6112, ratificada no acórdão proferido por esta E. Corte, transitada em julgado. 2.A respeito da questão posta a exame o C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a sentença trabalhista encerra título judicial hábil à constituição do crédito tributário. Precedente. 3.A alegação de pagamento por parte da defesa de modo a se beneficiar da causa de extinção de punibilidade prevista no artigo 9º, §2º, da Lei nº 10.684/2003. 4.No acórdão confirmatório da condenação, proferido nos autos da referida ação penal, verifica-se que o crédito tributário devido foi apurado na liquidação da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 0000962-54.2010.5.15.0026 – em que figuraram como reclamante Robério Miranda Souza e como reclamada "Ponto Certo Utilidades Domésticas Ltda." –, no valor de R$ 130.657,06 (cento e trinta mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e seis centavos). Portanto, esse é o valor do crédito tributário devido pelo ora agravante que deu origem ao processo penal de origem. 5.A defesa juntou documentos que demonstram terem sido pagos, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000962-54.2010.5.15.0026, valores diversos, que, somados, não seriam suficientes à extinção do débito tributário e consequente extinção da punibilidade. 6.A Procuradoria-Geral Federal encaminhou cópias de folhas dos autos das reclamações trabalhistas nº 0000962-54.2010.5.15.0026 e 0001740-87.20011.5.15.0026. Contudo, os documentos encaminhados pela Procuradoria-Geral Federal permitem concluir que os comprovantes apresentados pela defesa não se referem ao crédito tributário tratado nos autos da ação penal nº 0000059-72.2014.403.6112. 7.Portanto, passaram a ser executados, nos autos do processo nº 0000962-54.2010.5.15.0026, o débito referente às contribuições previdenciárias devidas sobre o acordo homologado em 23/11/2016 – que, ressalte-se, é distinto do valor do débito previdenciário estabelecido na sentença da reclamação trabalhista, e que consistiu no débito tributário tratado na ação penal de origem –, e o débito referente à reclamação trabalhista nº 0001740-87.2011.5.15.0026. 8.Logo, não há, em nenhum dos documentos acostados aos autos – seja os apresentados pela defesa, ou nas cópias encaminhadas pela Procuradoria-Geral Federal – qualquer comprovante da quitação do crédito tributário apurado na liquidação da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 0000962-54.2010.5.15.0026, no valor de R$ 130.657,06 (cento e trinta mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e seis centavos). 9.Agravo em Execução Penal interposto pela defesa a que se nega provimento." Nesta sede, o embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissões, quanto à inexistência de crédito tributário regularmente constituído, à resposta encaminhada pela Procuradoria-Geral Federal, à decadência e prescrição, e acerca da incidência da Súmula nº 53/STF (Id. 378805553). Contrarrazões ministeriais (Id. 382011598). É o relatório. Dispensada a revisão, na forma regimental. VOTO Processo Penal. Embargos de declaração. Rediscussão. Inadmissibilidade. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Para se configurar a contradição, é necessário que a fundamentação do julgado esteja em desarmonia com a conclusão atingida, o que em nenhum momento foi demonstrado pelo Embargante. 4. O real objetivo do Embargante é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando revisão do julgamento que não lhe foi favorável, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que têm a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDHC n. 56.154-PB, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.08) PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. (...). INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 5. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP). 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDAPn n. 300-ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 17.10.07) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. - Devem ser rejeitados os embargos opostos contra acórdão que não contenha qualquer omissão. - É vedada a rediscussão de matéria decidida no acórdão embargado por meio de embargos de declaração, aptos a dirimir apenas eventual omissão, contradição, obscuridade ou ambigüidade. - Embargos rejeitados. (STJ, EDHC n. 62.751-PB, Rel. Min. 62.751-PB, Rel. Des. Fed. Conv. Jane Silva, j. 23.08.07) PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90. (...) REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Inviável, entretanto, a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de contradição, omissão e obscuridade na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já incisivamente apreciada. III - Embargos rejeitados. (STJ, EDRHC n. 19.086-PR, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.11.06) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CARÁTER MODIFICATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A pretensão do embargante é nitidamente modificativa, buscando a rediscussão da matéria e não seu aclaramento. Para tanto, os embargos de declaração não se prestam, por não consubstanciaram via própria a corrigir erro de julgamento, sob a leitura da parte. 2. Afastadas as hipóteses de ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do CPP, devem ser rejeitados os embargos declaratórios de caráter meramente infringentes. (Precedentes das Quinta e Sexta Turmas deste STJ) 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDRHC n. 17.035-GO, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 16.05.06) Breve resumo dos fatos. O ora embargante interpôs agravo em execução penal, objetivando, em síntese, o reconhecimento da extinção da punibilidade do agravante, condenado, nos autos da ação penal n.º 0000059-72.2014.403.6112, pela prática do crime de sonegação de contribuição previdenciária (artigo 337-A, inciso II, do Código Penal), alegando, em síntese, a inexistência da constituição do crédito tributário e pelo pagamento de todas as dívidas tributárias inscritas. Inicialmente, ao julgar o agravo em execução penal, a C. Quinta Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decidiu converter o julgamento em diligência, para o fim de oficiar à Procuradoria-Geral Federal, para informar acerca da situação do crédito tributário relativo à Ação Trabalhista n.º 0000962-54.2010.5.15.0026 (execução conjunta 0001740-87.2011.5.15.0026), com esclarecimento acerca de eventual parcelamento ou pagamento integral do débito (Id. 325859819) Desse modo, foram juntados aos autos ofícios (Ids. 341381150 e 343964947) e documentos (Ids. 343964948 a 343964952), encaminhados pela Procuradoria-Geral Federal. Ao retomar o julgamento do agravo em execução penal, a Colenda Quinta Turma desse E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar-lhe provimento, conforme o acórdão de Id.376504439. A defesa de CLAUDINE BORATO AMORIM, entrevendo a existência de vícios no acórdão, opôs embargos de declaração, nos quais sustentou que o aresto incorreu em omissões, quanto à inexistência de crédito tributário regularmente constituído, à resposta encaminhada pela Procuradoria-Geral Federal, à decadência e prescrição, e acerca da incidência da Súmula nº 53/STF. Do mérito recursal. De início, verifico que a embargante pretende, substancialmente, novo julgamento, ou seja, reabrir a discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada por este E. Tribunal. Pois bem, diversamente do quanto alegado pela defesa não há nenhuma omissão ou contradição no acórdão embargado, que analisou suficientemente as teses defensivas, inclusive mencionando cada uma e, de maneira fundamentada, afastou-as. Quanto às supostas omissões apontadas nos embargos declaratórios, observa-se que a C. Quinta Turma delineou, de forma explícita, clara e inteligível, os fundamentos utilizados para o afastamento da tese defensiva, uma vez que todos os elementos e argumentos trazidos pela defesa foram analisados pela Turma julgadora, quanto à inexistência de crédito tributário constituído, para a rejeição da alegação de ocorrência de prescrição e de decadência, e para o acolhimento das informações prestadas pela Procuradoria-Geral Federal. Nesse sentido, basta transcrição dos trechos relevantes do acórdão proferido (Id. 395560015 – fls. 2/9): "Da ausência de prescrição da pretensão punitiva. Da formação de título judicial relativo à constituição do crédito tributário. A defesa em seu recurso alega que o crédito tributário nem sequer chegou a ser constituído e, por consequência, estaria prescrito nos dias atuais. Todavia, a sentença trabalhista, ainda que homologatória de acordo trabalhista, encerra título judicial hábil à constituição do crédito tributário. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento. Confira-se: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. INSS. JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO ANTECIPADO DE CUSTAS. DISPENSA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. 1. O INSS não está isento das custas devidas perante a Justiça estadual, mas só deverá pagá-las ao final da demanda, se vencido. Precedentes: REsp 897.042/PI, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 14.05.2007 e REsp 249.991/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 02.12.2002. 2. Não se conhece da alegada violação do art. 535 do CPC quando o dispositivo que teria deixado de ser apreciado pela Corte de origem não foi alvo dos embargos de declaração opostos. 3. Os arts. 187 e 29 da Lei 6.830/80 não representam um óbice à habilitação de créditos tributários no concurso de credores da falência, tratam, na verdade, de uma prerrogativa do ente público em poder optar entre o pagamento do crédito pelo rito da execução fiscal ou mediante habilitação do crédito. 4. Escolhendo um rito, ocorre a renúncia da utilização do outro, não se admitindo uma garantia dúplice. Precedente: REsp 185.838/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 12.11.2001. 5. O fato de permitir-se a habilitação do crédito tributário em processo de falência não significa admitir o requerimento de quebra por parte da Fazenda Pública. 6. No caso, trata-se de contribuição previdenciária cujo pagamento foi determinado em sentença trabalhista. Diante dessa circunstância, seria desarrazoado exigir que a autarquia previdenciária realizasse a inscrição do título executivo judicial na dívida ativa, extraísse a competente CDA e promovesse a execução fiscal para cobrar um valor que já teria a chancela do Poder Judiciário a respeito de sua liquidez e certeza. 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 967626 2007.01.57562-6, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 27/11/2008)." "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA TRABALHISTA - ACORDO HOMOLOGADO. DIFERENÇAS NÃO PAGAS. TÍTULO QUE ENCERRA CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES. LANÇAMENTO. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. DIFERENÇA DE VALORES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato de Delegado da Receita Federal de Barueri/SP que não forneceu a certidão negativa de débitos previdenciários em virtude de pendência quanto a esses créditos oriundos de reclamação trabalhista em que foi homologado acordo. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Nos termos do art. 43 da Lei n. 8.212/91, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social, o que encerra na sentença um título judicial constitutivo de crédito tributário. IV - A jurisprudência majoritária desta Corte Superior é no sentido de que a sentença trabalhista, ainda que homologatória de acordo trabalhista, encerra título judicial hábil à constituição do crédito tributário (REsp 1.764.790/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 25/6/2020; REsp 852.968/DF, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 5/10/2006, DJ 26/10/2006, p. 259.) V - Ademais, não prosperam as alegações da parte quanto aos valores a serem pagos e eventual alegação de bis in idem, posto que o Tribunal de origem expressamente afastou a quitação total das verbas devidas ao aduzir que "em razão de embargos declaratórios apostos pela União naquele processo trabalhista, foi reconhecido o vínculo trabalhista referente ao período de 01/01/2002 a 31/12/2006". Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI - Agravo interno improvido. (Ag. Int. no REsp n. 1.868.095/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021)" Desse modo, tendo em vista que a sentença trabalhista encerra título judicial hábil à constituição do crédito tributário, desnecessário, portanto, o lançamento do débito tributário pelo Ente previdenciário para dar início à contagem do lapso prescricional, não havendo que se falar em extinção da punibilidade do réu na esfera criminal. Da ausência de pagamento do débito tributário referente à ação penal nº 0000059-72.2014.403.6112, relativa à nos autos da reclamação trabalhista nº 0000962-54.2010.5.15.0026. De outro lado, a defesa apresenta informações desencontradas e contraditórias, ora afirmando que quitou integralmente o débito tributário, ora alegando que parcelou a dívida. De qualquer forma, a defesa não logrou comprovar o pagamento integral do débito tributário em questão, de modo a se beneficiar da causa de extinção de punibilidade prevista no artigo 9º, §2º, da Lei nº 10.684/2003. Imperioso se faz esclarecer qual o crédito tributário tratado nos autos da ação penal nº 0000059-72.2014.403.6112, cuja quitação integral seria apta a servir de fundamento para o reconhecimento da extinção da punibilidade do agravante, nos termos do artigo 9°, § 2°, da Lei nº 10.684/2003. Conforme consignado no acórdão, CLAUDINE BOBATO AMORIM foi condenado, nos autos da ação penal nº 0000059-72.2014.403.6112, pela prática do crime de sonegação de contribuição previdenciária (artigo 337-A, inciso II, do Código Penal), em razão de, na qualidade de sócio e administrador da pessoa jurídica "Ponto Certo Utilidades Domésticas Ltda.", ter suprimido contribuição social previdenciária, mediante omissão de anotação de contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, de Robério Miranda Souza (Id. 325859819). No acórdão confirmatório da condenação, proferido nos autos da referida ação penal, verifica-se que o crédito tributário devido por CLAUDINE BOBATO AMORIM foi apurado na liquidação da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 0000962-54.2010.5.15.0026 – em que figuraram como reclamante Robério Miranda Souza e como reclamada "Ponto Certo Utilidades Domésticas Ltda." –, no valor de R$ 130.657,06 (cento e trinta mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e seis centavos) (Id. 302371284). Portanto, esse é o valor do crédito tributário devido por CLAUDINE BOBATO AMORIM, que deu origem ao processo penal de origem. Conforme apontado no acórdão, a defesa juntou documentos que demonstram terem sido pagos, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000962-54.2010.5.15.0026, que, somados, não seriam suficientes à extinção do débito tributário e consequente extinção da punibilidade (Id. 302371285 - fls. 6/12). Referidos documentos consistem em guias de depósito judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, quitadas, nas quais é mencionado o processo nº 0000962-54.2010.5.15.0026, e que totalizam R$ 30.140,29 (trinta mil, cento e quarenta reais e vinte e nove centavos). Também foi juntada pela defesa cópia da sentença, proferida em 10/03/2021, nos autos do processo nº 0000962-54.2010.5.15.0026, que julgou extinta a execução, “Diante dos depósitos efetuados para a quitação do débito das contribuições previdenciárias e dos honorários periciais”, bem como determinou a destinação de “R$ 7.978,73, para quitação do débito do feito piloto (0000962-54.2010.5.15.0026), sendo R$ 1.814,09 para quitação dos honorários periciais e R$ 6.164,64, para recolhimento das contribuições previdenciárias”, e consignou que “o valor remanescente dos depósitos, deverá ser liberado para a quitação das contribuições previdenciárias devidas no feito 0001740-87.2011.5.15.0026” (Id. 302371285 – fls. 2/3). A defesa apresentou, ainda, comprovantes de pagamentos de DARFs (Documentos de Arrecadação de Receitas Federais), emitidos pela "Ponto Certo Utilidades Domésticas Ltda." tendo por destinatária a Receita Federal do Brasil, sem identificação do crédito tributário a que se referem, e que, somados, totalizam R$ 79.088,47 (setenta e nove mil e oitenta e oito reais e quarenta e sete centavos) (Id. 302371287). Contudo, conforme anteriormente consignado pelo julgado proferido pela C. Quinta Turma desta E. Corte, não era possível aferir se houve o pagamento integral do crédito tributário tratado no processo penal de origem, com base nos documentos juntados pela defesa, o que motivou a conversão do julgamento em diligência, para o fim de oficiar à Procuradoria-Geral Federal, para informar acerca da situação do crédito tributário relativo à Ação Trabalhista n.º 0000962-54.2010.5.15.0026. A Procuradoria-Geral Federal, por sua vez, encaminhou cópias de folhas dos autos das reclamações trabalhistas nº 0000962-54.2010.5.15.0026 e 0001740-87.20011.5.15.0026. Contudo, os documentos encaminhados pela Procuradoria-Geral Federal permitem concluir que os comprovantes apresentados pela defesa não se referem ao crédito tributário tratado nos autos da ação penal nº 0000059-72.2014.403.6112. Consta da decisão, proferida em 14/06/2012, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000962-54.2010.5.15.0026, que homologou laudo pericial contábil, para fixar os valores a seguir discriminados (Id. 343964948 - fls. 9/10): - Crédito do reclamante: R$ 89.609,69 (oitenta e nove mil, seiscentos e nove reais e sessenta e nove centavos); - Contribuições previdenciárias devidas pela reclamada: R$ 130.657,06 (cento e trinta mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e seis centavos); - Honorários periciais devidos pela reclamada: R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Note-se que as contribuições previdenciárias devidas pela reclamada "Ponto Certo Utilidades Domésticas Ltda." totalizam R$ 130.657,06 (cento e trinta mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e seis centavos), mesmo valor do crédito tributário tratado nos autos da ação penal nº 0000059-72.2014.403.6112. A Procuradoria-Geral Federal encaminhou, ainda, cópia de ata de audiência, realizada em 23/11/2016, no interesse da reclamação trabalhista nº 0000962-54.2010.5.15.0026, em que foi homologado acordo entre o exequente Robério Miranda Souza e a executada "Ponto Certo Utilidades Domésticas Ltda.", para que esta pagasse ao exequente a importância líquida de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) (Id. 343964948 – fls. 11/12, e Id. 343964951 – fls. 1/2). A toda evidência, trata-se de acordo para pagamento do crédito do reclamante – anteriormente fixado em R$ 89.609,69, ou aproximadamente noventa mil reais –, sendo relevante observar a estipulação de que “a executada deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias já fixadas na sentença de liquidação de modo proporcional ao valor do acordo” (Id. 343964948 – fl. 12) Consta, ainda, decisão proferida em 07/11/2016, nos autos da reclamação trabalhista nº 0001740-87.2011.5.15.0026, – em que figuraram como reclamante Helton Molina Sapia, e como reclamada "Ponto Certo Utilidades Domésticas Ltda." –, na qual foi determinada a inclusão do débito ali tratado, de R$ 21.989,39 (vinte e um mil, novecentos e oitenta e nove reais e trinta e nove centavos), nos autos do processo nº 0000962-54.2010.5.15.0026, para execução coletiva (Id. 343964951 - fls. 15/16). Tem-se, portanto, que passaram a ser executados, nos autos do processo nº 0000962-54.2010.5.15.0026, o débito referente às contribuições previdenciárias devidas sobre o acordo homologado em 23/11/2016 – que, ressalte-se, é distinto do valor do débito previdenciário estabelecido na sentença da reclamação trabalhista, e que consistiu no débito tributário tratado na ação penal de origem –, e o débito referente à reclamação trabalhista nº 0001740-87.2011.5.15.0026. Nos termos da tabela de Id. 343964952 (fl. 3), o valor executado nos autos do processo nº 0000962-54.2010.5.15.0026, foi composto pelo débito de R$ 7.978,73 (sete mil, novecentos e setenta e oito reais e setenta e três centavos), relativo àqueles mesmos autos, e pelo débito de R$ 22.161,51 (vinte e dois mil, cento e sessenta e um reais e cinquenta e um centavos), relativo aos autos nº 0001740-87.2011.5.15.0026, totalizando R$ 30.140,24 (trinta mil, cento e quarenta reais e vinte e quatro centavos). Este débito, completamente diverso do crédito tributário tratado nos autos da ação penal nº 0000059-72.2014.403.6112, foi quitado pela "Ponto Certo Utilidades Domésticas Ltda.", conforme os já mencionados comprovantes juntados pela defesa no Id. 302371285 (fls. 6/12), e nos termos da sentença que julgou extinta a execução (Id. 302371285 - fls. 2/3). Por outro lado, os comprovantes de pagamentos de DARFs, juntados pela defesa no Id. 302371287, referem-se, a toda evidência, a débitos previdenciários de diferentes funcionários da "Ponto Certo Utilidades Domésticas Ltda.", tratados individualmente junto à Procuradoria-Geral Federal, o que se infere pelas siglas constantes do campo “observações”, iniciadas pelo termo “PGFN-SISPAR”, e que diferem em cada DARF, e tendo em vista o detalhamento, em cada documento, de contribuições sociais devidas pela empresa. A propósito, a defesa admitiu, nas razões do agravo em execução, que “este débito não foi pago pois nunca existiu, uma vez que não estava lançado no sistema por ocasião do parcelamento que abrangeu todas as dívidas da empresa Ponto Certo Utilidades Doméstica” (Id. 302371180 – fl. 13) – o que corrobora a conclusão de que os mencionados DARFs se referem à outras dívidas da empresa, que foram efetivamente pagas, pois constavam dos sistemas da Procuradoria-Geral Federal. Como se vê, não há, em nenhum dos documentos acostados aos autos – seja os apresentados pela defesa, ou nas cópias encaminhadas pela Procuradoria-Geral Federal – qualquer comprovante da quitação do crédito tributário apurado na liquidação da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 0000962-54.2010.5.15.0026, no valor de R$ 130.657,06 (cento e trinta mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e seis centavos). Ante o exposto, não restou comprovado o pagamento do débito relativo às contribuições previdenciárias sonegadas objeto da ação penal nº 0000059-72.2014.403.6112." Com efeito, os vícios apontados pela defesa, em verdade, decorrem de insatisfação, pelo fato de o acórdão embargado não ter decidido pelo provimento do agravo em execução, com a adoção das teses defensivas. Quanto à suposta omissão acerca da incidência da Súmula nº 53/STF, além de se tratar de matéria que não havia sido trazida pela defesa em qualquer das manifestações anteriores à oposição dos embargos declaratórios, não foi arguida, pela defesa, qual a relevância do referido enunciado sumular para o deslinde do caso em tela. Deveras, conforme se verifica dos autos, referida matéria não foi trazida pela defesa em qualquer das manifestações anteriores à oposição dos presentes embargos declaratórios – razão pela qual não caberia a essa Egrégia Turma se manifestar a respeito. Diante do exposto, verifico que o embargante almeja apenas adentrar novamente ao mérito do julgado visando rediscuti-lo ante a insatisfação com o resultado do julgamento do recurso. Desse modo, os embargos de declaração opostos pela defesa não visam sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, revestindo-se o inconformismo com a decisão proferida por esta Quinta Turma, voltado à obtenção de reversão do resultado do julgamento da apelação criminal. Cumpre salientar que os embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão da causa. Vale dizer, não servem para reavaliar os argumentos das partes, mas sim para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que dificultam sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao que fora postulado na pretensão inicial. Registre-se, ainda, que conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5.ª Turma (TRF da 3.ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pelo embargante, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas. Com tais considerações, CONHEÇO os embargos de declaração interpostos para NEGAR-LHES PROVIMENTO. É o voto. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA DEFESA DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes. 2. O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissões, quanto à inexistência de crédito tributário regularmente constituído, à resposta encaminhada pela Procuradoria-Geral Federal, à decadência e prescrição, e acerca da incidência da Súmula nº 53/STF. 3. Analisados no julgado os pontos trazidos pela defesa, verifica-se que os embargos de declaração não visam sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, revestindo-se o inconformismo com a decisão proferida por esta Quinta Turma, voltado à obtenção de reversão do resultado do julgamento da apelação criminal. 4. Quanto à suposta omissão acerca da incidência da Súmula nº 53/STF, além de se tratar de matéria que não havia sido trazida pela defesa em qualquer das manifestações anteriores à oposição dos embargos declaratórios, não foi arguida, pela defesa, qual a relevância do referido enunciado sumular para o deslinde do caso em tela. Deveras, conforme se verifica dos autos, referida matéria não foi trazida pela defesa em qualquer das manifestações anteriores à oposição dos presentes embargos declaratórios – razão pela qual não caberia a essa Egrégia Turma se manifestar a respeito. 5.Os embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão da causa. Vale dizer, não servem para reavaliar os argumentos das partes, mas sim para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que dificultam sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao que fora postulado na pretensão inicial. 6. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pelo embargante, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas. 7. Embargos de declaração da defesa desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu CONHECER os embargos de declaração interpostos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. PAULO FONTES Relator do Acórdão