Detalhe do processo

5009368-86.2026.8.13.0231

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Ribeirão das Neves
Classe
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5009368-86.2026.8.13.0231 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LUAN GERMANO DOS SANTOS CPF: não informado Decisão Trata-se de pedido de reconsideração (ID 10713516397) interposto pela defesa constituída de Luan Germano dos Santos, em face da decisão de ID 10702270278, que indeferiu anterior pleito de relaxamento da prisão preventiva e de concessão de liberdade provisória. A defesa reitera, em síntese, a tese de ilegalidade da prisão por suposta violência policial, a qual, segundo alega, macularia a prova da materialidade delitiva, e reafirma a ausência dos requisitos para a manutenção da segregação cautelar. O Ministério Público, em sua manifestação de ID 10718510074, pugnou pelo indeferimento do pedido, ratificando seus pareceres anteriores. É o breve relatório. Fundamento e decido. A pretensão da defesa não merece acolhida. O pedido de reconsideração limita-se a renovar os mesmos argumentos já devidamente analisados e rechaçados por este Juízo na decisão de ID 10702270278, não trazendo qualquer elemento fático ou jurídico novo que justifique a alteração do entendimento exarado. As razões que fundamentaram a manutenção da custódia cautelar do requerente permanecem hígidas e são aqui integralmente ratificadas. A alegação de que a suposta violência policial, atestada no Laudo de Exame Corporal (ID 10693726665), contamina toda a prova da materialidade não prospera, ao menos nesta fase de cognição sumária. Conforme já explicitado, a materialidade dos delitos de tráfico de drogas e posse de arma de fogo, crimes de natureza permanente, apoia-se em fonte autônoma, qual seja, a apreensão da sacola contendo os ilícitos, que, segundo os relatos dos policiais militares (ID 10693726645), foi dispensada pelo autuado durante a tentativa de fuga, antes de sua contenção física. A credibilidade dos depoimentos policiais que narram tal fato, embora questionada pela defesa em razão da aparente divergência entre o registro da ocorrência e o laudo pericial quanto à existência de lesões, é questão que se confunde com o mérito da causa e demanda aprofundada análise probatória durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Eventuais excessos praticados pelos agentes estatais deverão ser rigorosamente apurados na esfera competente, mas não possuem o condão de, por si sós, invalidar a apreensão dos objetos que configuram, em tese, a prática dos crimes. Ademais, o pilar que sustenta a prisão preventiva do requerente, qual seja, o risco concreto à ordem pública, permanece inabalado e se sobrepõe aos argumentos defensivos. A reiteração delitiva específica do autuado é o fator preponderante. Conforme se extrai da Folha de Antecedentes Criminais (ID 10693740533), o requerente foi preso em flagrante pelo mesmo crime de tráfico de drogas em 07 de janeiro de 2026 e, beneficiado com liberdade provisória no dia seguinte, voltou a ser preso em 09 de junho de 2026, menos de cinco meses depois, novamente em situação de flagrância por tráfico, desta vez com a posse de arma de fogo e munições. Tal comportamento demonstra um claro desrespeito às determinações judiciais e uma elevada propensão à prática de crimes, evidenciando que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, se mostram, de fato, insuficientes e inadequadas para conter seu ímpeto delitivo e resguardar a paz social. As condições pessoais favoráveis, já ponderadas anteriormente, não se sobrepõem à necessidade da custódia, quando demonstrada sua imprescindibilidade por elementos concretos, como no presente caso. Mediante esses fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela defesa e mantenho a prisão preventiva de Luan Germano dos Santos, para garantia da ordem pública, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Considerando o tempo transcorrido desde a prisão em flagrante, ocorrida em 09 de junho de 2026, e as certidões nos autos (IDs 10699693412 e 10699728994) que informam a não distribuição do inquérito policial, certifique a Secretaria o decurso do prazo legal para a conclusão do procedimento investigatório. Em caso de atraso, oficie-se com urgência à Autoridade Policial responsável, requisitando a remessa dos autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. Renzzo Giaccomo Ronchi Juiz de Direito de garantias
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUAN GERMANO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELEN CAMILA DOS SANTOS

OAB: 193932/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5009368-86.2026.8.13.0231 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LUAN GERMANO DOS SANTOS CPF: não informado Decisão Trata-se de pedido de reconsideração (ID 10713516397) interposto pela defesa constituída de Luan Germano dos Santos, em face da decisão de ID 10702270278, que indeferiu anterior pleito de relaxamento da prisão preventiva e de concessão de liberdade provisória. A defesa reitera, em síntese, a tese de ilegalidade da prisão por suposta violência policial, a qual, segundo alega, macularia a prova da materialidade delitiva, e reafirma a ausência dos requisitos para a manutenção da segregação cautelar. O Ministério Público, em sua manifestação de ID 10718510074, pugnou pelo indeferimento do pedido, ratificando seus pareceres anteriores. É o breve relatório. Fundamento e decido. A pretensão da defesa não merece acolhida. O pedido de reconsideração limita-se a renovar os mesmos argumentos já devidamente analisados e rechaçados por este Juízo na decisão de ID 10702270278, não trazendo qualquer elemento fático ou jurídico novo que justifique a alteração do entendimento exarado. As razões que fundamentaram a manutenção da custódia cautelar do requerente permanecem hígidas e são aqui integralmente ratificadas. A alegação de que a suposta violência policial, atestada no Laudo de Exame Corporal (ID 10693726665), contamina toda a prova da materialidade não prospera, ao menos nesta fase de cognição sumária. Conforme já explicitado, a materialidade dos delitos de tráfico de drogas e posse de arma de fogo, crimes de natureza permanente, apoia-se em fonte autônoma, qual seja, a apreensão da sacola contendo os ilícitos, que, segundo os relatos dos policiais militares (ID 10693726645), foi dispensada pelo autuado durante a tentativa de fuga, antes de sua contenção física. A credibilidade dos depoimentos policiais que narram tal fato, embora questionada pela defesa em razão da aparente divergência entre o registro da ocorrência e o laudo pericial quanto à existência de lesões, é questão que se confunde com o mérito da causa e demanda aprofundada análise probatória durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Eventuais excessos praticados pelos agentes estatais deverão ser rigorosamente apurados na esfera competente, mas não possuem o condão de, por si sós, invalidar a apreensão dos objetos que configuram, em tese, a prática dos crimes. Ademais, o pilar que sustenta a prisão preventiva do requerente, qual seja, o risco concreto à ordem pública, permanece inabalado e se sobrepõe aos argumentos defensivos. A reiteração delitiva específica do autuado é o fator preponderante. Conforme se extrai da Folha de Antecedentes Criminais (ID 10693740533), o requerente foi preso em flagrante pelo mesmo crime de tráfico de drogas em 07 de janeiro de 2026 e, beneficiado com liberdade provisória no dia seguinte, voltou a ser preso em 09 de junho de 2026, menos de cinco meses depois, novamente em situação de flagrância por tráfico, desta vez com a posse de arma de fogo e munições. Tal comportamento demonstra um claro desrespeito às determinações judiciais e uma elevada propensão à prática de crimes, evidenciando que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, se mostram, de fato, insuficientes e inadequadas para conter seu ímpeto delitivo e resguardar a paz social. As condições pessoais favoráveis, já ponderadas anteriormente, não se sobrepõem à necessidade da custódia, quando demonstrada sua imprescindibilidade por elementos concretos, como no presente caso. Mediante esses fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela defesa e mantenho a prisão preventiva de Luan Germano dos Santos, para garantia da ordem pública, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Considerando o tempo transcorrido desde a prisão em flagrante, ocorrida em 09 de junho de 2026, e as certidões nos autos (IDs 10699693412 e 10699728994) que informam a não distribuição do inquérito policial, certifique a Secretaria o decurso do prazo legal para a conclusão do procedimento investigatório. Em caso de atraso, oficie-se com urgência à Autoridade Policial responsável, requisitando a remessa dos autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. Renzzo Giaccomo Ronchi Juiz de Direito de garantias