5009287-83.2025.8.13.0713
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5009287-83.2025.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ITALO MARCELO MARINHO CPF: 090.956.077-39 RÉU: SILMAR ROBERTO DA SILVA CPF: 112.348.996-39 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c cobrança e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Italo Marcelo Marinho em desfavor de Trevo Veículos e Silmar Roberto da Silva. Narra o demandante que, em 06 de agosto de 2025, dirigiu-se ao estabelecimento comercial da primeira demandada com o objetivo de adquirir um veículo automotor. Sustenta que, na ocasião, seu veículo CHEV/SPIN 1.8L AT LTZ, placa HNS-8789, de Viçosa/MG, que se encontrava anunciado para venda, foi avaliado em R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais). Afirma que os demandados propuseram a realização de negócio na modalidade de consignação, mediante o qual o demandante adquiriu um veículo VW Gol, avaliado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ficando ajustado que a diferença correspondente ao valor de seu veículo original, no montante de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), seria quitada no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias. Alega que, não obstante o prazo pactuado, os demandados efetuaram apenas o pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), permanecendo inadimplente o saldo de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), quantia que, segundo afirma, atualizada corresponde a R$ 22.736,82 (vinte e dois mil setecentos e trinta e seis reais e oitenta e dois centavos). Acrescenta que o veículo VW Gol adquirido apresentou vícios ocultos, os quais demandaram a realização de reparos considerados essenciais, totalizando despesas de R$ 2.137,90 (dois mil cento e trinta e sete reais e noventa centavos). Diante desse contexto, requer, em sede de tutela de urgência, a condenação dos demandados ao pagamento do saldo remanescente da dívida, atualmente estimado em R$ 22.736,82 (vinte e dois mil setecentos e trinta e seis reais e oitenta e dois centavos). No mérito, pleiteia a condenação dos demandados ao ressarcimento das despesas despendidas com os reparos realizados no veículo VW Gol, no valor de R$ 2.159,93 (dois mil cento e cinquenta e nove reais e noventa e três centavos). Requer, ainda, que os demandados sejam responsabilizados pelas multas incidentes sobre o veículo entregue em consignação, enquanto não efetivada sua transferência ao adquirente ou até eventual desfazimento do negócio jurídico. Subsidiariamente, em caso de resistência da parte demandada ao cumprimento das obrigações assumidas, requer a rescisão do contrato celebrado entre as partes, com a restituição do valor correspondente ao negócio jurídico, no montante de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), de modo a restabelecer o status quo ante. Postula, ainda, que as multas de trânsito lançadas a partir de 06/08/2025 sejam atribuídas ao requerido ou ao eventual novo adquirente do veículo. Por fim, requer a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). A tutela de urgência restou indeferida em ID 10597004368. No dia 02 de março de 2026, foi realizada audiência de conciliação (ID 10636541012). Regularmente apregoadas as partes, compareceu apenas o demandante. Os demandados, embora devidamente citados e intimados para o ato (IDs 10601832987 e 10601828736), deixaram de comparecer injustificadamente à audiência, motivo pelo qual foi decretada sua revelia. Em manifestação de ID 10722644221, o demandante sustenta que, embora o veículo entregue em consignação aos demandados permaneça registrado em seu nome, o bem foi transferido para a posse de terceiro, qual seja, Graciete Vieira de Alcântara. Alega que, em razão da utilização do veículo por pessoa diversa do proprietário registral, foram indevidamente direcionadas ao seu prontuário de habilitação diversas autuações e respectivas pontuações decorrentes de infrações de trânsito, quais sejam: a) Auto de Infração nº S047318506 (DNIT), referente à infração cometida em 11/10/2025, às 04h30min, na BR-262, KM 39,850, no município de Domingos Martins/ES, consistente em transitar em velocidade superior à máxima permitida em até 20%, nos termos do artigo 218, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, com aplicação de multa no valor de R$ 104,13 e atribuição de 4 pontos na CNH; b) Auto de Infração nº S047379113 (DNIT), referente à infração cometida em 13/10/2025, às 13h46min, na BR-262, KM 159,160, no município de Ibatiba/ES, consistente em avançar sinal vermelho do semáforo, nos termos do artigo 208 do Código de Trânsito Brasileiro, com natureza gravíssima e atribuição de 7 pontos na CNH; c) Auto de Infração nº AG09940562 (Prefeitura Municipal de Ouro Preto/MG – Secretaria de Segurança e Trânsito), referente à infração cometida em 06/04/2026, às 17h25min, na Rua Alberto Magalhães, nº 340, Bairro Bauxita, Ouro Preto/MG, nas proximidades da residência da atual possuidora, consistente em transportar criança sem observância das normas de segurança estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do artigo 168 do referido diploma legal, com natureza gravíssima e atribuição de 7 pontos na CNH. Diante disso, requer, em sede de tutela provisória de urgência incidental, a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo CHEV/SPIN 1.8L AT LTZ, cor cinza, ano/modelo 2012/2013, placa HNS-8787, Renavam nº 496508636, a ser cumprido no endereço da possuidora direta, Graciete Vieira de Alcântara, situado na Rua Alberto Magalhães, nº 147, Bairro Vila Itacolomy/Bauxita, Ouro Preto/MG, CEP 35.400-000. Requer, ainda, a inserção de restrição de circulação e transferência do referido veículo, bem como a expedição de ofícios ao DETRAN/MG, ao DNIT e à Prefeitura Municipal de Ouro Preto/MG, por meio da Secretaria de Segurança e Trânsito, para que sejam suspensas ou excluídas as pontuações e penalidades lançadas em seu prontuário de habilitação referentes aos Autos de Infração nº S047318506, S047379113 e AG09940562, com a consequente atribuição da responsabilidade pelas infrações à possuidora direta Graciete Vieira de Alcântara, CPF nº 889.813.126-72. Eis o breve relato dos fatos. Passa-se ao mérito. Decido. Da tutela de urgência incidental. O demandante requer, em sede de tutela provisória de urgência incidental, a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo CHEV/SPIN 1.8L AT LTZ, cor cinza, ano/modelo 2012/2013, placa HNS-8787, Renavam nº 496508636, a ser cumprido no endereço da possuidora direta, Graciete Vieira de Alcântara, situado na Rua Alberto Magalhães, nº 147, Bairro Vila Itacolomy/Bauxita, Ouro Preto/MG, CEP 35.400-000. Requer, ainda, a inserção de restrição de circulação e transferência do referido veículo, bem como a expedição de ofícios ao DETRAN/MG, ao DNIT e à Prefeitura Municipal de Ouro Preto/MG, por meio da Secretaria de Segurança e Trânsito, para que sejam suspensas ou excluídas as pontuações e penalidades lançadas em seu prontuário de habilitação referentes aos Autos de Infração nº S047318506, S047379113 e AG09940562, com a consequente atribuição da responsabilidade pelas infrações à possuidora direta Graciete Vieira de Alcântara, CPF nº 889.813.126-72. Em consonância com o disposto o art. 300 do Código de Processo Civil, para que seja concedida a tutela de urgência devem ser apresentados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da decisão, com base no §3º do mesmo dispositivo. Portanto, a tutela de urgência deve ser concedida quando o juiz se convença da verossimilhança das alegações de fato, e quando verificar que a espera da concessão da tutela definitiva gera prejuízo ao pleito inicial, sendo este dano concreto, atual e grave, bem assim ser irreparável ou de difícil reparação (DIDIER JR., 2015, pág. 597-598). De início, ressalto que ação de busca e apreensão, possui procedimento especial, regulamentado pelo Decreto-Lei de nº 911/69. Enquanto o Juizado Especial tem competência para julgar causas cíveis de menor complexidade, elencadas no art. 3º da Lei 9.099/95. À vista disso, a parte demandante pretende em sede de tutela de urgência, a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo discutido na inicial. Acerca do tema, o enunciado nº 8 do FONAJE, dispõe que “as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”. Por sua vez, é esse o entendimento do TJMG: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - CONEXÃO COM AÇÃO EM TRÂMITE NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - INCOMPATIBILIDADE - RITO ESPECIAL DA BUSCA E APREENSÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL - CONFLITO ACOLHIDO. - A competência dos Juizados Especiais Cíveis restringe-se às causas de menor complexidade, definidas nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95. - A ação de busca e apreensão, regulada pelo Decreto Lei n° 911/69, apresenta rito próprio, incompatível com a sistemática da Lei nº 9.099/95, razão pela qual é incabível a reunião das ações perante o Juizado Especial Cível, sendo de competência do Juízo da Vara Cível o seu processamento e julgamento. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.22.049744-0/000, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 20/04/2022, publicação da súmula em 25/04/2022) EMENTA: BUSCA E APREENSÃO - AJUIZAMENTO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CASSADA. Por possuir rito especial estabelecido pelo Decreto-Lei 911/69 e pela Lei 10.931/04, a ação de busca e apreensão deve ser ajuizada perante a Justiça Comum, ainda que exista ação revisional que envolve o mesmo contrato e as mesmas partes, que tramita perante o Juizado Especial Cível. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.096429-8/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2018, publicação da súmula em 26/10/2018) Nesse contexto, no presente caso, a busca e apreensão, possui rito próprio, sendo incompatível com a celeridade e simplicidade prevista no procedimento sumaríssimo do Juizado. Dessa forma, indefiro pedido de busca e apreensão do veículo. Quanto aos demais pedidos formulados pelo demandante, passo à sua análise. O demandante requer a inserção de restrição de circulação e transferência do veículo CHEV/SPIN 1.8L AT LTZ, cor cinza, ano/modelo 2012/2013, placa HNS-8787, Renavam nº 496508636. Todavia, verifica-se que a apreciação de tal pleito demanda exame aprofundado acerca da regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, questão que se confunde com o próprio mérito da demanda. Assim, a análise do pedido de restrição de circulação e transferência do veículo deve ser postergada para momento oportuno, após a devida instrução processual. Por fim, requer o demandante a expedição de ofícios ao DETRAN/MG, ao DNIT e à Prefeitura Municipal de Ouro Preto/MG, por intermédio da Secretaria de Segurança e Trânsito, para que sejam suspensas ou excluídas as pontuações e penalidades lançadas em seu prontuário de habilitação referentes aos Autos de Infração nº S047318506, S047379113 e AG09940582, com a consequente transferência da responsabilidade pelas infrações à suposta possuidora do veículo, Graciete Vieira de Alcântara, CPF nº 889.813.126-72. Em exame aos autos de infração juntados sob o ID 10722659037, verifica-se, em princípio, que foram efetivamente lançadas em nome do demandante as penalidades decorrentes das seguintes infrações de trânsito: a) Auto de Infração nº S047318506 (DNIT), referente à infração cometida em 11/10/2025; b) Auto de Infração nº S047379113 (DNIT), referente à infração cometida em 13/10/2025; e c) Auto de Infração nº AG09940582 (Prefeitura Municipal de Ouro Preto/MG – Secretaria de Segurança e Trânsito), referente à infração cometida em 06/04/2026. Entretanto, embora o demandante sustente que o veículo se encontra na posse de Graciete Vieira de Alcântara e que, por essa razão, a responsabilidade pelas infrações deve ser a ela atribuída, não há, neste momento processual, elementos suficientes capazes de demonstrar, de forma inequívoca, que o referido veículo efetivamente se encontrava sob a posse da mencionada terceira à época das infrações. Ademais, a suposta possuidora sequer integra a presente relação processual. Dessa forma, não se vislumbra, por ora, a presença da probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Ausente um dos pressupostos autorizadores da medida, impõe-se o indeferimento da tutela pretendida. Ante o exposto, indefiro os pedidos de tutela de urgência formulado pelo demandante. Da legitimidade da pessoa física Silmar Roberto Silva. Em exame ao feito, observa-se que o demandante ajuizou a presente ação em face de Silmar Roberto da Silva, pessoa física (CPF n° 112.348.996-39), e Silmar Roberto da Silva, pessoa jurídica (CNPJ n° 32.317.660/0001-97). Todavia, a documentação acostada nos autos evidencia que o contrato de consignação discutido na lide (ID 10592147430) foi firmado entre o demandante e a pessoa jurídica Silmar Roberto da Silva (CNPJ n° 32.317.660/0001-97), nome fantasia “Trevo Veículos”. Neste sentido, a pessoa física do sócio (Silmar Roberto da Silva) não se confunde com a pessoa jurídica, sendo necessária a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio do sócio, o que não se verifica no caso. Outrossim, o reconhecimento da ilegitimidade passiva de Silmar Roberto da Silva, pessoa física, CPF n° 112.348.996-39, e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, Código de Processo Civil, é medida que se impõe. Ao mérito. O demandado, apesar de devidamente citado e intimado para todos os atos processuais, manteve-se inerte. Sua ausência injustificada ao ato processual, após ter sido regularmente citado (ID 10601828736), configura revelia, por força do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. O efeito material da revelia é a presunção de veracidade dos argumentos daquele que procura o Poder Judiciário em busca do reconhecimento de sua pretensão, porque, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, implica confissão tácita quanto à matéria de fato articulada na inicial. Nessa senda, a decretação de revelia não implica, de forma automática, a presunção de veracidade das alegações autorais, uma vez que se trata de presunção relativa, podendo ser desconstituída frente aos elementos constantes dos autos, de acordo com o livre convencimento motivado do julgador. É que o art. 373, I, do CPC atribui ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A fim de demonstrar o seu direito, o demandante colacionou aos autos: contrato de consignação firmado entre as partes (ID 10592147430); boletim de ocorrência (ID 10592142141); ordem de serviços relativos ao veículo VW Gol (ID 10592119376); reclamação junto ao Procon (ID 10592132051); infrações de trânsito referentes ao veículo CHEV/SPIN 1.8L AT LTZ, placa HNS-8787 (IDs 10592145581, 10592138541 e 10722659037). Pois bem. A controvérsia reside em saber se houve ou não inadimplemento contratual por parte do demandado, apto a ensejar a rescisão do contrato, bem como condenação relativa aos danos materiais e morais enfrentados pelo demandante. Da relação contratual e pedido de rescisão A controvérsia instaurada nos autos não recai sobre a existência da relação jurídica entre as partes, mas sobre o seu adimplemento. Nesse sentido, o instrumento particular de consignação acostado à exordial (ID 10592147430) evidencia que o demandante entregou à parte demandada o veículo CHEV/SPIN 1.8L AT LTZ, placa HNS-8787, de sua propriedade, para fins de intermediação de venda. Restou ajustado entre as partes que, uma vez concretizado o negócio, seria repassada ao consignante a diferença entre o valor atribuído ao veículo consignado, fixado em R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), e o valor do veículo entregue ao demandante na negociação, qual seja, um VW Gol, avaliado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), perfazendo o montante de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais). Ademais, a própria parte demandante afirma na petição inicial que recebeu parcialmente o valor ajustado, tendo sido quitada a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), permanecendo em aberto o saldo de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Corroborando a efetiva concretização do negócio jurídico, verifica-se que o veículo VW Gol, cor prata, ano 1995, permaneceu na posse do demandante após a celebração da avença. Isso porque foi juntada aos autos ordem de serviço datada de outubro de 2025, portanto posterior à celebração do contrato de consignação, ocorrida em agosto de 2025, da qual se extrai que o demandante realizou reparos mecânicos no referido automóvel, circunstância que constitui indício de que recebeu e passou a utilizar o bem entregue na negociação. (ID 10592119376). Regularmente citada, a parte demandada deixou de apresentar contestação, atraindo a incidência do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e do art. 344 do Código de Processo Civil. Embora a revelia não importe, por si só, na automática procedência dos pedidos, gera presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pelo demandante, especialmente quando estes encontram respaldo nas provas documentais produzidas. In casu, a prova documental acostada aos autos evidencia que o veículo CHEV/SPIN 1.8L AT LTZ, placa HNS-8787, foi entregue pelo demandante à parte demandada em consignação para fins de comercialização. Além disso, há indícios de que o bem foi efetivamente repassado a terceiro, uma vez que constam nos autos autuações de infração de trânsito lavrados em datas posteriores à celebração do instrumento de consignação juntado sob o ID 10592147430, notadamente em outubro de 2025 e abril de 2026 (ID 10722659037), período em que o veículo já não se encontrava na posse direta do demandante. Além disso, inexiste nos autos elementos que demonstrem que o valor ajustado entre as partes tenha sido repassado ao proprietário, ora demandante. Nesse contexto, o entendimento ora adotado encontra amparo na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a qual reconhece a natureza de contrato estimatório (venda em consignação) das relações em que o proprietário entrega veículo a terceiro para fins de comercialização. Ademais, prestigia-se a proteção do terceiro adquirente de boa-fé, bem como a solução da controvérsia pela via obrigacional, em detrimento da retomada do bem já alienado. Confira-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. VENDA EM CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULO. ALEGADO ESBULHO POSSESSÓRIO. BUSCA E APREENSÃO. RESTRIÇÃO VIA DETRAN/RENAJUD. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARRESTO DE BENS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DE TERCEIRO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação ajuizada pelos agravantes em face de instituição financeira, empresa revendedora de veículos e terceiros adquirentes, consistente na busca e apreensão de veículo entregue em consignação, imposição de restrição de circulação e venda junto ao DETRAN/MG, desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré e arresto cautelar de bens. Os agravantes alegam que o veículo foi alienado a terceiros sem autorização, após inadimplemento das parcelas do financiamento assumidas verbalmente pelo consignatário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para a busca e apreensão do veículo; (ii) estabelecer se a posse exercida por terceiro adquirente pode ser considerada injusta em sede de cognição sumária; (iii) determinar se há elementos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada; e (iv) verificar a possibilidade de arresto cautelar de bens sem demonstração concreta de risco de dissipação patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. A relação jurídica narrada pelas partes possui natureza assemelhada ao contrato estimatório, ou venda em consignação, previsto no art. 534 do Código Civil. A documentação apresentada não comprova,em juízo de cognição sumária, a injustiça da posse exercida pelos terceiros adquirentes do veículo, diante da necessidade de esclarecimento da cadeia de transferências do bem. O terceiro que adquire veículo em agência revendedora goza de presunção de boa-fé, cuja desconstituição depende de prova concreta de ciência acerca da fraude ou inadimplemento originário. A reintegração liminar da posse transferiria o risco do prejuízo financeiro ao terceiro presumidamente de boa-fé, configurando perigo de dano reverso vedado pelo art. 300, § 3º, do CPC. A existência de alienação fiduciária demonstra que os próprios agravantes assumiram risco ao transferirem a terceiros direitos sobre bem cuja propriedade plena não detinham, sem anuência da instituição financeira credora. A controvérsia demanda ampla dilação probatória para apuração da responsabilidade civil da concessionária, validade dos negócios subsequentes e eventual má-fé dos possuidores atuais. A mera existência de débitos tributários e permanência do veículo na posse de terceiros não caracteriza perigo de dano concreto, atual e grave apto a justificar medida liminar extrema. A desconsideração da personalidade jurídica possui caráter excepcional e exige comprovação robusta de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. Alegações de alteração societária, mudança de endereço comercial e existência de outras demandas judiciais não bastam, por si sós, para justificar a desconsideração da personalidade jurídica ou o arresto cautelar de bens. O arresto cautelar depende de demonstração concreta de risco de dissipação patrimonial, inexistente no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A tutela de urgência para busca e apreensão de veículo exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, não se admitindo medida liminar quando houver necessidade de dilação probatória. O (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.134431-1/001, Relator(a) Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/06/2026, Data da publicação da súmula: 10/06/2026) (grifou-se) Dessarte, resta caracterizado o inadimplemento contratual imputável a parte demandada, incidindo os arts. 389 e 475 do Código Civil, que impõem ao devedor inadimplente a obrigação de responder pelas perdas e danos, acrescidas de atualização monetária, juros e demais consectários legais. No caso em análise, embora o demandante tenha formulado pedido subsidiário de rescisão contratual, com a consequente restituição do veículo, verifica-se que a obrigação assumida pelo demandado no contrato de consignação consistia na intermediação da venda do bem e no posterior repasse ao proprietário do valor ajustado pela negociação realizada. As provas juntadas ao feito evidenciam que o veículo foi efetivamente comercializado pelo demandado a terceiro, circunstância que demonstra o cumprimento da finalidade econômica do contrato de consignação celebrado entre as partes. Todavia, a alienação do automóvel não afasta a responsabilidade contratual do demandado perante o demandante, tampouco estabelece vínculo jurídico direto entre o proprietário originário e o terceiro adquirente. Nesse sentido, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre exclusivamente do contrato de consignação celebrado no ID 10592147430, ao passo que eventual contrato de compra e venda posteriormente firmado pelo demandado com terceiro constitui relação jurídica autônoma, da qual o adquirente não participou e que não interfere na obrigação assumida pelo consignatário de prestar contas e repassar ao consignante o produto da venda. Assim, considerando que a posse do veículo foi transferida a terceiro no âmbito da negociação realizada pelo próprio demandado, eventual pretensão de retomada física do bem encontra óbice na autonomia dos negócios jurídicos subsequentes, bem como na necessidade de preservação da esfera jurídica de terceiro estranho à presente demanda. Desse modo, embora caracterizado o inadimplemento contratual do demandado pelo não repasse do valor ajustado, mostra-se inviável a restituição do veículo ao demandante como forma de recomposição do vínculo originário, devendo a controvérsia ser solucionada no plano obrigacional, mediante responsabilização patrimonial daquele que recebeu o produto da venda e deixou de cumprir a obrigação assumida perante o consignante. Salienta-se que, embora o demandante tenha requerido a inclusão de restrição de circulação e transferência do veículo, entendo que, diante da fundamentação acima exposta e da impossibilidade de retorno ao status quo ante, a adoção de tais medidas não se mostra adequada. Isso porque o veículo encontra-se na posse de terceiro adquirente de boa-fé, cuja esfera jurídica deve ser preservada. Assim, deverá ser analisado o valor devido ao demandante. Neste sentido, diante da consolidação da venda do automóvel a terceiro de boa-fé, a obrigação de fazer (restituir o veículo) e a própria rescisão contratual com eficácia de retorno ao status quo ante restaram materialmente inviabilizadas, conforme fundamentação supracitada. Como o demandado é revel e não apresentou prova de pagamento ou fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), presume-se verdadeira a alegação de que somente foi quitada a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Portanto, é devida a condenação do demandado ao pagamento da quantia remanescente, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Quanto à correção monetária, a quantia apurada deverá ser atualizada monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em análise, conforme dispõe a cláusula terceira do contrato de consignação juntado no ID 10592147430, o pagamento deveria ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a venda ou troca do veículo. Entretanto, não há nos autos elementos capazes de demonstrar a data exata em que o demandado realizou a venda do veículo ao terceiro adquirente, atualmente na posse do bem. Dessa forma, para fins de fixação do termo inicial da correção monetária, deve ser considerada a data da primeira infração de trânsito registrada em nome do demandante, qual seja, 11 de outubro de 2025. Isso porque, a partir desse momento, há elementos que evidenciam que o veículo já se encontrava na posse de terceiro, indicando a conclusão da negociação realizada pelo demandado. Dos danos materiais referentes ao VW Gol. Em exordial, sustenta o demandante que o veículo VW Gol adquirido apresentou vícios ocultos, os quais demandaram a realização de reparos considerados essenciais, totalizando despesas de R$ 2.137,90 (dois mil cento e trinta e sete reais e noventa centavos). Neste sentido, em relação ao dano material, disciplinam os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Além disso, é certo afirma que aquele que adquire veículo usado deve ter a cautela de examiná-lo por meio de uma oficina autorizada ou mecânico de sua confiança antes de efetuar o negócio jurídico, para ter ciência dos riscos que a aquisição do bem pode oferecer. Conforme entendimento consolidado no TJMG: "Tratando-se de veículo usado, com mais de dez anos de fabricação, é presumível o desgaste natural de suas peças e quem o adquire assume alguns riscos em razão do tempo de uso do veículo, cumprindo-lhe, portanto, certificar-se, previamente à aquisição, das condições gerais do bem, assim como da extensão e da forma de obtenção de eventual garantia a ser concedida pelo vendedor." (TJMG - Apelação Cível 1.0223.10.012445-0/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado). In casu, o demandante demonstrou que o veículo VW Gol, cor prata, 2p, ano 1995/1996 foi dado como forma de pagamento em favor do demandante, conforme instrumento de consignação em ID 10592147430. Além disso, o demandante demonstrou que teve que realizar reparos no automóvel, conforme ordem de serviço em ID 10592119376. Todavia, em exame a ordem de serviço juntada em 10592119376, observa-se que os reparos são condizentes com um veículo utilizado, não configurando um vício oculto. Corroborando a isto, observa-se o entendimento recente do TJMG: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. FINANCIAMENTO FIDUCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESISTÊNCIA EXPRESSA DA PROVA PERICIAL. REVELIA DE CORRÉ. PLURALIDADE DE RÉUS. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. ALEGADO VÍCIO OCULTO. CIÊNCIA PRÉVIA DAS CONDIÇÕES PRECÁRIAS DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga e reparação por danos morais, ajuizada em razão da aquisição de veículo usado financiado. O autor sustentou a existência de vícios ocultos no automóvel, postulando a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, restituição dos valores pagos, quitação do saldo devedor e indenização por danos morais. Em grau recursal, alegou cerceamento de defesa decorrente da impossibilidade de realização de prova pericial, requereu a aplicação dos efeitos materiais da revelia à revendedora e reiterou a tese de vício oculto do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da não realização da prova pericial após a alienação do veículo; (ii) estabelecer se os efeitos materiais da revelia devem ser aplicados à corré revel, apesar da contestação apresentada pelo corréu; e (iii) determinar se os defeitos mecânicos apresentados pelo veículo caracterizam vício oculto apto a justificar a rescisão contratual e a condenação das rés à reparação dos danos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor desiste expressamente da prova pericial e requer o julgamento antecipado da lide após a alienação do veículo, razão pe la qual não pode posteriormente alegar cerceamento de defesa em relação à prova da qual abriu mão voluntariamente, em observância à vedação ao comportamento contraditório. 4. O autor detém a posse do veículo quando do ajuizamento da demanda e não adota medidas de preservação da prova, inclusive a produção antecipada prevista no art. 381 do CPC, inexistindo nulidade processual decorrente da ausência de perícia. 5. A contestação apresentada por um dos corréus impede a incidência dos efeitos materiais da revelia em favor da corré revel, nos termos do art. 345, I, do CPC. 6. A revelia produz apenas presunção relativa de veracidade dos fatos alegados e não afasta o ônus da parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 7. O contrato de compra e venda informa expressamente que o veículo se encontrava em condições precárias e necessitava de reparos no motor e na caixa de marcha, tendo o comprador declarado ciência e aceitação dessas condições após vistoria prévia. 8. Defeitos relacionados à caixa de marcha, vazamento de óleo e falhas mecânicas previamente indicados no contrato não se enquadram no conceito jurídico de vício oculto, por serem de conhecimento prévio do adquirente. 9. A aquisição de veículo usado com aproximadamente quinze anos de fabricação envolve riscos inerentes ao desgaste natural de componentes mecânicos e eletrônicos, impondo ao comprador dever de cautela e diligência na contratação. 10. A ausência de prova técnica ou outro elemento probatório idôneo impede a demonstração de que os defeitos alegados eram preexistentes, ocultos e distintos das condições expressamente informadas no contrato. 11. A inexistência de comprovação de vício oculto ou de conduta ilícita das rés inviabiliza os pedidos de rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.107841-4/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/07/2026, publicação da súmula em 17/07/2026) (grifou-se). Em suma, não se constata a conduta ilícita dos demandados, inexistindo, portanto, um dos requisitos da responsabilidade civil, que é a conduta ilícita, nos termos dos art. 186 e 927, CC/02. Não há, assim, dever da parte ré de indenizar por danos materiais. Outrossim, são improcedentes os pedidos autorais. Dos danos morais. A responsabilidade civil consiste no dever de reparar o dano causado por aquele que, mediante ato ilícito, viola dever jurídico preexistente, considerando que todos possuem a obrigação jurídica de não causar prejuízos a terceiros. Uma vez violado esse dever, surge a obrigação de indenizar, conforme disposto nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, anteriormente transcritos. Da análise dos dispositivos legais mencionados, extrai-se que a configuração da responsabilidade civil pressupõe, em regra, a presença de quatro elementos essenciais: o ato ilícito, o dano, o nexo de causalidade e a culpa, esta compreendida em sentido amplo. Contudo, nas hipóteses expressamente previstas em lei, dispensa-se a comprovação da culpa, configurando-se a responsabilidade civil objetiva. Nesse contexto, o dano moral caracteriza-se pela violação a direitos da personalidade, atingindo a esfera íntima do indivíduo e causando efetivo abalo à sua dignidade, honra ou bem-estar psicológico. Não se confunde, entretanto, com meros transtornos, contratempos ou aborrecimentos cotidianos, os quais, por si sós, não são suficientes para ensejar a reparação indenizatória. Com efeito, o dano moral indenizável, decorrente da falha na prestação de serviços, é aquele que ultrapassa a esfera do mero dissabor, aborrecimentos e contrariedade, isto é, que ensejem repercussões negativas em desfavor da esfera extrapatrimonial do requerente. Por conseguinte, a falha na prestação de serviços não enseja um dano moral presumido, sendo imprescindível a produção de prova pela parte que alega a ocorrência do dano, tendo em vista o ônus da requerente de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Embora tenha restado demonstrado o inadimplemento da parte demandada ao deixar de repassar ao demandante o valor ajustado pela venda do veículo entregue em consignação, tal circunstância, por si só, não autoriza a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Neste sentido, os elementos constantes dos autos evidenciam que o prejuízo experimentado pelo demandante possui natureza eminentemente patrimonial, consistente na privação do valor correspondente ao bem alienado, situação que será adequadamente recomposta mediante a condenação do demandado ao pagamento da quantia devida, devidamente atualizada. Os transtornos narrados, embora compreensíveis, inserem-se no âmbito dos aborrecimentos e frustrações decorrentes do descumprimento de obrigações negociais, circunstância que, por si só, não enseja reparação moral. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é no sentido de que o inadimplemento contratual desacompanhado de demonstração de efetivo abalo aos direitos da personalidade não autoriza a condenação por danos morais, consoante se extrai do seguinte precedente: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE. REFINANCIAMENTO. FALTA DE TRANSPARÊNCIA NA COMPOSIÇÃO DO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REVISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em ação ajuizada em face de instituição financeira, na qual a autora alega descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de dois contratos de empréstimo consignado, sustentando ausência de contratação válida em um deles e discrepância entre valores pactuados e efetivamente disponibilizados no outro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação digital do empréstimo consignado diante de inconsistências técnicas que impedem a verificação de sua autenticidade; (ii) estabelecer se é regular a cobrança de parcelas com base em valor superior ao efetivamente disponibilizado ao consumidor em contrato de refinanciamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se que a relação jurídica é de consumo, impondo ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A instituição financeira não comprova de forma inequívoca a regularidade da contratação digital, pois o laudo pericial aponta ausência de arquivo original, inconsistência de metadados, inexistência de assinatura eletrônica válida e impossibilidade de verificação de autenticidade. A ausência de elementos técnicos mínimos compromete a validade do contrato eletrônico, impedindo o reconhecimento de vínculo obrigacional válido. O ônus de comprovar a contratação válida e a manifestação de vontade do consumidor recai sobre a instituição financeira, que não se desincumbe adequadamente desse encargo. Em contrato de refinanciamento, exige-se transparência quanto à composição do crédito, incluindo valores liberados e utilizados para quitação de dívidas anteriores. Verifica-se discrepância relevante entre o valor efetivamente disponibilizado e o valor considerado para cálculo das parcelas, sem comprovação de informação clara à consumidora, caracterizando violação à boa-fé objetiva e ao dever de informação. A restituição em dobro exige ausência de engano justificável, o que não se configura no caso, sendo cabível a restituição simples dos valores indevidamente descontados. O dano moral não se caracteriza quando os prejuízos não ultrapassam o mero aborrecimento ou inadimplemento contratual, ausente demonstração de lesão relevante a direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A validade de contrato eletrônico exige comprovação técnica de autenticidade, integridade e autoria, cujo ônus incumbe à instituição financeira. A ausência de prova idônea da contratação invalida o vínculo obrigacional em relações de consumo. O contrato de refinanciamento deve assegurar transparência quanto à composição do crédito, sendo passível de revisão quando houver discrepância entre valor pactuado e valor efetivamente disponibilizado. A restituição em dobro depende da ausência de engano justificável, admitindo-se restituição simples quando presente justificativa plausível do fornecedor. O dano moral não se configura sem demonstração de abalo relevante aos direitos da personalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.120418-4/001, Relator(a) Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/06/2026, Data da publicação da súmula: 19/06/2026) (grifou-se). Diante desse cenário, inexistindo prova de repercussão extrapatrimonial efetiva e considerando que o prejuízo suportado pelo demandante será integralmente reparado mediante a condenação do requerido ao pagamento do valor correspondente ao veículo, conclui-se pela improcedência do pedido de indenização por danos morais. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, conforme artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a ação proposta por Italo Marcelo Marinho em face de Silmar Roberto da Silva, pessoa física, CPF n° 112.348.996-39. Além disso, por todo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Italo Marcelo Marinho em face de Silmar Roberto da Silva, pessoa jurídica, CNPJ n° 32.317.660/0001-97, para: – Condenar o demandado ao pagamento ao demandante da quantia de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). A quantia apurada deverá ser corrigida monetariamente, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), pelos índices da tabela divulgada pela Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais até a data de 29.8.2024, e, a partir de 30.8.2024, pelo índice divulgado pelo IPCA, de acordo com a nova redação do art. 389 do Código Civil, bem como acrescido de juros de mora no percentual de 1% ao mês, desde a data da citação até 29.8.2024, à luz da lei vigente à época e, a partir de 30.8.2024, quando dos efeitos da Lei de nº 14.905 de 2024, de acordo com a taxa referencial prevista na SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), observado que deverá ser feita a dedução do índice de atualização monetária estipulado ou aplicável, sendo que se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, a rigor do que prevê o §3º do art. 406 do Código Civil. Julgo improcedentes os demais pedidos autorais. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Viçosa, data da assinatura eletrônica. ROSANGELA FATIMA DE FREITAS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ITALO MARCELO MARINHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISAIAS CAMPOS SALES
OAB: 192178/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5009287-83.2025.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ITALO MARCELO MARINHO CPF: 090.956.077-39 RÉU: SILMAR ROBERTO DA SILVA CPF: 112.348.996-39 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c cobrança e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Italo Marcelo Marinho em desfavor de Trevo Veículos e Silmar Roberto da Silva. Narra o demandante que, em 06 de agosto de 2025, dirigiu-se ao estabelecimento comercial da primeira demandada com o objetivo de adquirir um veículo automotor. Sustenta que, na ocasião, seu veículo CHEV/SPIN 1.8L AT LTZ, placa HNS-8789, de Viçosa/MG, que se encontrava anunciado para venda, foi avaliado em R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais). Afirma que os demandados propuseram a realização de negócio na modalidade de consignação, mediante o qual o demandante adquiriu um veículo VW Gol, avaliado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ficando ajustado que a diferença correspondente ao valor de seu veículo original, no montante de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), seria quitada no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias. Alega que, não obstante o prazo pactuado, os demandados efetuaram apenas o pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), permanecendo inadimplente o saldo de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), quantia que, segundo afirma, atualizada corresponde a R$ 22.736,82 (vinte e dois mil setecentos e trinta e seis reais e oitenta e dois centavos). Acrescenta que o veículo VW Gol adquirido apresentou vícios ocultos, os quais demandaram a realização de reparos considerados essenciais, totalizando despesas de R$ 2.137,90 (dois mil cento e trinta e sete reais e noventa centavos). Diante desse contexto, requer, em sede de tutela de urgência, a condenação dos demandados ao pagamento do saldo remanescente da dívida, atualmente estimado em R$ 22.736,82 (vinte e dois mil setecentos e trinta e seis reais e oitenta e dois centavos). No mérito, pleiteia a condenação dos demandados ao ressarcimento das despesas despendidas com os reparos realizados no veículo VW Gol, no valor de R$ 2.159,93 (dois mil cento e cinquenta e nove reais e noventa e três centavos). Requer, ainda, que os demandados sejam responsabilizados pelas multas incidentes sobre o veículo entregue em consignação, enquanto não efetivada sua transferência ao adquirente ou até eventual desfazimento do negócio jurídico. Subsidiariamente, em caso de resistência da parte demandada ao cumprimento das obrigações assumidas, requer a rescisão do contrato celebrado entre as partes, com a restituição do valor correspondente ao negócio jurídico, no montante de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), de modo a restabelecer o status quo ante. Postula, ainda, que as multas de trânsito lançadas a partir de 06/08/2025 sejam atribuídas ao requerido ou ao eventual novo adquirente do veículo. Por fim, requer a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). A tutela de urgência restou indeferida em ID 10597004368. No dia 02 de março de 2026, foi realizada audiência de conciliação (ID 10636541012). Regularmente apregoadas as partes, compareceu apenas o demandante. Os demandados, embora devidamente citados e intimados para o ato (IDs 10601832987 e 10601828736), deixaram de comparecer injustificadamente à audiência, motivo pelo qual foi decretada sua revelia. Em manifestação de ID 10722644221, o demandante sustenta que, embora o veículo entregue em consignação aos demandados permaneça registrado em seu nome, o bem foi transferido para a posse de terceiro, qual seja, Graciete Vieira de Alcântara. Alega que, em razão da utilização do veículo por pessoa diversa do proprietário registral, foram indevidamente direcionadas ao seu prontuário de habilitação diversas autuações e respectivas pontuações decorrentes de infrações de trânsito, quais sejam: a) Auto de Infração nº S047318506 (DNIT), referente à infração cometida em 11/10/2025, às 04h30min, na BR-262, KM 39,850, no município de Domingos Martins/ES, consistente em transitar em velocidade superior à máxima permitida em até 20%, nos termos do artigo 218, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, com aplicação de multa no valor de R$ 104,13 e atribuição de 4 pontos na CNH; b) Auto de Infração nº S047379113 (DNIT), referente à infração cometida em 13/10/2025, às 13h46min, na BR-262, KM 159,160, no município de Ibatiba/ES, consistente em avançar sinal vermelho do semáforo, nos termos do artigo 208 do Código de Trânsito Brasileiro, com natureza gravíssima e atribuição de 7 pontos na CNH; c) Auto de Infração nº AG09940562 (Prefeitura Municipal de Ouro Preto/MG – Secretaria de Segurança e Trânsito), referente à infração cometida em 06/04/2026, às 17h25min, na Rua Alberto Magalhães, nº 340, Bairro Bauxita, Ouro Preto/MG, nas proximidades da residência da atual possuidora, consistente em transportar criança sem observância das normas de segurança estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do artigo 168 do referido diploma legal, com natureza gravíssima e atribuição de 7 pontos na CNH. Diante disso, requer, em sede de tutela provisória de urgência incidental, a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo CHEV/SPIN 1.8L AT LTZ, cor cinza, ano/modelo 2012/2013, placa HNS-8787, Renavam nº 496508636, a ser cumprido no endereço da possuidora direta, Graciete Vieira de Alcântara, situado na Rua Alberto Magalhães, nº 147, Bairro Vila Itacolomy/Bauxita, Ouro Preto/MG, CEP 35.400-000. Requer, ainda, a inserção de restrição de circulação e transferência do referido veículo, bem como a expedição de ofícios ao DETRAN/MG, ao DNIT e à Prefeitura Municipal de Ouro Preto/MG, por meio da Secretaria de Segurança e Trânsito, para que sejam suspensas ou excluídas as pontuações e penalidades lançadas em seu prontuário de habilitação referentes aos Autos de Infração nº S047318506, S047379113 e AG09940562, com a consequente atribuição da responsabilidade pelas infrações à possuidora direta Graciete Vieira de Alcântara, CPF nº 889.813.126-72. Eis o breve relato dos fatos. Passa-se ao mérito. Decido. Da tutela de urgência incidental. O demandante requer, em sede de tutela provisória de urgência incidental, a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo CHEV/SPIN 1.8L AT LTZ, cor cinza, ano/modelo 2012/2013, placa HNS-8787, Renavam nº 496508636, a ser cumprido no endereço da possuidora direta, Graciete Vieira de Alcântara, situado na Rua Alberto Magalhães, nº 147, Bairro Vila Itacolomy/Bauxita, Ouro Preto/MG, CEP 35.400-000. Requer, ainda, a inserção de restrição de circulação e transferência do referido veículo, bem como a expedição de ofícios ao DETRAN/MG, ao DNIT e à Prefeitura Municipal de Ouro Preto/MG, por meio da Secretaria de Segurança e Trânsito, para que sejam suspensas ou excluídas as pontuações e penalidades lançadas em seu prontuário de habilitação referentes aos Autos de Infração nº S047318506, S047379113 e AG09940562, com a consequente atribuição da responsabilidade pelas infrações à possuidora direta Graciete Vieira de Alcântara, CPF nº 889.813.126-72. Em consonância com o disposto o art. 300 do Código de Processo Civil, para que seja concedida a tutela de urgência devem ser apresentados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da decisão, com base no §3º do mesmo dispositivo. Portanto, a tutela de urgência deve ser concedida quando o juiz se convença da verossimilhança das alegações de fato, e quando verificar que a espera da concessão da tutela definitiva gera prejuízo ao pleito inicial, sendo este dano concreto, atual e grave, bem assim ser irreparável ou de difícil reparação (DIDIER JR., 2015, pág. 597-598). De início, ressalto que ação de busca e apreensão, possui procedimento especial, regulamentado pelo Decreto-Lei de nº 911/69. Enquanto o Juizado Especial tem competência para julgar causas cíveis de menor complexidade, elencadas no art. 3º da Lei 9.099/95. À vista disso, a parte demandante pretende em sede de tutela de urgência, a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo discutido na inicial. Acerca do tema, o enunciado nº 8 do FONAJE, dispõe que “as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”. Por sua vez, é esse o entendimento do TJMG: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - CONEXÃO COM AÇÃO EM TRÂMITE NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - INCOMPATIBILIDADE - RITO ESPECIAL DA BUSCA E APREENSÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL - CONFLITO ACOLHIDO. - A competência dos Juizados Especiais Cíveis restringe-se às causas de menor complexidade, definidas nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95. - A ação de busca e apreensão, regulada pelo Decreto Lei n° 911/69, apresenta rito próprio, incompatível com a sistemática da Lei nº 9.099/95, razão pela qual é incabível a reunião das ações perante o Juizado Especial Cível, sendo de competência do Juízo da Vara Cível o seu processamento e julgamento. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.22.049744-0/000, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 20/04/2022, publicação da súmula em 25/04/2022) EMENTA: BUSCA E APREENSÃO - AJUIZAMENTO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CASSADA. Por possuir rito especial estabelecido pelo Decreto-Lei 911/69 e pela Lei 10.931/04, a ação de busca e apreensão deve ser ajuizada perante a Justiça Comum, ainda que exista ação revisional que envolve o mesmo contrato e as mesmas partes, que tramita perante o Juizado Especial Cível. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.096429-8/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2018, publicação da súmula em 26/10/2018) Nesse contexto, no presente caso, a busca e apreensão, possui rito próprio, sendo incompatível com a celeridade e simplicidade prevista no procedimento sumaríssimo do Juizado. Dessa forma, indefiro pedido de busca e apreensão do veículo. Quanto aos demais pedidos formulados pelo demandante, passo à sua análise. O demandante requer a inserção de restrição de circulação e transferência do veículo CHEV/SPIN 1.8L AT LTZ, cor cinza, ano/modelo 2012/2013, placa HNS-8787, Renavam nº 496508636. Todavia, verifica-se que a apreciação de tal pleito demanda exame aprofundado acerca da regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, questão que se confunde com o próprio mérito da demanda. Assim, a análise do pedido de restrição de circulação e transferência do veículo deve ser postergada para momento oportuno, após a devida instrução processual. Por fim, requer o demandante a expedição de ofícios ao DETRAN/MG, ao DNIT e à Prefeitura Municipal de Ouro Preto/MG, por intermédio da Secretaria de Segurança e Trânsito, para que sejam suspensas ou excluídas as pontuações e penalidades lançadas em seu prontuário de habilitação referentes aos Autos de Infração nº S047318506, S047379113 e AG09940582, com a consequente transferência da responsabilidade pelas infrações à suposta possuidora do veículo, Graciete Vieira de Alcântara, CPF nº 889.813.126-72. Em exame aos autos de infração juntados sob o ID 10722659037, verifica-se, em princípio, que foram efetivamente lançadas em nome do demandante as penalidades decorrentes das seguintes infrações de trânsito: a) Auto de Infração nº S047318506 (DNIT), referente à infração cometida em 11/10/2025; b) Auto de Infração nº S047379113 (DNIT), referente à infração cometida em 13/10/2025; e c) Auto de Infração nº AG09940582 (Prefeitura Municipal de Ouro Preto/MG – Secretaria de Segurança e Trânsito), referente à infração cometida em 06/04/2026. Entretanto, embora o demandante sustente que o veículo se encontra na posse de Graciete Vieira de Alcântara e que, por essa razão, a responsabilidade pelas infrações deve ser a ela atribuída, não há, neste momento processual, elementos suficientes capazes de demonstrar, de forma inequívoca, que o referido veículo efetivamente se encontrava sob a posse da mencionada terceira à época das infrações. Ademais, a suposta possuidora sequer integra a presente relação processual. Dessa forma, não se vislumbra, por ora, a presença da probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Ausente um dos pressupostos autorizadores da medida, impõe-se o indeferimento da tutela pretendida. Ante o exposto, indefiro os pedidos de tutela de urgência formulado pelo demandante. Da legitimidade da pessoa física Silmar Roberto Silva. Em exame ao feito, observa-se que o demandante ajuizou a presente ação em face de Silmar Roberto da Silva, pessoa física (CPF n° 112.348.996-39), e Silmar Roberto da Silva, pessoa jurídica (CNPJ n° 32.317.660/0001-97). Todavia, a documentação acostada nos autos evidencia que o contrato de consignação discutido na lide (ID 10592147430) foi firmado entre o demandante e a pessoa jurídica Silmar Roberto da Silva (CNPJ n° 32.317.660/0001-97), nome fantasia “Trevo Veículos”. Neste sentido, a pessoa física do sócio (Silmar Roberto da Silva) não se confunde com a pessoa jurídica, sendo necessária a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio do sócio, o que não se verifica no caso. Outrossim, o reconhecimento da ilegitimidade passiva de Silmar Roberto da Silva, pessoa física, CPF n° 112.348.996-39, e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, Código de Processo Civil, é medida que se impõe. Ao mérito. O demandado, apesar de devidamente citado e intimado para todos os atos processuais, manteve-se inerte. Sua ausência injustificada ao ato processual, após ter sido regularmente citado (ID 10601828736), configura revelia, por força do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. O efeito material da revelia é a presunção de veracidade dos argumentos daquele que procura o Poder Judiciário em busca do reconhecimento de sua pretensão, porque, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, implica confissão tácita quanto à matéria de fato articulada na inicial. Nessa senda, a decretação de revelia não implica, de forma automática, a presunção de veracidade das alegações autorais, uma vez que se trata de presunção relativa, podendo ser desconstituída frente aos elementos constantes dos autos, de acordo com o livre convencimento motivado do julgador. É que o art. 373, I, do CPC atribui ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A fim de demonstrar o seu direito, o demandante colacionou aos autos: contrato de consignação firmado entre as partes (ID 10592147430); boletim de ocorrência (ID 10592142141); ordem de serviços relativos ao veículo VW Gol (ID 10592119376); reclamação junto ao Procon (ID 10592132051); infrações de trânsito referentes ao veículo CHEV/SPIN 1.8L AT LTZ, placa HNS-8787 (IDs 10592145581, 10592138541 e 10722659037). Pois bem. A controvérsia reside em saber se houve ou não inadimplemento contratual por parte do demandado, apto a ensejar a rescisão do contrato, bem como condenação relativa aos danos materiais e morais enfrentados pelo demandante. Da relação contratual e pedido de rescisão A controvérsia instaurada nos autos não recai sobre a existência da relação jurídica entre as partes, mas sobre o seu adimplemento. Nesse sentido, o instrumento particular de consignação acostado à exordial (ID 10592147430) evidencia que o demandante entregou à parte demandada o veículo CHEV/SPIN 1.8L AT LTZ, placa HNS-8787, de sua propriedade, para fins de intermediação de venda. Restou ajustado entre as partes que, uma vez concretizado o negócio, seria repassada ao consignante a diferença entre o valor atribuído ao veículo consignado, fixado em R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), e o valor do veículo entregue ao demandante na negociação, qual seja, um VW Gol, avaliado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), perfazendo o montante de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais). Ademais, a própria parte demandante afirma na petição inicial que recebeu parcialmente o valor ajustado, tendo sido quitada a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), permanecendo em aberto o saldo de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Corroborando a efetiva concretização do negócio jurídico, verifica-se que o veículo VW Gol, cor prata, ano 1995, permaneceu na posse do demandante após a celebração da avença. Isso porque foi juntada aos autos ordem de serviço datada de outubro de 2025, portanto posterior à celebração do contrato de consignação, ocorrida em agosto de 2025, da qual se extrai que o demandante realizou reparos mecânicos no referido automóvel, circunstância que constitui indício de que recebeu e passou a utilizar o bem entregue na negociação. (ID 10592119376). Regularmente citada, a parte demandada deixou de apresentar contestação, atraindo a incidência do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e do art. 344 do Código de Processo Civil. Embora a revelia não importe, por si só, na automática procedência dos pedidos, gera presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pelo demandante, especialmente quando estes encontram respaldo nas provas documentais produzidas. In casu, a prova documental acostada aos autos evidencia que o veículo CHEV/SPIN 1.8L AT LTZ, placa HNS-8787, foi entregue pelo demandante à parte demandada em consignação para fins de comercialização. Além disso, há indícios de que o bem foi efetivamente repassado a terceiro, uma vez que constam nos autos autuações de infração de trânsito lavrados em datas posteriores à celebração do instrumento de consignação juntado sob o ID 10592147430, notadamente em outubro de 2025 e abril de 2026 (ID 10722659037), período em que o veículo já não se encontrava na posse direta do demandante. Além disso, inexiste nos autos elementos que demonstrem que o valor ajustado entre as partes tenha sido repassado ao proprietário, ora demandante. Nesse contexto, o entendimento ora adotado encontra amparo na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a qual reconhece a natureza de contrato estimatório (venda em consignação) das relações em que o proprietário entrega veículo a terceiro para fins de comercialização. Ademais, prestigia-se a proteção do terceiro adquirente de boa-fé, bem como a solução da controvérsia pela via obrigacional, em detrimento da retomada do bem já alienado. Confira-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. VENDA EM CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULO. ALEGADO ESBULHO POSSESSÓRIO. BUSCA E APREENSÃO. RESTRIÇÃO VIA DETRAN/RENAJUD. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARRESTO DE BENS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DE TERCEIRO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação ajuizada pelos agravantes em face de instituição financeira, empresa revendedora de veículos e terceiros adquirentes, consistente na busca e apreensão de veículo entregue em consignação, imposição de restrição de circulação e venda junto ao DETRAN/MG, desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré e arresto cautelar de bens. Os agravantes alegam que o veículo foi alienado a terceiros sem autorização, após inadimplemento das parcelas do financiamento assumidas verbalmente pelo consignatário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para a busca e apreensão do veículo; (ii) estabelecer se a posse exercida por terceiro adquirente pode ser considerada injusta em sede de cognição sumária; (iii) determinar se há elementos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada; e (iv) verificar a possibilidade de arresto cautelar de bens sem demonstração concreta de risco de dissipação patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. A relação jurídica narrada pelas partes possui natureza assemelhada ao contrato estimatório, ou venda em consignação, previsto no art. 534 do Código Civil. A documentação apresentada não comprova,em juízo de cognição sumária, a injustiça da posse exercida pelos terceiros adquirentes do veículo, diante da necessidade de esclarecimento da cadeia de transferências do bem. O terceiro que adquire veículo em agência revendedora goza de presunção de boa-fé, cuja desconstituição depende de prova concreta de ciência acerca da fraude ou inadimplemento originário. A reintegração liminar da posse transferiria o risco do prejuízo financeiro ao terceiro presumidamente de boa-fé, configurando perigo de dano reverso vedado pelo art. 300, § 3º, do CPC. A existência de alienação fiduciária demonstra que os próprios agravantes assumiram risco ao transferirem a terceiros direitos sobre bem cuja propriedade plena não detinham, sem anuência da instituição financeira credora. A controvérsia demanda ampla dilação probatória para apuração da responsabilidade civil da concessionária, validade dos negócios subsequentes e eventual má-fé dos possuidores atuais. A mera existência de débitos tributários e permanência do veículo na posse de terceiros não caracteriza perigo de dano concreto, atual e grave apto a justificar medida liminar extrema. A desconsideração da personalidade jurídica possui caráter excepcional e exige comprovação robusta de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. Alegações de alteração societária, mudança de endereço comercial e existência de outras demandas judiciais não bastam, por si sós, para justificar a desconsideração da personalidade jurídica ou o arresto cautelar de bens. O arresto cautelar depende de demonstração concreta de risco de dissipação patrimonial, inexistente no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A tutela de urgência para busca e apreensão de veículo exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, não se admitindo medida liminar quando houver necessidade de dilação probatória. O (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.134431-1/001, Relator(a) Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/06/2026, Data da publicação da súmula: 10/06/2026) (grifou-se) Dessarte, resta caracterizado o inadimplemento contratual imputável a parte demandada, incidindo os arts. 389 e 475 do Código Civil, que impõem ao devedor inadimplente a obrigação de responder pelas perdas e danos, acrescidas de atualização monetária, juros e demais consectários legais. No caso em análise, embora o demandante tenha formulado pedido subsidiário de rescisão contratual, com a consequente restituição do veículo, verifica-se que a obrigação assumida pelo demandado no contrato de consignação consistia na intermediação da venda do bem e no posterior repasse ao proprietário do valor ajustado pela negociação realizada. As provas juntadas ao feito evidenciam que o veículo foi efetivamente comercializado pelo demandado a terceiro, circunstância que demonstra o cumprimento da finalidade econômica do contrato de consignação celebrado entre as partes. Todavia, a alienação do automóvel não afasta a responsabilidade contratual do demandado perante o demandante, tampouco estabelece vínculo jurídico direto entre o proprietário originário e o terceiro adquirente. Nesse sentido, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre exclusivamente do contrato de consignação celebrado no ID 10592147430, ao passo que eventual contrato de compra e venda posteriormente firmado pelo demandado com terceiro constitui relação jurídica autônoma, da qual o adquirente não participou e que não interfere na obrigação assumida pelo consignatário de prestar contas e repassar ao consignante o produto da venda. Assim, considerando que a posse do veículo foi transferida a terceiro no âmbito da negociação realizada pelo próprio demandado, eventual pretensão de retomada física do bem encontra óbice na autonomia dos negócios jurídicos subsequentes, bem como na necessidade de preservação da esfera jurídica de terceiro estranho à presente demanda. Desse modo, embora caracterizado o inadimplemento contratual do demandado pelo não repasse do valor ajustado, mostra-se inviável a restituição do veículo ao demandante como forma de recomposição do vínculo originário, devendo a controvérsia ser solucionada no plano obrigacional, mediante responsabilização patrimonial daquele que recebeu o produto da venda e deixou de cumprir a obrigação assumida perante o consignante. Salienta-se que, embora o demandante tenha requerido a inclusão de restrição de circulação e transferência do veículo, entendo que, diante da fundamentação acima exposta e da impossibilidade de retorno ao status quo ante, a adoção de tais medidas não se mostra adequada. Isso porque o veículo encontra-se na posse de terceiro adquirente de boa-fé, cuja esfera jurídica deve ser preservada. Assim, deverá ser analisado o valor devido ao demandante. Neste sentido, diante da consolidação da venda do automóvel a terceiro de boa-fé, a obrigação de fazer (restituir o veículo) e a própria rescisão contratual com eficácia de retorno ao status quo ante restaram materialmente inviabilizadas, conforme fundamentação supracitada. Como o demandado é revel e não apresentou prova de pagamento ou fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), presume-se verdadeira a alegação de que somente foi quitada a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Portanto, é devida a condenação do demandado ao pagamento da quantia remanescente, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Quanto à correção monetária, a quantia apurada deverá ser atualizada monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em análise, conforme dispõe a cláusula terceira do contrato de consignação juntado no ID 10592147430, o pagamento deveria ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a venda ou troca do veículo. Entretanto, não há nos autos elementos capazes de demonstrar a data exata em que o demandado realizou a venda do veículo ao terceiro adquirente, atualmente na posse do bem. Dessa forma, para fins de fixação do termo inicial da correção monetária, deve ser considerada a data da primeira infração de trânsito registrada em nome do demandante, qual seja, 11 de outubro de 2025. Isso porque, a partir desse momento, há elementos que evidenciam que o veículo já se encontrava na posse de terceiro, indicando a conclusão da negociação realizada pelo demandado. Dos danos materiais referentes ao VW Gol. Em exordial, sustenta o demandante que o veículo VW Gol adquirido apresentou vícios ocultos, os quais demandaram a realização de reparos considerados essenciais, totalizando despesas de R$ 2.137,90 (dois mil cento e trinta e sete reais e noventa centavos). Neste sentido, em relação ao dano material, disciplinam os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Além disso, é certo afirma que aquele que adquire veículo usado deve ter a cautela de examiná-lo por meio de uma oficina autorizada ou mecânico de sua confiança antes de efetuar o negócio jurídico, para ter ciência dos riscos que a aquisição do bem pode oferecer. Conforme entendimento consolidado no TJMG: "Tratando-se de veículo usado, com mais de dez anos de fabricação, é presumível o desgaste natural de suas peças e quem o adquire assume alguns riscos em razão do tempo de uso do veículo, cumprindo-lhe, portanto, certificar-se, previamente à aquisição, das condições gerais do bem, assim como da extensão e da forma de obtenção de eventual garantia a ser concedida pelo vendedor." (TJMG - Apelação Cível 1.0223.10.012445-0/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado). In casu, o demandante demonstrou que o veículo VW Gol, cor prata, 2p, ano 1995/1996 foi dado como forma de pagamento em favor do demandante, conforme instrumento de consignação em ID 10592147430. Além disso, o demandante demonstrou que teve que realizar reparos no automóvel, conforme ordem de serviço em ID 10592119376. Todavia, em exame a ordem de serviço juntada em 10592119376, observa-se que os reparos são condizentes com um veículo utilizado, não configurando um vício oculto. Corroborando a isto, observa-se o entendimento recente do TJMG: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. FINANCIAMENTO FIDUCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESISTÊNCIA EXPRESSA DA PROVA PERICIAL. REVELIA DE CORRÉ. PLURALIDADE DE RÉUS. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. ALEGADO VÍCIO OCULTO. CIÊNCIA PRÉVIA DAS CONDIÇÕES PRECÁRIAS DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga e reparação por danos morais, ajuizada em razão da aquisição de veículo usado financiado. O autor sustentou a existência de vícios ocultos no automóvel, postulando a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, restituição dos valores pagos, quitação do saldo devedor e indenização por danos morais. Em grau recursal, alegou cerceamento de defesa decorrente da impossibilidade de realização de prova pericial, requereu a aplicação dos efeitos materiais da revelia à revendedora e reiterou a tese de vício oculto do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da não realização da prova pericial após a alienação do veículo; (ii) estabelecer se os efeitos materiais da revelia devem ser aplicados à corré revel, apesar da contestação apresentada pelo corréu; e (iii) determinar se os defeitos mecânicos apresentados pelo veículo caracterizam vício oculto apto a justificar a rescisão contratual e a condenação das rés à reparação dos danos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor desiste expressamente da prova pericial e requer o julgamento antecipado da lide após a alienação do veículo, razão pe la qual não pode posteriormente alegar cerceamento de defesa em relação à prova da qual abriu mão voluntariamente, em observância à vedação ao comportamento contraditório. 4. O autor detém a posse do veículo quando do ajuizamento da demanda e não adota medidas de preservação da prova, inclusive a produção antecipada prevista no art. 381 do CPC, inexistindo nulidade processual decorrente da ausência de perícia. 5. A contestação apresentada por um dos corréus impede a incidência dos efeitos materiais da revelia em favor da corré revel, nos termos do art. 345, I, do CPC. 6. A revelia produz apenas presunção relativa de veracidade dos fatos alegados e não afasta o ônus da parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 7. O contrato de compra e venda informa expressamente que o veículo se encontrava em condições precárias e necessitava de reparos no motor e na caixa de marcha, tendo o comprador declarado ciência e aceitação dessas condições após vistoria prévia. 8. Defeitos relacionados à caixa de marcha, vazamento de óleo e falhas mecânicas previamente indicados no contrato não se enquadram no conceito jurídico de vício oculto, por serem de conhecimento prévio do adquirente. 9. A aquisição de veículo usado com aproximadamente quinze anos de fabricação envolve riscos inerentes ao desgaste natural de componentes mecânicos e eletrônicos, impondo ao comprador dever de cautela e diligência na contratação. 10. A ausência de prova técnica ou outro elemento probatório idôneo impede a demonstração de que os defeitos alegados eram preexistentes, ocultos e distintos das condições expressamente informadas no contrato. 11. A inexistência de comprovação de vício oculto ou de conduta ilícita das rés inviabiliza os pedidos de rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.107841-4/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/07/2026, publicação da súmula em 17/07/2026) (grifou-se). Em suma, não se constata a conduta ilícita dos demandados, inexistindo, portanto, um dos requisitos da responsabilidade civil, que é a conduta ilícita, nos termos dos art. 186 e 927, CC/02. Não há, assim, dever da parte ré de indenizar por danos materiais. Outrossim, são improcedentes os pedidos autorais. Dos danos morais. A responsabilidade civil consiste no dever de reparar o dano causado por aquele que, mediante ato ilícito, viola dever jurídico preexistente, considerando que todos possuem a obrigação jurídica de não causar prejuízos a terceiros. Uma vez violado esse dever, surge a obrigação de indenizar, conforme disposto nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, anteriormente transcritos. Da análise dos dispositivos legais mencionados, extrai-se que a configuração da responsabilidade civil pressupõe, em regra, a presença de quatro elementos essenciais: o ato ilícito, o dano, o nexo de causalidade e a culpa, esta compreendida em sentido amplo. Contudo, nas hipóteses expressamente previstas em lei, dispensa-se a comprovação da culpa, configurando-se a responsabilidade civil objetiva. Nesse contexto, o dano moral caracteriza-se pela violação a direitos da personalidade, atingindo a esfera íntima do indivíduo e causando efetivo abalo à sua dignidade, honra ou bem-estar psicológico. Não se confunde, entretanto, com meros transtornos, contratempos ou aborrecimentos cotidianos, os quais, por si sós, não são suficientes para ensejar a reparação indenizatória. Com efeito, o dano moral indenizável, decorrente da falha na prestação de serviços, é aquele que ultrapassa a esfera do mero dissabor, aborrecimentos e contrariedade, isto é, que ensejem repercussões negativas em desfavor da esfera extrapatrimonial do requerente. Por conseguinte, a falha na prestação de serviços não enseja um dano moral presumido, sendo imprescindível a produção de prova pela parte que alega a ocorrência do dano, tendo em vista o ônus da requerente de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Embora tenha restado demonstrado o inadimplemento da parte demandada ao deixar de repassar ao demandante o valor ajustado pela venda do veículo entregue em consignação, tal circunstância, por si só, não autoriza a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Neste sentido, os elementos constantes dos autos evidenciam que o prejuízo experimentado pelo demandante possui natureza eminentemente patrimonial, consistente na privação do valor correspondente ao bem alienado, situação que será adequadamente recomposta mediante a condenação do demandado ao pagamento da quantia devida, devidamente atualizada. Os transtornos narrados, embora compreensíveis, inserem-se no âmbito dos aborrecimentos e frustrações decorrentes do descumprimento de obrigações negociais, circunstância que, por si só, não enseja reparação moral. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é no sentido de que o inadimplemento contratual desacompanhado de demonstração de efetivo abalo aos direitos da personalidade não autoriza a condenação por danos morais, consoante se extrai do seguinte precedente: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE. REFINANCIAMENTO. FALTA DE TRANSPARÊNCIA NA COMPOSIÇÃO DO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REVISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em ação ajuizada em face de instituição financeira, na qual a autora alega descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de dois contratos de empréstimo consignado, sustentando ausência de contratação válida em um deles e discrepância entre valores pactuados e efetivamente disponibilizados no outro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação digital do empréstimo consignado diante de inconsistências técnicas que impedem a verificação de sua autenticidade; (ii) estabelecer se é regular a cobrança de parcelas com base em valor superior ao efetivamente disponibilizado ao consumidor em contrato de refinanciamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se que a relação jurídica é de consumo, impondo ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A instituição financeira não comprova de forma inequívoca a regularidade da contratação digital, pois o laudo pericial aponta ausência de arquivo original, inconsistência de metadados, inexistência de assinatura eletrônica válida e impossibilidade de verificação de autenticidade. A ausência de elementos técnicos mínimos compromete a validade do contrato eletrônico, impedindo o reconhecimento de vínculo obrigacional válido. O ônus de comprovar a contratação válida e a manifestação de vontade do consumidor recai sobre a instituição financeira, que não se desincumbe adequadamente desse encargo. Em contrato de refinanciamento, exige-se transparência quanto à composição do crédito, incluindo valores liberados e utilizados para quitação de dívidas anteriores. Verifica-se discrepância relevante entre o valor efetivamente disponibilizado e o valor considerado para cálculo das parcelas, sem comprovação de informação clara à consumidora, caracterizando violação à boa-fé objetiva e ao dever de informação. A restituição em dobro exige ausência de engano justificável, o que não se configura no caso, sendo cabível a restituição simples dos valores indevidamente descontados. O dano moral não se caracteriza quando os prejuízos não ultrapassam o mero aborrecimento ou inadimplemento contratual, ausente demonstração de lesão relevante a direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A validade de contrato eletrônico exige comprovação técnica de autenticidade, integridade e autoria, cujo ônus incumbe à instituição financeira. A ausência de prova idônea da contratação invalida o vínculo obrigacional em relações de consumo. O contrato de refinanciamento deve assegurar transparência quanto à composição do crédito, sendo passível de revisão quando houver discrepância entre valor pactuado e valor efetivamente disponibilizado. A restituição em dobro depende da ausência de engano justificável, admitindo-se restituição simples quando presente justificativa plausível do fornecedor. O dano moral não se configura sem demonstração de abalo relevante aos direitos da personalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.120418-4/001, Relator(a) Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/06/2026, Data da publicação da súmula: 19/06/2026) (grifou-se). Diante desse cenário, inexistindo prova de repercussão extrapatrimonial efetiva e considerando que o prejuízo suportado pelo demandante será integralmente reparado mediante a condenação do requerido ao pagamento do valor correspondente ao veículo, conclui-se pela improcedência do pedido de indenização por danos morais. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, conforme artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a ação proposta por Italo Marcelo Marinho em face de Silmar Roberto da Silva, pessoa física, CPF n° 112.348.996-39. Além disso, por todo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Italo Marcelo Marinho em face de Silmar Roberto da Silva, pessoa jurídica, CNPJ n° 32.317.660/0001-97, para: – Condenar o demandado ao pagamento ao demandante da quantia de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). A quantia apurada deverá ser corrigida monetariamente, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), pelos índices da tabela divulgada pela Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais até a data de 29.8.2024, e, a partir de 30.8.2024, pelo índice divulgado pelo IPCA, de acordo com a nova redação do art. 389 do Código Civil, bem como acrescido de juros de mora no percentual de 1% ao mês, desde a data da citação até 29.8.2024, à luz da lei vigente à época e, a partir de 30.8.2024, quando dos efeitos da Lei de nº 14.905 de 2024, de acordo com a taxa referencial prevista na SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), observado que deverá ser feita a dedução do índice de atualização monetária estipulado ou aplicável, sendo que se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, a rigor do que prevê o §3º do art. 406 do Código Civil. Julgo improcedentes os demais pedidos autorais. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Viçosa, data da assinatura eletrônica. ROSANGELA FATIMA DE FREITAS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa