5009340-66.2024.8.21.0005
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009340-66.2024.8.21.0005/RS AUTOR : JONAS FERRARI GRAPIGLIA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891) RÉU : NUTRIENTE ALIMENTOS FUNCIONAIS LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO TRIVILIN (OAB RS075406) RÉU : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : ROSANE BEYER FERREIRA (OAB RS040897) ADVOGADO(A) : GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951) DESPACHO/DECISÃO Defiro a produção de prova pericial na especialidade de Neurologia , diante da impossibilidade de o DMJ realizá-la em prazo razoável, conforme informado no ofício acostado no evento 93, OFIC1 . Nos termos do ato da Presidência do Tribunal de Justiça nº 038/2025-P , as despesas decorrentes da perícia requerida pela parte beneficiária de gratuidade de justiça serão suportadas pelo Tribunal de Justiça. Nestes termos, defiro a perícia postulada e nomeio a Sra. MELISSA ADRIA OSMARINI CARAVER perita judicial , a qual deverá ser intimada para, querendo, aceitar o encargo, em 05 (cinco) dias, entregando o laudo em 30 (trinta) dias. Intime-se a Sra. perita para que se manifeste concordando com a nomeação, o valor da remuneração e aceitando os termos do ato da Presidência nº 038/2025-P , bem como cientificando-o de que os pagamentos serão efetivados após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos depois de serem prestados, conforme artigo 2º, § 1° do referido ato. Fixo a remuneração do perito em R$ 823,91 conforme limite máximo estabelecido pelo anexo I, do ato 038/2025-P da Presidência. Intimem-se as partes a apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de quinze dias, com base no artigo 465, do CPC. Com a apresentação dos quesitos e a aceitação do perito, intime-se o perito para que confeccione o laudo pericial no prazo de trinta dias, observando-se a necessidade de cientificar, comprovadamente, as partes e os assistentes técnicos da data e do local designado para a perícia. Em não sendo viável o término do laudo no prazo estabelecido, deverá a perita postular dilação do prazo ao juízo, conforme artigo 476 do CPC. Decorrido o prazo sem impugnação ao laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados, oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça solicitando o pagamento dos honorários periciais, nos termos do Ato 038/2025-P , artigo 3º.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Autor JONAS FERRARI GRAPIGLIA
Réu NUTRIENTE ALIMENTOS FUNCIONAIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO TRIVILIN
OAB: 75406/RS
ALEXANDRE HENDLER HENDLER
OAB: 59891/RS
GERALDO NOGUEIRA DA GAMA
OAB: 5951/RS
ROSANE BEYER FERREIRA
OAB: 40897/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009340-66.2024.8.21.0005/RS AUTOR : JONAS FERRARI GRAPIGLIA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891) RÉU : NUTRIENTE ALIMENTOS FUNCIONAIS LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO TRIVILIN (OAB RS075406) RÉU : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : ROSANE BEYER FERREIRA (OAB RS040897) ADVOGADO(A) : GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951) DESPACHO/DECISÃO Defiro a produção de prova pericial na especialidade de Neurologia , diante da impossibilidade de o DMJ realizá-la em prazo razoável, conforme informado no ofício acostado no evento 93, OFIC1 . Nos termos do ato da Presidência do Tribunal de Justiça nº 038/2025-P , as despesas decorrentes da perícia requerida pela parte beneficiária de gratuidade de justiça serão suportadas pelo Tribunal de Justiça. Nestes termos, defiro a perícia postulada e nomeio a Sra. MELISSA ADRIA OSMARINI CARAVER perita judicial , a qual deverá ser intimada para, querendo, aceitar o encargo, em 05 (cinco) dias, entregando o laudo em 30 (trinta) dias. Intime-se a Sra. perita para que se manifeste concordando com a nomeação, o valor da remuneração e aceitando os termos do ato da Presidência nº 038/2025-P , bem como cientificando-o de que os pagamentos serão efetivados após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos depois de serem prestados, conforme artigo 2º, § 1° do referido ato. Fixo a remuneração do perito em R$ 823,91 conforme limite máximo estabelecido pelo anexo I, do ato 038/2025-P da Presidência. Intimem-se as partes a apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de quinze dias, com base no artigo 465, do CPC. Com a apresentação dos quesitos e a aceitação do perito, intime-se o perito para que confeccione o laudo pericial no prazo de trinta dias, observando-se a necessidade de cientificar, comprovadamente, as partes e os assistentes técnicos da data e do local designado para a perícia. Em não sendo viável o término do laudo no prazo estabelecido, deverá a perita postular dilação do prazo ao juízo, conforme artigo 476 do CPC. Decorrido o prazo sem impugnação ao laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados, oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça solicitando o pagamento dos honorários periciais, nos termos do Ato 038/2025-P , artigo 3º.