Detalhe do processo

5009299-59.2026.8.21.0028

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009299-59.2026.8.21.0028/RS AUTOR : CELSO MARTINS FERREIRA ADVOGADO(A) : LISIANE FALK (OAB RS111676) ADVOGADO(A) : MARIA GABRIELLE SCHLEGEL RODRIGUES (OAB RS123735) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1. Da perícia prévia à citação: No que diz respeito à alegada necessidade de realização de perícia médica prévia à citação, com base no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, tenho que não merece prosperar. A citação válida angularizou a relação processual sem qualquer prejuízo à defesa da autarquia, cabendo à perícia médica judicial ocorrer na fase de produção de provas. Além disso, as questões quanto a realização da perícia médica dizem respeito à verificação do direito da parte Autora à concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. Nesse sentido, as provas necessárias ao julgamento do feito são a documental e pericial. Frisa-se a previsão dada ao art. 370 do CPC, que compete ao juiz, ao exercer o poder instrutório que lhe é dado, determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, podendo dispensar as provas que entender desnecessárias para o deslinde da causa e, consequentemente, para formar seu convencimento. Por isso, afasto a preliminar supracitada. 2. Do prosseguimento: Defiro o pedido de perícia médica, conforme requerido pela parte autora no evento 20, RÉPLICA1 (artigo 464 do CPC). Nomeio, para tanto, o perito médico ortopedista e traumatologista EVANDRO ROCCHI , cadastrado no sistema eproc, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o artigo 465, § 2º, do CPC. Arbitro honorários em R$ 823,91, nos termos do ato n.º 038/2025-P. Considerando o disposto no artigo 34, VI, da Resolução n.° 1359/2021 - COMAG, intime-se a parte ré para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput , do CPC). Intimo as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Cumpra-se. Agendada a intimação das partes.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CELSO MARTINS FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LISIANE FALK

OAB: 111676/RS

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MARIA GABRIELLE SCHLEGEL RODRIGUES

OAB: 123735/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009299-59.2026.8.21.0028/RS AUTOR : CELSO MARTINS FERREIRA ADVOGADO(A) : LISIANE FALK (OAB RS111676) ADVOGADO(A) : MARIA GABRIELLE SCHLEGEL RODRIGUES (OAB RS123735) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1. Da perícia prévia à citação: No que diz respeito à alegada necessidade de realização de perícia médica prévia à citação, com base no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, tenho que não merece prosperar. A citação válida angularizou a relação processual sem qualquer prejuízo à defesa da autarquia, cabendo à perícia médica judicial ocorrer na fase de produção de provas. Além disso, as questões quanto a realização da perícia médica dizem respeito à verificação do direito da parte Autora à concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. Nesse sentido, as provas necessárias ao julgamento do feito são a documental e pericial. Frisa-se a previsão dada ao art. 370 do CPC, que compete ao juiz, ao exercer o poder instrutório que lhe é dado, determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, podendo dispensar as provas que entender desnecessárias para o deslinde da causa e, consequentemente, para formar seu convencimento. Por isso, afasto a preliminar supracitada. 2. Do prosseguimento: Defiro o pedido de perícia médica, conforme requerido pela parte autora no evento 20, RÉPLICA1 (artigo 464 do CPC). Nomeio, para tanto, o perito médico ortopedista e traumatologista EVANDRO ROCCHI , cadastrado no sistema eproc, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o artigo 465, § 2º, do CPC. Arbitro honorários em R$ 823,91, nos termos do ato n.º 038/2025-P. Considerando o disposto no artigo 34, VI, da Resolução n.° 1359/2021 - COMAG, intime-se a parte ré para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput , do CPC). Intimo as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Cumpra-se. Agendada a intimação das partes.