Detalhe do processo

5009353-50.2026.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Criminal da Comarca de Betim
Classe
RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 3ª Vara Criminal da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5009353-50.2026.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: [Apropriação indébita] AUTOR: LOCALIZA RENT A CAR SA CPF: 16.670.085/0001-55 RÉU: NÃO SE APLICA CPF: não informado DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de pedido formulado por LOCALIZA RENT A CAR S.A., visando à restituição do veículo Nissan/Kicks Sense AT, placa TYU-5I53, de sua propriedade, apreendido em razão dos fatos investigados nos autos principais. A requerente sustenta ser terceira de boa-fé e alheia aos fatos que ocasionaram a apreensão (ID 10691679678). O Ministério Público se colocou favorável (ID 10702919072). Pois bem. Analisando detidamente o presente feito, assim como os autos originários que ensejou a apreensão do veículo, verifico que a pretensão da requerente, ao menos por ora, não comporta acolhimento, senão vejamos. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. No caso, o bem ainda possui evidente interesse probatório. Com efeito, o Juízo responsável pela ação penal (autos n° 5009038-22.2026.8.13.0027) determinou expressamente a realização de perícia complementar no veículo, destinada à verificação da existência de eventuais marcas produzidas por disparos de arma de fogo, tendo sido ordenada a expedição de ofício à Polícia Civil para a realização da diligência, decisão esta datada de 09/07/2026, em anexo. A restituição neste momento, ainda que a propriedade e a condição de terceira interessada estejam demonstradas, poderia comprometer a preservação do objeto e a adequada realização da prova técnica já deferida. A boa-fé da proprietária, isoladamente, não afasta a incidência do art. 118 do CPP quando subsiste interesse concreto do processo na manutenção da apreensão. Além disso, oferecida a denúncia nos autos principais, a ação penal e os autos a ela relacionados passam a ser processados e julgados pelo juízo competente para a instrução e o julgamento, conforme dispõe o art. 2º, parágrafo único, da Resolução TJMG nº 1.109/2025. No mesmo sentido, o art. 7º, inciso III, da referida resolução estabelece que, após o oferecimento da denúncia, a ação penal e os autos relacionados serão processados e julgados pelo juiz de direito da unidade judiciária competente. Diante do exposto, com fundamento no art. 118 do Código de Processo Penal, INDEFIRO, por ora, o pedido de restituição do veículo Nissan/Kicks, placa TYU-5I53, uma vez que o bem ainda interessa à produção da prova nos autos da ação penal principal nº 5009038-22.2026.8.13.0027, notadamente em razão da perícia deferida para apuração da existência de marcas de projéteis ou de disparos de arma de fogo. O indeferimento não impede a formulação de novo requerimento pela LOCALIZA RENT A CAR S.A., após a conclusão e juntada do respectivo laudo pericial. Todavia, eventual pedido de restituição superveniente deverá ser apreciado pelo Juízo competente que preside a ação penal principal nº 5009038-22.2026.8.13.0027, em conformidade com os arts. 2º, parágrafo único, e 7º, inciso III, ambos da Resolução TJMG nº 1.109/2025. Intime-se. Após, mantenham-se estes autos em arquivo provisório, sem prejuízo do requerimento superveniente perante o Juízo competente. Betim, data da assinatura eletrônica. MARCILENE DA CONCEIÇÃO MIRANDA Juíza de Direito 3ª Vara Criminal da Comarca de Betim 6
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LOCALIZA RENT A CAR SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA

OAB: 128362/MG

TULIO CESAR COSTA PIERONI

OAB: 132971/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 3ª Vara Criminal da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5009353-50.2026.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: [Apropriação indébita] AUTOR: LOCALIZA RENT A CAR SA CPF: 16.670.085/0001-55 RÉU: NÃO SE APLICA CPF: não informado DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de pedido formulado por LOCALIZA RENT A CAR S.A., visando à restituição do veículo Nissan/Kicks Sense AT, placa TYU-5I53, de sua propriedade, apreendido em razão dos fatos investigados nos autos principais. A requerente sustenta ser terceira de boa-fé e alheia aos fatos que ocasionaram a apreensão (ID 10691679678). O Ministério Público se colocou favorável (ID 10702919072). Pois bem. Analisando detidamente o presente feito, assim como os autos originários que ensejou a apreensão do veículo, verifico que a pretensão da requerente, ao menos por ora, não comporta acolhimento, senão vejamos. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. No caso, o bem ainda possui evidente interesse probatório. Com efeito, o Juízo responsável pela ação penal (autos n° 5009038-22.2026.8.13.0027) determinou expressamente a realização de perícia complementar no veículo, destinada à verificação da existência de eventuais marcas produzidas por disparos de arma de fogo, tendo sido ordenada a expedição de ofício à Polícia Civil para a realização da diligência, decisão esta datada de 09/07/2026, em anexo. A restituição neste momento, ainda que a propriedade e a condição de terceira interessada estejam demonstradas, poderia comprometer a preservação do objeto e a adequada realização da prova técnica já deferida. A boa-fé da proprietária, isoladamente, não afasta a incidência do art. 118 do CPP quando subsiste interesse concreto do processo na manutenção da apreensão. Além disso, oferecida a denúncia nos autos principais, a ação penal e os autos a ela relacionados passam a ser processados e julgados pelo juízo competente para a instrução e o julgamento, conforme dispõe o art. 2º, parágrafo único, da Resolução TJMG nº 1.109/2025. No mesmo sentido, o art. 7º, inciso III, da referida resolução estabelece que, após o oferecimento da denúncia, a ação penal e os autos relacionados serão processados e julgados pelo juiz de direito da unidade judiciária competente. Diante do exposto, com fundamento no art. 118 do Código de Processo Penal, INDEFIRO, por ora, o pedido de restituição do veículo Nissan/Kicks, placa TYU-5I53, uma vez que o bem ainda interessa à produção da prova nos autos da ação penal principal nº 5009038-22.2026.8.13.0027, notadamente em razão da perícia deferida para apuração da existência de marcas de projéteis ou de disparos de arma de fogo. O indeferimento não impede a formulação de novo requerimento pela LOCALIZA RENT A CAR S.A., após a conclusão e juntada do respectivo laudo pericial. Todavia, eventual pedido de restituição superveniente deverá ser apreciado pelo Juízo competente que preside a ação penal principal nº 5009038-22.2026.8.13.0027, em conformidade com os arts. 2º, parágrafo único, e 7º, inciso III, ambos da Resolução TJMG nº 1.109/2025. Intime-se. Após, mantenham-se estes autos em arquivo provisório, sem prejuízo do requerimento superveniente perante o Juízo competente. Betim, data da assinatura eletrônica. MARCILENE DA CONCEIÇÃO MIRANDA Juíza de Direito 3ª Vara Criminal da Comarca de Betim 6