5009333-28.2025.8.21.0009
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009333-28.2025.8.21.0009/RS AUTOR : NEDIR DE BORTOLI (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : SUSIELLI NARDI (OAB RS102153) ADVOGADO(A) : DANIELA CECCON (OAB RS110198) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido da parte requerida para realização de prova pericial médica. Assim, nomeio, para a realização de perícia médica, a ser realizada na residência da parte autora, o Dr. SILVANO HERNANDORENA RAMOS FILHO . Os honorários periciais serão suportados pelo requerido. Agendo a intimação das partes para eventual apresentação de impugnação ao perito nomeado, art. 465, § 1º, do CPC. Somente venham conclusos em caso de impugnação ao perito nomeado. Não havendo impugnação, intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo, bem como estimar o valor de seus honorários, no prazo de 15 dias (art. 465, § 2º, CPC). Indicados os honorários, intime-se a parte requerida para o depósito judicial dos valores, no prazo de 15 dias. Comprovado o depósito judicial, intime-se novamente o perito para designar data para perícia. A data designada para realização da perícia deverá ser previamente comunicada ao juízo, com intervalo mínimo de 45 dias, a fim de permitir as intimações pela Multicom/Unidade Judicial. O laudo pericial deverá, necessariamente, ser entregue no prazo de 30 dias (após a realização da perícia), observado o disposto no artigo 473 do CPC. No mais, aguarde-se a realização e entrega da perícia. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Sem impugnação, expeça-se alvará para pagamento dos honorários periciais.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NEDIR DE BORTOLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA CECCON
OAB: 110198/RS
SUSIELLI NARDI
OAB: 102153/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009333-28.2025.8.21.0009/RS AUTOR : NEDIR DE BORTOLI (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : SUSIELLI NARDI (OAB RS102153) ADVOGADO(A) : DANIELA CECCON (OAB RS110198) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido da parte requerida para realização de prova pericial médica. Assim, nomeio, para a realização de perícia médica, a ser realizada na residência da parte autora, o Dr. SILVANO HERNANDORENA RAMOS FILHO . Os honorários periciais serão suportados pelo requerido. Agendo a intimação das partes para eventual apresentação de impugnação ao perito nomeado, art. 465, § 1º, do CPC. Somente venham conclusos em caso de impugnação ao perito nomeado. Não havendo impugnação, intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo, bem como estimar o valor de seus honorários, no prazo de 15 dias (art. 465, § 2º, CPC). Indicados os honorários, intime-se a parte requerida para o depósito judicial dos valores, no prazo de 15 dias. Comprovado o depósito judicial, intime-se novamente o perito para designar data para perícia. A data designada para realização da perícia deverá ser previamente comunicada ao juízo, com intervalo mínimo de 45 dias, a fim de permitir as intimações pela Multicom/Unidade Judicial. O laudo pericial deverá, necessariamente, ser entregue no prazo de 30 dias (após a realização da perícia), observado o disposto no artigo 473 do CPC. No mais, aguarde-se a realização e entrega da perícia. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Sem impugnação, expeça-se alvará para pagamento dos honorários periciais.