5009320-96.2025.8.13.0188
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5009320-96.2025.8.13.0188 PA CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO ACO LTDA-SICOOB VALE DO ACO CPF: 19.869.338/0001-02 RÉU: OSCAR RESTAURANTE LTDA CPF: 37.729.215/0001-58 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO AÇO LTDA. em face de OSCAR RESTAURANTE LTDA. Decido. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). Contestação apresentada em ID- 10677152896. Impugnação a contestação apresentada em ID- 10707503553. Da inépcia da petição inicial. Da ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda. Da insuficiência dos documentos unilaterais apresentados pela Autora. A parte ré suscita preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, sustentando que a autora não apresentou o instrumento contratual firmado entre as partes, limitando-se a juntar documentos produzidos unilateralmente, insuficientes para comprovar a origem e a exigibilidade do débito. Nos termos dos arts. 319, 320 e 330 do Código de Processo Civil, a inépcia da petição inicial somente se configura quando ausentes os requisitos legais da demanda ou quando a falta de documentos indispensáveis impede a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório. No caso, verifica-se que a autora instruiu a inicial com ficha cadastral, ficha gráfica da operação e faturas do cartão de crédito, documentos que, em tese, são suficientes para embasar a pretensão deduzida e permitir o exercício da ampla defesa pela parte ré. A alegação de ausência do contrato assinado, bem como a discussão acerca da idoneidade, suficiência e força probatória dos documentos apresentados, constitui matéria que se confunde com o mérito da demanda, devendo ser apreciada após a devida instrução processual, não sendo apta, por si só, a ensejar o reconhecimento da inépcia da petição inicial. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial Não há outras questões processuais pendentes e não foram apresentadas outras preliminares ou prejudiciais. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e ss do CPC, nos termos do artigo 357 do referido diploma legal, declaro saneado o feito. Quanto à prova requerida, cumpre destacar que, conforme disposição expressa do artigo 370 do NCPC, caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A parte autora requer o julgamento antecipado da lide. A parte ré requer documental complementar, testemunhal, depoimento pessoal do representante legal do Banco Autor e prova pericial contábil/financeira. No que se refere ao requerimento de produção de provas formulado pela parte ré, indefiro a produção de prova documental complementar, testemunhal e o depoimento pessoal do representante legal da parte autora, por entender que tais provas se mostram, neste momento, desnecessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por outro lado, considerando que a controvérsia envolve a apuração da evolução do débito, dos encargos incidentes e da regularidade dos cálculos apresentados pela instituição financeira, defiro a realização de prova pericial contábil, por reputá-la pertinente e útil ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Intime-se a as partes para apresentarem os quesitos e, caso queiram, indicarem assistente técnico. Prazo: 15(quinze) dias Após, venham os autos conclusos para nomeação do perito. Saliento que as demais provas serão produzias assim que superada a prova pericial. P.I.C Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO ACO LTDA-SICOOB VALE DO ACO
Réu OSCAR RESTAURANTE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO DE MELO BERNARDINO
OAB: 175707/MG
CESAR AUGUSTO DE CASTRO FIUZA
OAB: 47624/MG
LUCAS AZEVEDO DE LIMA
OAB: 132408/MG
MATEUS MENDES LUCAS
OAB: 222324/MG
BRUNO DE ALMEIDA LEWER AMORIM
OAB: 146895/MG
THAYS MURTA DOS SANTOS CRUZ
OAB: 165620/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5009320-96.2025.8.13.0188 PA CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO ACO LTDA-SICOOB VALE DO ACO CPF: 19.869.338/0001-02 RÉU: OSCAR RESTAURANTE LTDA CPF: 37.729.215/0001-58 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO AÇO LTDA. em face de OSCAR RESTAURANTE LTDA. Decido. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). Contestação apresentada em ID- 10677152896. Impugnação a contestação apresentada em ID- 10707503553. Da inépcia da petição inicial. Da ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda. Da insuficiência dos documentos unilaterais apresentados pela Autora. A parte ré suscita preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, sustentando que a autora não apresentou o instrumento contratual firmado entre as partes, limitando-se a juntar documentos produzidos unilateralmente, insuficientes para comprovar a origem e a exigibilidade do débito. Nos termos dos arts. 319, 320 e 330 do Código de Processo Civil, a inépcia da petição inicial somente se configura quando ausentes os requisitos legais da demanda ou quando a falta de documentos indispensáveis impede a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório. No caso, verifica-se que a autora instruiu a inicial com ficha cadastral, ficha gráfica da operação e faturas do cartão de crédito, documentos que, em tese, são suficientes para embasar a pretensão deduzida e permitir o exercício da ampla defesa pela parte ré. A alegação de ausência do contrato assinado, bem como a discussão acerca da idoneidade, suficiência e força probatória dos documentos apresentados, constitui matéria que se confunde com o mérito da demanda, devendo ser apreciada após a devida instrução processual, não sendo apta, por si só, a ensejar o reconhecimento da inépcia da petição inicial. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial Não há outras questões processuais pendentes e não foram apresentadas outras preliminares ou prejudiciais. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e ss do CPC, nos termos do artigo 357 do referido diploma legal, declaro saneado o feito. Quanto à prova requerida, cumpre destacar que, conforme disposição expressa do artigo 370 do NCPC, caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A parte autora requer o julgamento antecipado da lide. A parte ré requer documental complementar, testemunhal, depoimento pessoal do representante legal do Banco Autor e prova pericial contábil/financeira. No que se refere ao requerimento de produção de provas formulado pela parte ré, indefiro a produção de prova documental complementar, testemunhal e o depoimento pessoal do representante legal da parte autora, por entender que tais provas se mostram, neste momento, desnecessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por outro lado, considerando que a controvérsia envolve a apuração da evolução do débito, dos encargos incidentes e da regularidade dos cálculos apresentados pela instituição financeira, defiro a realização de prova pericial contábil, por reputá-la pertinente e útil ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Intime-se a as partes para apresentarem os quesitos e, caso queiram, indicarem assistente técnico. Prazo: 15(quinze) dias Após, venham os autos conclusos para nomeação do perito. Saliento que as demais provas serão produzias assim que superada a prova pericial. P.I.C Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima