Detalhe do processo

5009322-97.2025.8.13.0016

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de Alfenas
Classe
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5009322-97.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Alienação Judicial] AUTOR: WAGNER FARIA GOULART CPF: 285.898.746-72 e outros RÉU: DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de Alvará Judicial para alienação de bens imóveis pertencentes ao curatelado, Sr. Wagner Faria Goulart. Após a determinação de avaliação judicial (ID nº 10625606348), foram juntados aos autos os laudos relativos aos três imóveis. A curadora apresentou impugnação em face das avaliações dos imóveis rurais (Matrículas nº 919 e nº 2.727, do C.R.I. de Natércia-MG), apresentando laudos técnicos particulares que apontam valores substancialmente inferiores. Argumenta que os valores apurados pelo Oficial de Justiça estão acima do mercado, o que poderia inviabilizar a venda e, consequentemente, prejudicar o sustento do curatelado. Não houve oposição quanto ao valor do imóvel urbano. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de ID nº 10710708356, opinou pela nomeação de perito judicial para a realização de nova avaliação dos bens rurais, com honorários a serem suportados pela parte autora. Decido. O artigo 873, I, do Código de Processo Civil, autoriza a realização de nova avaliação quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. No caso em tela, a significativa divergência entre os valores apurados nos autos de avaliação judicial e aqueles apresentados nos laudos técnicos contratados pela curadora constitui fundada dúvida, tornando prudente a realização de perícia técnica para a correta apuração do valor de mercado dos imóveis rurais. A medida visa resguardar o melhor interesse do incapaz, garantindo que o patrimônio seja avaliado de forma justa e precisa antes de qualquer deliberação sobre sua alienação. Assim, acolho o parecer do Ministério Público. Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada em ID nº 10705054599 para determinar a realização de perícia técnica judicial para avaliação dos seguintes imóveis: a) “Sítio da Serpentina”, com área de 48,40 ha, objeto da Matrícula nº 919 do C.R.I. de Natércia-MG; b) Fração ideal do “Sítio Lagoa”, pertencente ao curatelado, objeto da Matrícula nº 2.727 do C.R.I. de Natércia-MG. O perito avaliador de imóveis rurais deve ser nomeado pelo sistema AJ. Intime-se o perito a ser nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e, em caso de concordância, efetuar o depósito do valor, sob pena de preclusão da prova. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Após a juntada do laudo pericial, dê-se vista à curadora e ao Ministério Público para manifestação, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para decisão sobre o pedido de alvará. Intimem-se. Cumpra-se. Alfenas, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de Alfenas
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor TASSIANI CARVALHO GOULART

Autor WAGNER FARIA GOULART

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GILCIMAR GOMES

OAB: 105947/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5009322-97.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Alienação Judicial] AUTOR: WAGNER FARIA GOULART CPF: 285.898.746-72 e outros RÉU: DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de Alvará Judicial para alienação de bens imóveis pertencentes ao curatelado, Sr. Wagner Faria Goulart. Após a determinação de avaliação judicial (ID nº 10625606348), foram juntados aos autos os laudos relativos aos três imóveis. A curadora apresentou impugnação em face das avaliações dos imóveis rurais (Matrículas nº 919 e nº 2.727, do C.R.I. de Natércia-MG), apresentando laudos técnicos particulares que apontam valores substancialmente inferiores. Argumenta que os valores apurados pelo Oficial de Justiça estão acima do mercado, o que poderia inviabilizar a venda e, consequentemente, prejudicar o sustento do curatelado. Não houve oposição quanto ao valor do imóvel urbano. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de ID nº 10710708356, opinou pela nomeação de perito judicial para a realização de nova avaliação dos bens rurais, com honorários a serem suportados pela parte autora. Decido. O artigo 873, I, do Código de Processo Civil, autoriza a realização de nova avaliação quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. No caso em tela, a significativa divergência entre os valores apurados nos autos de avaliação judicial e aqueles apresentados nos laudos técnicos contratados pela curadora constitui fundada dúvida, tornando prudente a realização de perícia técnica para a correta apuração do valor de mercado dos imóveis rurais. A medida visa resguardar o melhor interesse do incapaz, garantindo que o patrimônio seja avaliado de forma justa e precisa antes de qualquer deliberação sobre sua alienação. Assim, acolho o parecer do Ministério Público. Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada em ID nº 10705054599 para determinar a realização de perícia técnica judicial para avaliação dos seguintes imóveis: a) “Sítio da Serpentina”, com área de 48,40 ha, objeto da Matrícula nº 919 do C.R.I. de Natércia-MG; b) Fração ideal do “Sítio Lagoa”, pertencente ao curatelado, objeto da Matrícula nº 2.727 do C.R.I. de Natércia-MG. O perito avaliador de imóveis rurais deve ser nomeado pelo sistema AJ. Intime-se o perito a ser nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e, em caso de concordância, efetuar o depósito do valor, sob pena de preclusão da prova. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Após a juntada do laudo pericial, dê-se vista à curadora e ao Ministério Público para manifestação, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para decisão sobre o pedido de alvará. Intimem-se. Cumpra-se. Alfenas, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de Alfenas