Detalhe do processo

5009305-22.2024.8.21.0033

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009305-22.2024.8.21.0033/RS EXEQUENTE : ADRIANO SEVERINO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO EXECUTADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MIRIAM HELOISA SANTOS LETTI (OAB RS023217) ADVOGADO(A) : TANISE BARROS SCHMIDT (OAB RS051951) ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI (OAB RS035912) ADVOGADO(A) : TADEU CERBARO (OAB RS038459) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S.A. em face de ADRIANO SEVERINO DOS SANTOS alegando, em síntese, que há excesso de execução. Afirmou que é devido o valor de R$ 10.779,48, havendo, portanto, R$ 3.604,04 de excesso. Ao final, requereu o acolhimento da impugnação, a fim de que seja reconhecido o excesso de execução ( 16.1 ). O exequente apresentou resposta impugnando as alegações do devedor no 19.1 . Determinada a realização da prova pericial no 34.1 . O laudo foi juntado no evento 79.1 e 79.2 , do qual as partes tiveram ciência e se manifestaram. A exequente manifestou concordância e a demandada apresentou quesitos complementares. Acostado laudo complementar, com nova intimação das partes e impugnações. Relatei o necessário. Decido. Analisados os autos, verifica-se ser caso de desacolhimento da impugnação à fase de cumprimento. O título executivo que revisou o contrato bancário estabeleceu os seguintes critérios de atualização: Nomeado perito contábil, este elaborou o laudo juntado no 79.1 que apurou saldo em favor do credor no valor de R$ 14.138,72, ao procurador do exequente no valor de R$ 1.309,56 e ressarcimento de custas de R$ 821,64, totalizando o montante de R$ 16.269,92 ( 79.2 ). As partes foram intimadas do laudo, e o impugnante/executado o impugnou, limitando-se a acostar parecer do assistente técnico ( 86.1 , e 86.2 ) O impugnado concordou com o laudo ( 85.1 ). O perito apresentou laudos complementares nos eventos 89.1 e 103.1 , reiterando o método e índices adotados e esclarecendo os pontos suscitados pelo assistente técnico. Novamente, o impugnante apenas apresentou o parecer do assistente técnico ( 110.1 , e 110.2 ). Veja-se que, no laudo pericial, o perito descreveu a metodologia utilizada para o recálculo das parcelas e saldo do valor devido ( evento 103, LAUDO1, fl. 11 ): Não há impugnação específica formulada pela parte executada, de modo que não se verificam máculas no cálculo efetuado pelo perito, o qual seguiu expressamente o comando sentencial. Em prosseguimento, acolho a impugnação da parte exequente do evento 109.1 ., uma vez que não houve o depósito da garantia em juízo no prazo legal, devendo incidir a multa e honorários prevista no art. 523, §1º do CPC, sobre o valor total do débito. Desse modo, é de ser acolhido parcialmente o laudo pericial do evento 103.1 . Ante o exposto, DESACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença , diante da inexistência de excesso de execução, homologando o laudo elaborado no evento 103.1 e fixando o valor da execução em R$ 14.138,72 em relação ao principal, R$ 1.321,36 a título de honorários advocatícios e R$ 821,64 a título de ressarcimento de custas processuais; totalizando R$ 16.281,72 , sobre o qual deve incidir a multa e honorários prevista no art. 523, §1º do CPC. Preclusa essa decisão, a parte exequente deverá atualizar a diferença devida, com inclusão da multa e honorários sobre o total. Após, intime-se o executado para pagamento. Custas pela executada. Nos termos do entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.134.186/RS (Tema 410), em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, apenas no caso de acolhimento, ainda que parcial, são cabíveis honorários de sucumbência em favor do executado. Por outro lado, " não há previsão legal para fixação de honorários de sucumbência em favor do exequente na decisão que rejeita ou acolhe apenas parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença " (Agravo de Instrumento, Nº 50605413020258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 13-03-2025). Expeça-se alvará em favor do perito.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANO SEVERINO DOS SANTOS

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANGIOGO ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB: 3605/RS

TANISE BARROS SCHMIDT

OAB: 51951/RS

MIRIAM HELOISA SANTOS LETTI

OAB: 23217/RS

TADEU CERBARO

OAB: 38459/RS

ELÓI CONTINI

OAB: 35912/RS

TIAGO SANGIOGO

OAB: 72814/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009305-22.2024.8.21.0033/RS EXEQUENTE : ADRIANO SEVERINO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO EXECUTADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MIRIAM HELOISA SANTOS LETTI (OAB RS023217) ADVOGADO(A) : TANISE BARROS SCHMIDT (OAB RS051951) ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI (OAB RS035912) ADVOGADO(A) : TADEU CERBARO (OAB RS038459) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S.A. em face de ADRIANO SEVERINO DOS SANTOS alegando, em síntese, que há excesso de execução. Afirmou que é devido o valor de R$ 10.779,48, havendo, portanto, R$ 3.604,04 de excesso. Ao final, requereu o acolhimento da impugnação, a fim de que seja reconhecido o excesso de execução ( 16.1 ). O exequente apresentou resposta impugnando as alegações do devedor no 19.1 . Determinada a realização da prova pericial no 34.1 . O laudo foi juntado no evento 79.1 e 79.2 , do qual as partes tiveram ciência e se manifestaram. A exequente manifestou concordância e a demandada apresentou quesitos complementares. Acostado laudo complementar, com nova intimação das partes e impugnações. Relatei o necessário. Decido. Analisados os autos, verifica-se ser caso de desacolhimento da impugnação à fase de cumprimento. O título executivo que revisou o contrato bancário estabeleceu os seguintes critérios de atualização: Nomeado perito contábil, este elaborou o laudo juntado no 79.1 que apurou saldo em favor do credor no valor de R$ 14.138,72, ao procurador do exequente no valor de R$ 1.309,56 e ressarcimento de custas de R$ 821,64, totalizando o montante de R$ 16.269,92 ( 79.2 ). As partes foram intimadas do laudo, e o impugnante/executado o impugnou, limitando-se a acostar parecer do assistente técnico ( 86.1 , e 86.2 ) O impugnado concordou com o laudo ( 85.1 ). O perito apresentou laudos complementares nos eventos 89.1 e 103.1 , reiterando o método e índices adotados e esclarecendo os pontos suscitados pelo assistente técnico. Novamente, o impugnante apenas apresentou o parecer do assistente técnico ( 110.1 , e 110.2 ). Veja-se que, no laudo pericial, o perito descreveu a metodologia utilizada para o recálculo das parcelas e saldo do valor devido ( evento 103, LAUDO1, fl. 11 ): Não há impugnação específica formulada pela parte executada, de modo que não se verificam máculas no cálculo efetuado pelo perito, o qual seguiu expressamente o comando sentencial. Em prosseguimento, acolho a impugnação da parte exequente do evento 109.1 ., uma vez que não houve o depósito da garantia em juízo no prazo legal, devendo incidir a multa e honorários prevista no art. 523, §1º do CPC, sobre o valor total do débito. Desse modo, é de ser acolhido parcialmente o laudo pericial do evento 103.1 . Ante o exposto, DESACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença , diante da inexistência de excesso de execução, homologando o laudo elaborado no evento 103.1 e fixando o valor da execução em R$ 14.138,72 em relação ao principal, R$ 1.321,36 a título de honorários advocatícios e R$ 821,64 a título de ressarcimento de custas processuais; totalizando R$ 16.281,72 , sobre o qual deve incidir a multa e honorários prevista no art. 523, §1º do CPC. Preclusa essa decisão, a parte exequente deverá atualizar a diferença devida, com inclusão da multa e honorários sobre o total. Após, intime-se o executado para pagamento. Custas pela executada. Nos termos do entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.134.186/RS (Tema 410), em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, apenas no caso de acolhimento, ainda que parcial, são cabíveis honorários de sucumbência em favor do executado. Por outro lado, " não há previsão legal para fixação de honorários de sucumbência em favor do exequente na decisão que rejeita ou acolhe apenas parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença " (Agravo de Instrumento, Nº 50605413020258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 13-03-2025). Expeça-se alvará em favor do perito.