5009362-41.2024.8.13.0525
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5009362-41.2024.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar, Consulta] AUTOR: HENRIQUE MATHEUS LIMA REIS CPF: 111.035.346-45 e outros RÉU: Cooperativa do Trabalho Médico de Pouso Alegre CPF: 21.490.586/0001-90 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, envolvendo as partes acima, nos termos da inicial (ID 10235075020). Em sua peça de ingresso, a parte requerente sustenta que: 1) possui 27 anos de idade e é beneficiário do contrato de prestação de serviços de saúde firmado por seu genitor com a Requerida, tratando-se de um plano regulamentado, firmado após o advento da lei 9.656/98, de nome comercial UNIPART EMPRESARIAL LOCAL COLETIVO, coletivo empresarial, com segmentação ambulatorial + hospitalar com obstetrícia, sem coparticipação, de abrangência grupo de municípios locais, estando em dia quanto ao pagamento das suas mensalidades; 2) de acordo com o Relatório Médico, elaborado pela Dra. Maisa Marques Barros, CRM/MG n.º 77470, o Requerente é acometido por pré-diabetes e obesidade mórbida, sendo admitido no Hospital Santa Paula em 09/04/2024, para a realização dos procedimentos de gastroplastia redutora, videopaparoscopia com drenagem mais a lavagem de cavidade peritoneal e dreno de Blake no espaço subhepatico, mais uma endoscopia com oclusão por fístola de coto gástrico Pós-Bypass; 3) sofreu diversas intercorrências clínicas severas como Broncoaspiração na Indução Anestésica, Pneumonite Química, Intubação Orotraqueal e mais dois ciclos de Parada Cardio Respiratória em Taquicardia Ventricular sem Pulso, apresentando, também, encefalopatia Hipóxico Isquêmica, sofrendo uma traqueostomia em 01/05/2024; 4) atualmente está com uma Sequela Neurológica, com lesão encefálica anóxicaem estado de COMA VIGIL, com abertura ocular sem contato lógico, sofrendo, ainda por incapacidade de proteção da via aérea e cin risco de broncoaspiração e rolhas de secreção, permanecendo internado na UTI traqueostomizado em nebulização contínua, necessitando de cuidados multidisciplinares em regime domiciliar; 5) está aguardando a chegada da Cânula Shiley para a alta da UTI e início do processo de desospitalização e uso de dieta enteral, necessitando de cuidados perspicazes e multidisciplinares em regime domiciliar, home care; 6) de acordo com o relatório médico, encontra-se internado por 42 dias pós sua cirurgia, a par das doenças supramencionadas, ainda apresenta risco nutricional, apresentando desnutrição moderada, necessitando da dieta enteral exclusiva e por tempo indeterminado, bem como acompanhamento nutricional; 7) diante do quadro crítico enfrentado, sua companheira fez solicitação do “home care” por meio do sistema automatizado da Requerida, a qual deferiu em favor do Requerente a assistência home care integral, mais 30 sessões de fisioterapia e 10 sessões de fonoaudiologia, contudo, desconsiderou toda emergencialidade e urgência que reveste o caso, desconsiderando as prescrições terapêuticas da médica assistente que o acompanha, deixou de fornecer a Máscara de Traqueostomia, o Cilindro de Oxigênio, o Aspirador Elétrico ou Bomba de Sucção de Secreção, o Nebulizador, a Sonda de Aspiração Traqueal n.º 14, utilizando-se o uso de 12 sondas diárias, trocadas de 2 em 2 horas, o Soro Fisiológico 0,9%, a ser utilizado 12 unidades, as Luvas de Procedimento, as Luvas Plásticas estéreis em 12 unidades diárias, o BIPAP, a GAZE, o Fixador de Traqueostomia em uma unidade diária, e o Nutrison Energy e o Whey Protein Isolate, apenas disponibilizando o serviço de atenção domiciliar. Com base nessas alegações, a parte requerente pretende a concessão de tutela de urgência para que a Requerida seja compelida a fornecer o tratamento multidisciplinar domiciliar na forma prescrita pela médica assistente que o acompanha, compreendendo o tratamento de Fisioterapia, Fonoaudiologia e o fornecimento de Máscara de Traqueostomia, o Cilindro de Oxigênio, o Aspirador Elétrico ou Bomba de Sucção de Secreção, o Nebulizador, a Sonda de Aspiração Traqueal n.º 14, utilizando-se o uso de 12 sondas diárias, trocadas de 2 em 2 horas, o Soro Fisiológico 0,9%, a ser utilizado 12 unidades, as Luvas de Procedimento, as Luvas Plásticas estéreis em 12 unidades diárias, o BIPAP, a GAZE, o Fixador de Traqueostomia em uma unidade diária, e o Nutrison Energy e o Whey Protein Isolate. Preliminarmente, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova. No mérito, pugnou pela: a) confirmação da liminar; b) condenação da Requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Decisão de ID 10236609702 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça e deferiu a medida de urgência, para determinar que a requerida forneça ao Requerente o tratamento multidisciplinar domiciliar na forma prescrita pela médica assistente que o acompanha, compreendendo o tratamento de Fisioterapia, Fonoaudiologia e o fornecimento de Máscara de Traqueostomia, o Cilindro de Oxigênio, o Aspirador Elétrico ou Bomba de Sucção de Secreção, o Nebulizador, a Sonda de Aspiração Traqueal n.º 14, utilizando-se o uso de 12 sondas diárias, trocadas de 2 em 2 horas, o Soro Fisiológico 0,9%, a ser utilizado 12 unidades, as Luvas de Procedimento, as Luvas Plásticas estéreis em 12 unidades diárias, o BIPAP, a GAZE, o Fixador de Traqueostomia em uma unidade diária, e o Nutrison Energy e o Whey Protein Isolate, tudo conforme ID’s 10235075022 e 10235077919, no prazo de 05 (cinco) dias. Devidamente citada, a Requerida apresentou Contestação (ID 10251034520), alegando preliminarmente: a) incapacidade processual e vício de representação; b) falta de interesse de agir; c) impugnação aos benefícios da gratuidade de justiça; d) impugnação ao valor da causa. No mérito, alegou, em síntese, que: a) os relatórios médicos apresentados consistem em prescrições de fisioterapeuta e nutricionista, e não de médico especialista, não podendo servir de fundamento a condenações de alta complexidade; b) inexistem laudos médicos que recomendassem expressamente a internação domiciliar com especificação de cargas horárias de cada terapia, conforme critérios técnicos da ANS (Tabelas ABEMID e NEAD); c) o plano de saúde fornece home care quando devidamente solicitado administrativamente e avaliado pela equipe médica especializada da Requerida, não havendo negativa do tratamento, mas apenas a exigência de conformidade com procedimentos técnicos e contratuais; d) meros prints de má qualidade, unilaterais e desacompanhados de documentação formal da Requerida, não constituem prova válida de negativa administrativa; e) o termo inicial da suposta negativa (20/05/2024) e a propositura da ação (25/05/2024) demonstram impossibilidade material de processamento adequado do pedido em prazo tão reduzido; f) a oxigenoterapia foi solicitada à Prefeitura Municipal, não à Requerida, evidenciando falta de requerimento administrativo; g) inexistem atos ilícitos ou abusivos capazes de ensejar dano moral, havendo apenas questões contratuais passíveis de discussão em juízo; h) na eventualidade de condenação em danos morais, esta deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com incidência de juros apenas a partir da citação. Assim, pugnou pela improcedência da ação. Impugnação apresentada em ID 10272814549. Em ID foi deferida tutela incidental para determinar o fornecimento de Guincho Elétrico/Jack para transferência do paciente no ambiente domiciliar. Acórdãos de Ids 10396381017 e 10396381165, negaram provimento aos agravos de instrumento interpostos pela requerida. Decisão de ID 10625726664, concedeu parcialmente a tutela incidental para determinar que a Requerida autorizasse e custeasse o tratamento de neuromodulação não invasiva, indeferindo o fornecimento de cadeira de rodas inclináveis por ausência de prescrição médica e urgência específica. O Ministério Público interveio no feito, confirmando o interesse institucional (ID 10346657014 e ID 10553915996) e opinando pelo prosseguimento da demanda com o deferimento e manutenção das medidas necessárias a reabilitação do paciente. Em sede de especificação de provas, a Requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 10290725954), enquanto a Requerida pugnou pela prova pericial, expedição de ofícios e prova documental (ID 10287151187). Brevemente relatados. Decido. II – DAS PRELIMINARES II.I – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Passo agora à análise do pedido de inversão do ônus da prova. A Requerente pugnou pela análise do pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no CDC. Cumpre destacar que, na hipótese dos autos, trata-se de típica relação de consumo, sendo certo que a relação jurídica envolvendo as partes deve ser analisada sob a luz do Código de Defesa do Consumidor. No âmbito de proteção do CDC, este previu a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa de seus direitos, nos termos do art. 6º, VIII: Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. (grifei). Pois bem, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova será cabível, quando: a) a critério do juiz, for verossímil a alegação ou b) o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Assim, como se trata de exceção em nosso ordenamento jurídico, é necessário que haja verossimilhança no direito alegado por aquele que deseja a inversão do ônus da prova ou que a parte seja hipossuficiente. Vale destacar que a hipossuficiência de que trata o citado artigo não é só a incapacidade financeira, mas também a impossibilidade de realização da prova. Esta hipossuficiência dever ser interpretada em consonância com a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, devendo ser reconhecida quando, por situação de inferioridade em relação ao fornecedor, seja do ponto de vista econômico, cultural, ou sob o aspecto do próprio conhecimento sobre elementos técnicos do produto ou do serviço, a produção da prova se mostre mais fácil ao fornecedor. Na hipótese dos autos, contudo, entendo que não há a demonstração dos requisitos mencionados para justificar a inversão pretendida. Tanto é verdade, que a Requerente colacionou aos autos inúmeras provas, tais como os Laudos de ID 10235075022 e ID 10235077919. Ademais, a prova pericial, que será designada, será suficiente para o deslinde da lide, sendo totalmente desnecessária a inversão do ônus da prova. Em vista disso, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. II.II – DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E CAPACIDADE DO REQUERENTE A ré arguiu preliminar de incapacidade processual e vício de representação do autor, sob a tese de que, estando o demandante em estado de coma vigil com lesão encefálica anóxica, não possuiria capacidade civil nem estaria acompanhado de curador legalmente constituído para figurar no polo ativo. A arguição não merece acolhimento. O ordenamento processual estabelece que, constatada a incapacidade ou a irregularidade da representação, deve ser concedida oportunidade para a sanabilidade do vício, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. No caso em tela, o vício de representação originário restou plenamente sanado durante a instrução processual. Conforme se extrai do documento acostado ao ID 10315644254, foi expedido o Mandado de Interdição Provisória e Curatela nos autos da Ação de Interdição/Curatela nº 5009634-35.2024.8.13.0525, em trâmite perante a Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre, no qual se nomeou expressamente a Sra. Daniele Alves como curadora provisória de Henrique Matheus Lima Reis. A curatela exercida pela curadora provisória confere-lhe plenos poderes de representação do incapaz em juízo para a defesa de seus direitos fundamentais à saúde e à vida, suprindo integralmente a capacidade processual exigida pelos arts. 70 e 71 do Código de Processo Civil. Com efeito, comprovada a nomeação da curadora provisória e acostado o respectivo termo aos autos, atendeu-se plenamente ao requisito de validade da representação. Rejeita-se, portanto, a preliminar de incapacidade processual e vício de representação. II.III – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A requerida arguiu preliminar de falta de interesse de agir sob o argumento de que não houve prévio requerimento ou recusa formal na via administrativa quanto ao tratamento domiciliar postulado. A preliminar deve ser rejeitada. O interesse de agir decorre da necessidade da tutela jurisdicional e da adequação do meio processual utilizado, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. Na hipótese, a autorização apenas parcial dos serviços de saúde no documento de ID 10235076474 já evidencia a utilidade da intervenção judicial. Ainda que assim não fosse, a apresentação de contestação enfrentando ostensivamente o mérito da causa, associada à interposição de agravos de instrumento contra as liminares concedidas, supre qualquer alegação de ausência de requerimento administrativo e caracteriza a inequívoca pretensão resistida da operadora ré. Desse modo, caracterizada a pretensão resistida e demonstrada a utilidade do provimento jurisdicional postulado, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. II.IV – DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Em relação à impugnação ao valor da causa, tem-se que melhor sorte não assiste à Requerida. Nos termos do art. 292, VI, o valor atribuído à causa deverá corresponder a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. A Requerente pugnou pela manutenção do tratamento domiciliar multidisciplinar (home care) com fornecimento de insumos e terapias, cumulada com pedido de compensação por danos morais, valores que, somados, justificam o montante atribuído à causa. Logo, sem maiores delongas, verifica-se que a Requerente cumpriu o que dispõe o art. 292, VI, do CPC/15. Sendo assim, rejeito o pedido de impugnação ao valor da causa. II.V – DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em sede de defesa, a Requerida alegou a preliminar de impugnação à Gratuidade de Justiça concedida à Requerente. Pois bem. É cediço que a Gratuidade de Justiça é direito e garantia constitucional que busca proteger aqueles que poderiam se ver impedidos de acionar o Poder Judiciário por falta de recursos financeiros. Está previsto no art. 5º, inc. LXXIV, da Carta Magna: “O Estado prestará assistência jurídica e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” No entanto, referido dispositivo, ao instituir o benefício da Gratuidade de Justiça, exige que a parte demonstre efetivamente a sua situação de miserabilidade. José Cretela Júnior leciona, ao comentar a norma constitucional acima transcrita: A miserabilidade, pobreza ou insuficiência de recursos não se presume. Prova-se. Provada, porém, por qualquer dos meios em direito permitido, a condição do requerente, passa ela a ter – ato vinculado ou pré-determinado, do direito administrativo – direito subjetivo público, oponível, em abstrato, do Estado e, em concreto, ao Juiz da causa, de exigir advogado gratuito e o não pagamento de custas, taxas, emolumentos, selos, não podendo o magistrado, e, depois, o Tribunal deixar de processar o feito (in comentários à Constituição de 1988, 1ª Edição, Forense, Universitária, 1989, II/820). Ainda, cabe salientar que o ônus de comprovar a inexistência de hipossuficiência é do impugnante. Nesta linha de raciocínio: EMBARGOS INFRINGENTES. IMPUGNAÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSENCIA DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS. - Na Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita, é ônus do impugnante a comprovação da inexistência da hipossuficiência. - Não comprovada a ausência de hipossuficiência, mister se faz a concessão do benefício. (TJMG - Embargos Infringentes 1.0145.13.054168-6/002, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2015, publicação da súmula em 21/08/2015). (grifei). Desta forma, cabe ao impugnante a demonstração. A Gratuidade de Justiça é uma garantia constitucional, conforme art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal: “O Estado prestará assistência jurídica e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Referido dispositivo, ao instituir o benefício da Gratuidade de Justiça, não distingue o beneficiário, de forma que quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, podem ter direito ao referido benefício, desde que haja demonstração inequívoca a respeito da hipossuficiência financeira. Pertinente à matéria, cumpre ressaltar que o benefício em análise guarda estrita sintonia com o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, garantia processual que visa assegurar o direito público subjetivo de se obter a efetiva tutela jurisdicional em virtude do exercício do direito de ação. Contudo, esse direito não se configura absoluto, devendo-se observar os pressupostos que o orientam, sobretudo o constante no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988. Embora a Constituição da República assegure o amplo acesso à justiça, a gratuidade deve ser deferida apenas àqueles que dela realmente necessitam, atendendo-se, assim, ao princípio da isonomia. Assim, a simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com as custas do processo possui apenas presunção juris tantum, podendo este juízo indeferir o pedido quando inexistentes elementos nos autos aptos a aferir a alegada hipossuficiência. Ademais, tendo em vista a sua função sociojurídica e por ser questão de ordem pública, tal instituto pode ser decidido de ofício, prescindindo da atuação da parte adversa. No entanto, quando se trata de impugnação à Gratuidade de Justiça, torna-se ônus da parte impugnante demonstrar, por meio de elementos probantes, que a parte adversa não faz jus ao benefício. Após uma atenta leitura dos autos, vejo que não restou devidamente comprovado o alegado nas razões do impugnado, não havendo prova documental no sentido de que o impugnado não tenha condições de arcar com as custas e despesas do processo além dos honorários advocatícios. Em que pese os argumentos da Requerida, o simples fato da Requerente possuir vinculo empregatício com Multinacional e ser assistido por advogado particular, não descaracteriza a hipossuficiência alegada na Inicial. Ademais, os documentos em anexo corroboram a hipossuficiência de recursos. Assim, rejeito a preliminar suscitada para manter os benefícios da Gratuidade de Justiça concedidos à Requerente. III – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DO ÔNUS PROBATÓRIO Da detida análise dos autos, vislumbro a presença das seguintes questões controvertidas: a) se houve indevida recusa, limitação ou demora injustificada por parte da Requerida no fornecimento do tratamento domiciliar (home care), terapias, equipamentos, insumos e suplementos nutricionais prescritos ao Requerente; b) se, antes da distribuição da ação, existiam documentos médicos hábeis a corroborar a necessidade do tratamento multidisciplinar domiciliar, dos equipamentos, insumos e suplementos pleiteados; c) se o quadro clínico do Requerente justifica a manutenção do tratamento domiciliar, na extensão prescrita pela equipe médica assistente, inclusive quanto ao tratamento de neuromodulação não invasiva; d) se existiram fatos capazes de ensejar a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais. No que se refere ao ônus probatório, deverá ser observada a regra prevista no art. 373 do CPC/15, sendo tal ônus da Requerente, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I) e à Requerida, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Requerente (inciso II). Para demonstrar os pontos controvertidos, na hipótese vertente, entendo que seja útil a produção das seguintes provas: documental e pericial. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto e fundamentado, determino: 1º) a intimação das partes para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, conforme o art. 357, § 1º, do CPC. Em caso de manifestação das partes, venham os autos conclusos. Caso não haja manifestação dentro do prazo, o que deverá ser certificado pela secretaria, a decisão se tornará estável. 2º) Caso quaisquer das partes juntem algum documento novo, oportunizar a parte contrária a manifestar sobre o(s) aludido(s) documento(s), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão. 3º) Diante da controvérsia dos autos, entendo que a produção da prova pericial médica se mostra necessária. Deste modo, nomeio o perito ALLEXI CESAR VIEIRA FERREIRA, que deverá ser intimado através do e-mail constante no anexo, devendo manifestar eventual aceitação do encargo, em até 10 (dez) dias, inclusive lançando “aceite” no Sistema AJ, sob pena de prejudicar posterior solicitação de pagamento da verba honorária. O Perito nomeado deverá realizar o "aceite" da perícia no sistema AJ/TJMG, antes de iniciar os trabalhos designados por este juízo. Ciente da nomeação, o (a) perito (a) apresentará em 10 (dez) dias: I – proposta de honorários; II – currículo, com comprovação de especialização; III – contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, conforme o art. 465, § 2º, CPC. Após, intimar as partes para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias: I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos, segundo o art. 465, § 1º, CPC. Apresentada proposta, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias – art. 465, §3º, CPC. Concordando as partes e depositado o valor proposto, observadas as determinações contidas no art. 95, do CPC, remeter os autos ao perito para elaboração do laudo, cuja entrega deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias. Havendo indicação de assistente técnico, é dever da parte informar-lhe o dia e horário da perícia agendada, dispensando-se qualquer providência deste juízo referente a intimação de eventual assistente apresentado. Vale ressaltar que o perito deve assegurar aos assistentes das partes, se apresentados, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias – art. 466, §2º, CPC. Após a juntada do laudo, manifestem as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis – art. 477, § 1º, CPC. V – DA SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO PEDIDOS, QUESTÕES E PROVAS SITUAÇÃO Pedido de inversão do ônus da prova Analisado nesta decisão – indeferido – item II.I Preliminar de Regularização processual e capacidade Analisada nesta decisão – indeferida – item II.II Preliminar de falta de interesse de agir Analisada nesta decisão – indeferida – item II.III Preliminar de impugnação ao valor da causa Analisada nesta decisão – indeferida – item II.IV Preliminar de Impugnação aos Benefícios da gratuidade de justiça Analisada nesta decisão – indeferida – item II.V Questões delimitadas e as provas a serem produzidas Analisadas nesta decisão – item “III”. Pedidos iniciais. Serão examinados em Sentença. Tudo feito, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. DAMIAO ALEXANDRE TAVARES OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DO TRABALHO MéDICO DE POUSO ALEGRE
Autor DANIELE ALVES
Autor HENRIQUE MATHEUS LIMA REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS SANTOS BRUNO
OAB: 230507/MG
CARLOS EDUARDO ABREU DE BARROS COBRA
OAB: 130915/MG
MARCELO HENRIQUE COUTINHO PEREIRA
OAB: 231179/MG
ADILSON RALF SANTOS
OAB: 72087/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5009362-41.2024.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar, Consulta] AUTOR: HENRIQUE MATHEUS LIMA REIS CPF: 111.035.346-45 e outros RÉU: Cooperativa do Trabalho Médico de Pouso Alegre CPF: 21.490.586/0001-90 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, envolvendo as partes acima, nos termos da inicial (ID 10235075020). Em sua peça de ingresso, a parte requerente sustenta que: 1) possui 27 anos de idade e é beneficiário do contrato de prestação de serviços de saúde firmado por seu genitor com a Requerida, tratando-se de um plano regulamentado, firmado após o advento da lei 9.656/98, de nome comercial UNIPART EMPRESARIAL LOCAL COLETIVO, coletivo empresarial, com segmentação ambulatorial + hospitalar com obstetrícia, sem coparticipação, de abrangência grupo de municípios locais, estando em dia quanto ao pagamento das suas mensalidades; 2) de acordo com o Relatório Médico, elaborado pela Dra. Maisa Marques Barros, CRM/MG n.º 77470, o Requerente é acometido por pré-diabetes e obesidade mórbida, sendo admitido no Hospital Santa Paula em 09/04/2024, para a realização dos procedimentos de gastroplastia redutora, videopaparoscopia com drenagem mais a lavagem de cavidade peritoneal e dreno de Blake no espaço subhepatico, mais uma endoscopia com oclusão por fístola de coto gástrico Pós-Bypass; 3) sofreu diversas intercorrências clínicas severas como Broncoaspiração na Indução Anestésica, Pneumonite Química, Intubação Orotraqueal e mais dois ciclos de Parada Cardio Respiratória em Taquicardia Ventricular sem Pulso, apresentando, também, encefalopatia Hipóxico Isquêmica, sofrendo uma traqueostomia em 01/05/2024; 4) atualmente está com uma Sequela Neurológica, com lesão encefálica anóxicaem estado de COMA VIGIL, com abertura ocular sem contato lógico, sofrendo, ainda por incapacidade de proteção da via aérea e cin risco de broncoaspiração e rolhas de secreção, permanecendo internado na UTI traqueostomizado em nebulização contínua, necessitando de cuidados multidisciplinares em regime domiciliar; 5) está aguardando a chegada da Cânula Shiley para a alta da UTI e início do processo de desospitalização e uso de dieta enteral, necessitando de cuidados perspicazes e multidisciplinares em regime domiciliar, home care; 6) de acordo com o relatório médico, encontra-se internado por 42 dias pós sua cirurgia, a par das doenças supramencionadas, ainda apresenta risco nutricional, apresentando desnutrição moderada, necessitando da dieta enteral exclusiva e por tempo indeterminado, bem como acompanhamento nutricional; 7) diante do quadro crítico enfrentado, sua companheira fez solicitação do “home care” por meio do sistema automatizado da Requerida, a qual deferiu em favor do Requerente a assistência home care integral, mais 30 sessões de fisioterapia e 10 sessões de fonoaudiologia, contudo, desconsiderou toda emergencialidade e urgência que reveste o caso, desconsiderando as prescrições terapêuticas da médica assistente que o acompanha, deixou de fornecer a Máscara de Traqueostomia, o Cilindro de Oxigênio, o Aspirador Elétrico ou Bomba de Sucção de Secreção, o Nebulizador, a Sonda de Aspiração Traqueal n.º 14, utilizando-se o uso de 12 sondas diárias, trocadas de 2 em 2 horas, o Soro Fisiológico 0,9%, a ser utilizado 12 unidades, as Luvas de Procedimento, as Luvas Plásticas estéreis em 12 unidades diárias, o BIPAP, a GAZE, o Fixador de Traqueostomia em uma unidade diária, e o Nutrison Energy e o Whey Protein Isolate, apenas disponibilizando o serviço de atenção domiciliar. Com base nessas alegações, a parte requerente pretende a concessão de tutela de urgência para que a Requerida seja compelida a fornecer o tratamento multidisciplinar domiciliar na forma prescrita pela médica assistente que o acompanha, compreendendo o tratamento de Fisioterapia, Fonoaudiologia e o fornecimento de Máscara de Traqueostomia, o Cilindro de Oxigênio, o Aspirador Elétrico ou Bomba de Sucção de Secreção, o Nebulizador, a Sonda de Aspiração Traqueal n.º 14, utilizando-se o uso de 12 sondas diárias, trocadas de 2 em 2 horas, o Soro Fisiológico 0,9%, a ser utilizado 12 unidades, as Luvas de Procedimento, as Luvas Plásticas estéreis em 12 unidades diárias, o BIPAP, a GAZE, o Fixador de Traqueostomia em uma unidade diária, e o Nutrison Energy e o Whey Protein Isolate. Preliminarmente, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova. No mérito, pugnou pela: a) confirmação da liminar; b) condenação da Requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Decisão de ID 10236609702 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça e deferiu a medida de urgência, para determinar que a requerida forneça ao Requerente o tratamento multidisciplinar domiciliar na forma prescrita pela médica assistente que o acompanha, compreendendo o tratamento de Fisioterapia, Fonoaudiologia e o fornecimento de Máscara de Traqueostomia, o Cilindro de Oxigênio, o Aspirador Elétrico ou Bomba de Sucção de Secreção, o Nebulizador, a Sonda de Aspiração Traqueal n.º 14, utilizando-se o uso de 12 sondas diárias, trocadas de 2 em 2 horas, o Soro Fisiológico 0,9%, a ser utilizado 12 unidades, as Luvas de Procedimento, as Luvas Plásticas estéreis em 12 unidades diárias, o BIPAP, a GAZE, o Fixador de Traqueostomia em uma unidade diária, e o Nutrison Energy e o Whey Protein Isolate, tudo conforme ID’s 10235075022 e 10235077919, no prazo de 05 (cinco) dias. Devidamente citada, a Requerida apresentou Contestação (ID 10251034520), alegando preliminarmente: a) incapacidade processual e vício de representação; b) falta de interesse de agir; c) impugnação aos benefícios da gratuidade de justiça; d) impugnação ao valor da causa. No mérito, alegou, em síntese, que: a) os relatórios médicos apresentados consistem em prescrições de fisioterapeuta e nutricionista, e não de médico especialista, não podendo servir de fundamento a condenações de alta complexidade; b) inexistem laudos médicos que recomendassem expressamente a internação domiciliar com especificação de cargas horárias de cada terapia, conforme critérios técnicos da ANS (Tabelas ABEMID e NEAD); c) o plano de saúde fornece home care quando devidamente solicitado administrativamente e avaliado pela equipe médica especializada da Requerida, não havendo negativa do tratamento, mas apenas a exigência de conformidade com procedimentos técnicos e contratuais; d) meros prints de má qualidade, unilaterais e desacompanhados de documentação formal da Requerida, não constituem prova válida de negativa administrativa; e) o termo inicial da suposta negativa (20/05/2024) e a propositura da ação (25/05/2024) demonstram impossibilidade material de processamento adequado do pedido em prazo tão reduzido; f) a oxigenoterapia foi solicitada à Prefeitura Municipal, não à Requerida, evidenciando falta de requerimento administrativo; g) inexistem atos ilícitos ou abusivos capazes de ensejar dano moral, havendo apenas questões contratuais passíveis de discussão em juízo; h) na eventualidade de condenação em danos morais, esta deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com incidência de juros apenas a partir da citação. Assim, pugnou pela improcedência da ação. Impugnação apresentada em ID 10272814549. Em ID foi deferida tutela incidental para determinar o fornecimento de Guincho Elétrico/Jack para transferência do paciente no ambiente domiciliar. Acórdãos de Ids 10396381017 e 10396381165, negaram provimento aos agravos de instrumento interpostos pela requerida. Decisão de ID 10625726664, concedeu parcialmente a tutela incidental para determinar que a Requerida autorizasse e custeasse o tratamento de neuromodulação não invasiva, indeferindo o fornecimento de cadeira de rodas inclináveis por ausência de prescrição médica e urgência específica. O Ministério Público interveio no feito, confirmando o interesse institucional (ID 10346657014 e ID 10553915996) e opinando pelo prosseguimento da demanda com o deferimento e manutenção das medidas necessárias a reabilitação do paciente. Em sede de especificação de provas, a Requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 10290725954), enquanto a Requerida pugnou pela prova pericial, expedição de ofícios e prova documental (ID 10287151187). Brevemente relatados. Decido. II – DAS PRELIMINARES II.I – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Passo agora à análise do pedido de inversão do ônus da prova. A Requerente pugnou pela análise do pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no CDC. Cumpre destacar que, na hipótese dos autos, trata-se de típica relação de consumo, sendo certo que a relação jurídica envolvendo as partes deve ser analisada sob a luz do Código de Defesa do Consumidor. No âmbito de proteção do CDC, este previu a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa de seus direitos, nos termos do art. 6º, VIII: Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. (grifei). Pois bem, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova será cabível, quando: a) a critério do juiz, for verossímil a alegação ou b) o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Assim, como se trata de exceção em nosso ordenamento jurídico, é necessário que haja verossimilhança no direito alegado por aquele que deseja a inversão do ônus da prova ou que a parte seja hipossuficiente. Vale destacar que a hipossuficiência de que trata o citado artigo não é só a incapacidade financeira, mas também a impossibilidade de realização da prova. Esta hipossuficiência dever ser interpretada em consonância com a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, devendo ser reconhecida quando, por situação de inferioridade em relação ao fornecedor, seja do ponto de vista econômico, cultural, ou sob o aspecto do próprio conhecimento sobre elementos técnicos do produto ou do serviço, a produção da prova se mostre mais fácil ao fornecedor. Na hipótese dos autos, contudo, entendo que não há a demonstração dos requisitos mencionados para justificar a inversão pretendida. Tanto é verdade, que a Requerente colacionou aos autos inúmeras provas, tais como os Laudos de ID 10235075022 e ID 10235077919. Ademais, a prova pericial, que será designada, será suficiente para o deslinde da lide, sendo totalmente desnecessária a inversão do ônus da prova. Em vista disso, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. II.II – DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E CAPACIDADE DO REQUERENTE A ré arguiu preliminar de incapacidade processual e vício de representação do autor, sob a tese de que, estando o demandante em estado de coma vigil com lesão encefálica anóxica, não possuiria capacidade civil nem estaria acompanhado de curador legalmente constituído para figurar no polo ativo. A arguição não merece acolhimento. O ordenamento processual estabelece que, constatada a incapacidade ou a irregularidade da representação, deve ser concedida oportunidade para a sanabilidade do vício, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. No caso em tela, o vício de representação originário restou plenamente sanado durante a instrução processual. Conforme se extrai do documento acostado ao ID 10315644254, foi expedido o Mandado de Interdição Provisória e Curatela nos autos da Ação de Interdição/Curatela nº 5009634-35.2024.8.13.0525, em trâmite perante a Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre, no qual se nomeou expressamente a Sra. Daniele Alves como curadora provisória de Henrique Matheus Lima Reis. A curatela exercida pela curadora provisória confere-lhe plenos poderes de representação do incapaz em juízo para a defesa de seus direitos fundamentais à saúde e à vida, suprindo integralmente a capacidade processual exigida pelos arts. 70 e 71 do Código de Processo Civil. Com efeito, comprovada a nomeação da curadora provisória e acostado o respectivo termo aos autos, atendeu-se plenamente ao requisito de validade da representação. Rejeita-se, portanto, a preliminar de incapacidade processual e vício de representação. II.III – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A requerida arguiu preliminar de falta de interesse de agir sob o argumento de que não houve prévio requerimento ou recusa formal na via administrativa quanto ao tratamento domiciliar postulado. A preliminar deve ser rejeitada. O interesse de agir decorre da necessidade da tutela jurisdicional e da adequação do meio processual utilizado, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. Na hipótese, a autorização apenas parcial dos serviços de saúde no documento de ID 10235076474 já evidencia a utilidade da intervenção judicial. Ainda que assim não fosse, a apresentação de contestação enfrentando ostensivamente o mérito da causa, associada à interposição de agravos de instrumento contra as liminares concedidas, supre qualquer alegação de ausência de requerimento administrativo e caracteriza a inequívoca pretensão resistida da operadora ré. Desse modo, caracterizada a pretensão resistida e demonstrada a utilidade do provimento jurisdicional postulado, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. II.IV – DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Em relação à impugnação ao valor da causa, tem-se que melhor sorte não assiste à Requerida. Nos termos do art. 292, VI, o valor atribuído à causa deverá corresponder a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. A Requerente pugnou pela manutenção do tratamento domiciliar multidisciplinar (home care) com fornecimento de insumos e terapias, cumulada com pedido de compensação por danos morais, valores que, somados, justificam o montante atribuído à causa. Logo, sem maiores delongas, verifica-se que a Requerente cumpriu o que dispõe o art. 292, VI, do CPC/15. Sendo assim, rejeito o pedido de impugnação ao valor da causa. II.V – DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em sede de defesa, a Requerida alegou a preliminar de impugnação à Gratuidade de Justiça concedida à Requerente. Pois bem. É cediço que a Gratuidade de Justiça é direito e garantia constitucional que busca proteger aqueles que poderiam se ver impedidos de acionar o Poder Judiciário por falta de recursos financeiros. Está previsto no art. 5º, inc. LXXIV, da Carta Magna: “O Estado prestará assistência jurídica e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” No entanto, referido dispositivo, ao instituir o benefício da Gratuidade de Justiça, exige que a parte demonstre efetivamente a sua situação de miserabilidade. José Cretela Júnior leciona, ao comentar a norma constitucional acima transcrita: A miserabilidade, pobreza ou insuficiência de recursos não se presume. Prova-se. Provada, porém, por qualquer dos meios em direito permitido, a condição do requerente, passa ela a ter – ato vinculado ou pré-determinado, do direito administrativo – direito subjetivo público, oponível, em abstrato, do Estado e, em concreto, ao Juiz da causa, de exigir advogado gratuito e o não pagamento de custas, taxas, emolumentos, selos, não podendo o magistrado, e, depois, o Tribunal deixar de processar o feito (in comentários à Constituição de 1988, 1ª Edição, Forense, Universitária, 1989, II/820). Ainda, cabe salientar que o ônus de comprovar a inexistência de hipossuficiência é do impugnante. Nesta linha de raciocínio: EMBARGOS INFRINGENTES. IMPUGNAÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSENCIA DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS. - Na Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita, é ônus do impugnante a comprovação da inexistência da hipossuficiência. - Não comprovada a ausência de hipossuficiência, mister se faz a concessão do benefício. (TJMG - Embargos Infringentes 1.0145.13.054168-6/002, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2015, publicação da súmula em 21/08/2015). (grifei). Desta forma, cabe ao impugnante a demonstração. A Gratuidade de Justiça é uma garantia constitucional, conforme art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal: “O Estado prestará assistência jurídica e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Referido dispositivo, ao instituir o benefício da Gratuidade de Justiça, não distingue o beneficiário, de forma que quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, podem ter direito ao referido benefício, desde que haja demonstração inequívoca a respeito da hipossuficiência financeira. Pertinente à matéria, cumpre ressaltar que o benefício em análise guarda estrita sintonia com o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, garantia processual que visa assegurar o direito público subjetivo de se obter a efetiva tutela jurisdicional em virtude do exercício do direito de ação. Contudo, esse direito não se configura absoluto, devendo-se observar os pressupostos que o orientam, sobretudo o constante no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988. Embora a Constituição da República assegure o amplo acesso à justiça, a gratuidade deve ser deferida apenas àqueles que dela realmente necessitam, atendendo-se, assim, ao princípio da isonomia. Assim, a simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com as custas do processo possui apenas presunção juris tantum, podendo este juízo indeferir o pedido quando inexistentes elementos nos autos aptos a aferir a alegada hipossuficiência. Ademais, tendo em vista a sua função sociojurídica e por ser questão de ordem pública, tal instituto pode ser decidido de ofício, prescindindo da atuação da parte adversa. No entanto, quando se trata de impugnação à Gratuidade de Justiça, torna-se ônus da parte impugnante demonstrar, por meio de elementos probantes, que a parte adversa não faz jus ao benefício. Após uma atenta leitura dos autos, vejo que não restou devidamente comprovado o alegado nas razões do impugnado, não havendo prova documental no sentido de que o impugnado não tenha condições de arcar com as custas e despesas do processo além dos honorários advocatícios. Em que pese os argumentos da Requerida, o simples fato da Requerente possuir vinculo empregatício com Multinacional e ser assistido por advogado particular, não descaracteriza a hipossuficiência alegada na Inicial. Ademais, os documentos em anexo corroboram a hipossuficiência de recursos. Assim, rejeito a preliminar suscitada para manter os benefícios da Gratuidade de Justiça concedidos à Requerente. III – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DO ÔNUS PROBATÓRIO Da detida análise dos autos, vislumbro a presença das seguintes questões controvertidas: a) se houve indevida recusa, limitação ou demora injustificada por parte da Requerida no fornecimento do tratamento domiciliar (home care), terapias, equipamentos, insumos e suplementos nutricionais prescritos ao Requerente; b) se, antes da distribuição da ação, existiam documentos médicos hábeis a corroborar a necessidade do tratamento multidisciplinar domiciliar, dos equipamentos, insumos e suplementos pleiteados; c) se o quadro clínico do Requerente justifica a manutenção do tratamento domiciliar, na extensão prescrita pela equipe médica assistente, inclusive quanto ao tratamento de neuromodulação não invasiva; d) se existiram fatos capazes de ensejar a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais. No que se refere ao ônus probatório, deverá ser observada a regra prevista no art. 373 do CPC/15, sendo tal ônus da Requerente, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I) e à Requerida, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Requerente (inciso II). Para demonstrar os pontos controvertidos, na hipótese vertente, entendo que seja útil a produção das seguintes provas: documental e pericial. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto e fundamentado, determino: 1º) a intimação das partes para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, conforme o art. 357, § 1º, do CPC. Em caso de manifestação das partes, venham os autos conclusos. Caso não haja manifestação dentro do prazo, o que deverá ser certificado pela secretaria, a decisão se tornará estável. 2º) Caso quaisquer das partes juntem algum documento novo, oportunizar a parte contrária a manifestar sobre o(s) aludido(s) documento(s), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão. 3º) Diante da controvérsia dos autos, entendo que a produção da prova pericial médica se mostra necessária. Deste modo, nomeio o perito ALLEXI CESAR VIEIRA FERREIRA, que deverá ser intimado através do e-mail constante no anexo, devendo manifestar eventual aceitação do encargo, em até 10 (dez) dias, inclusive lançando “aceite” no Sistema AJ, sob pena de prejudicar posterior solicitação de pagamento da verba honorária. O Perito nomeado deverá realizar o "aceite" da perícia no sistema AJ/TJMG, antes de iniciar os trabalhos designados por este juízo. Ciente da nomeação, o (a) perito (a) apresentará em 10 (dez) dias: I – proposta de honorários; II – currículo, com comprovação de especialização; III – contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, conforme o art. 465, § 2º, CPC. Após, intimar as partes para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias: I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos, segundo o art. 465, § 1º, CPC. Apresentada proposta, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias – art. 465, §3º, CPC. Concordando as partes e depositado o valor proposto, observadas as determinações contidas no art. 95, do CPC, remeter os autos ao perito para elaboração do laudo, cuja entrega deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias. Havendo indicação de assistente técnico, é dever da parte informar-lhe o dia e horário da perícia agendada, dispensando-se qualquer providência deste juízo referente a intimação de eventual assistente apresentado. Vale ressaltar que o perito deve assegurar aos assistentes das partes, se apresentados, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias – art. 466, §2º, CPC. Após a juntada do laudo, manifestem as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis – art. 477, § 1º, CPC. V – DA SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO PEDIDOS, QUESTÕES E PROVAS SITUAÇÃO Pedido de inversão do ônus da prova Analisado nesta decisão – indeferido – item II.I Preliminar de Regularização processual e capacidade Analisada nesta decisão – indeferida – item II.II Preliminar de falta de interesse de agir Analisada nesta decisão – indeferida – item II.III Preliminar de impugnação ao valor da causa Analisada nesta decisão – indeferida – item II.IV Preliminar de Impugnação aos Benefícios da gratuidade de justiça Analisada nesta decisão – indeferida – item II.V Questões delimitadas e as provas a serem produzidas Analisadas nesta decisão – item “III”. Pedidos iniciais. Serão examinados em Sentença. Tudo feito, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. DAMIAO ALEXANDRE TAVARES OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre