5009291-89.2025.8.21.0037
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Uruguaiana
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5009291-89.2025.8.21.0037/RS ACUSADO : DARCY OVIDIO RODRIGUES MENDES ADVOGADO(A) : EVERSON ANDRE BATISTA ALFARO (OAB RS068223) ACUSADO : FABRICIO VANACOR MENDES ADVOGADO(A) : EVERSON ANDRE BATISTA ALFARO (OAB RS068223) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO PENAL promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de DARCY OVIDIO RODRIGUES MENDES e de FABRICIO VANACOR MENDES , pelos motivos de fato e de direito contidos na denúncia. 1. DOS PLEITOS DEFENSIVOS 1.1. Da preliminar de inépcia da denúncia A inicial acusatória não é inepta, uma vez que a denúncia descreveu suficientemente a conduta delitiva imputada aos acusados, preenchendo, portanto, os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal. Outrossim, tanto é assim que o acusado FABRICIO VANACOR MENDES está a se defender amplamente das imputações que lhe foram feitas, pois alicerça como uma das teses a ausência de provas da autoria do delito. Reitere-se, assim, que a narrativa da denúncia foi suficiente à compreensão da acusação, o que está propiciando ao réu o exercício da ampla defesa, inexistindo quaisquer prejuízos à defesa, de sorte que incabível o reconhecimento da inépcia da peça, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §13, DO CP) E AMEAÇA (ART. 147 DO CP), POR DUAS VEZES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA . INOCORRÊNCIA . PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP, DESCREVENDO ADEQUADAMENTE OS FATOS, AS CIRCUNSTÂNCIAS, A QUALIFICAÇÃO DO RÉU E A CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA. PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA PRESERVADO . MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DESCABIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVO PROBATÓRIO, CORROBORADO PELA FICHA DE ATENDIMENTO MÉDICO, LAUDO PERICIAL E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO INDICANDO QUE O RÉU TINHA CONSCIÊNCIA DE SEUS ATOS E AGIU INTENTANDO AMEDRONTAR E LESIONAR A VÍTIMA, COM DOLO, ELEMENTOS DOS TIPOS PENAIS. INIMPUTABILIDADE INDEMONSTRADA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA DECORRENTE DE ÁLCOOL OU DROGAS AFINS, QUE NÃO AFASTA A IMPUTABILIDADE NEM ISENTA O RÉU DE PENA, CONFORME O ART. 28 DO CP. CONDENAÇÃO MANTIDA. AFASTADO O VETOR NEGATIVO DA CONDUTA SOCIAL. MANTIDAS AS CENSURAS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO 1º E 2º FATOS E À CULPABILIDADE NO 3º FATO (NA PRESENÇA DE POLICIAIS). QUANTUM REDIMENSIONADO PARA 1/6 DA PENA MÍNIMA. MULTIRREINCIDÊNCIA CONFIGURADA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP MANTIDA. DELITO DO ART. 147, §1º, DO CP. MAJORANTE APLICADA. CONCURSO MATERIAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA MANTIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. PEDIDO CONSTANTE NA DENÚNCIA . TEMA 983 DO STJ. QUANTUM ADEQUADO AO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.(Apelação Criminal, Nº 50009767120258210102, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 19-03-2026) - GRIFO NOSSO. Pelas razões acima expostas, REJEITO a preliminar defensiva. 1.2. Da preliminar de nulidade do reconhecimento por fotografia Sustenta a Defesa do acusado FABRICIO VANACOR MENDES de que o reconhecimento fotográfico seria a única prova presente dos autos, realizado pela suposta vítima para reconhecer o acusado, sendo que tal reconhecimento não teria observado as regras do artigo 226 do Código de Processo Penal. Pois bem, quanto à inobservância do artigo 226 do CPP, há de ser destacado que se extrai dos autos que a autoridade policial narra que aportou a instituição o registro de ocorrências e informações que despontam o escalonamento da violência decorrente de um desacerto antigo que envolve a vítima João Pedro Lisboa de Campos e os suspeitos Darcy Ovidio Rodrigues Mendes e Fabricio Vanacor Mendes , o qual possui como plano de fundo a passagem forçada (servidão de passagem) entre propriedades rurais "lindeiras" , tendo tal situação culminado na tentativa de homicídio qualificado no dia 25 de março de 2025 ( processo 5005372-92.2025.8.21.0037/RS, evento 1, DOC12 ). Nesse sentido, detalha o primeiro depoimento colhido do ofendido João Pedro Lisboa de Campos que ( processo 5005372-92.2025.8.21.0037/RS, evento 1, DOC1 ): Que comprou uma área de campo, onde tinha o acesso por dentro do campo deste suspeito, que cortou a sua entrada por dentro do seu campo. Então a vítima começou a acessar sua área pelos trilhos que passam na sua propriedade. A vítima diz que o suspeito começou a colocar cavalos nos trilhos onde a vítima acessa sua propriedade, e como estes já causaram aqueda de moto por duas vezes fez ocorrências contra o suspeito e seu sobrinho que quando souberam das ocorrências prometerem que se aquilo tornasse a acontecer matariam a vítima. E agora como o suspeito fez umas porteiras no caminho dos trilhos e a vítima passa e deixa as porteiras abertas, o que vem gerando atrito novamente entre os envolvidos. Na data de hoje quando a vítima foi levar mantimentos na sua propriedade entrou e na volta escutou alguém gritando ‘ o vagabundo vou te ensinar a passar e deixar as porteiras abertas’ e nisto sentou um impacto de uma paulada que o derrubou da moto e logo começaram as agressões. A vítima diz que reconhece o suspeito no fato e que viu quando ele pegou a faca da cintura e tentou atingir a vítima. Que caiu da moto e sentiu que foi atingindo no braço não sabe dizer e o que lhe causou um corte no braço foi uma batida com um pau ou um corte causado pela faca. Que os suspeitos pararam as agressões quando fez que estava ligando para a brigada e disse que precisava de ajuda, neste momento os suspeitos dispararam do local. Que quando conseguiu levantar ligou a lanterna e encontrou a faca caída no chão e foi até casa do seu vizinho o sr. Thiago que tentou ligar para o SAMU e como ia demorar muito a chegada resolveu trazer a vítima direto para a Santa Casa, pois a vítima estava perdendo muito sangue. A vítima relata que foi suturado com 24 pontos no braço e que foi constatado uma fratura em seu braço esquerdo, além de marcas de pauladas no rosto e nas costas. Em prosseguimento, em nova oitiva realizada em sede policial, complementou a vítima que ( processo 5005372-92.2025.8.21.0037/RS, evento 1, DOC5 ): Declara que no dia de ontem 25/03 por volta de 18:30hs estava regressando de sua propriedade que fica no Imbaá de cima, propriedade que fica aos fundos da propriedade de Darcy Ovidio Rodrigues Mendes onde foi dar comida aos seus animais. Ao sair da propriedade, tripulado sua moto, foi surpreendido no brete por dois indivíduos que estavam escondidos no mato, estes armados com pedaços de pau e uma faca. Quando ainda tripulava o veículo recebeu um golpe com o pau nas costas, vindo a cair no chão com a moto, a partir daí foi surrado enquanto caído a pauladas e golpes de facas. Sofreu muitas lesões pelo corpo e uma perfuração por faca no antebraço esquerdo. O depoente tentou defender-se como pode, pois eram dois agressores, nesse intento, acabou tendo o braço esquerdo quebrado. Após apanhar bastante, encontrou uma brecha para poder fugir, e saiu correndo no brete, foi então que simulou pegar o telefone celular e aos gritou simulou também estar chamando a Brigada Militar, foi quando então os agressores fugiram em direção a propriedade de Darcy Ovídio. Que reconhece seu vizinho lindeiro Darcy Ovidio Rodrigues Mendes como o autor de inúmeras pauladas no depoente e também que desferiu o golpe de faca que atingiu seu braço. O outro indivíduo que o agrediu suspeita que seja Fabiano, sobrinho de Ovídio, pois já anteriormente ameaçado de morte por este indivíduo. Acrescenta que no momento da fuga, sua moto que estava caída teve amassamento do tanque de combustível por umas pauladas que recebeu da dupla no momento que fugiam. Apresenta nesta delegacia faca Marca Tatu a qual foi usada pelos agressores que na fuga deixaram no local. Vê-se, portanto, pelos documentos acostados ao processo, que a vítima já conhecia os acusados FABRÍCIO e DARCY, com os quais possuía um desacerto antigo. Não se ignora que o reconhecimento pessoal realizado pela vítima, na fase preliminar, não observou os estritos ditames do art. 226 do CPP, notadamente quanto à colocação do acusado ao lado de outras pessoas com as quais ela tivesse qualquer semelhança, não consignada qualquer justificativa para a inobservância da formalidade. Isso, contudo, não leva à imediata e automática invalidade do ato de reconhecimento, devendo ser avaliado, na verdade, se está consoante o restante do conjunto probatório. E, na espécie, o apontamento pessoal não consubstancia elemento único a fixar a autoria. Pelo contrário, conforme acima destacado, a vítima já conhecia os acusados FABRÍCIO e DARCY, com os quais possuía um desacerto antigo. Essa, aliás, é a linha trilhada pela atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, embora compreendendo pela imprescindibilidade de se observar as formalidades do art. 226 do CPP para que o reconhecimento sirva à comprovação da autoria, não se opõe a que o ato que não tenha seguido os exatos limites da disciplina legal seja corroborado por outros elementos probatórios, independentes e suficientes para embasar a prisão cautelar e/ou eventual condenação . Confira-se, por oportuno, os seguintes precedentes da Corte Superior, nos quais, operado distinguishing em relação aos casos de simples invalidação dos reconhecimentos e absolvição do acusado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO APELO NOBRE. PRETENSO RECONHECIMENTO PESSOAL EM DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO ALICERÇADA EM OUTRAS PROVAS. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. Não há falar em nulidade em razão da inobservância do disposto no art. 226 do CPP, pois a Corte de origem não fundamentou a condenação do Agravante exclusivamente no reconhecimento pessoal efetuado pela Vítima, mas também no estado flagrancial decorrente do encontro do Réu, poucas horas depois do crime, na posse da motocicleta objeto do roubo majorado. 3. A Corte de origem concluiu que foi devidamente comprovada a prática do roubo majorado, afastando a tese de desclassificação para receptação culposa. A inversão do julgado atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2063409/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022) (grifou-se) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO PESSOAL. RECONHECIMENTO RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE INOCORRENTE. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARECER NÃO VINCULATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A análise da pretensão recursal, pela absolvição do delito de tráfico de drogas, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. II - Tendo sido comprovada a participação do envolvido na empreitada criminosa pelos depoimentos das testemunhas, tanto em sede policial quanto em juízo , além de outros elementos de provas constantes nos autos, não há como afastar a condenação. III - Assim, ainda que o reconhecimento do réu na fase policial não tenha observado as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal, se for posteriormente ratificado pelas vítimas no curso da instrução judicial, não há falar em absolvição em decorrência da suscitada nulidade do procedimento, sendo válido para comprovar a autoria delitiva, especialmente quando aliado às demais provas constantes dos autos, como na hipótese . Precedentes. IV - O pronunciamento da Procuradoria da República, na qualidade de custos legis, não vincula o julgador, pois a "manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 809.380/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 26/10/2016). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2019212/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 26/04/2022) (grifou-se) Portanto, REJEITO a preliminar sustentada pela Defesa. 1.3. Do pedido para produção de prova digital de geolocalização A Defesa do acusado FABRICIO VANACOR MENDES requer: "Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência que determine a expedição de ofício para IPPLE BRASIL e ao Google Brasil Internet, para que forneçam os dados de geolocalização referentes ao dispositivo utilizado pelo denunciado no período compreendido entre as 14horas até as 21horas do dia 25 de março de 2025, a fim de comprovar sua localização em outro local, afastando sua presença na cena do crime, conforme os princípios do contraditório e da ampla defesa." Decido. No caso em apreço, entendo que a prova pretendida pela Defesa possui caráter meramente protelatório, não servindo para a busca da verdade real dos fatos. E isso porque, o fato de os dados de geolocalização do aparelho celular indicarem, em tese, que referido aparelho estaria em outra localidade, que não o local do crime, não servem, por si só, para afastar eventual participação do acusado FABRÍCIO na prática da conduta delitiva. Os dados de geolocalização do aparelho celular não indicam necessariamente que o acusado FABRÍCIO estaria em determinada localidade. Poderia o acusado, em determinado dia e horário, não estar na posse do seu aparelho celular. Diante disso, INDEFIRO o pedido. 2. DO PROCESSAMENTO DO FEITO Não evidenciada nenhuma das causas autorizadoras da absolvição sumária na espécie, INDEFIRO o pedido defensivo, bem como DETERMINO o normal prosseguimento do feito. Diante da necessidade de readequação de pauta, DESIGNO o dia 10/05/2029, às 16h10, para a realização de audiência de instrução, a ser realizada na sala de audiências da 1ª Vara Criminal desta Comarca. Serão coletadas as declarações do ofendido João Pedro Lisboa de Campos , da(s) testemunha(s) de acusação Tiago Souza de Freitas e Wagner Lairton Gonçalves dos Santos , da(s) testemunha(s) de defesa Gilberto Pavanato, Fabio Rott Jacques, Lucas Telen Trindade da Rosa, Rafael Fagundes Brum, Rudinei Moraes Martins e Jaime Alfredo Schmitt , bem como se procederá ao interrogatório do(s) acusado(s) DARCY OVIDIO RORDIGUES MENDES e FABRICIO VANACOR MENDES . AUTORIZO , outrossim, que as partes participem da audiência ora designada por meio de videoconferência, cujo link segue: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50092918920258210037&idMinuta=11784733223831150134064192089&hash=956ed00137074d0dc8db3f9fb23520a95ef0c7c8710fbf789a8af79867b12d74 DETERMINO ao setor de cumprimento (expedição de mandados e requisições) que inclua obrigatoriamente, nos mandados, ofícios e demais comunicações relacionadas ao presente ato, o link de acesso à sala virtual da audiência. Cumpra-se. Intime-se. Requisite-se. Expedientes necessários.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DARCY OVIDIO RODRIGUES MENDES
Réu FABRICIO VANACOR MENDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVERSON ANDRE BATISTA ALFARO
OAB: 68223/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5009291-89.2025.8.21.0037/RS ACUSADO : DARCY OVIDIO RODRIGUES MENDES ADVOGADO(A) : EVERSON ANDRE BATISTA ALFARO (OAB RS068223) ACUSADO : FABRICIO VANACOR MENDES ADVOGADO(A) : EVERSON ANDRE BATISTA ALFARO (OAB RS068223) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO PENAL promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de DARCY OVIDIO RODRIGUES MENDES e de FABRICIO VANACOR MENDES , pelos motivos de fato e de direito contidos na denúncia. 1. DOS PLEITOS DEFENSIVOS 1.1. Da preliminar de inépcia da denúncia A inicial acusatória não é inepta, uma vez que a denúncia descreveu suficientemente a conduta delitiva imputada aos acusados, preenchendo, portanto, os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal. Outrossim, tanto é assim que o acusado FABRICIO VANACOR MENDES está a se defender amplamente das imputações que lhe foram feitas, pois alicerça como uma das teses a ausência de provas da autoria do delito. Reitere-se, assim, que a narrativa da denúncia foi suficiente à compreensão da acusação, o que está propiciando ao réu o exercício da ampla defesa, inexistindo quaisquer prejuízos à defesa, de sorte que incabível o reconhecimento da inépcia da peça, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §13, DO CP) E AMEAÇA (ART. 147 DO CP), POR DUAS VEZES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA . INOCORRÊNCIA . PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP, DESCREVENDO ADEQUADAMENTE OS FATOS, AS CIRCUNSTÂNCIAS, A QUALIFICAÇÃO DO RÉU E A CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA. PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA PRESERVADO . MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DESCABIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVO PROBATÓRIO, CORROBORADO PELA FICHA DE ATENDIMENTO MÉDICO, LAUDO PERICIAL E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO INDICANDO QUE O RÉU TINHA CONSCIÊNCIA DE SEUS ATOS E AGIU INTENTANDO AMEDRONTAR E LESIONAR A VÍTIMA, COM DOLO, ELEMENTOS DOS TIPOS PENAIS. INIMPUTABILIDADE INDEMONSTRADA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA DECORRENTE DE ÁLCOOL OU DROGAS AFINS, QUE NÃO AFASTA A IMPUTABILIDADE NEM ISENTA O RÉU DE PENA, CONFORME O ART. 28 DO CP. CONDENAÇÃO MANTIDA. AFASTADO O VETOR NEGATIVO DA CONDUTA SOCIAL. MANTIDAS AS CENSURAS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO 1º E 2º FATOS E À CULPABILIDADE NO 3º FATO (NA PRESENÇA DE POLICIAIS). QUANTUM REDIMENSIONADO PARA 1/6 DA PENA MÍNIMA. MULTIRREINCIDÊNCIA CONFIGURADA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP MANTIDA. DELITO DO ART. 147, §1º, DO CP. MAJORANTE APLICADA. CONCURSO MATERIAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA MANTIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. PEDIDO CONSTANTE NA DENÚNCIA . TEMA 983 DO STJ. QUANTUM ADEQUADO AO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.(Apelação Criminal, Nº 50009767120258210102, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 19-03-2026) - GRIFO NOSSO. Pelas razões acima expostas, REJEITO a preliminar defensiva. 1.2. Da preliminar de nulidade do reconhecimento por fotografia Sustenta a Defesa do acusado FABRICIO VANACOR MENDES de que o reconhecimento fotográfico seria a única prova presente dos autos, realizado pela suposta vítima para reconhecer o acusado, sendo que tal reconhecimento não teria observado as regras do artigo 226 do Código de Processo Penal. Pois bem, quanto à inobservância do artigo 226 do CPP, há de ser destacado que se extrai dos autos que a autoridade policial narra que aportou a instituição o registro de ocorrências e informações que despontam o escalonamento da violência decorrente de um desacerto antigo que envolve a vítima João Pedro Lisboa de Campos e os suspeitos Darcy Ovidio Rodrigues Mendes e Fabricio Vanacor Mendes , o qual possui como plano de fundo a passagem forçada (servidão de passagem) entre propriedades rurais "lindeiras" , tendo tal situação culminado na tentativa de homicídio qualificado no dia 25 de março de 2025 ( processo 5005372-92.2025.8.21.0037/RS, evento 1, DOC12 ). Nesse sentido, detalha o primeiro depoimento colhido do ofendido João Pedro Lisboa de Campos que ( processo 5005372-92.2025.8.21.0037/RS, evento 1, DOC1 ): Que comprou uma área de campo, onde tinha o acesso por dentro do campo deste suspeito, que cortou a sua entrada por dentro do seu campo. Então a vítima começou a acessar sua área pelos trilhos que passam na sua propriedade. A vítima diz que o suspeito começou a colocar cavalos nos trilhos onde a vítima acessa sua propriedade, e como estes já causaram aqueda de moto por duas vezes fez ocorrências contra o suspeito e seu sobrinho que quando souberam das ocorrências prometerem que se aquilo tornasse a acontecer matariam a vítima. E agora como o suspeito fez umas porteiras no caminho dos trilhos e a vítima passa e deixa as porteiras abertas, o que vem gerando atrito novamente entre os envolvidos. Na data de hoje quando a vítima foi levar mantimentos na sua propriedade entrou e na volta escutou alguém gritando ‘ o vagabundo vou te ensinar a passar e deixar as porteiras abertas’ e nisto sentou um impacto de uma paulada que o derrubou da moto e logo começaram as agressões. A vítima diz que reconhece o suspeito no fato e que viu quando ele pegou a faca da cintura e tentou atingir a vítima. Que caiu da moto e sentiu que foi atingindo no braço não sabe dizer e o que lhe causou um corte no braço foi uma batida com um pau ou um corte causado pela faca. Que os suspeitos pararam as agressões quando fez que estava ligando para a brigada e disse que precisava de ajuda, neste momento os suspeitos dispararam do local. Que quando conseguiu levantar ligou a lanterna e encontrou a faca caída no chão e foi até casa do seu vizinho o sr. Thiago que tentou ligar para o SAMU e como ia demorar muito a chegada resolveu trazer a vítima direto para a Santa Casa, pois a vítima estava perdendo muito sangue. A vítima relata que foi suturado com 24 pontos no braço e que foi constatado uma fratura em seu braço esquerdo, além de marcas de pauladas no rosto e nas costas. Em prosseguimento, em nova oitiva realizada em sede policial, complementou a vítima que ( processo 5005372-92.2025.8.21.0037/RS, evento 1, DOC5 ): Declara que no dia de ontem 25/03 por volta de 18:30hs estava regressando de sua propriedade que fica no Imbaá de cima, propriedade que fica aos fundos da propriedade de Darcy Ovidio Rodrigues Mendes onde foi dar comida aos seus animais. Ao sair da propriedade, tripulado sua moto, foi surpreendido no brete por dois indivíduos que estavam escondidos no mato, estes armados com pedaços de pau e uma faca. Quando ainda tripulava o veículo recebeu um golpe com o pau nas costas, vindo a cair no chão com a moto, a partir daí foi surrado enquanto caído a pauladas e golpes de facas. Sofreu muitas lesões pelo corpo e uma perfuração por faca no antebraço esquerdo. O depoente tentou defender-se como pode, pois eram dois agressores, nesse intento, acabou tendo o braço esquerdo quebrado. Após apanhar bastante, encontrou uma brecha para poder fugir, e saiu correndo no brete, foi então que simulou pegar o telefone celular e aos gritou simulou também estar chamando a Brigada Militar, foi quando então os agressores fugiram em direção a propriedade de Darcy Ovídio. Que reconhece seu vizinho lindeiro Darcy Ovidio Rodrigues Mendes como o autor de inúmeras pauladas no depoente e também que desferiu o golpe de faca que atingiu seu braço. O outro indivíduo que o agrediu suspeita que seja Fabiano, sobrinho de Ovídio, pois já anteriormente ameaçado de morte por este indivíduo. Acrescenta que no momento da fuga, sua moto que estava caída teve amassamento do tanque de combustível por umas pauladas que recebeu da dupla no momento que fugiam. Apresenta nesta delegacia faca Marca Tatu a qual foi usada pelos agressores que na fuga deixaram no local. Vê-se, portanto, pelos documentos acostados ao processo, que a vítima já conhecia os acusados FABRÍCIO e DARCY, com os quais possuía um desacerto antigo. Não se ignora que o reconhecimento pessoal realizado pela vítima, na fase preliminar, não observou os estritos ditames do art. 226 do CPP, notadamente quanto à colocação do acusado ao lado de outras pessoas com as quais ela tivesse qualquer semelhança, não consignada qualquer justificativa para a inobservância da formalidade. Isso, contudo, não leva à imediata e automática invalidade do ato de reconhecimento, devendo ser avaliado, na verdade, se está consoante o restante do conjunto probatório. E, na espécie, o apontamento pessoal não consubstancia elemento único a fixar a autoria. Pelo contrário, conforme acima destacado, a vítima já conhecia os acusados FABRÍCIO e DARCY, com os quais possuía um desacerto antigo. Essa, aliás, é a linha trilhada pela atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, embora compreendendo pela imprescindibilidade de se observar as formalidades do art. 226 do CPP para que o reconhecimento sirva à comprovação da autoria, não se opõe a que o ato que não tenha seguido os exatos limites da disciplina legal seja corroborado por outros elementos probatórios, independentes e suficientes para embasar a prisão cautelar e/ou eventual condenação . Confira-se, por oportuno, os seguintes precedentes da Corte Superior, nos quais, operado distinguishing em relação aos casos de simples invalidação dos reconhecimentos e absolvição do acusado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO APELO NOBRE. PRETENSO RECONHECIMENTO PESSOAL EM DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO ALICERÇADA EM OUTRAS PROVAS. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. Não há falar em nulidade em razão da inobservância do disposto no art. 226 do CPP, pois a Corte de origem não fundamentou a condenação do Agravante exclusivamente no reconhecimento pessoal efetuado pela Vítima, mas também no estado flagrancial decorrente do encontro do Réu, poucas horas depois do crime, na posse da motocicleta objeto do roubo majorado. 3. A Corte de origem concluiu que foi devidamente comprovada a prática do roubo majorado, afastando a tese de desclassificação para receptação culposa. A inversão do julgado atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2063409/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022) (grifou-se) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO PESSOAL. RECONHECIMENTO RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE INOCORRENTE. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARECER NÃO VINCULATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A análise da pretensão recursal, pela absolvição do delito de tráfico de drogas, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. II - Tendo sido comprovada a participação do envolvido na empreitada criminosa pelos depoimentos das testemunhas, tanto em sede policial quanto em juízo , além de outros elementos de provas constantes nos autos, não há como afastar a condenação. III - Assim, ainda que o reconhecimento do réu na fase policial não tenha observado as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal, se for posteriormente ratificado pelas vítimas no curso da instrução judicial, não há falar em absolvição em decorrência da suscitada nulidade do procedimento, sendo válido para comprovar a autoria delitiva, especialmente quando aliado às demais provas constantes dos autos, como na hipótese . Precedentes. IV - O pronunciamento da Procuradoria da República, na qualidade de custos legis, não vincula o julgador, pois a "manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 809.380/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 26/10/2016). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2019212/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 26/04/2022) (grifou-se) Portanto, REJEITO a preliminar sustentada pela Defesa. 1.3. Do pedido para produção de prova digital de geolocalização A Defesa do acusado FABRICIO VANACOR MENDES requer: "Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência que determine a expedição de ofício para IPPLE BRASIL e ao Google Brasil Internet, para que forneçam os dados de geolocalização referentes ao dispositivo utilizado pelo denunciado no período compreendido entre as 14horas até as 21horas do dia 25 de março de 2025, a fim de comprovar sua localização em outro local, afastando sua presença na cena do crime, conforme os princípios do contraditório e da ampla defesa." Decido. No caso em apreço, entendo que a prova pretendida pela Defesa possui caráter meramente protelatório, não servindo para a busca da verdade real dos fatos. E isso porque, o fato de os dados de geolocalização do aparelho celular indicarem, em tese, que referido aparelho estaria em outra localidade, que não o local do crime, não servem, por si só, para afastar eventual participação do acusado FABRÍCIO na prática da conduta delitiva. Os dados de geolocalização do aparelho celular não indicam necessariamente que o acusado FABRÍCIO estaria em determinada localidade. Poderia o acusado, em determinado dia e horário, não estar na posse do seu aparelho celular. Diante disso, INDEFIRO o pedido. 2. DO PROCESSAMENTO DO FEITO Não evidenciada nenhuma das causas autorizadoras da absolvição sumária na espécie, INDEFIRO o pedido defensivo, bem como DETERMINO o normal prosseguimento do feito. Diante da necessidade de readequação de pauta, DESIGNO o dia 10/05/2029, às 16h10, para a realização de audiência de instrução, a ser realizada na sala de audiências da 1ª Vara Criminal desta Comarca. Serão coletadas as declarações do ofendido João Pedro Lisboa de Campos , da(s) testemunha(s) de acusação Tiago Souza de Freitas e Wagner Lairton Gonçalves dos Santos , da(s) testemunha(s) de defesa Gilberto Pavanato, Fabio Rott Jacques, Lucas Telen Trindade da Rosa, Rafael Fagundes Brum, Rudinei Moraes Martins e Jaime Alfredo Schmitt , bem como se procederá ao interrogatório do(s) acusado(s) DARCY OVIDIO RORDIGUES MENDES e FABRICIO VANACOR MENDES . AUTORIZO , outrossim, que as partes participem da audiência ora designada por meio de videoconferência, cujo link segue: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50092918920258210037&idMinuta=11784733223831150134064192089&hash=956ed00137074d0dc8db3f9fb23520a95ef0c7c8710fbf789a8af79867b12d74 DETERMINO ao setor de cumprimento (expedição de mandados e requisições) que inclua obrigatoriamente, nos mandados, ofícios e demais comunicações relacionadas ao presente ato, o link de acesso à sala virtual da audiência. Cumpra-se. Intime-se. Requisite-se. Expedientes necessários.