5009334-43.2023.8.13.0223
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Divinópolis
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5009334-43.2023.8.13.0223 REQUERENTE: TAISA CAETANO PORTO CPF: 123.805.266-56 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE DIVINOPOLIS CPF: 18.291.351/0001-64 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. A Requerente é agente comunitária de saúde, efetiva nos quadros funcionais do ente Requerido desde 23/10/2019, (Nível 24/Saúde – Escolaridade). Ajuizou a presente ação pleiteando, em sede de tutela de urgência, o pagamento imediato das diferença de salários e anuênios a menor desde maio de 2022 até abril de 2023, no importe de R$ 3.203,33 (três mil, duzentos e três reais e trinta e três centavos), bem como a implementação na próxima folha do piso salarial nacional de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais) como correção do seu vencimento conforme vencimento padrão do GH Grau B de Nível B 3. No mérito, pugna pela condenação do Requerido ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas do piso salarial, anuênios, adicional de insalubridade, retorno da atuação na área na qual realizou o processo seletivo, devolução de valores descontados em folha de pagamento e indenização por danos morais no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo abalo emocional referente ao prejuízo financeiro sofrido, além dos benefícios da gratuidade judiciária. Juntou documentos – ID 9812697802. Não concedida a antecipação de tutela (ID 9844898632). Na audiência realizada, frustrada a conciliação entre as partes – ID 9901733396. Em defesa, o Requerido alega, preliminarmente, a ocorrência de conexão com o processo nº 5013379-27.2022.8.13.0223 o qual tramita atualmente perante o Tribunal de Justiça em grau de recurso. No mérito, sustenta que a autora desempenha função pública, após admissão mediante Processo Seletivo Público; sustenta que cumpre o piso salarial conforme a interpretação firmada pelo STF no Tema 1132, pois lança em folha de pagamento a verba complementar "COMPLEMENTO PISO ACS/ACE" que, somada ao vencimento padrão, já alcança o patamar mínimo de dois salários mínimos; que teria lançado folha suplementar contemplando todos os agentes de tal categoria, para que não percebessem vencimento inferior a dois salários mínimos; que o pedido de adicional de insalubridade prescinde da necessidade de produção de prova pericial, o que não é admitido no JEsp, e ainda menciona o Ofício DIRAD nº 096/2023 dando conta da regularidade dos valores pagos. Por fim, refuta o pedido de danos morais argumentando a ausência de prática de ato ilícito de sua parte, não sendo plausível o pleito desta natureza com o dos pedidos principais, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos – ID 9958901200. Impugnação à contestação – ID 10019641701. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação ordinária c/c indenização em que alega a parte autora que o ente requerido não está cumprimento com o pagamento determinado por lei referente ao vencimento em dois salários mínimos fixados pela EC nº120/2022, e os devidos reflexos, com necessidade de revisão do pagamento do adicional de insalubridade que recebe a menor e anuênio. Inicialmente, cabe a análise da preliminar de conexão e litispendência arguida pelo ente Requerido. Compulsando os autos, verifica-se a identidade de partes, considerando o legitimado constitucional (art. 8º, III, da CF/88) no pólo ativo, e de causa de pedir entre a presente demanda e a ação nº 5013379-27.2022.8.13.0223, o que configura a conexão, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil (CPC). Constata-se que o processo paradigma já foi sentenciado no juízo de primeiro grau, afastando, assim, o risco de decisões conflitantes e julgamento conjunto. O art. 55, § 1º, do CPC estabelece que os processos conexos serão reunidos para julgamento conjunto, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Esse entendimento encontra-se sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 235, que dispõe: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Portanto, resta inviabilizada a reunião física dos feitos para julgamento conjunto em primeiro grau. Contudo, a fim de evitar decisões contraditórias e prestigiar a segurança jurídica (artigo 56 c/c artigo 926 do CPC), este juízo deve analisar a dependência lógica do pedido, restando afastada a preliminar. No mérito, alega o requerido que os valores pleiteados estão sendo pagos corretamente de acordo com a legislação cabível, não havendo ato ilícito ensejador do dano moral pleiteado. Pois bem, a Lei Federal nº 12.994/2014 que alterou a Lei nº 11.350/2006, instituiu o piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. Posteriormente, a Lei Federal nº 13.708/2018 promoveu nova alteração, especificamente quanto ao valor do piso salarial nacional desses profissionais, estabelecendo em seu Art. 9º-A, § 1º, que o piso seria fixado em R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais a partir de 1º de janeiro de 2021, com reajuste anual em 1º de janeiro a partir de 2022, conforme o § 5º do mesmo artigo. Em sequência, com a edição da Emenda Constitucional nº120/2022, foram acrescentados os §§ 7º a 11º ao art.198 da Constituição Federal e assim ficou estipulado: [...] §9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. [...] A interpretação da expressão "vencimento" e "piso salarial" no contexto dessas normas foi objeto de análise pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.279.765 (Tema 1.132), cuja tese foi assim fixada: I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial´ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências. Já em sede de Embargos de Declaração do referido recurso, o STF esclareceu a interpretação da expressão “piso salarial”, definindo-a como: A contraprestação pecuniária mínima paga ao profissional da categoria acrescida das verbas fixas, genéricas e permanentes, pagas indistintamente a toda a categoria, e que sejam desvinculadas de condições de trabalho específicas de cada servidor, e não tenham por base critérios meritórios individuais. Dentro deste contexto, analisando as folhas de pagamento juntadas aos autos, constata-se que o Município de Divinópolis efetua o pagamento do piso nacional por meio de uma verba complementar, identificada sob a rubrica “Complemento Piso ACS/ACE” (código 659)., que somada ao vencimento básico perfaz o valor correspondente a dois salários mínimos, cumprindo, assim, ao patamar mínimo estabelecido pela EC nº 120/2022 e à interpretação do STF. Nessa linha de raciocínio, destaca-se o julgado do Egrégio TJMG: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E COMBATE A ENDEMIAS - PISO NACIONAL - EC N° 120/22 - IMPLEMENTAÇÃO SOB A RUBRICA DE "COMPLEMENTO PISO SALARIAL ACS E ACE" - POSSIBILIDADE - NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAIS - PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Caso em exame: Ação civil pública em que se postula a implementação do piso salarial nacional de agentes de saúde e combate a endemias instituído pela EC n° 120/22. 2. Questões em discussão: (I) Possibilidade de implementação do piso salarial nacional por meio de gratificação genérica e permanente paga a todos os servidores da carreira; e (ii) possibilidade de inclusão da gratificação de complementação do piso nacional na base de cálculo do adicional de insalubridade pago aos servidores. 3. Razões de decidir: (i) O pagamento de gratificação genérica e permanente, desvinculada das condições de trabalho específicas de cada servidor e seus métodos individuais, cumpre a função do piso salarial predisposta na norma constitucional; e (ii) a base de cálculo dos adicionais pagos aos servidores é a remuneração, aí incluídas todas as verbas habituais. 4. Dispositivo: Recurso provido. Pedido julgado improcedente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.325784-7/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2024, publicação da súmula em 16/10/2024). Nesse diapasão, não há que se falar em pagamento a menor do piso da categoria, devendo ser afastado o pedido de pagamento complementar. No que se refere ao adicional por tempo de serviço - anuênio, O Município de Divinópolis realiza o pagamento dessa vantagem com base no piso nacional, conforme lançamento sob a rubrica “Complemento Adicional de Anuênio ACS/ACE”. Isso indica que o cálculo já considera o valor total da remuneração, incluindo o complemento do piso, e não apenas o vencimento básico isolado. Da mesma forma restou demonstrados os pagamentos dos demais reflexos dentro do piso nacional, inclusive para efeito de enquadramento na carreira e progressão, notadamente quando restou decidido que o patamar da remuneração não se confunde com o vencimento básico do servidor. Por isso, não há de se falar em alteração da base de cálculo das outras gratificações e adicionais que incidem sobre o vencimento básico ou outras parcelas específicas. Ademais, conforme explicado na defesa, o Município realizou pagamento de forma suplementar e implementou a complementação referente ao anuênio, como se vê no documento acostado no ID 10195252642. Quanto à pretensão das diferenças do adicional de insalubridade, sob alegação que o valor pago não corresponde a 20% de um salário mínimo e meio, não será neste feito apreciada, visto que embora previsto na Lei Municipal nº9.071/2022 o pagamento do adicional de insalubridade a esses agentes, restou condiciona a confirmação da exposição a condições insalubres, vejamos: Art. 1º Fica assegurado o pagamento do adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate à Endemias no âmbito do Município de Divinópolis. § 1º O exercício do trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal, assegura aos agentes de que trata essa Lei a percepção do adicional de insalubridade, calculado na forma do art. 104, e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 009, de 03 de dezembro de1992, ou segundo disposição legal específica. § 2º A confirmação da exposição do agente público a condições insalubres acima dos limites de tolerância é dependente de realização de laudo técnico pericial pormenorizado a cargo do Poder Executivo Municipal. § 3º A avaliação pericial do local de trabalho do agente público para definição do cabimento ou não do pagamento do adicional de insalubridade deverá ser acompanhada pelo órgão de representação sindical competente, ao qual se faculta o envio de representante. Assim, uma vez que o feito veio para o Juizado Especial da Fazenda Pública, que não prevê a realização de prova pericial, deixo de analisá-lo, mormente quando o próprio autor, em sede de impugnação, reconhece a necessidade de produção de prova técnica pericial. Inclusive o réu aponta em defesa a incorreção no cálculo inicial, apontando que a Lei Municipal nº 8.083/2015 estabelece o piso salarial dos servidores do Executivo Municipal em R$ 1.761,55 (mil setecentos e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), valor que deveria ser a base para o cálculo do adicional, e não o salário mínimo e meio, conforme demonstrativo de cálculo do Ofício Dirad n.º 096/2023 – ID 9958904703. Quanto ao pleito indenizatório, não sendo provado nenhum ato ilícito ou abuso de direito por parte do ente público e mesmo que se tivesse sido reconhecido eventual diferença a ser paga, não se trataria o dano moral, visto que mero dissabor ou aborrecimento inerente às relações jurídicas, que não atingem a honra, a imagem ou a dignidade do servidor público a justificar a reparação extrapatrimonial, não caracteriza dano extrapatrimonial. A jurisprudência é consolidada a respeito: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ADEQUAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação Cível interposta por servidor público estadual contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, na qual requeria o pagamento do adicional de insalubridade em percentual superior ao recebido, com reflexos remuneratórios, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional de insalubridade do apelante deve ser recalculado com base no menor símbolo do cargo ocupado, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais; e (ii) estabelecer se o pagamento a menor do adicional de insalubridade configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR - O adicional de insalubridade dos servidores públicos estaduais de Minas Gerais deve ser calculado conforme os parâmetros estabelecidos pelas Leis Estaduais nº 15.303/2004 e nº 15.961/2005, adotando-se como base de cálculo o menor símbolo da carreira correspondente ao cargo ocupado pelo servidor. - O laudo pericial comprova que o apelante exerce atividade insalubre em grau médio, razão pela qual faz jus à correção da base de cálculo do adicional de insalubridade, observada a prescrição quinquenal e deduzidos os valores já pagos. - O adicional de insalubridade integra a remuneração do servidor e deve repercutir sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, conforme previsão constitucional. - O pagamento do adicional de insalubridade em valor inferior ao devido não configura, por si só, dano moral indenizável, pois não há comprovação de violação à dignidade do servidor ou sofrimento que extrapole o mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. TESE DE JULGAMENTO: - O adicional de insalubridade dos servidores públicos estaduais deve ser calculado com base no menor símbolo da carreira correspondente ao cargo ocupado, conforme entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. - O pagamento a menor do adicional de insalubridade não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de abalo à dignidade do servidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CF/1988, art. 39, § 3º; Leis Estaduais nº 10.745/1992, nº 15.303/2004 e nº 15.961/2005; Decretos Estaduais nº 34.573/1993, nº 36.015/1994 e nº 36.092/1994. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0024.09.648678-2/003, Rel. Des. Kildare Carvalho, Órgão Especial, j. 03.04.2013; TJMG, Ap Cível/Rem Necessária nº 1.0000.20.475561-5/002, Rel. Des. Belizário de Lacerda, 7ª Câmara Cível, j. 19.04.2022. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.019760-5/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2025, publicação da súmula em 12/05/2025). EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO TRABALHADO. FATOR DE CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO SERVIDOR PÚBLICO. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA COMUM APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA JUDICIAL. DEFERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INTEGRALIDADE E PARIDADE GARANTIDAS. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE VERBAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 48 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 126/06. EXCLUSÃO DAS VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA LC 110/2005. AUSÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DO PERÍODO LABORADO SOB O REGIME CELETISTA PARA FINS DE CONCESSÃO DE ANUÊNIO, ADICIONAL DE PERMANÊNCIA E FÉRIAS PRÊMIO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO FÉRIAS PRÊMIO NÃO GOZADAS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA APLICADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECOTE. - O direito ao reconhecimento de aposentadoria especial não significa dizer que o servidor faça jus a conversão de tempo de serviço especial em comum com a utilização do fator multiplicador. - O cômputo do período de tempo no qual o servidor trabalhou em ambiente insalubre serve somente para a obtenção da aposentadoria especial, nos termos dos precedentes do STF. - Não é cabível que este intervalo de tempo especial seja considerado para fins de conversão em período comum, de modo a permitir a utilização de fator multiplicador, o que implicaria a obtenção de um tempo ficto, vedado pela EC nº 20/98. -Não é possível conceder ao servidor aposentadoria especial quando no âmbito da petição inicial a argumentação foi toda voltada apenas para o pedido de conversão de tempo de serviço especial em comum, e, principalmente, considerando que a parte autora formulou pedido e obteve aposentadoria comum na esfera administrativa. - Nos termos do art. 48 da Lei Complementar Municipal nº 126/2006, de Divinópolis, não há qualquer irregularidade no cálculo da aposentadoria, que excluiu do valor da última remuneração apenas as verbas de caráter transitório. - Não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 104, §1º da Lei Complementar Municipal nº 110/2005, de Divinópolis, que limita a incidência do adicional de insalubridade a três salários mínimos. - O anuênio, as férias-prêmio e o adicional de permanência são destinados a todo o servidor que tenha prestado tempo de efetivo exercício no Município, independente da forma de admissão (efetivo, temporário ou comissionado), razão pela qual deve ser considerado o período laborado sob o regime celetista. - O Estatuto dos Servidores do Município de Divinópolis permite a indenização por férias prêmio não gozadas (art. 148). - Não é possível a condenação em dano material e moral quando não restam comprovados os requisitos necessários para a responsabilização objetiva do ente público. - Deve ser decotada a multa aplicada em embargos de declaração que não possuem caráter meramente protelatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0223.13.020646-7/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2019, publicação da súmula em 16/04/2019). Por fim, quanto ao incentivo Financeiro Adicional, da mesma forma não assite razão à parte autora, pois a previsão desse incentivo traduz apenas a destinação de repasses voltados ao fortalecimento das ações e projetos municipais na área da saúde, não configurando, por si só, criação de vantagem pecuniária devida aos agentes, mormente quando sem autorização legislativa para tanto. Por consequência, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais. CONCLUSÃO: Em razão do exposto, nos termos dos artigos 373 do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC. Julgo extinto o processo sem exame do mérito, quanto ao pedido de pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, diante da necessidade de realização de perícia, vedada nessa justiça especializada, nos moldes do art. 485, do CPC Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância, com fulcro nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado e transcorrido o prazo sem manifestação, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. SUBMETO este projeto de sentença à MM. Juíza de Direito para fins de homologação, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. Divinópolis/MG, mesma data da assinatura eletrônica. Elisa Nunes Valadão - Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5009334-43.2023.8.13.0223 REQUERENTE: TAISA CAETANO PORTO CPF: 123.805.266-56 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE DIVINOPOLIS CPF: 18.291.351/0001-64 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Divinópolis, data da assinatura eletrônica LUCINALVA FERRAZ DOS SANTOS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICIPIO DE DIVINOPOLIS
Autor TAISA CAETANO PORTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAIS CRISTINA FARIA DE ARAUJO
OAB: 225346/MG
RENATO CESAR TEIXEIRA OLIVEIRA
OAB: 113193/MG
LUIZA FONTES SIMOES
OAB: 227013/MG
STHEFANIE DE FREITAS FARIA
OAB: 162712/MG
ALEXANDRE DE ASSIS CONCI RUSSO
OAB: 112725/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5009334-43.2023.8.13.0223 REQUERENTE: TAISA CAETANO PORTO CPF: 123.805.266-56 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE DIVINOPOLIS CPF: 18.291.351/0001-64 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. A Requerente é agente comunitária de saúde, efetiva nos quadros funcionais do ente Requerido desde 23/10/2019, (Nível 24/Saúde – Escolaridade). Ajuizou a presente ação pleiteando, em sede de tutela de urgência, o pagamento imediato das diferença de salários e anuênios a menor desde maio de 2022 até abril de 2023, no importe de R$ 3.203,33 (três mil, duzentos e três reais e trinta e três centavos), bem como a implementação na próxima folha do piso salarial nacional de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais) como correção do seu vencimento conforme vencimento padrão do GH Grau B de Nível B 3. No mérito, pugna pela condenação do Requerido ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas do piso salarial, anuênios, adicional de insalubridade, retorno da atuação na área na qual realizou o processo seletivo, devolução de valores descontados em folha de pagamento e indenização por danos morais no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo abalo emocional referente ao prejuízo financeiro sofrido, além dos benefícios da gratuidade judiciária. Juntou documentos – ID 9812697802. Não concedida a antecipação de tutela (ID 9844898632). Na audiência realizada, frustrada a conciliação entre as partes – ID 9901733396. Em defesa, o Requerido alega, preliminarmente, a ocorrência de conexão com o processo nº 5013379-27.2022.8.13.0223 o qual tramita atualmente perante o Tribunal de Justiça em grau de recurso. No mérito, sustenta que a autora desempenha função pública, após admissão mediante Processo Seletivo Público; sustenta que cumpre o piso salarial conforme a interpretação firmada pelo STF no Tema 1132, pois lança em folha de pagamento a verba complementar "COMPLEMENTO PISO ACS/ACE" que, somada ao vencimento padrão, já alcança o patamar mínimo de dois salários mínimos; que teria lançado folha suplementar contemplando todos os agentes de tal categoria, para que não percebessem vencimento inferior a dois salários mínimos; que o pedido de adicional de insalubridade prescinde da necessidade de produção de prova pericial, o que não é admitido no JEsp, e ainda menciona o Ofício DIRAD nº 096/2023 dando conta da regularidade dos valores pagos. Por fim, refuta o pedido de danos morais argumentando a ausência de prática de ato ilícito de sua parte, não sendo plausível o pleito desta natureza com o dos pedidos principais, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos – ID 9958901200. Impugnação à contestação – ID 10019641701. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação ordinária c/c indenização em que alega a parte autora que o ente requerido não está cumprimento com o pagamento determinado por lei referente ao vencimento em dois salários mínimos fixados pela EC nº120/2022, e os devidos reflexos, com necessidade de revisão do pagamento do adicional de insalubridade que recebe a menor e anuênio. Inicialmente, cabe a análise da preliminar de conexão e litispendência arguida pelo ente Requerido. Compulsando os autos, verifica-se a identidade de partes, considerando o legitimado constitucional (art. 8º, III, da CF/88) no pólo ativo, e de causa de pedir entre a presente demanda e a ação nº 5013379-27.2022.8.13.0223, o que configura a conexão, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil (CPC). Constata-se que o processo paradigma já foi sentenciado no juízo de primeiro grau, afastando, assim, o risco de decisões conflitantes e julgamento conjunto. O art. 55, § 1º, do CPC estabelece que os processos conexos serão reunidos para julgamento conjunto, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Esse entendimento encontra-se sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 235, que dispõe: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Portanto, resta inviabilizada a reunião física dos feitos para julgamento conjunto em primeiro grau. Contudo, a fim de evitar decisões contraditórias e prestigiar a segurança jurídica (artigo 56 c/c artigo 926 do CPC), este juízo deve analisar a dependência lógica do pedido, restando afastada a preliminar. No mérito, alega o requerido que os valores pleiteados estão sendo pagos corretamente de acordo com a legislação cabível, não havendo ato ilícito ensejador do dano moral pleiteado. Pois bem, a Lei Federal nº 12.994/2014 que alterou a Lei nº 11.350/2006, instituiu o piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. Posteriormente, a Lei Federal nº 13.708/2018 promoveu nova alteração, especificamente quanto ao valor do piso salarial nacional desses profissionais, estabelecendo em seu Art. 9º-A, § 1º, que o piso seria fixado em R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais a partir de 1º de janeiro de 2021, com reajuste anual em 1º de janeiro a partir de 2022, conforme o § 5º do mesmo artigo. Em sequência, com a edição da Emenda Constitucional nº120/2022, foram acrescentados os §§ 7º a 11º ao art.198 da Constituição Federal e assim ficou estipulado: [...] §9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. [...] A interpretação da expressão "vencimento" e "piso salarial" no contexto dessas normas foi objeto de análise pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.279.765 (Tema 1.132), cuja tese foi assim fixada: I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial´ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências. Já em sede de Embargos de Declaração do referido recurso, o STF esclareceu a interpretação da expressão “piso salarial”, definindo-a como: A contraprestação pecuniária mínima paga ao profissional da categoria acrescida das verbas fixas, genéricas e permanentes, pagas indistintamente a toda a categoria, e que sejam desvinculadas de condições de trabalho específicas de cada servidor, e não tenham por base critérios meritórios individuais. Dentro deste contexto, analisando as folhas de pagamento juntadas aos autos, constata-se que o Município de Divinópolis efetua o pagamento do piso nacional por meio de uma verba complementar, identificada sob a rubrica “Complemento Piso ACS/ACE” (código 659)., que somada ao vencimento básico perfaz o valor correspondente a dois salários mínimos, cumprindo, assim, ao patamar mínimo estabelecido pela EC nº 120/2022 e à interpretação do STF. Nessa linha de raciocínio, destaca-se o julgado do Egrégio TJMG: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E COMBATE A ENDEMIAS - PISO NACIONAL - EC N° 120/22 - IMPLEMENTAÇÃO SOB A RUBRICA DE "COMPLEMENTO PISO SALARIAL ACS E ACE" - POSSIBILIDADE - NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAIS - PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Caso em exame: Ação civil pública em que se postula a implementação do piso salarial nacional de agentes de saúde e combate a endemias instituído pela EC n° 120/22. 2. Questões em discussão: (I) Possibilidade de implementação do piso salarial nacional por meio de gratificação genérica e permanente paga a todos os servidores da carreira; e (ii) possibilidade de inclusão da gratificação de complementação do piso nacional na base de cálculo do adicional de insalubridade pago aos servidores. 3. Razões de decidir: (i) O pagamento de gratificação genérica e permanente, desvinculada das condições de trabalho específicas de cada servidor e seus métodos individuais, cumpre a função do piso salarial predisposta na norma constitucional; e (ii) a base de cálculo dos adicionais pagos aos servidores é a remuneração, aí incluídas todas as verbas habituais. 4. Dispositivo: Recurso provido. Pedido julgado improcedente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.325784-7/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2024, publicação da súmula em 16/10/2024). Nesse diapasão, não há que se falar em pagamento a menor do piso da categoria, devendo ser afastado o pedido de pagamento complementar. No que se refere ao adicional por tempo de serviço - anuênio, O Município de Divinópolis realiza o pagamento dessa vantagem com base no piso nacional, conforme lançamento sob a rubrica “Complemento Adicional de Anuênio ACS/ACE”. Isso indica que o cálculo já considera o valor total da remuneração, incluindo o complemento do piso, e não apenas o vencimento básico isolado. Da mesma forma restou demonstrados os pagamentos dos demais reflexos dentro do piso nacional, inclusive para efeito de enquadramento na carreira e progressão, notadamente quando restou decidido que o patamar da remuneração não se confunde com o vencimento básico do servidor. Por isso, não há de se falar em alteração da base de cálculo das outras gratificações e adicionais que incidem sobre o vencimento básico ou outras parcelas específicas. Ademais, conforme explicado na defesa, o Município realizou pagamento de forma suplementar e implementou a complementação referente ao anuênio, como se vê no documento acostado no ID 10195252642. Quanto à pretensão das diferenças do adicional de insalubridade, sob alegação que o valor pago não corresponde a 20% de um salário mínimo e meio, não será neste feito apreciada, visto que embora previsto na Lei Municipal nº9.071/2022 o pagamento do adicional de insalubridade a esses agentes, restou condiciona a confirmação da exposição a condições insalubres, vejamos: Art. 1º Fica assegurado o pagamento do adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate à Endemias no âmbito do Município de Divinópolis. § 1º O exercício do trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal, assegura aos agentes de que trata essa Lei a percepção do adicional de insalubridade, calculado na forma do art. 104, e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 009, de 03 de dezembro de1992, ou segundo disposição legal específica. § 2º A confirmação da exposição do agente público a condições insalubres acima dos limites de tolerância é dependente de realização de laudo técnico pericial pormenorizado a cargo do Poder Executivo Municipal. § 3º A avaliação pericial do local de trabalho do agente público para definição do cabimento ou não do pagamento do adicional de insalubridade deverá ser acompanhada pelo órgão de representação sindical competente, ao qual se faculta o envio de representante. Assim, uma vez que o feito veio para o Juizado Especial da Fazenda Pública, que não prevê a realização de prova pericial, deixo de analisá-lo, mormente quando o próprio autor, em sede de impugnação, reconhece a necessidade de produção de prova técnica pericial. Inclusive o réu aponta em defesa a incorreção no cálculo inicial, apontando que a Lei Municipal nº 8.083/2015 estabelece o piso salarial dos servidores do Executivo Municipal em R$ 1.761,55 (mil setecentos e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), valor que deveria ser a base para o cálculo do adicional, e não o salário mínimo e meio, conforme demonstrativo de cálculo do Ofício Dirad n.º 096/2023 – ID 9958904703. Quanto ao pleito indenizatório, não sendo provado nenhum ato ilícito ou abuso de direito por parte do ente público e mesmo que se tivesse sido reconhecido eventual diferença a ser paga, não se trataria o dano moral, visto que mero dissabor ou aborrecimento inerente às relações jurídicas, que não atingem a honra, a imagem ou a dignidade do servidor público a justificar a reparação extrapatrimonial, não caracteriza dano extrapatrimonial. A jurisprudência é consolidada a respeito: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ADEQUAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação Cível interposta por servidor público estadual contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, na qual requeria o pagamento do adicional de insalubridade em percentual superior ao recebido, com reflexos remuneratórios, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional de insalubridade do apelante deve ser recalculado com base no menor símbolo do cargo ocupado, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais; e (ii) estabelecer se o pagamento a menor do adicional de insalubridade configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR - O adicional de insalubridade dos servidores públicos estaduais de Minas Gerais deve ser calculado conforme os parâmetros estabelecidos pelas Leis Estaduais nº 15.303/2004 e nº 15.961/2005, adotando-se como base de cálculo o menor símbolo da carreira correspondente ao cargo ocupado pelo servidor. - O laudo pericial comprova que o apelante exerce atividade insalubre em grau médio, razão pela qual faz jus à correção da base de cálculo do adicional de insalubridade, observada a prescrição quinquenal e deduzidos os valores já pagos. - O adicional de insalubridade integra a remuneração do servidor e deve repercutir sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, conforme previsão constitucional. - O pagamento do adicional de insalubridade em valor inferior ao devido não configura, por si só, dano moral indenizável, pois não há comprovação de violação à dignidade do servidor ou sofrimento que extrapole o mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. TESE DE JULGAMENTO: - O adicional de insalubridade dos servidores públicos estaduais deve ser calculado com base no menor símbolo da carreira correspondente ao cargo ocupado, conforme entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. - O pagamento a menor do adicional de insalubridade não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de abalo à dignidade do servidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CF/1988, art. 39, § 3º; Leis Estaduais nº 10.745/1992, nº 15.303/2004 e nº 15.961/2005; Decretos Estaduais nº 34.573/1993, nº 36.015/1994 e nº 36.092/1994. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0024.09.648678-2/003, Rel. Des. Kildare Carvalho, Órgão Especial, j. 03.04.2013; TJMG, Ap Cível/Rem Necessária nº 1.0000.20.475561-5/002, Rel. Des. Belizário de Lacerda, 7ª Câmara Cível, j. 19.04.2022. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.019760-5/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2025, publicação da súmula em 12/05/2025). EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO TRABALHADO. FATOR DE CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO SERVIDOR PÚBLICO. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA COMUM APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA JUDICIAL. DEFERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INTEGRALIDADE E PARIDADE GARANTIDAS. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE VERBAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 48 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 126/06. EXCLUSÃO DAS VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA LC 110/2005. AUSÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DO PERÍODO LABORADO SOB O REGIME CELETISTA PARA FINS DE CONCESSÃO DE ANUÊNIO, ADICIONAL DE PERMANÊNCIA E FÉRIAS PRÊMIO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO FÉRIAS PRÊMIO NÃO GOZADAS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA APLICADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECOTE. - O direito ao reconhecimento de aposentadoria especial não significa dizer que o servidor faça jus a conversão de tempo de serviço especial em comum com a utilização do fator multiplicador. - O cômputo do período de tempo no qual o servidor trabalhou em ambiente insalubre serve somente para a obtenção da aposentadoria especial, nos termos dos precedentes do STF. - Não é cabível que este intervalo de tempo especial seja considerado para fins de conversão em período comum, de modo a permitir a utilização de fator multiplicador, o que implicaria a obtenção de um tempo ficto, vedado pela EC nº 20/98. -Não é possível conceder ao servidor aposentadoria especial quando no âmbito da petição inicial a argumentação foi toda voltada apenas para o pedido de conversão de tempo de serviço especial em comum, e, principalmente, considerando que a parte autora formulou pedido e obteve aposentadoria comum na esfera administrativa. - Nos termos do art. 48 da Lei Complementar Municipal nº 126/2006, de Divinópolis, não há qualquer irregularidade no cálculo da aposentadoria, que excluiu do valor da última remuneração apenas as verbas de caráter transitório. - Não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 104, §1º da Lei Complementar Municipal nº 110/2005, de Divinópolis, que limita a incidência do adicional de insalubridade a três salários mínimos. - O anuênio, as férias-prêmio e o adicional de permanência são destinados a todo o servidor que tenha prestado tempo de efetivo exercício no Município, independente da forma de admissão (efetivo, temporário ou comissionado), razão pela qual deve ser considerado o período laborado sob o regime celetista. - O Estatuto dos Servidores do Município de Divinópolis permite a indenização por férias prêmio não gozadas (art. 148). - Não é possível a condenação em dano material e moral quando não restam comprovados os requisitos necessários para a responsabilização objetiva do ente público. - Deve ser decotada a multa aplicada em embargos de declaração que não possuem caráter meramente protelatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0223.13.020646-7/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2019, publicação da súmula em 16/04/2019). Por fim, quanto ao incentivo Financeiro Adicional, da mesma forma não assite razão à parte autora, pois a previsão desse incentivo traduz apenas a destinação de repasses voltados ao fortalecimento das ações e projetos municipais na área da saúde, não configurando, por si só, criação de vantagem pecuniária devida aos agentes, mormente quando sem autorização legislativa para tanto. Por consequência, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais. CONCLUSÃO: Em razão do exposto, nos termos dos artigos 373 do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC. Julgo extinto o processo sem exame do mérito, quanto ao pedido de pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, diante da necessidade de realização de perícia, vedada nessa justiça especializada, nos moldes do art. 485, do CPC Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância, com fulcro nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado e transcorrido o prazo sem manifestação, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. SUBMETO este projeto de sentença à MM. Juíza de Direito para fins de homologação, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. Divinópolis/MG, mesma data da assinatura eletrônica. Elisa Nunes Valadão - Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5009334-43.2023.8.13.0223 REQUERENTE: TAISA CAETANO PORTO CPF: 123.805.266-56 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE DIVINOPOLIS CPF: 18.291.351/0001-64 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Divinópolis, data da assinatura eletrônica LUCINALVA FERRAZ DOS SANTOS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente