Detalhe do processo

5009306-69.2021.8.21.0014

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5009306-69.2021.8.21.0014/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER RECORRENTE : AIRTON MARCOS MROGINSKI (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : SANDRA SIMONE SEVERO (OAB RS117190) ADVOGADO(A) : AYUME SILVA SANTOS (OAB RS094972) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ESTEIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DO LAUDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A AFASTAR A CONCLUSÃO TÉCNICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença de improcedência em ação ajuizada por servidor público municipal visando ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e à equiparação com outros motoristas do Município. O recorrente suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do mérito sem realização de perícia judicial, e, no mérito, sustenta a inaplicabilidade do laudo administrativo, por ser unilateral, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem realização de perícia técnica judicial; (ii) estabelecer se o laudo pericial administrativo é suficiente para fundamentar a improcedência do pedido de adicional de insalubridade e afastar a alegação de violação ao princípio da isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a parte, regularmente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, limita-se a ratificar as provas já existentes e deixa de requerer a produção de perícia judicial, operando-se a preclusão do direito à prova. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma entendimento de que o direito à produção de prova preclui quando a parte permanece silente na fase de especificação probatória, ainda que tenha formulado pedido genérico na petição inicial. 5. O adicional de insalubridade devido aos servidores públicos depende de previsão em lei do respectivo ente federativo, cabendo à legislação municipal disciplinar os requisitos para sua concessão. 6. A Lei Municipal nº 5.231/2011 condiciona a percepção do adicional ao reconhecimento da insalubridade mediante laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro do trabalho oficial credenciado. 7. O laudo pericial administrativo goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, somente podendo ser afastado por prova técnica idônea produzida em sentido contrário. 8. A ausência de prova pericial judicial, cuja produção não foi oportunamente requerida pela parte autora, impede a desconstituição das conclusões do laudo administrativo. 9. A alegação de tratamento desigual em relação a outros motoristas não se sustenta sem demonstração de identidade das atividades exercidas e das condições de exposição a agentes insalubres, pois o adicional varia conforme a função desempenhada, o setor de lotação, o veículo conduzido e o grau de exposição. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. Preclui o direito à produção de prova pericial quando a parte, intimada para especificar as provas que pretende produzir, limita-se a ratificar as provas já juntadas aos autos. 2. O laudo administrativo possui presunção relativa de legitimidade e somente pode ser afastado mediante prova técnica produzida em sentido contrário. 3. A alegação de violação ao princípio da isonomia exige prova da identidade das atividades efetivamente desempenhadas e das condições de exposição aos agentes insalubres. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 7º, XXIII, 37, caput, e 39, § 3º; Lei Municipal nº 5.231/2011, arts. 84, III, 92 e 93; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada : STF, RE 169.173, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 16.05.1997; STF, RE 599.166 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 23.09.2011; STF, ARE 905.088, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 22.06.2016; STJ, AgInt no AREsp 2.400.403/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 22.05.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.309.303/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 17.10.2023; STJ, AgInt no REsp 2.012.878/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 13.03.2023; TJRS, Apelação Cível nº 5010999-82.2022.8.21.0037, Décima Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana, j. 25.02.2025. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 16 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AIRTON MARCOS MROGINSKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANDRA SIMONE SEVERO

OAB: 117190/RS

AYUME SILVA SANTOS

OAB: 94972/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5009306-69.2021.8.21.0014/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER RECORRENTE : AIRTON MARCOS MROGINSKI (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : SANDRA SIMONE SEVERO (OAB RS117190) ADVOGADO(A) : AYUME SILVA SANTOS (OAB RS094972) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ESTEIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DO LAUDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A AFASTAR A CONCLUSÃO TÉCNICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença de improcedência em ação ajuizada por servidor público municipal visando ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e à equiparação com outros motoristas do Município. O recorrente suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do mérito sem realização de perícia judicial, e, no mérito, sustenta a inaplicabilidade do laudo administrativo, por ser unilateral, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem realização de perícia técnica judicial; (ii) estabelecer se o laudo pericial administrativo é suficiente para fundamentar a improcedência do pedido de adicional de insalubridade e afastar a alegação de violação ao princípio da isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a parte, regularmente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, limita-se a ratificar as provas já existentes e deixa de requerer a produção de perícia judicial, operando-se a preclusão do direito à prova. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma entendimento de que o direito à produção de prova preclui quando a parte permanece silente na fase de especificação probatória, ainda que tenha formulado pedido genérico na petição inicial. 5. O adicional de insalubridade devido aos servidores públicos depende de previsão em lei do respectivo ente federativo, cabendo à legislação municipal disciplinar os requisitos para sua concessão. 6. A Lei Municipal nº 5.231/2011 condiciona a percepção do adicional ao reconhecimento da insalubridade mediante laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro do trabalho oficial credenciado. 7. O laudo pericial administrativo goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, somente podendo ser afastado por prova técnica idônea produzida em sentido contrário. 8. A ausência de prova pericial judicial, cuja produção não foi oportunamente requerida pela parte autora, impede a desconstituição das conclusões do laudo administrativo. 9. A alegação de tratamento desigual em relação a outros motoristas não se sustenta sem demonstração de identidade das atividades exercidas e das condições de exposição a agentes insalubres, pois o adicional varia conforme a função desempenhada, o setor de lotação, o veículo conduzido e o grau de exposição. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. Preclui o direito à produção de prova pericial quando a parte, intimada para especificar as provas que pretende produzir, limita-se a ratificar as provas já juntadas aos autos. 2. O laudo administrativo possui presunção relativa de legitimidade e somente pode ser afastado mediante prova técnica produzida em sentido contrário. 3. A alegação de violação ao princípio da isonomia exige prova da identidade das atividades efetivamente desempenhadas e das condições de exposição aos agentes insalubres. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 7º, XXIII, 37, caput, e 39, § 3º; Lei Municipal nº 5.231/2011, arts. 84, III, 92 e 93; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada : STF, RE 169.173, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 16.05.1997; STF, RE 599.166 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 23.09.2011; STF, ARE 905.088, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 22.06.2016; STJ, AgInt no AREsp 2.400.403/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 22.05.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.309.303/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 17.10.2023; STJ, AgInt no REsp 2.012.878/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 13.03.2023; TJRS, Apelação Cível nº 5010999-82.2022.8.21.0037, Décima Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana, j. 25.02.2025. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 16 de julho de 2026.