Detalhe do processo

5009351-30.2025.8.13.0637

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5009351-30.2025.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SONIA OLIVEIRA FERNANDES CPF: 623.485.406-06 RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO CPF: 21.417.423/0001-81 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de ação demolitória cumulada com obrigação de fazer, obrigação de não fazer e indenização por danos materiais e morais proposta por Sônia Oliveira Fernandes em face do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Lourenço – SAAE, Alexandre Silveira Villela, Ângela Fátima de Paula Martins, Érika de Paula Martins Brison e Winston de Almeida Brison. Narra a autora que é proprietária de imóvel residencial localizado nesta comarca e que, em razão de obras realizadas pelos corréus particulares sobre área destinada à faixa sanitária e servidão administrativa das redes públicas de água e esgoto, passaram a surgir graves problemas estruturais em sua residência, consistentes em fissuras, rachaduras, infiltrações, recalques e risco de comprometimento do muro divisório e da edificação. Sustenta que as intervenções promovidas pelos corréus particulares foram executadas em desacordo com a legislação urbanística municipal e sobre área destinada ao acesso e manutenção das redes públicas de saneamento, circunstância que teria sido objeto de notificações expedidas pelo Município de São Lourenço, as quais apontariam a existência de construções incidentes sobre a faixa sanitária. Aduz, ainda, que, paralelamente às construções questionadas, passou a existir vazamento de água e/ou esgoto proveniente da área correspondente à servidão administrativa, ocasionando saturação do solo e agravamento das patologias estruturais verificadas em seu imóvel. Afirma que o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Lourenço – SAAE foi diversas vezes comunicado acerca da existência do problema, porém deixou de adotar providências suficientes para identificação da origem do vazamento e realização do respectivo reparo, circunstância que, segundo sustenta, contribuiu decisivamente para o agravamento dos danos experimentados. Com fundamento nesses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata paralisação das obras executadas pelos corréus particulares, bem como compelir o SAAE à realização de inspeção e reparo definitivo do vazamento existente na área litigiosa. Ao final, postulou a condenação dos réus particulares à demolição das construções erigidas sobre a faixa sanitária, a condenação do SAAE à execução definitiva das obras necessárias ao reparo da rede pública, além da condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos. Ao apreciar o pedido de tutela provisória, este Juízo reconheceu a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, destacando que os documentos acostados à inicial, especialmente o laudo técnico elaborado por engenheiro civil, as notificações expedidas pela Municipalidade e o relatório da Defesa Civil, evidenciavam, em cognição sumária, a plausibilidade das alegações e o risco concreto de agravamento dos danos estruturais existentes no imóvel da autora. Em consequência, foi deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar aos corréus particulares que se abstivessem de promover novas intervenções na área objeto da demanda e ao SAAE que procedesse à inspeção da rede pública e ao reparo do vazamento, caso constatada sua origem na rede de água ou esgoto administrada pela autarquia. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto opôs embargos de declaração sustentando a existência de omissão, obscuridade e contradição na decisão que deferiu parcialmente a tutela provisória, alegando, em síntese, que a determinação judicial lhe impunha obrigação genérica e tecnicamente inexequível, sobretudo diante da existência de construções particulares sobre a faixa sanitária. Os embargos, entretanto, foram rejeitados, consignando-se que a decisão embargada condicionou expressamente a obrigação da autarquia à apuração da origem do vazamento, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como que a insurgência deduzida representava mero inconformismo com o mérito da decisão. Inconformado, o SAAE interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, reiterando a inexistência de responsabilidade da autarquia pelos danos descritos na inicial e sustentando que a origem das patologias estaria exclusivamente relacionada às construções realizadas pelos particulares. O recurso, contudo, foi desprovido, tendo o Tribunal mantido integralmente a tutela provisória anteriormente deferida, reconhecendo que os elementos técnicos constantes dos autos evidenciavam, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado e o risco de agravamento dos danos caso nenhuma providência emergencial fosse adotada. Assentou, ainda, que a definição definitiva acerca da origem do vazamento e da responsabilidade de cada demandado dependeria da regular instrução probatória, especialmente mediante realização de perícia judicial. Sobreveio, posteriormente, certidão de trânsito em julgado do referido acórdão. Regularmente citados, os demandados apresentaram contestações. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto suscitou preliminar de inépcia parcial da petição inicial, sustentando ausência de individualização da conduta que lhe seria atribuída, defendendo, ainda, inexistência de nexo causal entre eventual atuação administrativa da autarquia e os danos descritos pela autora, impossibilidade de responsabilização solidária e improcedência integral dos pedidos formulados em seu desfavor. Requereu, por fim, a produção de prova pericial de engenharia civil. Os corréus particulares, por sua vez, negaram a ocorrência de qualquer intervenção irregular sobre a faixa sanitária, impugnaram a existência de relação causal entre as construções existentes em seus imóveis e os danos descritos pela autora, afirmaram inexistirem elementos técnicos suficientes para atribuição de responsabilidade e igualmente requereram a produção de prova pericial destinada a esclarecer a localização da servidão administrativa, a origem do alegado vazamento, a existência de interferência das edificações na rede pública e a efetiva causa das patologias estruturais constatadas no imóvel da autora. A autora apresentou impugnação às contestações, reiterando integralmente os fundamentos expostos na petição inicial e sustentando que as notificações expedidas pelo Município, o parecer técnico da Defesa Civil e os demais documentos juntados aos autos corroboram a existência de obras incidentes sobre a faixa sanitária e de vazamento proveniente da área de servidão, defendendo a existência de responsabilidade concorrente entre os demandados. Na sequência, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A autora requereu a produção de prova pericial de engenharia civil, prova testemunhal, depoimento pessoal dos demandados e juntada de documentos supervenientes. O requerido Serviço Autônomo de Água e Esgoto reiterou o pedido de realização de perícia técnica. O requerido Alexandre Silveira Villela igualmente requereu a realização de perícia de engenharia civil, apresentando quesitos destinados à identificação da origem dos danos, da localização da faixa sanitária, da existência de vazamento e da eventual relação de causalidade entre as construções e os prejuízos alegados pela autora. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, passa-se ao exame da preliminar de inépcia parcial da petição inicial suscitada pelo requerido Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Lourenço – SAAE. Sustenta a autarquia que a petição inicial não individualiza adequadamente a conduta que lhe seria atribuída, limitando-se a formular alegações genéricas acerca de suposta omissão administrativa, circunstância que inviabilizaria o exercício do contraditório e justificaria o reconhecimento da inépcia parcial da inicial relativamente aos pedidos formulados em seu desfavor. A preliminar, entretanto, não merece acolhimento. Nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado fora das hipóteses legalmente admitidas, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. A inépcia constitui vício excepcional, somente caracterizado quando a deficiência da peça vestibular impede a compreensão da controvérsia ou inviabiliza o exercício da ampla defesa. No caso concreto, verifica-se que a autora descreveu de forma suficientemente clara os fatos que entende caracterizadores da responsabilidade do SAAE, atribuindo-lhe conduta omissiva consistente na ausência de reparação do alegado vazamento existente na rede pública de água e/ou esgoto situada na área da servidão sanitária, apesar das diversas comunicações que afirma ter realizado junto à autarquia. Sustenta, ainda, que tal omissão teria contribuído para o agravamento das infiltrações, da saturação do solo e, por conseguinte, dos danos estruturais verificados em seu imóvel. Também há perfeita individualização dos pedidos formulados em face da autarquia, consistentes na obrigação de realizar a inspeção e o reparo definitivo do vazamento eventualmente existente na rede pública, bem como na condenação ao pagamento de indenização pelos danos decorrentes da alegada omissão administrativa. Assim, ainda que a procedência dessas alegações dependa da produção da prova técnica requerida pelas próprias partes, é inequívoco que a petição inicial contém causa de pedir, pedidos determinados e narrativa lógica suficiente para permitir o exercício do contraditório. Aliás, a própria extensão da contestação apresentada pelo SAAE demonstra que a autarquia compreendeu perfeitamente a controvérsia, enfrentando de forma detalhada todas as alegações deduzidas pela autora, circunstância incompatível com a alegada inépcia da exordial. A discussão acerca da efetiva existência do vazamento, da origem dos danos estruturais e da responsabilidade de cada demandado constitui matéria de mérito, cuja solução dependerá da instrução probatória, não se confundindo com os requisitos formais exigidos para a regularidade da petição inicial. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia parcial da petição inicial. Não há outras questões processuais pendentes capazes de obstar o regular prosseguimento do feito. Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Passo, então, à delimitação das questões controvertidas. Constituem questões de fato a serem esclarecidas no curso da instrução: a efetiva localização, extensão e limites da faixa sanitária ou servidão administrativa existente entre os imóveis das partes; a existência de construções ou intervenções realizadas pelos corréus particulares sobre referida faixa; a regularidade técnica e urbanística dessas edificações; a existência de vazamento de água e/ou esgoto na área litigiosa; a identificação da origem desse eventual vazamento; a verificação acerca de sua vinculação à rede pública administrada pelo SAAE, às instalações particulares ou a qualquer outra causa; a existência, natureza e extensão das patologias construtivas verificadas no imóvel da autora; a causa técnica dessas patologias; a existência de nexo de causalidade ou de concausalidade entre as construções executadas pelos corréus particulares, eventual vazamento da rede pública e os danos descritos na petição inicial; a eventual contribuição de fatores preexistentes, vícios construtivos, ausência de manutenção, características geológicas do terreno ou quaisquer outras causas independentes; a necessidade de eventual demolição das edificações impugnadas ou de adoção de outras soluções técnicas; a extensão dos danos materiais alegados e a eventual ocorrência de dano moral indenizável. Constituem questões de direito relevantes para o julgamento da causa a incidência das normas de direito de vizinhança previstas nos arts. 1.277 e seguintes do Código Civil; a aplicação das regras atinentes à responsabilidade civil subjetiva e objetiva previstas nos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil; a responsabilidade objetiva da Administração Pública prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal; a possibilidade de reconhecimento de responsabilidade concorrente ou solidária entre os demandados; bem como o cabimento das obrigações de fazer, não fazer e demolição postuladas pela autora. No que concerne à distribuição do ônus da prova, aplica-se, em princípio, a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Compete à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência dos danos alegados, a origem das patologias verificadas em seu imóvel, o nexo causal entre esses danos e as condutas atribuídas aos demandados, bem como a extensão dos prejuízos materiais e morais cujo ressarcimento pretende. Incumbe aos demandados comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, bem como eventual inexistência de nexo causal, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, regularidade das construções, inexistência de interferência na faixa sanitária ou adoção das providências técnicas e administrativas que lhes incumbiam. Sem prejuízo dessa distribuição legal do ônus probatório, determino ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Lourenço – SAAE que disponibilize ao perito judicial toda a documentação técnica relativa às redes públicas existentes na área objeto da demanda, incluindo plantas, projetos, memoriais, histórico de manutenção, ordens de serviço, inspeções realizadas e quaisquer outros documentos que se revelem úteis ao esclarecimento da controvérsia, por se tratar de documentação que se encontra sob sua exclusiva disponibilidade, em observância aos deveres de cooperação e boa-fé processual previstos nos arts. 6º e 378 do Código de Processo Civil. Verifica-se, por fim, que a solução da presente demanda depende da produção de prova técnica especializada. Com efeito, a identificação da localização da faixa sanitária, da origem do alegado vazamento, da causa das patologias construtivas, da existência de nexo causal entre as condutas atribuídas aos demandados e os danos alegados, bem como da necessidade de eventual demolição ou adoção de outras medidas corretivas, constitui matéria que extrapola o conhecimento ordinário do julgador, exigindo conhecimentos técnicos próprios da engenharia civil. Além disso, a prova pericial foi expressamente requerida tanto pelo SAAE quanto pelo requerido Alexandre Silveira Villela, além de ter sido igualmente postulada pela autora, revelando consenso entre as partes quanto à sua imprescindibilidade para o adequado esclarecimento da controvérsia. Presentes, portanto, os requisitos previstos nos arts. 156 e 464 do Código de Processo Civil, defiro a realização de prova pericial de engenharia civil. Conforme já consignado, a controvérsia instaurada nos autos envolve questões eminentemente técnicas, cuja adequada solução demanda conhecimento especializado em engenharia civil, notadamente para a identificação da origem das patologias estruturais verificadas no imóvel da autora, da existência e localização da faixa sanitária, da eventual ocupação dessa área pelas edificações dos corréus, da origem do alegado vazamento e da participação causal de cada demandado na produção ou agravamento dos danos narrados na petição inicial. Embora os autos contenham laudos particulares, notificações administrativas, relatório da Defesa Civil e demais documentos produzidos pelas partes, tais elementos, por si sós, não possuem aptidão para afastar a necessidade de produção de prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla participação das partes. Com efeito, tratando-se de matéria técnica complexa, a formação do convencimento judicial reclama a realização de perícia oficial, na forma dos arts. 156, 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ademais, que a prova pericial foi expressamente requerida pela autora, pelo requerido Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Lourenço – SAAE e pelo requerido Alexandre Silveira Villela, revelando consenso entre as partes acerca de sua imprescindibilidade para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos. Diante disso, defiro a realização de prova pericial de engenharia civil. Para a realização da perícia, nomeio como perito judicial o Engenheiro Rodrigo José Marques Lopes, inscrito no CPF nº 085.886.226-37, e-mail engrodrigolopes@outlook.com, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, currículo profissional, comprovação de sua habilitação técnica e especialização, bem como seus dados para contato, na forma do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Consigno, desde logo, que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício regularmente deferido nos autos, encontrando-se, por essa razão, dispensada do adiantamento das despesas necessárias à produção da prova pericial, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Verifica-se, contudo, que a realização da perícia foi expressamente requerida pelos réus Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Lourenço – SAAE e Alexandre Silveira Villela, sendo certo, ainda, que a prova técnica se destina precipuamente ao esclarecimento das questões suscitadas em suas respectivas contestações, especialmente quanto à inexistência de nexo causal, à origem dos danos estruturais, à localização da faixa sanitária, à regularidade das edificações e à responsabilidade pelos alegados prejuízos. Nessas circunstâncias, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, o adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo exclusivamente dos requeridos Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Lourenço – SAAE e Alexandre Silveira Villela, que deverão suportá-lo em partes iguais, ressalvada a posterior definição da responsabilidade definitiva pela despesa pericial por ocasião da sentença, em observância ao princípio da sucumbência. Apresentada a proposta de honorários pelo expert, intimem-se os requeridos SAAE e Alexandre Silveira Villela para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca do valor proposto e, não havendo impugnação ou após sua apreciação, promovam o depósito judicial dos honorários periciais, cada qual na proporção de cinquenta por cento. Na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos suplementares, sem prejuízo daqueles já constantes dos autos. A perícia deverá abranger o imóvel da autora, os imóveis dos corréus particulares e toda a área correspondente à alegada faixa sanitária ou servidão administrativa, facultando-se ao perito realizar todas as diligências que entender necessárias ao fiel desempenho do encargo, inclusive inspeções, medições, levantamentos topográficos, registros fotográficos e consultas aos órgãos públicos competentes. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Lourenço – SAAE deverá disponibilizar ao expert todas as plantas, projetos, cadastros, memoriais descritivos, mapas da rede pública, histórico de manutenção, ordens de serviço, inspeções realizadas e demais documentos técnicos referentes ao sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário existente na área objeto da demanda, facultando-lhe, ainda, acesso às instalações eventualmente necessárias à realização da perícia. Os corréus particulares deverão franquear ao perito e aos assistentes técnicos o acesso aos respectivos imóveis, sempre que necessário ao cumprimento do encargo, abstendo-se de praticar qualquer ato que possa dificultar ou inviabilizar a realização da prova, sob pena de incidência das consequências processuais previstas no art. 400 do Código de Processo Civil. Além dos quesitos apresentados pelas partes, deverá o perito responder aos quesitos formulados por este Juízo, constantes da fundamentação desta decisão, enfrentando de maneira objetiva e fundamentada cada um dos pontos controvertidos delimitados, especialmente quanto à localização da faixa sanitária, à origem do alegado vazamento, às causas das patologias estruturais, à existência de nexo causal ou concausal entre os fatos narrados e os danos observados, à necessidade de eventual demolição das construções existentes e às medidas técnicas necessárias para eliminação das causas dos danos. O laudo pericial deverá observar rigorosamente os requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil, contendo exposição circunstanciada do objeto da perícia, descrição do método utilizado, análise técnica fundamentada, resposta individualizada aos quesitos e conclusão devidamente motivada, vedadas respostas genéricas ou desacompanhadas da correspondente fundamentação científica. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da realização da primeira diligência, facultando-se ao expert requerer prorrogação, caso demonstre, de forma fundamentada, a necessidade de dilação do prazo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando-se aos assistentes técnicos a apresentação de pareceres no mesmo prazo, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil A prova pericial deverá ser realizada com observância das disposições dos arts. 465 a 477 do Código de Processo Civil, incumbindo ao expert responder, de forma clara, objetiva e tecnicamente fundamentada, aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, enfrentando todas as questões controvertidas delimitadas nesta decisão. O laudo deverá conter a exposição do objeto da perícia, a metodologia empregada, a análise técnica dos elementos examinados e conclusão devidamente motivada, vedadas respostas genéricas ou desacompanhadas da correspondente fundamentação científica. O perito deverá comunicar às partes e aos respectivos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, a data, o horário e o local do início dos trabalhos periciais, facultando-lhes o acompanhamento de todas as diligências, na forma do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da realização da primeira diligência, facultando-se ao expert requerer prorrogação, desde que demonstre, previamente e de forma fundamentada, a necessidade de dilação do prazo. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando-se aos assistentes técnicos a apresentação de pareceres técnicos no mesmo prazo, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da formulação de eventuais pedidos de esclarecimentos, caso se revelem necessários. Defiro, ainda, a produção de prova testemunhal requerida pelas partes, por reputá-la pertinente e útil ao esclarecimento das circunstâncias fáticas discutidas nos autos, especialmente quanto à dinâmica dos acontecimentos, à evolução dos danos, ao conhecimento prévio dos demandados acerca da situação narrada na petição inicial e às providências eventualmente adotadas. Todavia, considerando que a prova pericial constitui o principal meio de prova da presente demanda e que seus resultados poderão influenciar diretamente a delimitação das questões remanescentes de fato, a audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, após a juntada do laudo pericial e a manifestação das partes, ocasião em que será possível avaliar a efetiva necessidade da produção da prova oral. Recebo o rol de testemunhas já apresentado pela autora. Caso a parte que requereu a produção de prova testemunhal ainda não tenha apresentado o respectivo rol, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação desta decisão, sob pena de preclusão, observando-se o disposto no art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. O rol deverá conter, sempre que possível, a qualificação completa das testemunhas, com indicação de nome, profissão, estado civil, CPF e endereços residencial e profissional, na forma do art. 450 do mesmo diploma legal. Defiro igualmente a produção de prova documental complementar, facultando às partes a juntada de documentos supervenientes, observadas as hipóteses previstas nos arts. 435 e 437 do Código de Processo Civil. Quanto ao depoimento pessoal das partes, sua necessidade será apreciada após a conclusão da prova pericial, quando será possível verificar sua efetiva utilidade para o esclarecimento dos fatos ainda controvertidos. A tutela provisória anteriormente deferida permanece integralmente mantida. Além de não terem surgido fatos supervenientes aptos a justificar sua revogação ou modificação, a decisão foi submetida ao controle jurisdicional do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, ao julgar o Agravo de Instrumento interposto pelo SAAE, manteve integralmente a medida deferida por este Juízo, sobrevindo o respectivo trânsito em julgado. A realização da prova pericial, por si só, não afasta a necessidade de preservação do estado de fato existente, justamente para evitar o agravamento dos danos alegados e assegurar a utilidade prática da futura prestação jurisdicional. Intime-se o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Lourenço – SAAE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente relatório técnico circunstanciado acerca do cumprimento da tutela provisória, informando detalhadamente as inspeções realizadas, as conclusões técnicas obtidas, a eventual identificação da origem do vazamento, as providências corretivas adotadas e, caso não tenha sido possível a realização de alguma intervenção, as razões técnicas que a impediram, acompanhadas da documentação pertinente. Os corréus particulares deverão manter a abstenção de realizar novas construções, ampliações, reformas ou quaisquer intervenções que alterem o estado atual da área objeto da demanda, ressalvadas apenas as obras emergenciais indispensáveis à preservação da segurança das edificações, as quais deverão ser previamente comunicadas ao Juízo e executadas sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado. Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, poderão as partes requerer esclarecimentos ou ajustes à presente decisão no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o que ficará estabilizada. Intimem-se o perito nomeado, as partes e seus procuradores. Cumpra-se. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTONIO JUNQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEXANDRE SILVEIRA VILLELA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado19/08/2026
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANNA CASTRO REAL GARCIA DE MELLO REGO

OAB: 109402/MG

ALEXANDRE FERREIRA GONCALVES

OAB: 94668/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5009351-30.2025.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SONIA OLIVEIRA FERNANDES CPF: 623.485.406-06 RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO CPF: 21.417.423/0001-81 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de ação demolitória cumulada com obrigação de fazer, obrigação de não fazer e indenização por danos materiais e morais proposta por Sônia Oliveira Fernandes em face do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Lourenço – SAAE, Alexandre Silveira Villela, Ângela Fátima de Paula Martins, Érika de Paula Martins Brison e Winston de Almeida Brison. Narra a autora que é proprietária de imóvel residencial localizado nesta comarca e que, em razão de obras realizadas pelos corréus particulares sobre área destinada à faixa sanitária e servidão administrativa das redes públicas de água e esgoto, passaram a surgir graves problemas estruturais em sua residência, consistentes em fissuras, rachaduras, infiltrações, recalques e risco de comprometimento do muro divisório e da edificação. Sustenta que as intervenções promovidas pelos corréus particulares foram executadas em desacordo com a legislação urbanística municipal e sobre área destinada ao acesso e manutenção das redes públicas de saneamento, circunstância que teria sido objeto de notificações expedidas pelo Município de São Lourenço, as quais apontariam a existência de construções incidentes sobre a faixa sanitária. Aduz, ainda, que, paralelamente às construções questionadas, passou a existir vazamento de água e/ou esgoto proveniente da área correspondente à servidão administrativa, ocasionando saturação do solo e agravamento das patologias estruturais verificadas em seu imóvel. Afirma que o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Lourenço – SAAE foi diversas vezes comunicado acerca da existência do problema, porém deixou de adotar providências suficientes para identificação da origem do vazamento e realização do respectivo reparo, circunstância que, segundo sustenta, contribuiu decisivamente para o agravamento dos danos experimentados. Com fundamento nesses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata paralisação das obras executadas pelos corréus particulares, bem como compelir o SAAE à realização de inspeção e reparo definitivo do vazamento existente na área litigiosa. Ao final, postulou a condenação dos réus particulares à demolição das construções erigidas sobre a faixa sanitária, a condenação do SAAE à execução definitiva das obras necessárias ao reparo da rede pública, além da condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos. Ao apreciar o pedido de tutela provisória, este Juízo reconheceu a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, destacando que os documentos acostados à inicial, especialmente o laudo técnico elaborado por engenheiro civil, as notificações expedidas pela Municipalidade e o relatório da Defesa Civil, evidenciavam, em cognição sumária, a plausibilidade das alegações e o risco concreto de agravamento dos danos estruturais existentes no imóvel da autora. Em consequência, foi deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar aos corréus particulares que se abstivessem de promover novas intervenções na área objeto da demanda e ao SAAE que procedesse à inspeção da rede pública e ao reparo do vazamento, caso constatada sua origem na rede de água ou esgoto administrada pela autarquia. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto opôs embargos de declaração sustentando a existência de omissão, obscuridade e contradição na decisão que deferiu parcialmente a tutela provisória, alegando, em síntese, que a determinação judicial lhe impunha obrigação genérica e tecnicamente inexequível, sobretudo diante da existência de construções particulares sobre a faixa sanitária. Os embargos, entretanto, foram rejeitados, consignando-se que a decisão embargada condicionou expressamente a obrigação da autarquia à apuração da origem do vazamento, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como que a insurgência deduzida representava mero inconformismo com o mérito da decisão. Inconformado, o SAAE interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, reiterando a inexistência de responsabilidade da autarquia pelos danos descritos na inicial e sustentando que a origem das patologias estaria exclusivamente relacionada às construções realizadas pelos particulares. O recurso, contudo, foi desprovido, tendo o Tribunal mantido integralmente a tutela provisória anteriormente deferida, reconhecendo que os elementos técnicos constantes dos autos evidenciavam, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado e o risco de agravamento dos danos caso nenhuma providência emergencial fosse adotada. Assentou, ainda, que a definição definitiva acerca da origem do vazamento e da responsabilidade de cada demandado dependeria da regular instrução probatória, especialmente mediante realização de perícia judicial. Sobreveio, posteriormente, certidão de trânsito em julgado do referido acórdão. Regularmente citados, os demandados apresentaram contestações. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto suscitou preliminar de inépcia parcial da petição inicial, sustentando ausência de individualização da conduta que lhe seria atribuída, defendendo, ainda, inexistência de nexo causal entre eventual atuação administrativa da autarquia e os danos descritos pela autora, impossibilidade de responsabilização solidária e improcedência integral dos pedidos formulados em seu desfavor. Requereu, por fim, a produção de prova pericial de engenharia civil. Os corréus particulares, por sua vez, negaram a ocorrência de qualquer intervenção irregular sobre a faixa sanitária, impugnaram a existência de relação causal entre as construções existentes em seus imóveis e os danos descritos pela autora, afirmaram inexistirem elementos técnicos suficientes para atribuição de responsabilidade e igualmente requereram a produção de prova pericial destinada a esclarecer a localização da servidão administrativa, a origem do alegado vazamento, a existência de interferência das edificações na rede pública e a efetiva causa das patologias estruturais constatadas no imóvel da autora. A autora apresentou impugnação às contestações, reiterando integralmente os fundamentos expostos na petição inicial e sustentando que as notificações expedidas pelo Município, o parecer técnico da Defesa Civil e os demais documentos juntados aos autos corroboram a existência de obras incidentes sobre a faixa sanitária e de vazamento proveniente da área de servidão, defendendo a existência de responsabilidade concorrente entre os demandados. Na sequência, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A autora requereu a produção de prova pericial de engenharia civil, prova testemunhal, depoimento pessoal dos demandados e juntada de documentos supervenientes. O requerido Serviço Autônomo de Água e Esgoto reiterou o pedido de realização de perícia técnica. O requerido Alexandre Silveira Villela igualmente requereu a realização de perícia de engenharia civil, apresentando quesitos destinados à identificação da origem dos danos, da localização da faixa sanitária, da existência de vazamento e da eventual relação de causalidade entre as construções e os prejuízos alegados pela autora. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, passa-se ao exame da preliminar de inépcia parcial da petição inicial suscitada pelo requerido Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Lourenço – SAAE. Sustenta a autarquia que a petição inicial não individualiza adequadamente a conduta que lhe seria atribuída, limitando-se a formular alegações genéricas acerca de suposta omissão administrativa, circunstância que inviabilizaria o exercício do contraditório e justificaria o reconhecimento da inépcia parcial da inicial relativamente aos pedidos formulados em seu desfavor. A preliminar, entretanto, não merece acolhimento. Nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado fora das hipóteses legalmente admitidas, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. A inépcia constitui vício excepcional, somente caracterizado quando a deficiência da peça vestibular impede a compreensão da controvérsia ou inviabiliza o exercício da ampla defesa. No caso concreto, verifica-se que a autora descreveu de forma suficientemente clara os fatos que entende caracterizadores da responsabilidade do SAAE, atribuindo-lhe conduta omissiva consistente na ausência de reparação do alegado vazamento existente na rede pública de água e/ou esgoto situada na área da servidão sanitária, apesar das diversas comunicações que afirma ter realizado junto à autarquia. Sustenta, ainda, que tal omissão teria contribuído para o agravamento das infiltrações, da saturação do solo e, por conseguinte, dos danos estruturais verificados em seu imóvel. Também há perfeita individualização dos pedidos formulados em face da autarquia, consistentes na obrigação de realizar a inspeção e o reparo definitivo do vazamento eventualmente existente na rede pública, bem como na condenação ao pagamento de indenização pelos danos decorrentes da alegada omissão administrativa. Assim, ainda que a procedência dessas alegações dependa da produção da prova técnica requerida pelas próprias partes, é inequívoco que a petição inicial contém causa de pedir, pedidos determinados e narrativa lógica suficiente para permitir o exercício do contraditório. Aliás, a própria extensão da contestação apresentada pelo SAAE demonstra que a autarquia compreendeu perfeitamente a controvérsia, enfrentando de forma detalhada todas as alegações deduzidas pela autora, circunstância incompatível com a alegada inépcia da exordial. A discussão acerca da efetiva existência do vazamento, da origem dos danos estruturais e da responsabilidade de cada demandado constitui matéria de mérito, cuja solução dependerá da instrução probatória, não se confundindo com os requisitos formais exigidos para a regularidade da petição inicial. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia parcial da petição inicial. Não há outras questões processuais pendentes capazes de obstar o regular prosseguimento do feito. Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Passo, então, à delimitação das questões controvertidas. Constituem questões de fato a serem esclarecidas no curso da instrução: a efetiva localização, extensão e limites da faixa sanitária ou servidão administrativa existente entre os imóveis das partes; a existência de construções ou intervenções realizadas pelos corréus particulares sobre referida faixa; a regularidade técnica e urbanística dessas edificações; a existência de vazamento de água e/ou esgoto na área litigiosa; a identificação da origem desse eventual vazamento; a verificação acerca de sua vinculação à rede pública administrada pelo SAAE, às instalações particulares ou a qualquer outra causa; a existência, natureza e extensão das patologias construtivas verificadas no imóvel da autora; a causa técnica dessas patologias; a existência de nexo de causalidade ou de concausalidade entre as construções executadas pelos corréus particulares, eventual vazamento da rede pública e os danos descritos na petição inicial; a eventual contribuição de fatores preexistentes, vícios construtivos, ausência de manutenção, características geológicas do terreno ou quaisquer outras causas independentes; a necessidade de eventual demolição das edificações impugnadas ou de adoção de outras soluções técnicas; a extensão dos danos materiais alegados e a eventual ocorrência de dano moral indenizável. Constituem questões de direito relevantes para o julgamento da causa a incidência das normas de direito de vizinhança previstas nos arts. 1.277 e seguintes do Código Civil; a aplicação das regras atinentes à responsabilidade civil subjetiva e objetiva previstas nos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil; a responsabilidade objetiva da Administração Pública prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal; a possibilidade de reconhecimento de responsabilidade concorrente ou solidária entre os demandados; bem como o cabimento das obrigações de fazer, não fazer e demolição postuladas pela autora. No que concerne à distribuição do ônus da prova, aplica-se, em princípio, a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Compete à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência dos danos alegados, a origem das patologias verificadas em seu imóvel, o nexo causal entre esses danos e as condutas atribuídas aos demandados, bem como a extensão dos prejuízos materiais e morais cujo ressarcimento pretende. Incumbe aos demandados comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, bem como eventual inexistência de nexo causal, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, regularidade das construções, inexistência de interferência na faixa sanitária ou adoção das providências técnicas e administrativas que lhes incumbiam. Sem prejuízo dessa distribuição legal do ônus probatório, determino ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Lourenço – SAAE que disponibilize ao perito judicial toda a documentação técnica relativa às redes públicas existentes na área objeto da demanda, incluindo plantas, projetos, memoriais, histórico de manutenção, ordens de serviço, inspeções realizadas e quaisquer outros documentos que se revelem úteis ao esclarecimento da controvérsia, por se tratar de documentação que se encontra sob sua exclusiva disponibilidade, em observância aos deveres de cooperação e boa-fé processual previstos nos arts. 6º e 378 do Código de Processo Civil. Verifica-se, por fim, que a solução da presente demanda depende da produção de prova técnica especializada. Com efeito, a identificação da localização da faixa sanitária, da origem do alegado vazamento, da causa das patologias construtivas, da existência de nexo causal entre as condutas atribuídas aos demandados e os danos alegados, bem como da necessidade de eventual demolição ou adoção de outras medidas corretivas, constitui matéria que extrapola o conhecimento ordinário do julgador, exigindo conhecimentos técnicos próprios da engenharia civil. Além disso, a prova pericial foi expressamente requerida tanto pelo SAAE quanto pelo requerido Alexandre Silveira Villela, além de ter sido igualmente postulada pela autora, revelando consenso entre as partes quanto à sua imprescindibilidade para o adequado esclarecimento da controvérsia. Presentes, portanto, os requisitos previstos nos arts. 156 e 464 do Código de Processo Civil, defiro a realização de prova pericial de engenharia civil. Conforme já consignado, a controvérsia instaurada nos autos envolve questões eminentemente técnicas, cuja adequada solução demanda conhecimento especializado em engenharia civil, notadamente para a identificação da origem das patologias estruturais verificadas no imóvel da autora, da existência e localização da faixa sanitária, da eventual ocupação dessa área pelas edificações dos corréus, da origem do alegado vazamento e da participação causal de cada demandado na produção ou agravamento dos danos narrados na petição inicial. Embora os autos contenham laudos particulares, notificações administrativas, relatório da Defesa Civil e demais documentos produzidos pelas partes, tais elementos, por si sós, não possuem aptidão para afastar a necessidade de produção de prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla participação das partes. Com efeito, tratando-se de matéria técnica complexa, a formação do convencimento judicial reclama a realização de perícia oficial, na forma dos arts. 156, 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ademais, que a prova pericial foi expressamente requerida pela autora, pelo requerido Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Lourenço – SAAE e pelo requerido Alexandre Silveira Villela, revelando consenso entre as partes acerca de sua imprescindibilidade para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos. Diante disso, defiro a realização de prova pericial de engenharia civil. Para a realização da perícia, nomeio como perito judicial o Engenheiro Rodrigo José Marques Lopes, inscrito no CPF nº 085.886.226-37, e-mail engrodrigolopes@outlook.com, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, currículo profissional, comprovação de sua habilitação técnica e especialização, bem como seus dados para contato, na forma do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Consigno, desde logo, que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício regularmente deferido nos autos, encontrando-se, por essa razão, dispensada do adiantamento das despesas necessárias à produção da prova pericial, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Verifica-se, contudo, que a realização da perícia foi expressamente requerida pelos réus Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Lourenço – SAAE e Alexandre Silveira Villela, sendo certo, ainda, que a prova técnica se destina precipuamente ao esclarecimento das questões suscitadas em suas respectivas contestações, especialmente quanto à inexistência de nexo causal, à origem dos danos estruturais, à localização da faixa sanitária, à regularidade das edificações e à responsabilidade pelos alegados prejuízos. Nessas circunstâncias, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, o adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo exclusivamente dos requeridos Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Lourenço – SAAE e Alexandre Silveira Villela, que deverão suportá-lo em partes iguais, ressalvada a posterior definição da responsabilidade definitiva pela despesa pericial por ocasião da sentença, em observância ao princípio da sucumbência. Apresentada a proposta de honorários pelo expert, intimem-se os requeridos SAAE e Alexandre Silveira Villela para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca do valor proposto e, não havendo impugnação ou após sua apreciação, promovam o depósito judicial dos honorários periciais, cada qual na proporção de cinquenta por cento. Na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos suplementares, sem prejuízo daqueles já constantes dos autos. A perícia deverá abranger o imóvel da autora, os imóveis dos corréus particulares e toda a área correspondente à alegada faixa sanitária ou servidão administrativa, facultando-se ao perito realizar todas as diligências que entender necessárias ao fiel desempenho do encargo, inclusive inspeções, medições, levantamentos topográficos, registros fotográficos e consultas aos órgãos públicos competentes. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Lourenço – SAAE deverá disponibilizar ao expert todas as plantas, projetos, cadastros, memoriais descritivos, mapas da rede pública, histórico de manutenção, ordens de serviço, inspeções realizadas e demais documentos técnicos referentes ao sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário existente na área objeto da demanda, facultando-lhe, ainda, acesso às instalações eventualmente necessárias à realização da perícia. Os corréus particulares deverão franquear ao perito e aos assistentes técnicos o acesso aos respectivos imóveis, sempre que necessário ao cumprimento do encargo, abstendo-se de praticar qualquer ato que possa dificultar ou inviabilizar a realização da prova, sob pena de incidência das consequências processuais previstas no art. 400 do Código de Processo Civil. Além dos quesitos apresentados pelas partes, deverá o perito responder aos quesitos formulados por este Juízo, constantes da fundamentação desta decisão, enfrentando de maneira objetiva e fundamentada cada um dos pontos controvertidos delimitados, especialmente quanto à localização da faixa sanitária, à origem do alegado vazamento, às causas das patologias estruturais, à existência de nexo causal ou concausal entre os fatos narrados e os danos observados, à necessidade de eventual demolição das construções existentes e às medidas técnicas necessárias para eliminação das causas dos danos. O laudo pericial deverá observar rigorosamente os requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil, contendo exposição circunstanciada do objeto da perícia, descrição do método utilizado, análise técnica fundamentada, resposta individualizada aos quesitos e conclusão devidamente motivada, vedadas respostas genéricas ou desacompanhadas da correspondente fundamentação científica. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da realização da primeira diligência, facultando-se ao expert requerer prorrogação, caso demonstre, de forma fundamentada, a necessidade de dilação do prazo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando-se aos assistentes técnicos a apresentação de pareceres no mesmo prazo, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil A prova pericial deverá ser realizada com observância das disposições dos arts. 465 a 477 do Código de Processo Civil, incumbindo ao expert responder, de forma clara, objetiva e tecnicamente fundamentada, aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, enfrentando todas as questões controvertidas delimitadas nesta decisão. O laudo deverá conter a exposição do objeto da perícia, a metodologia empregada, a análise técnica dos elementos examinados e conclusão devidamente motivada, vedadas respostas genéricas ou desacompanhadas da correspondente fundamentação científica. O perito deverá comunicar às partes e aos respectivos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, a data, o horário e o local do início dos trabalhos periciais, facultando-lhes o acompanhamento de todas as diligências, na forma do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da realização da primeira diligência, facultando-se ao expert requerer prorrogação, desde que demonstre, previamente e de forma fundamentada, a necessidade de dilação do prazo. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando-se aos assistentes técnicos a apresentação de pareceres técnicos no mesmo prazo, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da formulação de eventuais pedidos de esclarecimentos, caso se revelem necessários. Defiro, ainda, a produção de prova testemunhal requerida pelas partes, por reputá-la pertinente e útil ao esclarecimento das circunstâncias fáticas discutidas nos autos, especialmente quanto à dinâmica dos acontecimentos, à evolução dos danos, ao conhecimento prévio dos demandados acerca da situação narrada na petição inicial e às providências eventualmente adotadas. Todavia, considerando que a prova pericial constitui o principal meio de prova da presente demanda e que seus resultados poderão influenciar diretamente a delimitação das questões remanescentes de fato, a audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, após a juntada do laudo pericial e a manifestação das partes, ocasião em que será possível avaliar a efetiva necessidade da produção da prova oral. Recebo o rol de testemunhas já apresentado pela autora. Caso a parte que requereu a produção de prova testemunhal ainda não tenha apresentado o respectivo rol, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação desta decisão, sob pena de preclusão, observando-se o disposto no art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. O rol deverá conter, sempre que possível, a qualificação completa das testemunhas, com indicação de nome, profissão, estado civil, CPF e endereços residencial e profissional, na forma do art. 450 do mesmo diploma legal. Defiro igualmente a produção de prova documental complementar, facultando às partes a juntada de documentos supervenientes, observadas as hipóteses previstas nos arts. 435 e 437 do Código de Processo Civil. Quanto ao depoimento pessoal das partes, sua necessidade será apreciada após a conclusão da prova pericial, quando será possível verificar sua efetiva utilidade para o esclarecimento dos fatos ainda controvertidos. A tutela provisória anteriormente deferida permanece integralmente mantida. Além de não terem surgido fatos supervenientes aptos a justificar sua revogação ou modificação, a decisão foi submetida ao controle jurisdicional do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, ao julgar o Agravo de Instrumento interposto pelo SAAE, manteve integralmente a medida deferida por este Juízo, sobrevindo o respectivo trânsito em julgado. A realização da prova pericial, por si só, não afasta a necessidade de preservação do estado de fato existente, justamente para evitar o agravamento dos danos alegados e assegurar a utilidade prática da futura prestação jurisdicional. Intime-se o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Lourenço – SAAE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente relatório técnico circunstanciado acerca do cumprimento da tutela provisória, informando detalhadamente as inspeções realizadas, as conclusões técnicas obtidas, a eventual identificação da origem do vazamento, as providências corretivas adotadas e, caso não tenha sido possível a realização de alguma intervenção, as razões técnicas que a impediram, acompanhadas da documentação pertinente. Os corréus particulares deverão manter a abstenção de realizar novas construções, ampliações, reformas ou quaisquer intervenções que alterem o estado atual da área objeto da demanda, ressalvadas apenas as obras emergenciais indispensáveis à preservação da segurança das edificações, as quais deverão ser previamente comunicadas ao Juízo e executadas sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado. Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, poderão as partes requerer esclarecimentos ou ajustes à presente decisão no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o que ficará estabilizada. Intimem-se o perito nomeado, as partes e seus procuradores. Cumpra-se. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTONIO JUNQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço