5009317-08.2026.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal da Comarca de Betim
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 3ª Vara Criminal da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 P PROCESSO Nº: 5009317-08.2026.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MATHEUS ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA CPF: 152.672.016-77 DECISÃO Trata-se de ação penal proposta em desfavor de MATHEUS ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e artigo 16 da Lei nº 10.826/03, em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 09/07/2026 (ID 10711486483). Devidamente citado (ID 10712650289), o réu apresentou resposta à acusação e arguiu preliminares (ID 10715955655). Dada vista ao Ministério Público, o órgão ministerial manifestou-se contrariamente (ID 10718382228). É o relatório. I) Das preliminares arguidas na resposta à acusação A defesa arguiu preliminares de nulidade absoluta das provas, sustentando que houve violação de domicílio, pois o ingresso na residência teria ocorrido sem mandado judicial e mediante coação exercida sobre os familiares do acusado para simular consentimento. Alegou, ainda, violação da cadeia de custódia da arma de fogo, afirmando que o armamento foi amplamente manuseado pelos policiais antes da realização de perícia papiloscópica, comprometendo eventual produção de prova técnica. Subsidiariamente, requereu a absolvição sumária, sob o argumento de atipicidade da posse de munições, tendo em vista que a arma apreendida foi considerada ineficaz para disparos, bem como pela insuficiência de provas quanto ao delito de tráfico de drogas. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento das preliminares e pela rejeição do pedido de absolvição sumária. Sustentou que o ingresso no imóvel ocorreu com autorização dos familiares do acusado, em contexto de flagrante delito, inexistindo prova inequívoca de coação ou ilegalidade. Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia, afirmou que os laudos periciais demonstram a regular preservação, acondicionamento e lacração do material apreendido, inexistindo indícios concretos de adulteração dos vestígios. Defendeu que as teses relativas à licitude da busca, à tipicidade da posse de munições, à ineficiência da arma e à suficiência das provas do tráfico demandam instrução probatória, não sendo cabível o reconhecimento de nulidade ou absolvição sumária nesta fase processual. Ao final, pugnou pelo regular prosseguimento da ação penal, manifestando-se apenas favoravelmente à expedição de ofício para obtenção de eventuais imagens de câmeras corporais dos policiais e à oitiva de testemunha sob sigilo (ID 10718382228). Inicialmente, registro que as preliminares de nulidade das provas por violação de domicílio e pela violação da cadeia de custódia da arma de fogo se confundem com o mérito e tal discussão será analisada durante a instrução do feito, portanto, DEIXO DE ANALISAR as referidas preliminares neste momento. Quanto ao pedido de absolvição sumária, colaciono as hipóteses de absolvição sumária dispostas no art. 397 do CPP: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Em relação à alegação de que o acusado faz jus à hipótese prevista no inciso III, pela atipicidade material da conduta, verifico que não assiste razão à Defesa, pelos fundamentos expostos a seguir. Embora esteja correta quanto à possibilidade, em tese, de aplicação do referido princípio a crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, tal entendimento não é automático, sendo indispensável a análise das circunstâncias concretas que envolvem o agente e a conduta imputada, o que, no presente caso, afasta sua incidência, conforme se passa a demonstrar. Acerca do tema, e. TJMG dispõe: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO, RESISTÊNCIA E POSSE DE ARMA DE FOGO - CONDENAÇÃO PELO PRIMEIRO DELITO A PENA DE 01 ANO DE RECLUSÃO - ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS DEMAIS - TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A TRÊS ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO AOS OUTROS DOIS DELITOS - MERA TENTATIVA DE FUGA, SEM EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA O AGENTE QUE CUMPRIA O ATO LEGAL - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PELA POSSE DAS MUNIÇÕES. - Transcorrido lapso temporal superior a 03 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, e fixada a pena privativa de liberdade em 01 ano de reclusão, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção da punibilidade do réu, prejudicado o exame do recurso por ele interposto. - Para que se configure o delito previsto no artigo 329 do Código Penal, a oposição à prática do ato legal deve ser positiva, não se aperfeiçoando o tipo legal em questão se não houve emprego de violência ou grave ameaça contra o funcionário público responsável pelo cumprimento da ordem legal. - Se foram apreendidas apenas 05 munições, desacompanhadas de arma de fogo capaz de deflagrá-las, em circunstâncias indicativas da inexistência de risco de lesividade à incolumidade pública e o réu é primário, ostentando bons antecedentes, deve ser reconhecida a incidência do princípio da insignificância, para se considerar atípica a conduta descrita no artigo 12 da Lei 10.826/03. (TJMG - Apelação Criminal 1.0363.17.000141-8/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/02/2022, publicação da súmula em 25/02/2022 - grifo nosso). O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, dispõe: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado pela posse de 4 (quatro) munições de uso permitido, apreendidas no interior de sua residência, desacompanhadas de arma de fogo, em que se pleiteia a absolvição com fundamento na incidência do princípio da insignificância. 2. A defesa alega constrangimento ilegal ao argumento de que a quantidade de munições é ínfima, não houve risco concreto à incolumidade pública e os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para afastar a insignificância - existência de condenação anterior sem trânsito em julgado, acordo de não persecução penal em outro feito e menção a possível auxílio a investigado - seriam inadequados e destituídos de relação com o delito de posse de munição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da insignificância à conduta de posse de 4 (quatro) munições de uso permitido, desacompanhadas de arma de fogo e apreendidas no interior de residência, diante das circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, inclusive a existência de maus antecedentes e de outros registros criminais. 4. Também se discute se há ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão que afastou a aplicação do princípio da insignificância, apta a justificar a superação do entendimento consolidado no sentido do não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. A Terceira Seção do STJ firmou orientação no sentido de que o habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, admitindo-se a concessão da ordem apenas quando configurada teratologia ou ilegalidade manifesta no ato judicial impugnado. 6. A jurisprudência do STJ admite, em hipóteses excepcionais, a incidência do princípio da insignificância na posse ou no porte de pequena quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, desde que não haja perigo concreto à incolumidade pública e inexistam elementos de reiteração delitiva ou circunstâncias concretas que revelem maior reprovabilidade da conduta. 7. Afasta-se a incidência do princípio da insignificância quando presentes, dentre outros fatores, habitualidade delitiva evidenciada por maus antecedentes, condenações ou ações penais em curso, ou quando as circunstâncias do caso concreto - inclusive a quantidade e a eficiência das munições apreendidas - demonstram periculosidade social da conduta. 8. No caso concreto, as instâncias ordinárias registraram a existência de condenação anterior pendente de trânsito em julgado, acordo de não persecução penal em outro feito e notícia de envolvimento do acusado em contexto delitivo, além de laudo pericial que atesta a eficiência das quatro munições apreendidas, circunstâncias que, somadas, afastam a tese de atipicidade material e impedem a aplicação do princípio da insignificância. 9. O acórdão impugnado encontra-se alinhado à jurisprudência desta Corte quanto aos critérios para aplicação do princípio da insignificância em crimes de posse ou porte de munição, inexistindo ilegalidade flagrante ou decisão teratológica a justificar a concessão da ordem de ofício no âmbito de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus e não se reconhecendo hipótese de concessão da ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se a concessão da ordem de ofício apenas em casos de teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. A aplicação do princípio da insignificância ao crime de posse ou porte de munição desacompanhada de arma de fogo exige, além da pequena quantidade, a inexistência de perigo concreto à incolumidade pública e de elementos de habitualidade delitiva ou maior reprovabilidade da conduta. 3. A existência de maus antecedentes, de outros registros criminais e a eficiência das munições apreendidas constituem fundamentos idôneos para afastar a tipicidade material e impedir a aplicação do princípio da insignificância em delito de posse de munição. Dispositivos relevantes citados: não há dispositivos legais expressamente mencionados no voto. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.08.2020. (AgRg no HC n. 1.073.290/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026 - grifo nosso). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. NULIDADE PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo condenação pelos delitos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento de nulidade probatória por suposta violência policial, em contraposição à conclusão da origem sobre a existência de fonte independente, demanda o reexame de fatos e provas; e (ii) saber se o princípio da insignificância é aplicável à posse irregular de munição apreendida em contexto de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 3. A alteração de premissas fáticas assentadas pelo tribunal de origem exige o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento inviável na via eleita, por força da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A pretensão defensiva não se restringe à revaloração jurídica de fatos incontroversos, pois busca reavaliar a dinâmica da diligência policial para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias. 5. A jurisprudência do STJ afasta a insignificância na posse de munição em quantidade considerável quando verificado contexto concomitante de tráfico de drogas, por elevar o grau de reprovabilidade e afastar os vetores da mínima ofensividade e da ausência de periculosidade social. 6. Ausentes argumentos idôneos para desconstituir os fundamentos autônomos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.142.114/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.) Da orientação jurisprudencial acima colacionada, extrai-se que a aplicação do princípio da insignificância ao delito de posse de munição desacompanhada de arma de fogo apta a propelir as munições não é automática, ainda que apreendida ínfima quantidade de munição, sendo necessário verificar, no caso concreto, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexistência de elementos indicativos de reiteração delitiva. No caso em exame, tais requisitos não se encontram presentes. Além de as munições encontradas terem se mostrado eficientes no laudo pericial realizado, foram apreendidas ainda em conjunto com quantidade expressiva e variedade de drogas apreendidas, circunstância que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afasta a incidência do princípio da insignificância. Em relação à absolvição pelo delito de tráfico de drogas, com fulcro no art. 397, inciso II, do CPP, sob o argumento de insuficiência de provas, tampouco assiste razão à Defesa. A tese defensiva de insuficiência probatória encontra-se intrinsecamente relacionada à alegação de nulidade da prova decorrente de suposta violação de domicílio, cuja análise, conforme já consignado, foi postergada para a instrução processual, por se confundir com o próprio mérito da ação penal. Assim, subsistindo, nesta fase processual, os indícios de autoria e a prova da materialidade delitiva extraídos dos elementos informativos colhidos no inquérito policial, notadamente o auto de prisão em flagrante, o laudo de constatação da natureza e quantidade das substâncias apreendidas e os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela diligência, não há falar em manifesta ausência de prova da existência do fato apta a ensejar a absolvição sumária. A hipótese do art. 397, II, do CPP pressupõe causa manifesta e inequívoca, o que não se confunde com a alegação de insuficiência ou de ilicitude de prova, matéria própria da instrução criminal e da formação do convencimento por ocasião da sentença, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE PROVAS. PROVA DERIVADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra a decisão de organização e saneamento do processo que rejeitou pedido de anulação da ação penal, sob a alegação de utilização de provas declaradas nulas no Inq. n. 963/DF, por prática de pesca probatória, e de provas derivadas dessas, bem como pedido subsidiário de absolvição sumária por ausência de provas e de atipicidade das condutas imputadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas reunidas na Operação Faroeste são nulas por derivação das provas declaradas ilícitas no Inq n. 963/DF; e (ii) saber se as teses defensivas apresentadas pela agravante são suficientes para ensejar a absolvição sumária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas reunidas na Operação Faroeste decorrem de fontes independentes e não possuem nexo de causalidade com as provas declaradas nulas no Inq n. 963/DF, sendo válidas para instrução da ação penal. 4. A análise das teses defensivas que se confundem com o mérito da ação penal deve ocorrer durante a instrução processual, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 5. A absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, somente é cabível em casos de manifesta exclusão de tipicidade penal, ilicitude ou culpabilidade, o que não se verifica no caso concreto. 6. Os argumentos apresentados pela agravante não são suficientes para demonstrar a nulidade das provas ou justificar a absolvição sumária, sendo necessária a abertura da instrução processual para completo esclarecimento dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. As provas derivadas de ilícitas são inadmissíveis, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras ou quando as derivadas puderem ser obtidas por fonte independente. 2. A análise de teses defensivas que se confundem com o mérito da ação penal deve ocorrer durante a instrução processual. 3. A absolvição sumária somente é cabível em casos de manifesta exclusão de tipicidade penal, ilicitude ou culpabilidade, ou quando o fato narrado na denúncia não constituir crime ou estiver extinta a punibilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5o, LVI; CPP, art. 157, §1o; CPP, art. 397. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 156.157 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 19.11.2018; STJ, AgRg no RMS n. 63.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.8.2021; STJ, AgRg no RHC n. 212.575/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22.4.2025. (AgRg na PET na APn n. 985/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025 – grifo nosso). Ante o exposto, verifica-se que a presente situação não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de absolvição sumária. Por tais razões, REJEITO A PRELIMINAR de absolvição sumária. II) Das diligências A Defesa, em sede de resposta à acusação, requereu, ainda: 1) a realização de nova perícia papiloscópica "na pistola Bersa BP9CC, calibre 9mm, série C41059, apreendida nos presentes autos, com as seguintes determinações específicas: (a) Colheita de todas as impressões digitais latentes remanescentes no objeto, inclusive em superfícies protegidas como câmara, trilhos internos, lateral do carregador e superfícies internas da coronha; (b) Confronto técnico das impressões encontradas com as fichas datiloscópicas de: (i) MATHEUS ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA, CPF 152.672.016-77; (ii) Sgt. ADRIANO MENDES TEIXEIRA, Matr. 1503838; (iii) Cb. JOÃO PEDRO PEREIRA STOPA, Matr. 1741594; (iv) Sd. GUILHERME AUGUSTO DOS REIS ABREU, Matr. 1814300; (v) Sgt. FÁBIO TEIXEIRA EVANGELISTA, Matr. 1405067; (c) Quesito específico ao perito: ‘ As impressões digitais de MATHEUS ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA foram encontradas na arma de fogo?‘ " 2) A prestação de esclarecimentos formais pelo Posto de Perícia Integrada acerca de: (a) se foram colhidas impressões digitais da arma antes do exame de eficiência; (b) a descrição pormenorizada de todos os manuseios sofridos pelo objeto entre a apreensão e a realização dos exames periciais; (c) o invólucro de segurança em que a arma foi acondicionada, condições de recebimento e integridade; e (d) a assinatura completa da cadeia de custódia desde a coleta no canil até a chegada ao laboratório. 3) Expedição de ofício ao 66º BPM / 177ª Cia PM / 2º RPM para apresentação, no prazo de 10 (dez) dias, das gravações de todos os policiais militares que atuaram na diligência entre 04/05/2026 (22h00) e 05/05/2026 (03h00), incluindo registros de rádio, com especial atenção ao período anterior à chegada na residência de Matheus, bem como informações sobre o procedimento padrão de preservação de vestígios pela guarnição responsável pela apreensão, incluindo registros de treinamento dos policiais envolvidos quanto aos arts. 158-A a 158-F do CPP. 4) Decretação de sigilo na petição, no que se refere aos dados da testemunha P.H.De.S.V., bem como que seja determinado, desde já, que por ocasião da Audiência de Instrução e Julgamento os policiais militares arrolados pela acusação não tenham qualquer contato visual com a testemunha P.H.De.S.V., adotando-se as cautelas processuais cabíveis (oitiva por videoconferência em sala reservada, ou, alternativamente, retirada dos demais do hall de espera, no momento de seu depoimento, com fundamento na proteção constitucional à integridade e segurança da testemunha. O MP manifestou-se contrariamente ao pedido de realização de nova perícia papiloscópica ou laudo complementar, por não verificar utilidade prática no deferimento da diligência, inclusive pelas questões já discutidas. Noutro giro, se não opôs à expedição de ofício para a PM, requisitando-se eventuais gravações de câmeras corporais e informações sobre o procedimento padrão de preservação de vestígios pela guarnição responsável pela apreensão e também não se opôs à oitiva da testemunha requerida sob sigilo. Compulsando os autos, verifico que parte das diligências requeridas pela Defesa não prejudicarão o regular andamento processual, uma vez que tais informações poderão, inclusive, contribuir para a elucidação dos fatos. Visando garantir a ampla defesa e o contraditório, DEFIRO PARCIALMENTE as diligências requeridas pela Defesa. Para tanto, determino: 1) OFICIE-SE à Autoridade Policial, a fim de que seja realizado o exame papiloscópico na arma apreendida, no prazo de 5 dias, considerando tratar-se de feito envolvendo réu preso, nos termos requeridos pela Defesa em sede de resposta à acusação: (a) Colheita de todas as impressões digitais latentes remanescentes no objeto, inclusive em superfícies protegidas como câmara, trilhos internos, lateral do carregador e superfícies internas da coronha; (b) Confronto técnico das impressões encontradas com as fichas datiloscópicas de: (i) MATHEUS ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA, CPF 152.672.016-77; (ii) Sgt. ADRIANO MENDES TEIXEIRA, Matr. 1503838; (iii) Cb. JOÃO PEDRO PEREIRA STOPA, Matr. 1741594; (iv) Sd. GUILHERME AUGUSTO DOS REIS ABREU, Matr. 1814300; (v) Sgt. FÁBIO TEIXEIRA EVANGELISTA, Matr. 1405067; (c) Quesito específico ao perito: "As impressões digitais de MATHEUS ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA foram encontradas na arma de fogo?" Em caso de impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, deverá a Autoridade Policial apresentar justificativa nos autos. As partes deverão ser intimadas para, caso queiram, indicarem assistente técnico ou formularem demais quesitos, no prazo de 5 dias. 2) OFICIE-SE o Posto de Perícia Integrada de Betim, solicitando as seguintes informações: (a) se foram colhidas impressões digitais da arma antes do exame de eficiência; (b) a descrição pormenorizada de todos os manuseios sofridos pelo objeto entre a apreensão e a realização dos exames periciais; (c) o invólucro de segurança em que a arma foi acondicionada, condições de recebimento e integridade; e (d) a assinatura completa da cadeia de custódia desde a coleta no canil até a chegada ao laboratório. 3) OFICIE-SE o 66º BPM / 177ª Cia PM / 2º RPM para apresentação, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando tratar-se de feito envolvendo réu preso, das gravações de todos os policiais militares que atuaram na diligência entre 04/05/2026 (22h00) e 05/05/2026 (03h00), incluindo registros de rádio, com especial atenção ao período anterior à chegada na residência de Matheus, bem como informações sobre o procedimento padrão de preservação de vestígios pela guarnição responsável pela apreensão, incluindo registros de treinamento dos policiais envolvidos quanto aos arts. 158-A a 158-F do CPP. Por outro lado, com relação ao pedido de decretação de sigilo na petição no que concerne aos dados da testemunha P.H.De.S.V., o pleito não merece acolhimento. A publicidade dos atos processuais constitui regra, nos termos do art. 5º, LX, da Constituição Federal, admitindo-se sua restrição apenas nas hipóteses legalmente previstas, quando a defesa da intimidade ou o interesse social assim o exigirem. No caso, a alegação genérica de eventual receio de represália, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem situação de risco apta a justificar a restrição da publicidade dos dados processuais, não se mostra suficiente para excepcionar a regra constitucional. Ademais, não há previsão legal específica que autorize, nas circunstâncias apresentadas, a decretação de sigilo da petição e dos dados da testemunha com fundamento exclusivo em temor não concretamente demonstrado. Diante disso, INDEFIRO o pedido de decretação de sigilo da petição no que concerde aos dados da testemunha. Registro, ainda, que a oitiva de cada testemunha é feita separadamente na audiência de instrução e julgamento, conforme preceitua a incomunicabilidade legal. III) Da análise que se refere o art. 397 do CPP O réu não apresentou elementos para motivar a absolvição sumária, nos termos dos incisos do art. 397 do CPP. Os fatos narrados na denúncia, analisados em tese, são típicos. Não se vislumbra causa que poderia ser conhecida como extintiva da punibilidade do agente, nos termos do art. 397 do CPP. Assim, uma vez recebida a denúncia e não sendo o caso de absolvição sumária, deverá o feito seguir com seus ulteriores termos. Pelo exposto: 1) DEIXO de absolver sumariamente o réu. 2) DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 22/09/2026 às 14h, facultado o comparecimento virtual de cada participante. Ressalte-se que caso a opção seja pelo comparecimento de forma virtual deverá ter recursos de internet e equipamento eletrônico (celular ou computador) apto para o procedimento. Caso não tenha internet e/ou equipamento eletrônico, a parte deverá comparecer pessoalmente em Juízo para participação na audiência. a) INTIMAR/REQUISITAR as testemunhas. Embora não haja previsão legal para o acolhimento do pedido defensivo de decretação de sigilo, para fins de assegurar a tranqulidade e espontaneidade da testemunha durante a audência, deverá constar na intimação da testemunha P.H.De.S.V. o questionamento se comparecerá de forma presencial ou virtual à audiência, devendo a Secretaria, no caso de comparecimento presencial, adotar as providências cabíveis para que não haja contato entre as testemunhas antes ou após as oitivas. b) INTIMEM o Ministério Público e a Defesa. c) INTIME/REQUISITE o réu. IV) Da prisão preventiva Verifico que o acusado foi preso em flagrante em 05/05/2026, tendo sido homologada a prisão e decretada a prisão preventiva em 06/05/2026, nos autos do APFD nº 5007294-89.2026.8.13.0027, pela ilustre Juíza das Garantias. A prisão foi reanalisada e mantida em 03/06/2026 (no APFD, pela Juíza das Garantias) e em 09/07/2026. O réu permanece, no curso da persecução penal, em prisão processual. Os elementos que justificam o estabelecimento da medida prisional ainda permanecem presentes, de forma a indicar a necessidade e adequação da referida cautelar, pelos motivos já postos na decisão que a estabeleceu. Dessa forma, deve ser mantida a prisão preventiva. Confiro à presente decisão força de ofício. Betim, data da assinatura eletrônica. LEONARDO COHEN PRADO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu MATHEUS ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAEL NOBRE DA SILVA LINO
OAB: 125502/MG
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Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 3ª Vara Criminal da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 P PROCESSO Nº: 5009317-08.2026.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MATHEUS ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA CPF: 152.672.016-77 DECISÃO Trata-se de ação penal proposta em desfavor de MATHEUS ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e artigo 16 da Lei nº 10.826/03, em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 09/07/2026 (ID 10711486483). Devidamente citado (ID 10712650289), o réu apresentou resposta à acusação e arguiu preliminares (ID 10715955655). Dada vista ao Ministério Público, o órgão ministerial manifestou-se contrariamente (ID 10718382228). É o relatório. I) Das preliminares arguidas na resposta à acusação A defesa arguiu preliminares de nulidade absoluta das provas, sustentando que houve violação de domicílio, pois o ingresso na residência teria ocorrido sem mandado judicial e mediante coação exercida sobre os familiares do acusado para simular consentimento. Alegou, ainda, violação da cadeia de custódia da arma de fogo, afirmando que o armamento foi amplamente manuseado pelos policiais antes da realização de perícia papiloscópica, comprometendo eventual produção de prova técnica. Subsidiariamente, requereu a absolvição sumária, sob o argumento de atipicidade da posse de munições, tendo em vista que a arma apreendida foi considerada ineficaz para disparos, bem como pela insuficiência de provas quanto ao delito de tráfico de drogas. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento das preliminares e pela rejeição do pedido de absolvição sumária. Sustentou que o ingresso no imóvel ocorreu com autorização dos familiares do acusado, em contexto de flagrante delito, inexistindo prova inequívoca de coação ou ilegalidade. Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia, afirmou que os laudos periciais demonstram a regular preservação, acondicionamento e lacração do material apreendido, inexistindo indícios concretos de adulteração dos vestígios. Defendeu que as teses relativas à licitude da busca, à tipicidade da posse de munições, à ineficiência da arma e à suficiência das provas do tráfico demandam instrução probatória, não sendo cabível o reconhecimento de nulidade ou absolvição sumária nesta fase processual. Ao final, pugnou pelo regular prosseguimento da ação penal, manifestando-se apenas favoravelmente à expedição de ofício para obtenção de eventuais imagens de câmeras corporais dos policiais e à oitiva de testemunha sob sigilo (ID 10718382228). Inicialmente, registro que as preliminares de nulidade das provas por violação de domicílio e pela violação da cadeia de custódia da arma de fogo se confundem com o mérito e tal discussão será analisada durante a instrução do feito, portanto, DEIXO DE ANALISAR as referidas preliminares neste momento. Quanto ao pedido de absolvição sumária, colaciono as hipóteses de absolvição sumária dispostas no art. 397 do CPP: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Em relação à alegação de que o acusado faz jus à hipótese prevista no inciso III, pela atipicidade material da conduta, verifico que não assiste razão à Defesa, pelos fundamentos expostos a seguir. Embora esteja correta quanto à possibilidade, em tese, de aplicação do referido princípio a crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, tal entendimento não é automático, sendo indispensável a análise das circunstâncias concretas que envolvem o agente e a conduta imputada, o que, no presente caso, afasta sua incidência, conforme se passa a demonstrar. Acerca do tema, e. TJMG dispõe: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO, RESISTÊNCIA E POSSE DE ARMA DE FOGO - CONDENAÇÃO PELO PRIMEIRO DELITO A PENA DE 01 ANO DE RECLUSÃO - ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS DEMAIS - TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A TRÊS ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO AOS OUTROS DOIS DELITOS - MERA TENTATIVA DE FUGA, SEM EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA O AGENTE QUE CUMPRIA O ATO LEGAL - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PELA POSSE DAS MUNIÇÕES. - Transcorrido lapso temporal superior a 03 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, e fixada a pena privativa de liberdade em 01 ano de reclusão, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção da punibilidade do réu, prejudicado o exame do recurso por ele interposto. - Para que se configure o delito previsto no artigo 329 do Código Penal, a oposição à prática do ato legal deve ser positiva, não se aperfeiçoando o tipo legal em questão se não houve emprego de violência ou grave ameaça contra o funcionário público responsável pelo cumprimento da ordem legal. - Se foram apreendidas apenas 05 munições, desacompanhadas de arma de fogo capaz de deflagrá-las, em circunstâncias indicativas da inexistência de risco de lesividade à incolumidade pública e o réu é primário, ostentando bons antecedentes, deve ser reconhecida a incidência do princípio da insignificância, para se considerar atípica a conduta descrita no artigo 12 da Lei 10.826/03. (TJMG - Apelação Criminal 1.0363.17.000141-8/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/02/2022, publicação da súmula em 25/02/2022 - grifo nosso). O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, dispõe: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado pela posse de 4 (quatro) munições de uso permitido, apreendidas no interior de sua residência, desacompanhadas de arma de fogo, em que se pleiteia a absolvição com fundamento na incidência do princípio da insignificância. 2. A defesa alega constrangimento ilegal ao argumento de que a quantidade de munições é ínfima, não houve risco concreto à incolumidade pública e os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para afastar a insignificância - existência de condenação anterior sem trânsito em julgado, acordo de não persecução penal em outro feito e menção a possível auxílio a investigado - seriam inadequados e destituídos de relação com o delito de posse de munição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da insignificância à conduta de posse de 4 (quatro) munições de uso permitido, desacompanhadas de arma de fogo e apreendidas no interior de residência, diante das circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, inclusive a existência de maus antecedentes e de outros registros criminais. 4. Também se discute se há ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão que afastou a aplicação do princípio da insignificância, apta a justificar a superação do entendimento consolidado no sentido do não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. A Terceira Seção do STJ firmou orientação no sentido de que o habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, admitindo-se a concessão da ordem apenas quando configurada teratologia ou ilegalidade manifesta no ato judicial impugnado. 6. A jurisprudência do STJ admite, em hipóteses excepcionais, a incidência do princípio da insignificância na posse ou no porte de pequena quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, desde que não haja perigo concreto à incolumidade pública e inexistam elementos de reiteração delitiva ou circunstâncias concretas que revelem maior reprovabilidade da conduta. 7. Afasta-se a incidência do princípio da insignificância quando presentes, dentre outros fatores, habitualidade delitiva evidenciada por maus antecedentes, condenações ou ações penais em curso, ou quando as circunstâncias do caso concreto - inclusive a quantidade e a eficiência das munições apreendidas - demonstram periculosidade social da conduta. 8. No caso concreto, as instâncias ordinárias registraram a existência de condenação anterior pendente de trânsito em julgado, acordo de não persecução penal em outro feito e notícia de envolvimento do acusado em contexto delitivo, além de laudo pericial que atesta a eficiência das quatro munições apreendidas, circunstâncias que, somadas, afastam a tese de atipicidade material e impedem a aplicação do princípio da insignificância. 9. O acórdão impugnado encontra-se alinhado à jurisprudência desta Corte quanto aos critérios para aplicação do princípio da insignificância em crimes de posse ou porte de munição, inexistindo ilegalidade flagrante ou decisão teratológica a justificar a concessão da ordem de ofício no âmbito de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus e não se reconhecendo hipótese de concessão da ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se a concessão da ordem de ofício apenas em casos de teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. A aplicação do princípio da insignificância ao crime de posse ou porte de munição desacompanhada de arma de fogo exige, além da pequena quantidade, a inexistência de perigo concreto à incolumidade pública e de elementos de habitualidade delitiva ou maior reprovabilidade da conduta. 3. A existência de maus antecedentes, de outros registros criminais e a eficiência das munições apreendidas constituem fundamentos idôneos para afastar a tipicidade material e impedir a aplicação do princípio da insignificância em delito de posse de munição. Dispositivos relevantes citados: não há dispositivos legais expressamente mencionados no voto. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.08.2020. (AgRg no HC n. 1.073.290/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026 - grifo nosso). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. NULIDADE PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo condenação pelos delitos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento de nulidade probatória por suposta violência policial, em contraposição à conclusão da origem sobre a existência de fonte independente, demanda o reexame de fatos e provas; e (ii) saber se o princípio da insignificância é aplicável à posse irregular de munição apreendida em contexto de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 3. A alteração de premissas fáticas assentadas pelo tribunal de origem exige o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento inviável na via eleita, por força da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A pretensão defensiva não se restringe à revaloração jurídica de fatos incontroversos, pois busca reavaliar a dinâmica da diligência policial para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias. 5. A jurisprudência do STJ afasta a insignificância na posse de munição em quantidade considerável quando verificado contexto concomitante de tráfico de drogas, por elevar o grau de reprovabilidade e afastar os vetores da mínima ofensividade e da ausência de periculosidade social. 6. Ausentes argumentos idôneos para desconstituir os fundamentos autônomos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.142.114/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.) Da orientação jurisprudencial acima colacionada, extrai-se que a aplicação do princípio da insignificância ao delito de posse de munição desacompanhada de arma de fogo apta a propelir as munições não é automática, ainda que apreendida ínfima quantidade de munição, sendo necessário verificar, no caso concreto, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexistência de elementos indicativos de reiteração delitiva. No caso em exame, tais requisitos não se encontram presentes. Além de as munições encontradas terem se mostrado eficientes no laudo pericial realizado, foram apreendidas ainda em conjunto com quantidade expressiva e variedade de drogas apreendidas, circunstância que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afasta a incidência do princípio da insignificância. Em relação à absolvição pelo delito de tráfico de drogas, com fulcro no art. 397, inciso II, do CPP, sob o argumento de insuficiência de provas, tampouco assiste razão à Defesa. A tese defensiva de insuficiência probatória encontra-se intrinsecamente relacionada à alegação de nulidade da prova decorrente de suposta violação de domicílio, cuja análise, conforme já consignado, foi postergada para a instrução processual, por se confundir com o próprio mérito da ação penal. Assim, subsistindo, nesta fase processual, os indícios de autoria e a prova da materialidade delitiva extraídos dos elementos informativos colhidos no inquérito policial, notadamente o auto de prisão em flagrante, o laudo de constatação da natureza e quantidade das substâncias apreendidas e os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela diligência, não há falar em manifesta ausência de prova da existência do fato apta a ensejar a absolvição sumária. A hipótese do art. 397, II, do CPP pressupõe causa manifesta e inequívoca, o que não se confunde com a alegação de insuficiência ou de ilicitude de prova, matéria própria da instrução criminal e da formação do convencimento por ocasião da sentença, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE PROVAS. PROVA DERIVADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra a decisão de organização e saneamento do processo que rejeitou pedido de anulação da ação penal, sob a alegação de utilização de provas declaradas nulas no Inq. n. 963/DF, por prática de pesca probatória, e de provas derivadas dessas, bem como pedido subsidiário de absolvição sumária por ausência de provas e de atipicidade das condutas imputadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas reunidas na Operação Faroeste são nulas por derivação das provas declaradas ilícitas no Inq n. 963/DF; e (ii) saber se as teses defensivas apresentadas pela agravante são suficientes para ensejar a absolvição sumária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas reunidas na Operação Faroeste decorrem de fontes independentes e não possuem nexo de causalidade com as provas declaradas nulas no Inq n. 963/DF, sendo válidas para instrução da ação penal. 4. A análise das teses defensivas que se confundem com o mérito da ação penal deve ocorrer durante a instrução processual, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 5. A absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, somente é cabível em casos de manifesta exclusão de tipicidade penal, ilicitude ou culpabilidade, o que não se verifica no caso concreto. 6. Os argumentos apresentados pela agravante não são suficientes para demonstrar a nulidade das provas ou justificar a absolvição sumária, sendo necessária a abertura da instrução processual para completo esclarecimento dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. As provas derivadas de ilícitas são inadmissíveis, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras ou quando as derivadas puderem ser obtidas por fonte independente. 2. A análise de teses defensivas que se confundem com o mérito da ação penal deve ocorrer durante a instrução processual. 3. A absolvição sumária somente é cabível em casos de manifesta exclusão de tipicidade penal, ilicitude ou culpabilidade, ou quando o fato narrado na denúncia não constituir crime ou estiver extinta a punibilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5o, LVI; CPP, art. 157, §1o; CPP, art. 397. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 156.157 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 19.11.2018; STJ, AgRg no RMS n. 63.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.8.2021; STJ, AgRg no RHC n. 212.575/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22.4.2025. (AgRg na PET na APn n. 985/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025 – grifo nosso). Ante o exposto, verifica-se que a presente situação não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de absolvição sumária. Por tais razões, REJEITO A PRELIMINAR de absolvição sumária. II) Das diligências A Defesa, em sede de resposta à acusação, requereu, ainda: 1) a realização de nova perícia papiloscópica "na pistola Bersa BP9CC, calibre 9mm, série C41059, apreendida nos presentes autos, com as seguintes determinações específicas: (a) Colheita de todas as impressões digitais latentes remanescentes no objeto, inclusive em superfícies protegidas como câmara, trilhos internos, lateral do carregador e superfícies internas da coronha; (b) Confronto técnico das impressões encontradas com as fichas datiloscópicas de: (i) MATHEUS ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA, CPF 152.672.016-77; (ii) Sgt. ADRIANO MENDES TEIXEIRA, Matr. 1503838; (iii) Cb. JOÃO PEDRO PEREIRA STOPA, Matr. 1741594; (iv) Sd. GUILHERME AUGUSTO DOS REIS ABREU, Matr. 1814300; (v) Sgt. FÁBIO TEIXEIRA EVANGELISTA, Matr. 1405067; (c) Quesito específico ao perito: ‘ As impressões digitais de MATHEUS ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA foram encontradas na arma de fogo?‘ " 2) A prestação de esclarecimentos formais pelo Posto de Perícia Integrada acerca de: (a) se foram colhidas impressões digitais da arma antes do exame de eficiência; (b) a descrição pormenorizada de todos os manuseios sofridos pelo objeto entre a apreensão e a realização dos exames periciais; (c) o invólucro de segurança em que a arma foi acondicionada, condições de recebimento e integridade; e (d) a assinatura completa da cadeia de custódia desde a coleta no canil até a chegada ao laboratório. 3) Expedição de ofício ao 66º BPM / 177ª Cia PM / 2º RPM para apresentação, no prazo de 10 (dez) dias, das gravações de todos os policiais militares que atuaram na diligência entre 04/05/2026 (22h00) e 05/05/2026 (03h00), incluindo registros de rádio, com especial atenção ao período anterior à chegada na residência de Matheus, bem como informações sobre o procedimento padrão de preservação de vestígios pela guarnição responsável pela apreensão, incluindo registros de treinamento dos policiais envolvidos quanto aos arts. 158-A a 158-F do CPP. 4) Decretação de sigilo na petição, no que se refere aos dados da testemunha P.H.De.S.V., bem como que seja determinado, desde já, que por ocasião da Audiência de Instrução e Julgamento os policiais militares arrolados pela acusação não tenham qualquer contato visual com a testemunha P.H.De.S.V., adotando-se as cautelas processuais cabíveis (oitiva por videoconferência em sala reservada, ou, alternativamente, retirada dos demais do hall de espera, no momento de seu depoimento, com fundamento na proteção constitucional à integridade e segurança da testemunha. O MP manifestou-se contrariamente ao pedido de realização de nova perícia papiloscópica ou laudo complementar, por não verificar utilidade prática no deferimento da diligência, inclusive pelas questões já discutidas. Noutro giro, se não opôs à expedição de ofício para a PM, requisitando-se eventuais gravações de câmeras corporais e informações sobre o procedimento padrão de preservação de vestígios pela guarnição responsável pela apreensão e também não se opôs à oitiva da testemunha requerida sob sigilo. Compulsando os autos, verifico que parte das diligências requeridas pela Defesa não prejudicarão o regular andamento processual, uma vez que tais informações poderão, inclusive, contribuir para a elucidação dos fatos. Visando garantir a ampla defesa e o contraditório, DEFIRO PARCIALMENTE as diligências requeridas pela Defesa. Para tanto, determino: 1) OFICIE-SE à Autoridade Policial, a fim de que seja realizado o exame papiloscópico na arma apreendida, no prazo de 5 dias, considerando tratar-se de feito envolvendo réu preso, nos termos requeridos pela Defesa em sede de resposta à acusação: (a) Colheita de todas as impressões digitais latentes remanescentes no objeto, inclusive em superfícies protegidas como câmara, trilhos internos, lateral do carregador e superfícies internas da coronha; (b) Confronto técnico das impressões encontradas com as fichas datiloscópicas de: (i) MATHEUS ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA, CPF 152.672.016-77; (ii) Sgt. ADRIANO MENDES TEIXEIRA, Matr. 1503838; (iii) Cb. JOÃO PEDRO PEREIRA STOPA, Matr. 1741594; (iv) Sd. GUILHERME AUGUSTO DOS REIS ABREU, Matr. 1814300; (v) Sgt. FÁBIO TEIXEIRA EVANGELISTA, Matr. 1405067; (c) Quesito específico ao perito: "As impressões digitais de MATHEUS ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA foram encontradas na arma de fogo?" Em caso de impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, deverá a Autoridade Policial apresentar justificativa nos autos. As partes deverão ser intimadas para, caso queiram, indicarem assistente técnico ou formularem demais quesitos, no prazo de 5 dias. 2) OFICIE-SE o Posto de Perícia Integrada de Betim, solicitando as seguintes informações: (a) se foram colhidas impressões digitais da arma antes do exame de eficiência; (b) a descrição pormenorizada de todos os manuseios sofridos pelo objeto entre a apreensão e a realização dos exames periciais; (c) o invólucro de segurança em que a arma foi acondicionada, condições de recebimento e integridade; e (d) a assinatura completa da cadeia de custódia desde a coleta no canil até a chegada ao laboratório. 3) OFICIE-SE o 66º BPM / 177ª Cia PM / 2º RPM para apresentação, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando tratar-se de feito envolvendo réu preso, das gravações de todos os policiais militares que atuaram na diligência entre 04/05/2026 (22h00) e 05/05/2026 (03h00), incluindo registros de rádio, com especial atenção ao período anterior à chegada na residência de Matheus, bem como informações sobre o procedimento padrão de preservação de vestígios pela guarnição responsável pela apreensão, incluindo registros de treinamento dos policiais envolvidos quanto aos arts. 158-A a 158-F do CPP. Por outro lado, com relação ao pedido de decretação de sigilo na petição no que concerne aos dados da testemunha P.H.De.S.V., o pleito não merece acolhimento. A publicidade dos atos processuais constitui regra, nos termos do art. 5º, LX, da Constituição Federal, admitindo-se sua restrição apenas nas hipóteses legalmente previstas, quando a defesa da intimidade ou o interesse social assim o exigirem. No caso, a alegação genérica de eventual receio de represália, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem situação de risco apta a justificar a restrição da publicidade dos dados processuais, não se mostra suficiente para excepcionar a regra constitucional. Ademais, não há previsão legal específica que autorize, nas circunstâncias apresentadas, a decretação de sigilo da petição e dos dados da testemunha com fundamento exclusivo em temor não concretamente demonstrado. Diante disso, INDEFIRO o pedido de decretação de sigilo da petição no que concerde aos dados da testemunha. Registro, ainda, que a oitiva de cada testemunha é feita separadamente na audiência de instrução e julgamento, conforme preceitua a incomunicabilidade legal. III) Da análise que se refere o art. 397 do CPP O réu não apresentou elementos para motivar a absolvição sumária, nos termos dos incisos do art. 397 do CPP. Os fatos narrados na denúncia, analisados em tese, são típicos. Não se vislumbra causa que poderia ser conhecida como extintiva da punibilidade do agente, nos termos do art. 397 do CPP. Assim, uma vez recebida a denúncia e não sendo o caso de absolvição sumária, deverá o feito seguir com seus ulteriores termos. Pelo exposto: 1) DEIXO de absolver sumariamente o réu. 2) DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 22/09/2026 às 14h, facultado o comparecimento virtual de cada participante. Ressalte-se que caso a opção seja pelo comparecimento de forma virtual deverá ter recursos de internet e equipamento eletrônico (celular ou computador) apto para o procedimento. Caso não tenha internet e/ou equipamento eletrônico, a parte deverá comparecer pessoalmente em Juízo para participação na audiência. a) INTIMAR/REQUISITAR as testemunhas. Embora não haja previsão legal para o acolhimento do pedido defensivo de decretação de sigilo, para fins de assegurar a tranqulidade e espontaneidade da testemunha durante a audência, deverá constar na intimação da testemunha P.H.De.S.V. o questionamento se comparecerá de forma presencial ou virtual à audiência, devendo a Secretaria, no caso de comparecimento presencial, adotar as providências cabíveis para que não haja contato entre as testemunhas antes ou após as oitivas. b) INTIMEM o Ministério Público e a Defesa. c) INTIME/REQUISITE o réu. IV) Da prisão preventiva Verifico que o acusado foi preso em flagrante em 05/05/2026, tendo sido homologada a prisão e decretada a prisão preventiva em 06/05/2026, nos autos do APFD nº 5007294-89.2026.8.13.0027, pela ilustre Juíza das Garantias. A prisão foi reanalisada e mantida em 03/06/2026 (no APFD, pela Juíza das Garantias) e em 09/07/2026. O réu permanece, no curso da persecução penal, em prisão processual. Os elementos que justificam o estabelecimento da medida prisional ainda permanecem presentes, de forma a indicar a necessidade e adequação da referida cautelar, pelos motivos já postos na decisão que a estabeleceu. Dessa forma, deve ser mantida a prisão preventiva. Confiro à presente decisão força de ofício. Betim, data da assinatura eletrônica. LEONARDO COHEN PRADO Juiz de Direito