5009345-89.2025.8.13.0324
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5009345-89.2025.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VERA LUCIA DA MATA CPF: 984.983.636-91 RÉU: ASSOCIACAO DE INTEGRACAO SOCIAL DE ITAJUBA CPF: 21.040.696/0003-11 e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Vera Lúcia da Mata em face da Associação de Integração Social de Itajubá (AISI), mantenedora do Hospital das Clínicas de Itajubá, e do Município de Itajubá. A autora alega, em sua petição inicial (ID 10542716375), ter sido vítima de erro médico durante procedimento cirúrgico para tratamento de hérnia discal, realizado em 18 de janeiro de 2024 nas dependências do hospital de clinicas, custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Narra que, a despeito da cirurgia, as dores e limitações funcionais persistiram, e que exames de imagem posteriores, como a ressonância magnética de 04 de março de 2024 (ID 10542748349), demonstraram a permanência da patologia nos mesmos níveis vertebrais (L4-L5 e L5-S1). Fundamenta sua alegação em laudos e declarações médicas subsequentes que atestam a necessidade de uma nova intervenção cirúrgica, inclusive com manifestação do próprio cirurgião sobre a "recidiva de hérnia discal" e a necessidade de "reoperação" (documentos de ID 10542741871). Pleiteia a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, a inversão do ônus da prova e a produção antecipada de prova pericial. Devidamente citado, o Município de Itajubá apresentou contestação (ID 10582898319), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que não possui vínculo com o médico que realizou o procedimento. No mérito, nega a ocorrência de ato ilícito e o nexo de causalidade, pugnando pela improcedência dos pedidos. A Associação de Integração Social de Itajubá, por sua vez, também contestou o feito (ID 10614870394), sustentando a inexistência de erro médico e atribuindo a condição clínica da autora à evolução natural de uma patologia complexa. Argumenta que o atendimento seguiu os protocolos técnicos adequados e que não há nexo causal entre a conduta hospitalar e os danos alegados. A parte autora apresentou impugnação às contestações (IDs 10617978644 e 10617980830), refutando a preliminar de ilegitimidade passiva e reiterando os fatos e fundamentos de sua petição inicial, destacando os documentos que indicam o insucesso do procedimento. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (IDs 10619221007 e 10619221008), todas as partes se manifestara (IDs 10620657599, 10635753001 e 10641332974), sendo unânimes em requerer a produção de prova pericial médica para o correto deslinde da controvérsia. É o relatório. Decido. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva arguida pelo Município No tocante à ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Itajubá, entendo que tal tese não merece prosperar. É que, restou devidamente comprovado nos autos que o atendimento médico questionado, incluindo o procedimento cirúrgico, foi prestado à autora no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), em hospital privado (Hospital das Clínicas de Itajubá, mantido pela corré Associação de Integração Social de Itajubá) conveniado ao ente público municipal. Nessa condição, a entidade hospitalar e seus prepostos atuam como agentes na prestação do serviço público de saúde, cuja gestão, fiscalização e responsabilidade final também recaem sobre o Município de Itajubá. Assim, para a teoria do risco administrativo, consagrada no § 6º, do art. 37, da CR/88, o dever de indenizar tem por fundamento o risco, isto é, a responsabilidade deixa de resultar da culpabilidade e decorre da natureza da atividade prestada pelo agente, cabendo-lhe o dever de indenizar os danos deles decorrentes, independentemente da demonstração de dolo ou culpa. A saber: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. De acordo com a doutrina: “Essa responsabilidade objetiva exige a ocorrência dos seguintes requisitos: ocorrência do dano, ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.” (Morais, Alexandre. Direito Constitucional, 24.ed. Atlas. p.371) Ainda, prevê o art. 43 do Código Civil de 2002: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Esse também é o entendimento dos tribunais: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ILEGITIMIDADE DO ENTE ESTATAL - REJEITADADA - ILEGITIMIDADE DO AGENTE PÚBLICO - SUSCITADA DE OFÍCIO - TEMA 940 STF - CIRURGIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - PROVA PERICIAL - NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA MÉDICA - NÃO COMPROVADA - AUSENTE NEXO CAUSAL - RECURSOS PROVIDOS. - O funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária, tanto da União, dos Estados e dos Municípios, podendo qualquer um desses figurar no polo passivo, ainda que se trate de ação indenizatória. - De acordo com a tese fixada pelo STF, no julgamento do tema 940, "a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". - O Estado tem dever de indenizar os danos decorrentes da prestação de serviço público, por força da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, CRFB). - Não demonstrada a negligência ou imperícia no atendimento do paciente, resta afastado o nexo de causalidade, não havendo se falar em dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.276575-8/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/02/2025, publicação da súmula em 14/02/2025) Portanto, pode o ente público réu responder por eventual responsabilidade civil envolvendo a (má) prestação do serviço público de saúde à usuária, eis que fornecida pelo SUS neste Município, ainda que prestado por entidade conveniada, razão pela qual rejeito a tese de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Itajubá. No mais, a fim de dar prosseguimento ao feito, não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito (parcial ou integral), passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º): Não há questões processuais pendentes. O ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373, I e II, CPC. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova pleiteado pela autora, ante a possibilidade e viabilidade da própria requerente comprovar os fatos por ela imputada. O ponto controvertido sobre o qual deverá recair a atividade probatória refere-se aos elementos constitutivos da responsabilidade objetiva que envolveu o dano noticiado pela autora em decorrência do suposto erro médico no procedimento cirúrgico que foi submetida; na apuração da existência de nexo de causalidade entre a conduta dos prepostos dos réus e os danos alegados; e, por fim, na efetiva comprovação e extensão do dano moral supostamente sofrido. Elenco as provas que admito: perícia médica, prova documental, depoimento pessoal da parte autora e prova testemunhal requeridas pelas rés AISI e Município de Itajubá. Considerando o pedido de perícia formulado pelas partes, verifico que a prova se faz necessária para averiguação da existência do alegado “erro médico”. Observando-se o cadastro de peritos constante do Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ/TJMG, instituído pela Resolução nº 1146/2026, nomeio a perita médica, ANA PAULA CORREA RAFFOUL CUSTODIA COIMBRA, conforme espelhos em anexo. Intimem-se as partes para apresentarem seus quesitos e, querendo, indicarem seus assistentes técnicos, em 15 dias. Após, intime-se a perita da nomeação, a qual deverá apresentar proposta de honorários, ficando cientificada de que o valor apresentado deverá ser arcado por todas as partes na proporção de 1/3 para cada. Todavia, assevero que o valor cabível a parte autora será custeado pelo valor disponibilizado pelo AJ, já que esta está agraciada pelos benefícios da Justiça Gratuita. Efetuado o pagamento dos honorários periciais pelas partes rés, deverá a douta perita designar dia, hora e local para a realização do exame, do que as partes serão intimadas. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes e após façam-me os autos conclusos para designação da AIJ. Intimem-se e cumpra-se com urgência. Itajubá, data da assinatura eletrônica. FABIO AURELIO MARCHELLO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO DE INTEGRACAO SOCIAL DE ITAJUBA
Autor VERA LUCIA DA MATA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO CESAR CRISPIM
OAB: 222670/MG
PEDRO HENRIQUE BRANDAO MARQUES
OAB: 222494/MG
TIAGO JOSE MAGALHAES
OAB: 172311/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5009345-89.2025.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VERA LUCIA DA MATA CPF: 984.983.636-91 RÉU: ASSOCIACAO DE INTEGRACAO SOCIAL DE ITAJUBA CPF: 21.040.696/0003-11 e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Vera Lúcia da Mata em face da Associação de Integração Social de Itajubá (AISI), mantenedora do Hospital das Clínicas de Itajubá, e do Município de Itajubá. A autora alega, em sua petição inicial (ID 10542716375), ter sido vítima de erro médico durante procedimento cirúrgico para tratamento de hérnia discal, realizado em 18 de janeiro de 2024 nas dependências do hospital de clinicas, custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Narra que, a despeito da cirurgia, as dores e limitações funcionais persistiram, e que exames de imagem posteriores, como a ressonância magnética de 04 de março de 2024 (ID 10542748349), demonstraram a permanência da patologia nos mesmos níveis vertebrais (L4-L5 e L5-S1). Fundamenta sua alegação em laudos e declarações médicas subsequentes que atestam a necessidade de uma nova intervenção cirúrgica, inclusive com manifestação do próprio cirurgião sobre a "recidiva de hérnia discal" e a necessidade de "reoperação" (documentos de ID 10542741871). Pleiteia a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, a inversão do ônus da prova e a produção antecipada de prova pericial. Devidamente citado, o Município de Itajubá apresentou contestação (ID 10582898319), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que não possui vínculo com o médico que realizou o procedimento. No mérito, nega a ocorrência de ato ilícito e o nexo de causalidade, pugnando pela improcedência dos pedidos. A Associação de Integração Social de Itajubá, por sua vez, também contestou o feito (ID 10614870394), sustentando a inexistência de erro médico e atribuindo a condição clínica da autora à evolução natural de uma patologia complexa. Argumenta que o atendimento seguiu os protocolos técnicos adequados e que não há nexo causal entre a conduta hospitalar e os danos alegados. A parte autora apresentou impugnação às contestações (IDs 10617978644 e 10617980830), refutando a preliminar de ilegitimidade passiva e reiterando os fatos e fundamentos de sua petição inicial, destacando os documentos que indicam o insucesso do procedimento. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (IDs 10619221007 e 10619221008), todas as partes se manifestara (IDs 10620657599, 10635753001 e 10641332974), sendo unânimes em requerer a produção de prova pericial médica para o correto deslinde da controvérsia. É o relatório. Decido. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva arguida pelo Município No tocante à ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Itajubá, entendo que tal tese não merece prosperar. É que, restou devidamente comprovado nos autos que o atendimento médico questionado, incluindo o procedimento cirúrgico, foi prestado à autora no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), em hospital privado (Hospital das Clínicas de Itajubá, mantido pela corré Associação de Integração Social de Itajubá) conveniado ao ente público municipal. Nessa condição, a entidade hospitalar e seus prepostos atuam como agentes na prestação do serviço público de saúde, cuja gestão, fiscalização e responsabilidade final também recaem sobre o Município de Itajubá. Assim, para a teoria do risco administrativo, consagrada no § 6º, do art. 37, da CR/88, o dever de indenizar tem por fundamento o risco, isto é, a responsabilidade deixa de resultar da culpabilidade e decorre da natureza da atividade prestada pelo agente, cabendo-lhe o dever de indenizar os danos deles decorrentes, independentemente da demonstração de dolo ou culpa. A saber: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. De acordo com a doutrina: “Essa responsabilidade objetiva exige a ocorrência dos seguintes requisitos: ocorrência do dano, ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.” (Morais, Alexandre. Direito Constitucional, 24.ed. Atlas. p.371) Ainda, prevê o art. 43 do Código Civil de 2002: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Esse também é o entendimento dos tribunais: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ILEGITIMIDADE DO ENTE ESTATAL - REJEITADADA - ILEGITIMIDADE DO AGENTE PÚBLICO - SUSCITADA DE OFÍCIO - TEMA 940 STF - CIRURGIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - PROVA PERICIAL - NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA MÉDICA - NÃO COMPROVADA - AUSENTE NEXO CAUSAL - RECURSOS PROVIDOS. - O funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária, tanto da União, dos Estados e dos Municípios, podendo qualquer um desses figurar no polo passivo, ainda que se trate de ação indenizatória. - De acordo com a tese fixada pelo STF, no julgamento do tema 940, "a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". - O Estado tem dever de indenizar os danos decorrentes da prestação de serviço público, por força da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, CRFB). - Não demonstrada a negligência ou imperícia no atendimento do paciente, resta afastado o nexo de causalidade, não havendo se falar em dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.276575-8/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/02/2025, publicação da súmula em 14/02/2025) Portanto, pode o ente público réu responder por eventual responsabilidade civil envolvendo a (má) prestação do serviço público de saúde à usuária, eis que fornecida pelo SUS neste Município, ainda que prestado por entidade conveniada, razão pela qual rejeito a tese de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Itajubá. No mais, a fim de dar prosseguimento ao feito, não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito (parcial ou integral), passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º): Não há questões processuais pendentes. O ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373, I e II, CPC. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova pleiteado pela autora, ante a possibilidade e viabilidade da própria requerente comprovar os fatos por ela imputada. O ponto controvertido sobre o qual deverá recair a atividade probatória refere-se aos elementos constitutivos da responsabilidade objetiva que envolveu o dano noticiado pela autora em decorrência do suposto erro médico no procedimento cirúrgico que foi submetida; na apuração da existência de nexo de causalidade entre a conduta dos prepostos dos réus e os danos alegados; e, por fim, na efetiva comprovação e extensão do dano moral supostamente sofrido. Elenco as provas que admito: perícia médica, prova documental, depoimento pessoal da parte autora e prova testemunhal requeridas pelas rés AISI e Município de Itajubá. Considerando o pedido de perícia formulado pelas partes, verifico que a prova se faz necessária para averiguação da existência do alegado “erro médico”. Observando-se o cadastro de peritos constante do Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ/TJMG, instituído pela Resolução nº 1146/2026, nomeio a perita médica, ANA PAULA CORREA RAFFOUL CUSTODIA COIMBRA, conforme espelhos em anexo. Intimem-se as partes para apresentarem seus quesitos e, querendo, indicarem seus assistentes técnicos, em 15 dias. Após, intime-se a perita da nomeação, a qual deverá apresentar proposta de honorários, ficando cientificada de que o valor apresentado deverá ser arcado por todas as partes na proporção de 1/3 para cada. Todavia, assevero que o valor cabível a parte autora será custeado pelo valor disponibilizado pelo AJ, já que esta está agraciada pelos benefícios da Justiça Gratuita. Efetuado o pagamento dos honorários periciais pelas partes rés, deverá a douta perita designar dia, hora e local para a realização do exame, do que as partes serão intimadas. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes e após façam-me os autos conclusos para designação da AIJ. Intimem-se e cumpra-se com urgência. Itajubá, data da assinatura eletrônica. FABIO AURELIO MARCHELLO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá