5009292-62.2025.8.13.0016
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5009292-62.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção] AUTOR: LUIZ CARLOS LOPES CPF: 560.375.036-72 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório, com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por Luiz Carlos Lopes em face do Estado de Minas Gerais, na qual a parte autora alega ser servidor público ocupante do cargo de professor da rede estadual de ensino. Sustenta que as promoções e progressões em sua carreira foram concedidas pela Administração, mas implementadas com atraso, de modo que os efeitos financeiros retroativos não foram pagos desde a data em que se tornaram devidos, sendo quitados apenas a partir das datas de publicação dos atos. Em razão disso, requer o pagamento das diferenças remuneratórias em atraso, decorrentes das progressões e promoções concedidas fora do prazo legal, observada a prescrição quinquenal. A parte ré, devidamente citada e intimada, apresentou contestação – confrontar ID 10553530797. Impugnação regular – confrontar ID 10556122845. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve resumo. Decido. Inicialmente, verifico que o processo está em ordem, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, razão pela qual passo ao julgamento do feito. Sopesando as razões de fato e os argumentos jurídicos apresentados, constata-se que é incontroverso que a autora é servidor público estadual ocupante do cargo de professor. Ressalte-se que a lide não versa sobre a verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão das progressões e promoções na carreira do magistério. O cerne da questão é saber se a parte autora faz jus ao recebimento das diferenças salariais decorrentes das progressões e promoções funcionais concedidas com atraso pelo Estado de Minas Gerais, considerando que os efeitos financeiros devem retroagir à data em que implementados os requisitos legais, independentemente da data de publicação dos atos administrativos. Pois bem, o direito à progressão e promoção do professor da educação básica e/ou assistente técnico de educação básica no âmbito estadual encontra-se amparado pela Lei 15.293/2004, que institui as carreiras dos profissionais da educação básica do Estado. Senão, veja: DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA Art. 16 - O desenvolvimento do servidor em carreira de Profissional de Educação Básica dar-se-á mediante progressão ou promoção. § 1º - A progressão será concedida automaticamente ao servidor, cumpridos os requisitos legais, e a promoção deverá ser requerida pelo servidor, na forma de regulamento. (Parágrafo renumerado pelo art. 4º da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.) § 2º A promoção será concedida automaticamente ou a requerimento do servidor, na forma de regulamento, cumpridos os requisitos legais. (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.) Art. 17 - Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subsequente no mesmo nível da carreira a que pertence. § 1º - Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos: I - encontrar-se em efetivo exercício; II - ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau; III - ter recebido duas avaliações de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes. § 2º - Nos casos de afastamento superior a noventa dias por motivo de licença para tratamento de saúde, a contagem do interstício para fins de progressão será suspensa, reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata este artigo. § 3º - O período de afastamento por doença profissional será computado para efeitos de progressão e promoção. (Vide art. 22 da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.) Art. 18 - Promoção é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior, na mesma carreira a que pertence. § 1º - Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos: I - encontrar-se em efetivo exercício; II - ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível; III - ter recebido cinco avaliações de desempenho individual satisfatórias, desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes; IV - comprovar a titulação mínima exigida. § 2º - Para promoção aos níveis em que a titulação mínima exigida seja a pós-graduação "lato sensu", o mestrado ou o doutorado, o servidor poderá comprovar, alternativamente, a aprovação em exame de certificação ocupacional realizado pela SEE ou por instituição por ela credenciada, nos termos do regulamento. § 3º - O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no grau equivalente àquele em que estava posicionado no nível anterior, na data da promoção. (Parágrafo com redação dada pelo art. 12 da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.) § 4º - Nos casos de afastamento superior a noventa dias por motivo de licença para tratamento de saúde, a contagem do interstício para fins de promoção será suspensa, reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata este artigo. § 5º - Não será exigida a certificação para a promoção ao nível III das carreiras de Professor de Educação Básica, Analista Educacional e Analista de Educação Básica e aos níveis II e III das carreiras de Técnico da Educação, Assistente Técnico de Educação Básica e Assistente de Educação enquanto o processo para a obtenção do referido título não for regulamentado e implementado pela SEE. (Parágrafo acrescentado pelo art. 17 da Lei nº 21.710, de 30/6/2015.) Assim, no Estado de Minas Gerais, o desenvolvimento na carreira do magistério público segue as normas das Leis Estaduais nº 7.109/1977 e nº 15.293/2004, sendo a evolução na carreira efetivada por progressão e promoção. Cumpridos os requisitos legais, a progressão é concedida automaticamente, enquanto a promoção depende de requerimento do servidor. Dessa forma, o servidor adquire o direito à progressão ou promoção no momento em que completa os requisitos estabelecidos em lei, tais como tempo de serviço, desempenho satisfatório e titulação adicional. No caso em análise, aplicam-se as regras da Lei Estadual nº 15.293/2004 ao servidor ocupante do cargo de Professor de Educação Básica (PEB2). Sendo a ascensão na carreira prevista em lei, por escolaridade adicional e/ou tempo de serviço, e tendo a Administração Pública concedido as progressões e promoções, é devida a implementação no vencimento básico e nas parcelas reflexas, bem como o pagamento dos valores retroativos, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do ente público. Importa ressaltar que o presente caso não discute a legalidade do ato que concedeu a promoção, mas sim o pagamento retroativo de promoção já deferida administrativamente. Nesse sentido, colaciona-se entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais em caso análogo: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA FHEMIG - PROMOÇÃO - PROGRESSÃO - LEI 15.462/05 - REPOSICIONAMENTO - PAGAMENTO DE RETROATIVOS - POSSIBILIDADE. 1. Nos termos da Lei Estadual n. 15.462/2005 a promoção/progressão na carreira do servidor poderá ocorrer conforme o preenchimento dos requisitos elencados na própria Lei e no Decreto regulamentador. 2. Havendo implementação tardia da progressão/promoção é devido ao servidor o pagamento dos valores retroativos, com reflexos em todas as verbas que possuem como base de cálculo o vencimento básico, observada a prescrição quinquenal. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.21.123530-4/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/04/2022, publicação da súmula em 07/04/2022). Dessa forma, em razão da implementação tardia da progressão/promoção, é devido o pagamento dos valores retroativos, com reflexos em todas as verbas, observada a prescrição quinquenal. No presente caso, foi elaborado laudo técnico para apuração do valor devido – confrontar IDs 10606930006 e 10656493336 –, que atesta, após retificação, que a parte autora acumulou R$6.194,65 referentes às diferenças devidas. O perito esclarece que utilizou o IPCA para cálculo de todas as verbas. Por outro lado, a parte autora manifestou-se ao ID 10611025843, pugnando pelo reconhecimento da exatidão de seus cálculos em detrimento dos apresentados pelo perito, no valor de R$12.969,19. A correção monetária com aplicação de juros de mora antes da constituição em mora contraria a orientação firmada no Tema 611 do STJ e a literalidade do art. 240 do CPC e do art. 405 do Código Civil, que fixam a citação como marco inicial para a mora. Confrontando os cálculos apresentados pela parte autora, verifica-se que ela apurou a diferença entre o valor recebido e o que entende que deveria receber, aplicou atualização pelo IPCA-E e aplicou juros de 0,5% ao mês antas da citação, o que é indevido. O mesmo foi feito pela parte autora quando dos cálculos iniciais – confrontar ID 10549020586. A parte autora manifesta, ainda, que o perito não considerou promoções e progressões da carreira da parte autora em seus cálculos. Todavia, incumbia à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive os vencimentos básicos correspondentes a cada nível e grau da carreira nos períodos abrangidos pela cobrança. Não basta, para tanto, a mera indicação unilateral dos valores na petição inicial ou nas planilhas apresentadas, desacompanhada das respectivas tabelas remuneratórias, contracheques ou outros documentos oficiais aptos a demonstrar a base de cálculo alegadamente correta. O documentos de IDs 10549049119 e 10548998582, consistentes no histórico funcional do servidor e nos contracheques, comprovam os períodos em que ocorreram as progressões e promoções, mas não individualiza os vencimentos básicos correspondentes a cada posicionamento na carreira, tampouco permite aferir, por si só, os valores remuneratórios que deveriam ter sido considerados pelo perito. Assim, ausente lastro documental suficiente para demonstrar que outras evoluções funcionais ou bases remuneratórias deveriam integrar os cálculos, não é possível acolher a impugnação fundada apenas nos valores indicados pela própria parte autora. O laudo pericial deve, portanto, prevalecer, pois foi elaborado com base nos elementos efetivamente comprovados nos autos, não cabendo ao perito presumir vencimentos ou adotar valores sem suporte documental. Portanto, prevalecem, para efeito de quantificação da condenação, as conclusões constantes do laudo pericial, elaborado por profissional capacitado, sob o crivo do contraditório e imparcialmente, o qual atesta que a parte autora acumulou R$6.194,65 a título de diferença salarial. Entretanto, o perito também aplicou juros de 0,5% ao mês desde setembro de 2020, ou seja, antes do marco da citação. Portanto, o cálculo do perito será considerado sem atualização, o que ocorrerá em sede de cumprimento de sentença. Assim, desconsiderando atualizações, reconheço como devido à parte autora o valor de R$3.724,23. Quanto à prescrição, parte ré requer sejam decotadas de eventual condenação todas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da demanda. De início, destaco o seguinte entendimento: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 165, 458 e 535 DO CPC INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES. PAGAMENTOS EFETUADOS COM ATRASO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação dos arts. 165, 458, II, e 535, do CPC. 2. "É entendimento desta Corte que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º. do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular" (EDcl no REsp. 1.205.626/AC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 04.03.2011). 3. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático- probatório dos autos, concluiu que haviam encargos pendentes de adimplemento. Revisar tal entendimento demanda reavaliação de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 133.094/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/03/2014). - (grifei e destaquei). Entendimento ao qual me associo, pelo que o Decreto 20.910/32 é a norma de regência no presente caso. O artigo 1º do Decreto 20.910/32, assim dispõe: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Grifei e destaquei. No caso em tela, não há cobrança de parcela atingida pela prescrição, considerando que o pedido inicial é de condenação do ente público no pagamento de valores atrasados relacionados às progressões/promoções a partir de setembro de 2020 e a presente ação foi ajuizada na data de 29/09/2025, marco interruptivo. O mesmo se verifica do laudo ID 10656493336, que considera valores a partir de novembro de 2020. Quanto à atualização dos valores. A Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu artigo 3º, estabelecia que nas condenações da Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, incidiria, uma única vez, até o efetivo pagamento, a Taxa Selic. Assim, considerando que não é cabível interpretação em sentindo diverso, no período de vigência da referida norma deverá ser aplicada exclusivamente a Taxa Selic. Além disso, no dia 10/09/2025 foi publicada a Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o artigo supracitado, o qual passou a constar com a seguinte redação: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. Assim, o IPCA para atualização monetária e o índice de 2% para juros de mora se referem exclusivamente à atualização de requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, somente após a expedição de RPV ou Ofício Precatório é que haverá incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano. Tendo em vista que houve revogação expressa da determinação anterior de aplicação da Taxa Selic para fins de atualização das dívidas da Fazenda Pública oriundas de condenações judiciais, a partir da data em que a Emenda Constitucional nº 136/2025 entrou em vigor, devem ser aplicados os consectários legais anteriormente estabelecidos pelo Tema 905 e Súmula 188, ambos do STJ, consistente em correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança. Em suma, é obrigatória a observância do disposto nas Emendas Constitucionais 113/2021 e 136/2025, e dos precedentes vinculantes já editados: correção pelo IPCA-E e juros à taxa da poupança até 09/12/2021, SELIC entre 09/12/2021 e 09/09/2025, IPCA-E e taxa da poupança a partir de 09/09/2025. No presente caso, a citação ocorreu após a entrada em vigor da EC 136/2025 – confrontar ID 10551673100 – e, portanto, a atualização do valor do débito deverá ser feita exclusivamente pelo IPCA-E e, somente a partir da citação, ou seja, outubro de 2025, aplicar também juros de mora à taxa da poupança. Destarte, não há dúvidas de que a progressão/promoção deve ser considerada no momento em que os requisitos legais foram preenchidos, sendo devidas à parte autora as diferenças salariais decorrentes da não implementação oportuna do avanço na carreira, razão pela qual a demanda deve ser julgada parcialmente procedente. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor total das diferenças salariais apuradas entre o valor efetivamente pago e o valor devido relativo ao período compreendido entre setembro de 2020 a março de 2024, no valor de R$3.724,23. O valor deve ser corrigido em observância do disposto nas Emendas Constitucionais 113/2021 e 136/2025, e dos precedentes vinculantes já editados: correção pelo IPCA-E e juros à taxa da poupança até 09/12/2021, SELIC entre 09/12/2021 e 09/09/2025, IPCA-E e taxa da poupança a partir de 09/09/2025. Tudo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Observo que, para a propositura de recurso a parte autora deverá apresentar os documentos supracitados ou efetuar o preparo1. Sem custas e honorários nesta fase, artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Alfenas, 27 de julho de 2026. Andréia Lopes de Freitas Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas 1Apresentados os documentos, o deferimento ou não da assistência judiciária ficará a cargo da Turma Recursal.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor LUIZ CARLOS LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JHONATAN ELIAS SANTOS
OAB: 236072/MG
MARIELLY SANTOS FARIA
OAB: 193462/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5009292-62.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção] AUTOR: LUIZ CARLOS LOPES CPF: 560.375.036-72 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório, com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por Luiz Carlos Lopes em face do Estado de Minas Gerais, na qual a parte autora alega ser servidor público ocupante do cargo de professor da rede estadual de ensino. Sustenta que as promoções e progressões em sua carreira foram concedidas pela Administração, mas implementadas com atraso, de modo que os efeitos financeiros retroativos não foram pagos desde a data em que se tornaram devidos, sendo quitados apenas a partir das datas de publicação dos atos. Em razão disso, requer o pagamento das diferenças remuneratórias em atraso, decorrentes das progressões e promoções concedidas fora do prazo legal, observada a prescrição quinquenal. A parte ré, devidamente citada e intimada, apresentou contestação – confrontar ID 10553530797. Impugnação regular – confrontar ID 10556122845. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve resumo. Decido. Inicialmente, verifico que o processo está em ordem, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, razão pela qual passo ao julgamento do feito. Sopesando as razões de fato e os argumentos jurídicos apresentados, constata-se que é incontroverso que a autora é servidor público estadual ocupante do cargo de professor. Ressalte-se que a lide não versa sobre a verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão das progressões e promoções na carreira do magistério. O cerne da questão é saber se a parte autora faz jus ao recebimento das diferenças salariais decorrentes das progressões e promoções funcionais concedidas com atraso pelo Estado de Minas Gerais, considerando que os efeitos financeiros devem retroagir à data em que implementados os requisitos legais, independentemente da data de publicação dos atos administrativos. Pois bem, o direito à progressão e promoção do professor da educação básica e/ou assistente técnico de educação básica no âmbito estadual encontra-se amparado pela Lei 15.293/2004, que institui as carreiras dos profissionais da educação básica do Estado. Senão, veja: DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA Art. 16 - O desenvolvimento do servidor em carreira de Profissional de Educação Básica dar-se-á mediante progressão ou promoção. § 1º - A progressão será concedida automaticamente ao servidor, cumpridos os requisitos legais, e a promoção deverá ser requerida pelo servidor, na forma de regulamento. (Parágrafo renumerado pelo art. 4º da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.) § 2º A promoção será concedida automaticamente ou a requerimento do servidor, na forma de regulamento, cumpridos os requisitos legais. (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.) Art. 17 - Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subsequente no mesmo nível da carreira a que pertence. § 1º - Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos: I - encontrar-se em efetivo exercício; II - ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau; III - ter recebido duas avaliações de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes. § 2º - Nos casos de afastamento superior a noventa dias por motivo de licença para tratamento de saúde, a contagem do interstício para fins de progressão será suspensa, reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata este artigo. § 3º - O período de afastamento por doença profissional será computado para efeitos de progressão e promoção. (Vide art. 22 da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.) Art. 18 - Promoção é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior, na mesma carreira a que pertence. § 1º - Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos: I - encontrar-se em efetivo exercício; II - ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível; III - ter recebido cinco avaliações de desempenho individual satisfatórias, desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes; IV - comprovar a titulação mínima exigida. § 2º - Para promoção aos níveis em que a titulação mínima exigida seja a pós-graduação "lato sensu", o mestrado ou o doutorado, o servidor poderá comprovar, alternativamente, a aprovação em exame de certificação ocupacional realizado pela SEE ou por instituição por ela credenciada, nos termos do regulamento. § 3º - O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no grau equivalente àquele em que estava posicionado no nível anterior, na data da promoção. (Parágrafo com redação dada pelo art. 12 da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.) § 4º - Nos casos de afastamento superior a noventa dias por motivo de licença para tratamento de saúde, a contagem do interstício para fins de promoção será suspensa, reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata este artigo. § 5º - Não será exigida a certificação para a promoção ao nível III das carreiras de Professor de Educação Básica, Analista Educacional e Analista de Educação Básica e aos níveis II e III das carreiras de Técnico da Educação, Assistente Técnico de Educação Básica e Assistente de Educação enquanto o processo para a obtenção do referido título não for regulamentado e implementado pela SEE. (Parágrafo acrescentado pelo art. 17 da Lei nº 21.710, de 30/6/2015.) Assim, no Estado de Minas Gerais, o desenvolvimento na carreira do magistério público segue as normas das Leis Estaduais nº 7.109/1977 e nº 15.293/2004, sendo a evolução na carreira efetivada por progressão e promoção. Cumpridos os requisitos legais, a progressão é concedida automaticamente, enquanto a promoção depende de requerimento do servidor. Dessa forma, o servidor adquire o direito à progressão ou promoção no momento em que completa os requisitos estabelecidos em lei, tais como tempo de serviço, desempenho satisfatório e titulação adicional. No caso em análise, aplicam-se as regras da Lei Estadual nº 15.293/2004 ao servidor ocupante do cargo de Professor de Educação Básica (PEB2). Sendo a ascensão na carreira prevista em lei, por escolaridade adicional e/ou tempo de serviço, e tendo a Administração Pública concedido as progressões e promoções, é devida a implementação no vencimento básico e nas parcelas reflexas, bem como o pagamento dos valores retroativos, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do ente público. Importa ressaltar que o presente caso não discute a legalidade do ato que concedeu a promoção, mas sim o pagamento retroativo de promoção já deferida administrativamente. Nesse sentido, colaciona-se entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais em caso análogo: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA FHEMIG - PROMOÇÃO - PROGRESSÃO - LEI 15.462/05 - REPOSICIONAMENTO - PAGAMENTO DE RETROATIVOS - POSSIBILIDADE. 1. Nos termos da Lei Estadual n. 15.462/2005 a promoção/progressão na carreira do servidor poderá ocorrer conforme o preenchimento dos requisitos elencados na própria Lei e no Decreto regulamentador. 2. Havendo implementação tardia da progressão/promoção é devido ao servidor o pagamento dos valores retroativos, com reflexos em todas as verbas que possuem como base de cálculo o vencimento básico, observada a prescrição quinquenal. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.21.123530-4/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/04/2022, publicação da súmula em 07/04/2022). Dessa forma, em razão da implementação tardia da progressão/promoção, é devido o pagamento dos valores retroativos, com reflexos em todas as verbas, observada a prescrição quinquenal. No presente caso, foi elaborado laudo técnico para apuração do valor devido – confrontar IDs 10606930006 e 10656493336 –, que atesta, após retificação, que a parte autora acumulou R$6.194,65 referentes às diferenças devidas. O perito esclarece que utilizou o IPCA para cálculo de todas as verbas. Por outro lado, a parte autora manifestou-se ao ID 10611025843, pugnando pelo reconhecimento da exatidão de seus cálculos em detrimento dos apresentados pelo perito, no valor de R$12.969,19. A correção monetária com aplicação de juros de mora antes da constituição em mora contraria a orientação firmada no Tema 611 do STJ e a literalidade do art. 240 do CPC e do art. 405 do Código Civil, que fixam a citação como marco inicial para a mora. Confrontando os cálculos apresentados pela parte autora, verifica-se que ela apurou a diferença entre o valor recebido e o que entende que deveria receber, aplicou atualização pelo IPCA-E e aplicou juros de 0,5% ao mês antas da citação, o que é indevido. O mesmo foi feito pela parte autora quando dos cálculos iniciais – confrontar ID 10549020586. A parte autora manifesta, ainda, que o perito não considerou promoções e progressões da carreira da parte autora em seus cálculos. Todavia, incumbia à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive os vencimentos básicos correspondentes a cada nível e grau da carreira nos períodos abrangidos pela cobrança. Não basta, para tanto, a mera indicação unilateral dos valores na petição inicial ou nas planilhas apresentadas, desacompanhada das respectivas tabelas remuneratórias, contracheques ou outros documentos oficiais aptos a demonstrar a base de cálculo alegadamente correta. O documentos de IDs 10549049119 e 10548998582, consistentes no histórico funcional do servidor e nos contracheques, comprovam os períodos em que ocorreram as progressões e promoções, mas não individualiza os vencimentos básicos correspondentes a cada posicionamento na carreira, tampouco permite aferir, por si só, os valores remuneratórios que deveriam ter sido considerados pelo perito. Assim, ausente lastro documental suficiente para demonstrar que outras evoluções funcionais ou bases remuneratórias deveriam integrar os cálculos, não é possível acolher a impugnação fundada apenas nos valores indicados pela própria parte autora. O laudo pericial deve, portanto, prevalecer, pois foi elaborado com base nos elementos efetivamente comprovados nos autos, não cabendo ao perito presumir vencimentos ou adotar valores sem suporte documental. Portanto, prevalecem, para efeito de quantificação da condenação, as conclusões constantes do laudo pericial, elaborado por profissional capacitado, sob o crivo do contraditório e imparcialmente, o qual atesta que a parte autora acumulou R$6.194,65 a título de diferença salarial. Entretanto, o perito também aplicou juros de 0,5% ao mês desde setembro de 2020, ou seja, antes do marco da citação. Portanto, o cálculo do perito será considerado sem atualização, o que ocorrerá em sede de cumprimento de sentença. Assim, desconsiderando atualizações, reconheço como devido à parte autora o valor de R$3.724,23. Quanto à prescrição, parte ré requer sejam decotadas de eventual condenação todas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da demanda. De início, destaco o seguinte entendimento: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 165, 458 e 535 DO CPC INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES. PAGAMENTOS EFETUADOS COM ATRASO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação dos arts. 165, 458, II, e 535, do CPC. 2. "É entendimento desta Corte que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º. do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular" (EDcl no REsp. 1.205.626/AC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 04.03.2011). 3. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático- probatório dos autos, concluiu que haviam encargos pendentes de adimplemento. Revisar tal entendimento demanda reavaliação de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 133.094/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/03/2014). - (grifei e destaquei). Entendimento ao qual me associo, pelo que o Decreto 20.910/32 é a norma de regência no presente caso. O artigo 1º do Decreto 20.910/32, assim dispõe: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Grifei e destaquei. No caso em tela, não há cobrança de parcela atingida pela prescrição, considerando que o pedido inicial é de condenação do ente público no pagamento de valores atrasados relacionados às progressões/promoções a partir de setembro de 2020 e a presente ação foi ajuizada na data de 29/09/2025, marco interruptivo. O mesmo se verifica do laudo ID 10656493336, que considera valores a partir de novembro de 2020. Quanto à atualização dos valores. A Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu artigo 3º, estabelecia que nas condenações da Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, incidiria, uma única vez, até o efetivo pagamento, a Taxa Selic. Assim, considerando que não é cabível interpretação em sentindo diverso, no período de vigência da referida norma deverá ser aplicada exclusivamente a Taxa Selic. Além disso, no dia 10/09/2025 foi publicada a Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o artigo supracitado, o qual passou a constar com a seguinte redação: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. Assim, o IPCA para atualização monetária e o índice de 2% para juros de mora se referem exclusivamente à atualização de requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, somente após a expedição de RPV ou Ofício Precatório é que haverá incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano. Tendo em vista que houve revogação expressa da determinação anterior de aplicação da Taxa Selic para fins de atualização das dívidas da Fazenda Pública oriundas de condenações judiciais, a partir da data em que a Emenda Constitucional nº 136/2025 entrou em vigor, devem ser aplicados os consectários legais anteriormente estabelecidos pelo Tema 905 e Súmula 188, ambos do STJ, consistente em correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança. Em suma, é obrigatória a observância do disposto nas Emendas Constitucionais 113/2021 e 136/2025, e dos precedentes vinculantes já editados: correção pelo IPCA-E e juros à taxa da poupança até 09/12/2021, SELIC entre 09/12/2021 e 09/09/2025, IPCA-E e taxa da poupança a partir de 09/09/2025. No presente caso, a citação ocorreu após a entrada em vigor da EC 136/2025 – confrontar ID 10551673100 – e, portanto, a atualização do valor do débito deverá ser feita exclusivamente pelo IPCA-E e, somente a partir da citação, ou seja, outubro de 2025, aplicar também juros de mora à taxa da poupança. Destarte, não há dúvidas de que a progressão/promoção deve ser considerada no momento em que os requisitos legais foram preenchidos, sendo devidas à parte autora as diferenças salariais decorrentes da não implementação oportuna do avanço na carreira, razão pela qual a demanda deve ser julgada parcialmente procedente. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor total das diferenças salariais apuradas entre o valor efetivamente pago e o valor devido relativo ao período compreendido entre setembro de 2020 a março de 2024, no valor de R$3.724,23. O valor deve ser corrigido em observância do disposto nas Emendas Constitucionais 113/2021 e 136/2025, e dos precedentes vinculantes já editados: correção pelo IPCA-E e juros à taxa da poupança até 09/12/2021, SELIC entre 09/12/2021 e 09/09/2025, IPCA-E e taxa da poupança a partir de 09/09/2025. Tudo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Observo que, para a propositura de recurso a parte autora deverá apresentar os documentos supracitados ou efetuar o preparo1. Sem custas e honorários nesta fase, artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Alfenas, 27 de julho de 2026. Andréia Lopes de Freitas Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas 1Apresentados os documentos, o deferimento ou não da assistência judiciária ficará a cargo da Turma Recursal.