5009364-80.2023.8.13.0481
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio
- Classe
- IMISSãO NA POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
IMISSÃO NA POSSE Nº 5009364-80.2023.8.13.0481/MG AUTOR : CEMIG DISTRIBUICAO S.A RÉU : PEDRO RIVELINI ADVOGADO(A) : GABRIEL SIQUEIRA AGUIAR (OAB MG125878) ADVOGADO(A) : LEONARDO JOSÉ DOS SANTOS (OAB MG196672) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO FERREIRA (OAB MG109347) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE NUNES PINHEIRO FELIPE (OAB MG110952) RÉU : MARIA DE LOURDES DE SOUZA RIVELINI ADVOGADO(A) : GABRIEL SIQUEIRA AGUIAR (OAB MG125878) ADVOGADO(A) : LEONARDO JOSÉ DOS SANTOS (OAB MG196672) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO FERREIRA (OAB MG109347) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE NUNES PINHEIRO FELIPE (OAB MG110952) DESPACHO Vistos etc. A autora manifestou-se no Evento 98, acompanhando sua petição com parecer técnico, no qual sustenta que a indenização devida deve ser fixada em R$ 47.535,19. Argumenta, em síntese, que o coeficiente de servidão de 63% adotado pelo perito judicial é excessivo, defendendo a aplicação do percentual de 20%. Sustenta, ainda, que não há necessidade de erradicação da lavoura de café. O réu, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo pericial no Evento 99, também instruída com parecer técnico particular, defendendo que a justa indenização corresponde ao montante de R$ 402.159,26. Aduz que o valor unitário do terreno adotado pelo perito judicial, correspondente a R$ 170.769,62 por hectare, não reflete a realidade do mercado imobiliário rural do Município de Patrocínio, especialmente em relação a áreas cafeeiras em plena produção. É o relatório. Decido. Verifica-se que as partes apresentaram impugnações substanciais ao laudo pericial, amparadas por pareceres técnicos que apontam conclusões significativamente divergentes quanto aos principais critérios utilizados pelo expert judicial, notadamente em relação ao valor unitário da terra, ao coeficiente de servidão adotado e aos impactos da implantação da rede elétrica sobre a exploração econômica da propriedade. Diante desse cenário, entendo que os esclarecimentos do perito judicial são imprescindíveis para o adequado deslinde da controvérsia, permitindo que o Juízo forme seu convencimento com maior segurança técnica antes da prolação da sentença. Assim, com fundamento no art. 477, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se o perito judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos acerca das impugnações formuladas pelas partes e dos pareceres técnicos juntados aos autos. Em sua manifestação, deverá esclarecer, especificamente, a justificativa técnica para a adoção do coeficiente de servidão de 63%, diante da alegação da autora de que seria possível a manutenção da cultura de café sob a rede elétrica e da sugestão de aplicação do percentual de 20%; deverá, ainda, responder aos argumentos apresentados pelo réu no sentido de que a amostra de mercado utilizada na avaliação não representa adequadamente o valor de áreas cafeeiras de alta produtividade localizadas nas proximidades da zona urbana de Patrocínio, esclarecendo os critérios adotados para a fixação do valor unitário por hectare. Deverá também informar se a altura dos cabos implantados e as normas de segurança aplicáveis efetivamente inviabilizam a realização da colheita mecanizada nas linhas de plantio atingidas pela servidão administrativa, detalhando de que forma essa circunstância foi considerada no cálculo da depreciação do imóvel. Após a apresentação dos esclarecimentos periciais, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CEMIG DISTRIBUICAO S.A
Réu MARIA DE LOURDES DE SOUZA RIVELINI
Réu PEDRO RIVELINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALECIO MARTINS SENA
OAB: 87097/MG
GABRIEL SIQUEIRA AGUIAR
OAB: 125878/MG
AMANDA VILARINO ESPINDOLA SCHWANKE
OAB: 106751/MG
GRAZIELLE BRAZ VIEIRA SANTOS
OAB: 93114/MG
LUIZ HENRIQUE NUNES PINHEIRO FELIPE
OAB: 110952/MG
LEONARDO JOSÉ DOS SANTOS
OAB: 196672/MG
ADILSON ADAILDE DOS SANTOS
OAB: 143316/MG
LUIZ EDUARDO FERREIRA
OAB: 109347/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
IMISSÃO NA POSSE Nº 5009364-80.2023.8.13.0481/MG AUTOR : CEMIG DISTRIBUICAO S.A RÉU : PEDRO RIVELINI ADVOGADO(A) : GABRIEL SIQUEIRA AGUIAR (OAB MG125878) ADVOGADO(A) : LEONARDO JOSÉ DOS SANTOS (OAB MG196672) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO FERREIRA (OAB MG109347) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE NUNES PINHEIRO FELIPE (OAB MG110952) RÉU : MARIA DE LOURDES DE SOUZA RIVELINI ADVOGADO(A) : GABRIEL SIQUEIRA AGUIAR (OAB MG125878) ADVOGADO(A) : LEONARDO JOSÉ DOS SANTOS (OAB MG196672) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO FERREIRA (OAB MG109347) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE NUNES PINHEIRO FELIPE (OAB MG110952) DESPACHO Vistos etc. A autora manifestou-se no Evento 98, acompanhando sua petição com parecer técnico, no qual sustenta que a indenização devida deve ser fixada em R$ 47.535,19. Argumenta, em síntese, que o coeficiente de servidão de 63% adotado pelo perito judicial é excessivo, defendendo a aplicação do percentual de 20%. Sustenta, ainda, que não há necessidade de erradicação da lavoura de café. O réu, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo pericial no Evento 99, também instruída com parecer técnico particular, defendendo que a justa indenização corresponde ao montante de R$ 402.159,26. Aduz que o valor unitário do terreno adotado pelo perito judicial, correspondente a R$ 170.769,62 por hectare, não reflete a realidade do mercado imobiliário rural do Município de Patrocínio, especialmente em relação a áreas cafeeiras em plena produção. É o relatório. Decido. Verifica-se que as partes apresentaram impugnações substanciais ao laudo pericial, amparadas por pareceres técnicos que apontam conclusões significativamente divergentes quanto aos principais critérios utilizados pelo expert judicial, notadamente em relação ao valor unitário da terra, ao coeficiente de servidão adotado e aos impactos da implantação da rede elétrica sobre a exploração econômica da propriedade. Diante desse cenário, entendo que os esclarecimentos do perito judicial são imprescindíveis para o adequado deslinde da controvérsia, permitindo que o Juízo forme seu convencimento com maior segurança técnica antes da prolação da sentença. Assim, com fundamento no art. 477, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se o perito judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos acerca das impugnações formuladas pelas partes e dos pareceres técnicos juntados aos autos. Em sua manifestação, deverá esclarecer, especificamente, a justificativa técnica para a adoção do coeficiente de servidão de 63%, diante da alegação da autora de que seria possível a manutenção da cultura de café sob a rede elétrica e da sugestão de aplicação do percentual de 20%; deverá, ainda, responder aos argumentos apresentados pelo réu no sentido de que a amostra de mercado utilizada na avaliação não representa adequadamente o valor de áreas cafeeiras de alta produtividade localizadas nas proximidades da zona urbana de Patrocínio, esclarecendo os critérios adotados para a fixação do valor unitário por hectare. Deverá também informar se a altura dos cabos implantados e as normas de segurança aplicáveis efetivamente inviabilizam a realização da colheita mecanizada nas linhas de plantio atingidas pela servidão administrativa, detalhando de que forma essa circunstância foi considerada no cálculo da depreciação do imóvel. Após a apresentação dos esclarecimentos periciais, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se.