5009307-26.2024.8.21.5001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5009307-26.2024.8.21.5001/RS AUTOR : LAF ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : TATIANE ROLIM FRACASSO (OAB RS046678) RÉU : LUCIANA PATRICIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PAULA BLOISE BORBA (OAB RS071386) ADVOGADO(A) : CLARICE FATIMA FERREIRA MARINHEIRO (OAB RS023257) RÉU : LEANDRO DE ABREU CASTRO ADVOGADO(A) : PAULA BLOISE BORBA (OAB RS071386) ADVOGADO(A) : CLARICE FATIMA FERREIRA MARINHEIRO (OAB RS023257) DESPACHO/DECISÃO 1. Reexaminando o processo, verifiquei que a determinação do evento 17, DESPADEC1 não havia sido cumprida. Relacionei por apensamento o presente processo à ação de produção antecipada de provas n.º 5010080-71.2024.8.21.5001. 2. Ante o consenso, em atenção ao princípio econômico e ao dever de informação, estabeleço que a prova produzida na ação de produção antecipada de provas n.º 5010080-71.2024.8.21.5001 será utilizada nesse processo. 3 . Defiro a gratuidade judiciária aos requeridos Luciana ( evento 48, OUT2 ) e Leandro ( evento 48, OUT3 ). Anotei no sistema. 4. A inicial aponta que o nome da requerida é LUCIANA PATRICIA SECKLER, CPF n.° 607.895.900-00. Por outro lado, parte qualifica-se como LUCIANA PATRICIA DOS SANTOS , CPF n.° 607.895.900-00, todavia, juntou documento que não contempla a data de expedição ( evento 33, RG6 ). Em razão da ambiguidade , é ônus da parte esclarecer se a alteração decorre da modificação do estado civil. Assim, intimo a parte requerida, Luciana, para esclarecer acerca do seu nome atual mediante a juntada de documento atualizado. 5. As questões relacionadas aos tópicos: a) linha de tempo das infiltrações; b) condições de habitabilidade do imóvel antes da enchente de 2024; c) extensão dos danos causados pela enchente são objeto do laudo pericial produzido no processo em apenso . Acerca das alegações referentes à linha de tempo da inadimplência e à ausência de notificação formal, tais fatos devem ser elucidados por prova documental. O artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao juiz o poder de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo-lhe velar pela rápida solução do litígio. No caso, a prova testemunhal pretendida mostra-se desnecessária, uma vez que o desfecho da demanda depende unicamente da análise da prova pericial e dos documentos já juntados ou que possam ser apresentados pelas partes. Diante do exposto, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal ( evento 49, PET1 ). 6. Suspendo o processo até o julgamento da ação de produção antecipada de provas n.º 5010080-71.2024.8.21.5001. 7. Julgado o processo, voltem para o encerramento da instrução.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LAF ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
Réu LEANDRO DE ABREU CASTRO
Réu LUCIANA PATRICIA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULA BLOISE BORBA
OAB: 71386/RS
CLARICE FATIMA FERREIRA MARINHEIRO
OAB: 23257/RS
TATIANE ROLIM FRACASSO
OAB: 46678/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5009307-26.2024.8.21.5001/RS AUTOR : LAF ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : TATIANE ROLIM FRACASSO (OAB RS046678) RÉU : LUCIANA PATRICIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PAULA BLOISE BORBA (OAB RS071386) ADVOGADO(A) : CLARICE FATIMA FERREIRA MARINHEIRO (OAB RS023257) RÉU : LEANDRO DE ABREU CASTRO ADVOGADO(A) : PAULA BLOISE BORBA (OAB RS071386) ADVOGADO(A) : CLARICE FATIMA FERREIRA MARINHEIRO (OAB RS023257) DESPACHO/DECISÃO 1. Reexaminando o processo, verifiquei que a determinação do evento 17, DESPADEC1 não havia sido cumprida. Relacionei por apensamento o presente processo à ação de produção antecipada de provas n.º 5010080-71.2024.8.21.5001. 2. Ante o consenso, em atenção ao princípio econômico e ao dever de informação, estabeleço que a prova produzida na ação de produção antecipada de provas n.º 5010080-71.2024.8.21.5001 será utilizada nesse processo. 3 . Defiro a gratuidade judiciária aos requeridos Luciana ( evento 48, OUT2 ) e Leandro ( evento 48, OUT3 ). Anotei no sistema. 4. A inicial aponta que o nome da requerida é LUCIANA PATRICIA SECKLER, CPF n.° 607.895.900-00. Por outro lado, parte qualifica-se como LUCIANA PATRICIA DOS SANTOS , CPF n.° 607.895.900-00, todavia, juntou documento que não contempla a data de expedição ( evento 33, RG6 ). Em razão da ambiguidade , é ônus da parte esclarecer se a alteração decorre da modificação do estado civil. Assim, intimo a parte requerida, Luciana, para esclarecer acerca do seu nome atual mediante a juntada de documento atualizado. 5. As questões relacionadas aos tópicos: a) linha de tempo das infiltrações; b) condições de habitabilidade do imóvel antes da enchente de 2024; c) extensão dos danos causados pela enchente são objeto do laudo pericial produzido no processo em apenso . Acerca das alegações referentes à linha de tempo da inadimplência e à ausência de notificação formal, tais fatos devem ser elucidados por prova documental. O artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao juiz o poder de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo-lhe velar pela rápida solução do litígio. No caso, a prova testemunhal pretendida mostra-se desnecessária, uma vez que o desfecho da demanda depende unicamente da análise da prova pericial e dos documentos já juntados ou que possam ser apresentados pelas partes. Diante do exposto, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal ( evento 49, PET1 ). 6. Suspendo o processo até o julgamento da ação de produção antecipada de provas n.º 5010080-71.2024.8.21.5001. 7. Julgado o processo, voltem para o encerramento da instrução.