5009339-67.2023.4.03.0000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 19 - DES. FED. MARISA SANTOS
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009339-67.2023.4.03.0000 RELATOR(A): MARISA FERREIRA DOS SANTOS AGRAVANTE: SERVIMED COMERCIAL LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIO ROGERIO HARDT - PR29170-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Agravo de instrumento interposto por SERVIMED COMERCIAL LTDA. contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela União/Fazenda Nacional, limitou o período de execução às prestações vencidas a partir do ajuizamento do mandado de segurança (29/11/2006), determinou, de ofício, a realização de prova pericial e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre a parcela excluída da execução. Em síntese, a agravante requer a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, sustentando: i) que a Fazenda Nacional, ao alegar excesso de execução, não teria observado o disposto no art. 535, § 2º, do CPC, deixando de indicar de imediato o valor que entendia devido; ii) que os cálculos apresentados nas planilhas IDs 240491204, 240491242 e 240491609 estariam corretos e em conformidade com a coisa julgada, sendo prescindível a realização de perícia, por se tratar de mera operação aritmética (art. 509, § 2º, do CPC); iii) que o período executável deveria compreender a integralidade do lapso de dezembro de 2001 a março de 2019, com fundamento nos Temas Repetitivos 228 e 889/STJ e na Súmula 461/STJ, afastando-se a limitação temporal imposta pela decisão agravada; iv) a inexigibilidade de honorários advocatícios, ante a alegada sucumbência mínima da parte excluída da execução, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando verificada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Trata-se, portanto, de requisitos cumulativos, análogos aos exigidos para a concessão de tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC, cuja ausência de qualquer deles é suficiente para o indeferimento da medida. No caso concreto, ainda que se possa reconhecer, em juízo preliminar e não exauriente, alguma plausibilidade nos argumentos deduzidos pela agravante quanto à extensão do período executável, questão que, aliás, ganhou contornos adicionais com a superveniente definição do Tema de Repercussão Geral nº 1262/STF, noticiada nos autos, tal circunstância, por si só, não basta para a concessão da medida excepcional pretendida, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do periculum in mora, o que, no caso, não se verifica. Com efeito, a decisão agravada não determina o pagamento imediato de qualquer valor à União, tampouco impõe à agravante obrigação de fazer ou de entregar coisa de execução imediata. Ao contrário, a decisão hostilizada tem natureza essencialmente protelatória do desfecho da execução, na medida em que limita, provisoriamente, o período de apuração do crédito exequendo; determina a realização de prova pericial para a correta quantificação dos valores devidos, e fixa honorários advocatícios sobre parcela especificada da execução. Nenhuma dessas providências é apta a causar à agravante dano de natureza urgente, grave ou de difícil reparação. A determinação de perícia judicial, ainda que a agravante a considere desnecessária, tende a conferir maior segurança jurídica à liquidação do crédito, sem qualquer рrejuízo imediato à exequente, que continuará habilitada a receber a integralidade dos valores que vierem a ser reconhecidos como devidos, no caso de provimento do agravo. Quanto à alegação de urgência decorrente da situação de recuperação judicial da agravante e da necessidade de expedição célere de precatório, tal circunstância não configura, por si só, o risco de dano grave e irreparável exigido pelo art. 1.019, I, do CPC para a concessão de efeito suspensivo. A mora na satisfação do crédito, ainda que indesejável, não equivale a risco de perecimento do direito, sobretudo porque o crédito, uma vez reconhecido, permanecerá integralmente executável, com incidência de correção monetária e juros, não havendo indicação concreta de risco de perda da pretensão executiva ou de dano irreversível decorrente do decurso do tempo necessário à tramitação regular do recurso e à conclusão da perícia. Tampouco a alegada perda de objeto do agravo interposto pela União, nem a controvérsia acerca da aplicação imediata do Tema/RG 1262/STF, constituem fundamento idôneo para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, tratando-se de matérias que hão de ser examinadas por ocasião do julgamento de mérito do agravo, quando serão apreciadas as questões relativas à extensão do período exequendo, à validade da perícia já realizada e à eventual necessidade de sua complementação ou refação, evitando-se, neste momento de cognição sumária, a antecipação de juízo que é próprio do colegiado. Registre-se, ainda, que a pretensão de reconhecimento da higidez do laudo pericial já produzido e de ratificação dos valores nele consolidados (R$ 57.230.560,27, segundo o Anexo 4 mencionado nos memoriais - ID 375214763) não pode ser examinada em sede de cognição sumária própria da tutela de urgência recursal, por demandar exame de matéria fático-probatória incompatível com o rito do art. 1.019, I, do CPC, e que será oportunamente apreciada pelo colegiado no julgamento definitivo do recurso. Por fim, observo que eventual demora na expedição do precatório, decorrente da necessidade de prévia definição do valor exato do crédito exequendo, não configura, no atual estágio processual, risco de dano irreparável apto a justificar a suspensão da decisão agravada, notadamente porque a própria agravante reconhece (ID 336581991), que a controvérsia acerca do período exequendo permanece pendente de definição judicial, o que é incompatível com a urgência agora invocada para a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a perícia. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem. Oportunamente, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. tem menu de contexto MARISA SANTOS Desembargadora Federal
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SERVIMED COMERCIAL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado09/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009339-67.2023.4.03.0000 RELATOR(A): MARISA FERREIRA DOS SANTOS AGRAVANTE: SERVIMED COMERCIAL LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIO ROGERIO HARDT - PR29170-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Agravo de instrumento interposto por SERVIMED COMERCIAL LTDA. contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela União/Fazenda Nacional, limitou o período de execução às prestações vencidas a partir do ajuizamento do mandado de segurança (29/11/2006), determinou, de ofício, a realização de prova pericial e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre a parcela excluída da execução. Em síntese, a agravante requer a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, sustentando: i) que a Fazenda Nacional, ao alegar excesso de execução, não teria observado o disposto no art. 535, § 2º, do CPC, deixando de indicar de imediato o valor que entendia devido; ii) que os cálculos apresentados nas planilhas IDs 240491204, 240491242 e 240491609 estariam corretos e em conformidade com a coisa julgada, sendo prescindível a realização de perícia, por se tratar de mera operação aritmética (art. 509, § 2º, do CPC); iii) que o período executável deveria compreender a integralidade do lapso de dezembro de 2001 a março de 2019, com fundamento nos Temas Repetitivos 228 e 889/STJ e na Súmula 461/STJ, afastando-se a limitação temporal imposta pela decisão agravada; iv) a inexigibilidade de honorários advocatícios, ante a alegada sucumbência mínima da parte excluída da execução, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando verificada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Trata-se, portanto, de requisitos cumulativos, análogos aos exigidos para a concessão de tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC, cuja ausência de qualquer deles é suficiente para o indeferimento da medida. No caso concreto, ainda que se possa reconhecer, em juízo preliminar e não exauriente, alguma plausibilidade nos argumentos deduzidos pela agravante quanto à extensão do período executável, questão que, aliás, ganhou contornos adicionais com a superveniente definição do Tema de Repercussão Geral nº 1262/STF, noticiada nos autos, tal circunstância, por si só, não basta para a concessão da medida excepcional pretendida, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do periculum in mora, o que, no caso, não se verifica. Com efeito, a decisão agravada não determina o pagamento imediato de qualquer valor à União, tampouco impõe à agravante obrigação de fazer ou de entregar coisa de execução imediata. Ao contrário, a decisão hostilizada tem natureza essencialmente protelatória do desfecho da execução, na medida em que limita, provisoriamente, o período de apuração do crédito exequendo; determina a realização de prova pericial para a correta quantificação dos valores devidos, e fixa honorários advocatícios sobre parcela especificada da execução. Nenhuma dessas providências é apta a causar à agravante dano de natureza urgente, grave ou de difícil reparação. A determinação de perícia judicial, ainda que a agravante a considere desnecessária, tende a conferir maior segurança jurídica à liquidação do crédito, sem qualquer рrejuízo imediato à exequente, que continuará habilitada a receber a integralidade dos valores que vierem a ser reconhecidos como devidos, no caso de provimento do agravo. Quanto à alegação de urgência decorrente da situação de recuperação judicial da agravante e da necessidade de expedição célere de precatório, tal circunstância não configura, por si só, o risco de dano grave e irreparável exigido pelo art. 1.019, I, do CPC para a concessão de efeito suspensivo. A mora na satisfação do crédito, ainda que indesejável, não equivale a risco de perecimento do direito, sobretudo porque o crédito, uma vez reconhecido, permanecerá integralmente executável, com incidência de correção monetária e juros, não havendo indicação concreta de risco de perda da pretensão executiva ou de dano irreversível decorrente do decurso do tempo necessário à tramitação regular do recurso e à conclusão da perícia. Tampouco a alegada perda de objeto do agravo interposto pela União, nem a controvérsia acerca da aplicação imediata do Tema/RG 1262/STF, constituem fundamento idôneo para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, tratando-se de matérias que hão de ser examinadas por ocasião do julgamento de mérito do agravo, quando serão apreciadas as questões relativas à extensão do período exequendo, à validade da perícia já realizada e à eventual necessidade de sua complementação ou refação, evitando-se, neste momento de cognição sumária, a antecipação de juízo que é próprio do colegiado. Registre-se, ainda, que a pretensão de reconhecimento da higidez do laudo pericial já produzido e de ratificação dos valores nele consolidados (R$ 57.230.560,27, segundo o Anexo 4 mencionado nos memoriais - ID 375214763) não pode ser examinada em sede de cognição sumária própria da tutela de urgência recursal, por demandar exame de matéria fático-probatória incompatível com o rito do art. 1.019, I, do CPC, e que será oportunamente apreciada pelo colegiado no julgamento definitivo do recurso. Por fim, observo que eventual demora na expedição do precatório, decorrente da necessidade de prévia definição do valor exato do crédito exequendo, não configura, no atual estágio processual, risco de dano irreparável apto a justificar a suspensão da decisão agravada, notadamente porque a própria agravante reconhece (ID 336581991), que a controvérsia acerca do período exequendo permanece pendente de definição judicial, o que é incompatível com a urgência agora invocada para a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a perícia. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem. Oportunamente, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. tem menu de contexto MARISA SANTOS Desembargadora Federal