Detalhe do processo

5009282-91.2023.4.03.6000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009282-91.2023.4.03.6000 AUTOR: JOAO VICTOR BERNARDO PIVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR - MS15140 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de anulação de ato administrativo c/c cobrança e pedido de indenização por danos morais, ajuizada por JOAO VICTOR BERNARDO PIVA em face da UNIÃO FEDERAL, onde o autor requer: (...) 2. Que seja ANULADO o ato administrativo ilegal que anulou a incorporação do autor, em razão de ter se operado a decadência prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/99, bem como pelo fato de que a doença que embasou a anulação não era pré-existente a data de sua incorporação, devendo ser alterado o fundamento legal de seu licenciamento para “por término de tempo de serviço”; 2.1 Seja a União condenada a pagar ao autor a indenização pecuniária prevista na Lei 7.963/89 relativo a 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de prestação de serviço militar, devidamente atualizado e com juros a que faz jus; 2.2 Seja a União CONDENADA a pagar ao autor todas suas férias vencidas (total de 3 férias), as quais não foram usufruídas por este, equivalente ao valor da última remuneração à época de seu licenciamento, e adicionadas do terço constitucional (dois adicionais), quantia esta que deverá ser devidamente corrigida e com juros de mora; 3. Que a ré seja condenada a pagar indenização por danos morais em decorrência do abalo moral vivenciado pelo Autor, em quantia a ser arbitrada por Vossa Excelência que atenda o conceito punitivo/educativo, esperando que não seja quantia inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. Colhe-se da narração fática que: O autor ingressou no Exército Brasileiro no dia 1º de março de 2018 para cumprir o serviço militar obrigatório, sendo então alocado junto na Base de Administração e Apoio do CMO. Desta feita, é certo que ao ingressar nas Forças Armadas, o autor foi submetido a diversos exames físicos e de saúde, os quais não detectaram a existência de qualquer patologia ou lesão, sendo considerado pelos médicos da Guarnição como “Apto”. Nos anos seguintes, devido a excelência do trabalho prestado, o autor foi engajado e reengajado. Com efeito, pelo fato de o autor ser bom na área de informática, era responsável por uma quantidade muito grande de trabalho, pois era de sua competência todas as publicações em Boletins referentes à concessão de férias e dispensa de viagens de todo o Comando Militar do Oeste. Diante disso, o autor nunca tinha dispensa de final de ano e durante suas férias tinha que ficar com celular em mãos para atender os chamados dos superiores. Ademais, muitas vezes, o autor era chamado à noite e quando estava de atestado médico para trabalhar, pois apenas ele realizava a função. Inclusive, o autor ficou dois anos sem tirar suas férias e, como dito, quando eram concedidas, deveria sempre ficar atento ao celular. Por fim, o autor tinha dois chefes, o Comandante da Base Administrativa e o Comandante do CMO, sendo que ambos pediam para que o autor cumprisse tarefas ao mesmo tempo, fazendo com que tivesse que se desdobrar para atendê-los. Assim, diante desse excesso de trabalho, em junho do ano de 2022, ou seja, após 4 (quatro) anos de serviço militar, o autor começou a sofrer dos primeiros sintomas psiquiátricos (angústia, ansiedade e vontade de ir embora do trabalho), inclusive, com tentativa de suicídio. Neste período o autor emagreceu 12 kg, conforme consta em sua ficha médica (fls. 45 da Sindicância) e também na Fica de Registro de Dados de Inspeção (fls. 71 da Sindicância): (...) Não suportando a situação, o autor foi até o médico psiquiatra em Agosto de 2022, o qual lhe deu o primeiro atestado. Após este primeiro afastamento, o autor passou a receber outros atestados em razão de seu quadro psiquiátrico, até que no dia 26/07/2022 foi colocado como ADIDO para tratamento de saúde, passando a comparecer semanalmente às visitas médicas. Ocorre que, em Setembro de 2022, o autor foi inspecionado pelo médico militar, momento em que este emitiu parecer no sentido de que o problema psiquiátrico do autor pré-existia da data da incorporação e que não teria qualquer relação com a atividade militar. Na referida Ata consta o seguinte: (...). Inconformado com tal conclusão, tendo em vista que o autor nunca teve qualquer problema psiquiátrico antes do seu ingresso no Exército Brasileiro, interpôs então recurso do resultado da Ata reproduzida acima a fim de ser inspecionado por uma Junta Médica. A referida Junta composta por três médicos, porém, nenhum deles na especialidade de psiquiatria, eis que o Dr. Bruno Egidio Afonso não tem especialidade médica registrada no CRM, o Dr. Cristiano Matos é cardiologista, e a Dra. Mariana Vianna e oftalmologista, acabou por concordar com o primeiro parecer, no sentido de que a doença preexistia à data da incorporação, se não veja: (...) Além do fato de o autor nunca ter apresentado qualquer sintoma parecido antes do ingresso das Forças Armadas, ainda colocaram que seria portador de Amnésia Dissociativa, diagnóstico este que nunca recebeu da psiquiatra e que não sabe de onde tiraram tal conclusão. Em razão dessa conclusão absurda, no sentido de que a doença era anterior a sua inclusão nas Forças Armadas, as autoridades militares determinaram a abertura de uma Sindicância no dia 25/05/2023 para supostamente apurar se a doença preexistia à data da incorporação, se há relação com o serviço do Exército, e se houve irregularidades em sua seleção. Veja, d. Juiz, a Sindicância aberta, a qual já tinha conclusão certa, foi instaurada 5 (cinco) anos após o autor ingressar nas Forças Armadas e exercer seu trabalho com afinco e dedicação, até ficar doente e comprometer a sua saúde mental. Na referida Sindicância o autor e sua mãe foram ouvidos, sendo que ambos afirmaram categoricamente que antes de seu ingresso na caserna NUNCA TEVE QUALQUER SINTOMA psiquiátrico, tanto é que em todas as inspeções de saúde anteriores foi considerado “Apto”. No entanto, a conclusão da Sindicância foi no sentido de que a doença preexistia à data da incorporação. As autoridades militares embasaram essa conclusão totalmente absurda e sem sentido, em apenas uma frase da psiquiatra militar, qual escreveu em seu laudo que os sintomas ansiosos do autor começaram aos 15 (quinze) anos. Se não veja a conclusão da Sindicância: (...) Acontece que o autor não sabe de onde surgiu tal informação equivocada, pois nunca teve qualquer sintoma ansioso ou depressivo anteriormente ao serviço militar, o que foi confirmado por sua genitora. Não há registro ou documentos médicos nesse sentido, uma vez que sempre desempenhou muito bem o serviço militar até o ano de 2022, quando as primeiras crises se iniciaram devido ao excesso de trabalho. Obviamente, também concluíram que a doença não tinha qualquer relação com a atividade militar. Diante desta conclusão ilegal, FOI ANULADA A INCORPORAÇÃO DO AUTOR após mais de 5 (cinco) anos de seu ingresso, ou seja, como se ele nunca tivesse existido dentro das Forças Armadas, se não veja: (...) Portanto, em razão da anulação de sua incorporação, o autor foi excluído sem nenhum direito pecuniário, ou seja, indenização pecuniária e três férias vencidas, pois recebeu apenas o adicional de uma delas sem usufruir, ou seja, faz jus a três férias e dois adicionais. O autor até mesmo chegou a ir ao setor de pagamento para saber sobre os valores que tinha a receber, momento em que recebeu informação do responsável de que, como a incorporação foi anulada, não havia valores a serem pagos. Não há dúvidas sobre a enorme INJUSTIÇA cometida com o autor, uma vez que dedicou anos ao serviço militar, sempre desempenhando com afinco suas funções e, inclusive comprometendo sua saúde, para então concluírem que simplesmente não existiu dentro da caserna. Oportuno frisar, que o autor contava com tais valores para voltar à faculdade e se sustentar por um tempo até inserir-se no mercado de trabalho, contudo, foi excluído sem direito a nenhum valor, nem mesmo férias vencidas. Com efeito, d. Juiz, o autor não pretende retornar ao ambiente militar que causou todo o problema psiquiátrico, pois hoje está melhor de saúde e com capacidade de trabalho no meio civil, porém, não lhe restou alternativa a não ser ingressar com a presente ação para cobrar a União todos os direitos remuneratórios a que faz jus, quais sejam: indenização pecuniária e férias vencidas, bem como ser indenizado moralmente por toda situação vivenciada” (ID 307402881). Com a inicial juntou documentos. Foi deferido o pedido de justiça gratuita ao autor (ID 308095943). Citada, a União apresentou contestação pugnando pela total improcedência dos pedidos. Em síntese, sustentou a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados, a legalidade do processo administrativo instaurado contra o autor e a ausência dos pressupostos legais para responsabilização civil (inexistência de conduta ilegal, dano efetivo e nexo causal), invocando doutrina administrativista e precedentes do STJ e dos Tribunais Regionais Federais (ID 315885024). Juntou documentos. Em réplica, o autor refutou os argumentos da contestação e indicou que as provas documentais já juntadas seriam suficientes para o julgamento, requerendo, alternativamente, a realização de perícia psiquiátrica (ID 318536755). A ré informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 318845178). Após saneamento do feito (ID 336278965), o juízo converteu o julgamento em diligência, determinando a realização de prova pericial psiquiátrica, com o objetivo de aferir se a doença do autor era ou não preexistente à sua incorporação, o que seria determinante para o exame da questão de decadência, e apresentou seus quesitos (ID 396533798). A União (ID 452220660) e o autor (ID 452241638) apresentaram seus quesitos ao perito. Laudo pericial no ID 560585348. Após manifestações das partes (ID 562536846 e ID 564535662), os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do necessário. II - FUNDAMENTAÇÃO Fundamento e decido. Sem preliminares, presentes os pressupostos de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame da lide. Busca o autor a anulação do ato administrativo que anulou a sua incorporação, bem como o recebimento da indenização pecuniária prevista no art. 1º da Lei 7.963/89 e das férias vencidas não usufruídas, adicionadas do terço constitucional, além da indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Da decadência administrativa. O autor afirma “ter se operado a decadência prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/99”, uma vez que a conclusão da anulação de sua incorporação foi exarada depois de cinco anos da sua incorporação, ocorrida em 01/03/2018 – “Portanto, nota-se claramente que decaiu o direito da administração em anular o ato de incorporação do auto”. Verifica-se dos documentos constantes os autos, que foi instaurada sindicância por meio da Portaria n. 056 – Cmdo, de 25/05/2023, do Cmt B Adm Ap/CMO (ID 307404051), em decorrência do parecer obtido pelo então militar em inspeção de saúde realizada em 20 de setembro de 2022, Sessão nº 011/2022, na qual obteve o parecer de “incapaz B”, com a observação de que “a doença incapacitante pré-existia à data da incorporação” (ID 307404052, p. 23). Não se olvide, ainda, que, em junho de 2022, o militar apresentou crise com tentativa de suicídio, passando a condição de adido para tratamento de saúde no período de 26/07 a 24/08/2022 (ID 315885033). Assim, seja a contar do momento em que ciente a Administração sobre a eventual irregularidade na incorporação do autor, vale dizer, quando o autor foi periciado e levantada a hipótese diagnóstica de doença psiquiátrica pré-existente à incorporação militar, seja a contar dos primeiros sintomas psiquiátricos em 06/2022, observa-se que a instauração da sindicância em 25/05/2023, ocorreu dentro do prazo decadencial quinquenal previsto na Lei n. 9.784/99. Ressalta-se que antes da primeira inspeção psiquiátrica militar, em julho de 2022, não havia qualquer elemento que permitisse à Administração iniciar investigação sobre eventual preexistência de patologia, uma vez que o autor havia sido regularmente considerado "Apto" em todos os exames periódicos anteriores. Deste modo, rejeita-se a preliminar de decadência suscitada pela parte autora e passa-se ao exame da legalidade do ato administrativo que anulou a incorporação do autor. Da nulidade do ato administrativo que anulou a incorporação do autor e retificação do fundamento do desligamento. A anulação da incorporação do autor resultou da constatação de que a doença psiquiátrica que o acomete (F41.1 – Ansiedade generalizada / F44.0 – Amnésia dissociativa - considerado Incapaz B2), preexistia à data da incorporação, não possuindo relação de causa e efeito com a atividade militar, conforme se observa pela solução da Sindicância abaixo transcrita (ID 315885033, p. 37): Do exposto, constata-se que o Exército fundamentou sua decisão na premissa de que o autor era portador de doença psiquiátrica pré-existente à sua incorporação e que teria omitido essa informação no processo seletivo. Contudo, a presunção de legitimidade dos atos administrativos, incluindo os laudos e pareceres médicos militares, é relativa (juris tantum), podendo ser afastada por prova em contrário produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. In casu, visando “esclarecer, essencialmente, qual a real condição de saúde do autor e, principalmente, se eventual doença que o aflige seria pré-existente à data de sua incorporação às fileiras militares”, o juízo determinou a produção de prova pericial por médico especialista em psiquiatria, que em seu laudo assim concluiu (ID 560585348): CONCLUSÃO Conforme análise documental e entrevista realizada, pode-se constatar que o periciando teve diagnóstico de síndrome depressivo-ansiosa à época que antecedeu o seu licenciamento. CID 10 F41.1 + F32, sintomatologia leve-moderada, não preexistente à incorporação ao Exército Brasileiro. Período de incapacidade: inferior a 90 dias. Evoluiu com recuperação e hoje está assintomático, não realiza tratamentos atualmente.- destacado E, ao responder aos quesitos apresentados pelas partes, assim afirmou: QUESITOS DA PARTE AUTORA (...) 2. Considerando que o autor foi submetido a exames admissionais e periódicos nas Forças Armadas entre 2018 e 2022, todos com resultado “Apto”, há indícios objetivos de que apresentasse qualquer transtorno mental ou limitação psíquica anterior à data de incorporação (01/03/2018)? R.: não. 3. Há registros clínicos, prontuários ou laudos médicos anteriores ao ingresso militar que indiquem tratamento psiquiátrico, uso de medicação controlada ou acompanhamento psicológico? Em caso negativo, isso permite concluir pela inexistência de doença pré-existente? R.: não. Sim. (...) 7. Há evidência, científica ou documental, de que o autor possuía, antes da vida militar, qualquer condição psicológica incapacitante, hereditária ou crônica que justificasse a classificação de doença pré-existente? R.: não. (...) QUESITOS DA UNIÃO (...) 2. Este Periciado apresenta histórico sugestivo de que a doença/síndrome/transtorno psiquiátrico existia anteriormente à sua incorporação às fileiras do EB? R.: não. 3. O Periciado apresenta histórico de ideação suicida e/ou tentativa de suicídio durante infância ou adolescência? R.: não há elementos de convicção. 4. O Periciado tem história de surtos psicóticos antes, durante ou depois do período da prestação do Serviço Militar? Se sim, colocar, se possível, as datas dos eventos. R.: não. (...) 14. É possível estimar a data do início e, sendo o caso, da cessação da incapacidade? Qual (mês/ano)? R.: na época em que servia, teve início de afastamento em 27 de agosto de 2022, cessação da incapacidade em 7 de outubro de 2022. (...) - destacado Diante de conclusões tão categóricas, baseadas em exame clínico e análise documental, resta claro que a premissa fática na qual se baseou todo o processo administrativo — a suposta preexistência da doença — era falsa. O ato de anulação, portanto, carece de motivo válido, configurando-se como ilegal. Ainda que o perito tenha mencionado a possibilidade de "sintomas semelhantes aos 15 anos de idade" em razão da natureza flutuante do transtorno de ansiedade, ele o fez para contextualizar a patologia, mas concluiu, sem margem para dúvidas, que não havia doença preexistente à incorporação, ressaltando que “teve parecer de aptidão ao longo dos anos em que serviu”. Deste modo, é certo, de acordo com as provas coligidas, que quando da incorporação e antes dela o autor não havia manifestado sintomas. Assim, não vislumbro prova suficiente da preexistência da doença e a ciência desta condição pelo autor, a ensejar a possibilidade de anulação do ato de incorporação em decorrência de irregularidade. Portanto, por vício de motivo e de forma, declaro a nulidade do ato administrativo que anulou a incorporação do autor. E, com a declaração de nulidade do ato de anulação da incorporação, o desligamento do autor deve ser tratado como decorrente de licenciamento ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, gerando o direito às verbas rescisórias correspondentes. Compensação Pecuniária — Lei nº 7.963/89. A Lei nº 7.963/89, em seu art. 1º estabelece: Art. 1º O oficial ou a praça, licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, fará jus à compensação pecuniária equivalente a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação, na data de pagamento da referida compensação. § 1º Para efeito de apuração dos anos de efetivo serviço, a fração de tempo igual ou superior a cento e oitenta dias será considerada um ano. § 2º O benefício desta Lei não se aplica ao período do serviço militar obrigatório. Assim, tendo o autor servido por 5 anos e 5 meses (de 01/03/2018 a 23/08/2023 – ID 315885033), faz jus ao recebimento da referida verba, calculada proporcionalmente. Férias vencidas e não gozadas. É fato incontroverso nos autos, admitido pela própria União, que o autor “recebeu e tirou somente as férias relativas aos anos de 2018, 2019 e 2020”, não usufruindo das férias nos anos de 2021 a 2023 (ID 315885027). O direito às férias remuneradas com o terço constitucional é garantia fundamental (art. 7º, XVII, da CF/88), extensível aos militares. A não concessão do descanso impõe o dever de indenizar, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. Deverá a União, portanto, indenizar o autor pelos três períodos de férias vencidas e não gozadas, acrescidas do respectivo terço constitucional. Indenização por danos morais. O dano moral está configurado. O autor dedicou mais de cinco anos de sua vida ao serviço militar, sendo abruptamente excluído com base em uma acusação infundada de má-fé (omissão de doença preexistente), que a perícia judicial demonstrou ser inverídica. A conduta da Administração ultrapassou o mero dissabor, causando ao autor angústia e prejuízos concretos, uma vez que foi privado de verbas alimentares com as quais contava para sua subsistência e para a retomada de seus projetos pessoais. A exclusão ilegal, após anos de bons serviços, sem o recebimento dos valores devidos, e a imputação implícita de desonestidade, ferem a dignidade e a honra do indivíduo. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil do Estado — ato ilícito (anulação ilegal da incorporação), dano (lesão a direitos da personalidade) e nexo causal —, impõe-se o dever de indenizar. Considerando a gravidade da conduta, o tempo de serviço prestado, o sofrimento imposto e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 STJ), pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do pagamento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: Declarar a nulidade do ato administrativo que procedeu pela exclusão do autor das Forças Armadas por anulação do ato de incorporação, devendo ser alterado o fundamento legal de seu licenciamento para "licenciamento ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço"; Determinar a retificação dos registros administrativos do autor para que conste, como fundamento de sua exclusão das Forças Armadas, "licenciamento ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço"; Condenar a União ao pagamento da indenização pecuniária prevista na Lei 7.963/89 relativa ao tempo de serviço militar prestado pelo autor, bem como ao pagamento das férias vencidas e não gozadas pelo autor (anos de 2021 a 2023), acrescidas do respectivo terço constitucional; Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação. Os valores da condenação deverão ser apurados em liquidação de sentença e atualizados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época. A União é isenta de custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/1996). Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo no percentual mínimo previsto no § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor do proveito econômico obtido pela parte autora, devendo observância ao disposto no § 4º, II e § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de Apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo. Não havendo interposição de recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOAO VICTOR BERNARDO PIVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR

OAB: 15140/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009282-91.2023.4.03.6000 AUTOR: JOAO VICTOR BERNARDO PIVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR - MS15140 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de anulação de ato administrativo c/c cobrança e pedido de indenização por danos morais, ajuizada por JOAO VICTOR BERNARDO PIVA em face da UNIÃO FEDERAL, onde o autor requer: (...) 2. Que seja ANULADO o ato administrativo ilegal que anulou a incorporação do autor, em razão de ter se operado a decadência prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/99, bem como pelo fato de que a doença que embasou a anulação não era pré-existente a data de sua incorporação, devendo ser alterado o fundamento legal de seu licenciamento para “por término de tempo de serviço”; 2.1 Seja a União condenada a pagar ao autor a indenização pecuniária prevista na Lei 7.963/89 relativo a 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de prestação de serviço militar, devidamente atualizado e com juros a que faz jus; 2.2 Seja a União CONDENADA a pagar ao autor todas suas férias vencidas (total de 3 férias), as quais não foram usufruídas por este, equivalente ao valor da última remuneração à época de seu licenciamento, e adicionadas do terço constitucional (dois adicionais), quantia esta que deverá ser devidamente corrigida e com juros de mora; 3. Que a ré seja condenada a pagar indenização por danos morais em decorrência do abalo moral vivenciado pelo Autor, em quantia a ser arbitrada por Vossa Excelência que atenda o conceito punitivo/educativo, esperando que não seja quantia inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. Colhe-se da narração fática que: O autor ingressou no Exército Brasileiro no dia 1º de março de 2018 para cumprir o serviço militar obrigatório, sendo então alocado junto na Base de Administração e Apoio do CMO. Desta feita, é certo que ao ingressar nas Forças Armadas, o autor foi submetido a diversos exames físicos e de saúde, os quais não detectaram a existência de qualquer patologia ou lesão, sendo considerado pelos médicos da Guarnição como “Apto”. Nos anos seguintes, devido a excelência do trabalho prestado, o autor foi engajado e reengajado. Com efeito, pelo fato de o autor ser bom na área de informática, era responsável por uma quantidade muito grande de trabalho, pois era de sua competência todas as publicações em Boletins referentes à concessão de férias e dispensa de viagens de todo o Comando Militar do Oeste. Diante disso, o autor nunca tinha dispensa de final de ano e durante suas férias tinha que ficar com celular em mãos para atender os chamados dos superiores. Ademais, muitas vezes, o autor era chamado à noite e quando estava de atestado médico para trabalhar, pois apenas ele realizava a função. Inclusive, o autor ficou dois anos sem tirar suas férias e, como dito, quando eram concedidas, deveria sempre ficar atento ao celular. Por fim, o autor tinha dois chefes, o Comandante da Base Administrativa e o Comandante do CMO, sendo que ambos pediam para que o autor cumprisse tarefas ao mesmo tempo, fazendo com que tivesse que se desdobrar para atendê-los. Assim, diante desse excesso de trabalho, em junho do ano de 2022, ou seja, após 4 (quatro) anos de serviço militar, o autor começou a sofrer dos primeiros sintomas psiquiátricos (angústia, ansiedade e vontade de ir embora do trabalho), inclusive, com tentativa de suicídio. Neste período o autor emagreceu 12 kg, conforme consta em sua ficha médica (fls. 45 da Sindicância) e também na Fica de Registro de Dados de Inspeção (fls. 71 da Sindicância): (...) Não suportando a situação, o autor foi até o médico psiquiatra em Agosto de 2022, o qual lhe deu o primeiro atestado. Após este primeiro afastamento, o autor passou a receber outros atestados em razão de seu quadro psiquiátrico, até que no dia 26/07/2022 foi colocado como ADIDO para tratamento de saúde, passando a comparecer semanalmente às visitas médicas. Ocorre que, em Setembro de 2022, o autor foi inspecionado pelo médico militar, momento em que este emitiu parecer no sentido de que o problema psiquiátrico do autor pré-existia da data da incorporação e que não teria qualquer relação com a atividade militar. Na referida Ata consta o seguinte: (...). Inconformado com tal conclusão, tendo em vista que o autor nunca teve qualquer problema psiquiátrico antes do seu ingresso no Exército Brasileiro, interpôs então recurso do resultado da Ata reproduzida acima a fim de ser inspecionado por uma Junta Médica. A referida Junta composta por três médicos, porém, nenhum deles na especialidade de psiquiatria, eis que o Dr. Bruno Egidio Afonso não tem especialidade médica registrada no CRM, o Dr. Cristiano Matos é cardiologista, e a Dra. Mariana Vianna e oftalmologista, acabou por concordar com o primeiro parecer, no sentido de que a doença preexistia à data da incorporação, se não veja: (...) Além do fato de o autor nunca ter apresentado qualquer sintoma parecido antes do ingresso das Forças Armadas, ainda colocaram que seria portador de Amnésia Dissociativa, diagnóstico este que nunca recebeu da psiquiatra e que não sabe de onde tiraram tal conclusão. Em razão dessa conclusão absurda, no sentido de que a doença era anterior a sua inclusão nas Forças Armadas, as autoridades militares determinaram a abertura de uma Sindicância no dia 25/05/2023 para supostamente apurar se a doença preexistia à data da incorporação, se há relação com o serviço do Exército, e se houve irregularidades em sua seleção. Veja, d. Juiz, a Sindicância aberta, a qual já tinha conclusão certa, foi instaurada 5 (cinco) anos após o autor ingressar nas Forças Armadas e exercer seu trabalho com afinco e dedicação, até ficar doente e comprometer a sua saúde mental. Na referida Sindicância o autor e sua mãe foram ouvidos, sendo que ambos afirmaram categoricamente que antes de seu ingresso na caserna NUNCA TEVE QUALQUER SINTOMA psiquiátrico, tanto é que em todas as inspeções de saúde anteriores foi considerado “Apto”. No entanto, a conclusão da Sindicância foi no sentido de que a doença preexistia à data da incorporação. As autoridades militares embasaram essa conclusão totalmente absurda e sem sentido, em apenas uma frase da psiquiatra militar, qual escreveu em seu laudo que os sintomas ansiosos do autor começaram aos 15 (quinze) anos. Se não veja a conclusão da Sindicância: (...) Acontece que o autor não sabe de onde surgiu tal informação equivocada, pois nunca teve qualquer sintoma ansioso ou depressivo anteriormente ao serviço militar, o que foi confirmado por sua genitora. Não há registro ou documentos médicos nesse sentido, uma vez que sempre desempenhou muito bem o serviço militar até o ano de 2022, quando as primeiras crises se iniciaram devido ao excesso de trabalho. Obviamente, também concluíram que a doença não tinha qualquer relação com a atividade militar. Diante desta conclusão ilegal, FOI ANULADA A INCORPORAÇÃO DO AUTOR após mais de 5 (cinco) anos de seu ingresso, ou seja, como se ele nunca tivesse existido dentro das Forças Armadas, se não veja: (...) Portanto, em razão da anulação de sua incorporação, o autor foi excluído sem nenhum direito pecuniário, ou seja, indenização pecuniária e três férias vencidas, pois recebeu apenas o adicional de uma delas sem usufruir, ou seja, faz jus a três férias e dois adicionais. O autor até mesmo chegou a ir ao setor de pagamento para saber sobre os valores que tinha a receber, momento em que recebeu informação do responsável de que, como a incorporação foi anulada, não havia valores a serem pagos. Não há dúvidas sobre a enorme INJUSTIÇA cometida com o autor, uma vez que dedicou anos ao serviço militar, sempre desempenhando com afinco suas funções e, inclusive comprometendo sua saúde, para então concluírem que simplesmente não existiu dentro da caserna. Oportuno frisar, que o autor contava com tais valores para voltar à faculdade e se sustentar por um tempo até inserir-se no mercado de trabalho, contudo, foi excluído sem direito a nenhum valor, nem mesmo férias vencidas. Com efeito, d. Juiz, o autor não pretende retornar ao ambiente militar que causou todo o problema psiquiátrico, pois hoje está melhor de saúde e com capacidade de trabalho no meio civil, porém, não lhe restou alternativa a não ser ingressar com a presente ação para cobrar a União todos os direitos remuneratórios a que faz jus, quais sejam: indenização pecuniária e férias vencidas, bem como ser indenizado moralmente por toda situação vivenciada” (ID 307402881). Com a inicial juntou documentos. Foi deferido o pedido de justiça gratuita ao autor (ID 308095943). Citada, a União apresentou contestação pugnando pela total improcedência dos pedidos. Em síntese, sustentou a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados, a legalidade do processo administrativo instaurado contra o autor e a ausência dos pressupostos legais para responsabilização civil (inexistência de conduta ilegal, dano efetivo e nexo causal), invocando doutrina administrativista e precedentes do STJ e dos Tribunais Regionais Federais (ID 315885024). Juntou documentos. Em réplica, o autor refutou os argumentos da contestação e indicou que as provas documentais já juntadas seriam suficientes para o julgamento, requerendo, alternativamente, a realização de perícia psiquiátrica (ID 318536755). A ré informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 318845178). Após saneamento do feito (ID 336278965), o juízo converteu o julgamento em diligência, determinando a realização de prova pericial psiquiátrica, com o objetivo de aferir se a doença do autor era ou não preexistente à sua incorporação, o que seria determinante para o exame da questão de decadência, e apresentou seus quesitos (ID 396533798). A União (ID 452220660) e o autor (ID 452241638) apresentaram seus quesitos ao perito. Laudo pericial no ID 560585348. Após manifestações das partes (ID 562536846 e ID 564535662), os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do necessário. II - FUNDAMENTAÇÃO Fundamento e decido. Sem preliminares, presentes os pressupostos de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame da lide. Busca o autor a anulação do ato administrativo que anulou a sua incorporação, bem como o recebimento da indenização pecuniária prevista no art. 1º da Lei 7.963/89 e das férias vencidas não usufruídas, adicionadas do terço constitucional, além da indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Da decadência administrativa. O autor afirma “ter se operado a decadência prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/99”, uma vez que a conclusão da anulação de sua incorporação foi exarada depois de cinco anos da sua incorporação, ocorrida em 01/03/2018 – “Portanto, nota-se claramente que decaiu o direito da administração em anular o ato de incorporação do auto”. Verifica-se dos documentos constantes os autos, que foi instaurada sindicância por meio da Portaria n. 056 – Cmdo, de 25/05/2023, do Cmt B Adm Ap/CMO (ID 307404051), em decorrência do parecer obtido pelo então militar em inspeção de saúde realizada em 20 de setembro de 2022, Sessão nº 011/2022, na qual obteve o parecer de “incapaz B”, com a observação de que “a doença incapacitante pré-existia à data da incorporação” (ID 307404052, p. 23). Não se olvide, ainda, que, em junho de 2022, o militar apresentou crise com tentativa de suicídio, passando a condição de adido para tratamento de saúde no período de 26/07 a 24/08/2022 (ID 315885033). Assim, seja a contar do momento em que ciente a Administração sobre a eventual irregularidade na incorporação do autor, vale dizer, quando o autor foi periciado e levantada a hipótese diagnóstica de doença psiquiátrica pré-existente à incorporação militar, seja a contar dos primeiros sintomas psiquiátricos em 06/2022, observa-se que a instauração da sindicância em 25/05/2023, ocorreu dentro do prazo decadencial quinquenal previsto na Lei n. 9.784/99. Ressalta-se que antes da primeira inspeção psiquiátrica militar, em julho de 2022, não havia qualquer elemento que permitisse à Administração iniciar investigação sobre eventual preexistência de patologia, uma vez que o autor havia sido regularmente considerado "Apto" em todos os exames periódicos anteriores. Deste modo, rejeita-se a preliminar de decadência suscitada pela parte autora e passa-se ao exame da legalidade do ato administrativo que anulou a incorporação do autor. Da nulidade do ato administrativo que anulou a incorporação do autor e retificação do fundamento do desligamento. A anulação da incorporação do autor resultou da constatação de que a doença psiquiátrica que o acomete (F41.1 – Ansiedade generalizada / F44.0 – Amnésia dissociativa - considerado Incapaz B2), preexistia à data da incorporação, não possuindo relação de causa e efeito com a atividade militar, conforme se observa pela solução da Sindicância abaixo transcrita (ID 315885033, p. 37): Do exposto, constata-se que o Exército fundamentou sua decisão na premissa de que o autor era portador de doença psiquiátrica pré-existente à sua incorporação e que teria omitido essa informação no processo seletivo. Contudo, a presunção de legitimidade dos atos administrativos, incluindo os laudos e pareceres médicos militares, é relativa (juris tantum), podendo ser afastada por prova em contrário produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. In casu, visando “esclarecer, essencialmente, qual a real condição de saúde do autor e, principalmente, se eventual doença que o aflige seria pré-existente à data de sua incorporação às fileiras militares”, o juízo determinou a produção de prova pericial por médico especialista em psiquiatria, que em seu laudo assim concluiu (ID 560585348): CONCLUSÃO Conforme análise documental e entrevista realizada, pode-se constatar que o periciando teve diagnóstico de síndrome depressivo-ansiosa à época que antecedeu o seu licenciamento. CID 10 F41.1 + F32, sintomatologia leve-moderada, não preexistente à incorporação ao Exército Brasileiro. Período de incapacidade: inferior a 90 dias. Evoluiu com recuperação e hoje está assintomático, não realiza tratamentos atualmente.- destacado E, ao responder aos quesitos apresentados pelas partes, assim afirmou: QUESITOS DA PARTE AUTORA (...) 2. Considerando que o autor foi submetido a exames admissionais e periódicos nas Forças Armadas entre 2018 e 2022, todos com resultado “Apto”, há indícios objetivos de que apresentasse qualquer transtorno mental ou limitação psíquica anterior à data de incorporação (01/03/2018)? R.: não. 3. Há registros clínicos, prontuários ou laudos médicos anteriores ao ingresso militar que indiquem tratamento psiquiátrico, uso de medicação controlada ou acompanhamento psicológico? Em caso negativo, isso permite concluir pela inexistência de doença pré-existente? R.: não. Sim. (...) 7. Há evidência, científica ou documental, de que o autor possuía, antes da vida militar, qualquer condição psicológica incapacitante, hereditária ou crônica que justificasse a classificação de doença pré-existente? R.: não. (...) QUESITOS DA UNIÃO (...) 2. Este Periciado apresenta histórico sugestivo de que a doença/síndrome/transtorno psiquiátrico existia anteriormente à sua incorporação às fileiras do EB? R.: não. 3. O Periciado apresenta histórico de ideação suicida e/ou tentativa de suicídio durante infância ou adolescência? R.: não há elementos de convicção. 4. O Periciado tem história de surtos psicóticos antes, durante ou depois do período da prestação do Serviço Militar? Se sim, colocar, se possível, as datas dos eventos. R.: não. (...) 14. É possível estimar a data do início e, sendo o caso, da cessação da incapacidade? Qual (mês/ano)? R.: na época em que servia, teve início de afastamento em 27 de agosto de 2022, cessação da incapacidade em 7 de outubro de 2022. (...) - destacado Diante de conclusões tão categóricas, baseadas em exame clínico e análise documental, resta claro que a premissa fática na qual se baseou todo o processo administrativo — a suposta preexistência da doença — era falsa. O ato de anulação, portanto, carece de motivo válido, configurando-se como ilegal. Ainda que o perito tenha mencionado a possibilidade de "sintomas semelhantes aos 15 anos de idade" em razão da natureza flutuante do transtorno de ansiedade, ele o fez para contextualizar a patologia, mas concluiu, sem margem para dúvidas, que não havia doença preexistente à incorporação, ressaltando que “teve parecer de aptidão ao longo dos anos em que serviu”. Deste modo, é certo, de acordo com as provas coligidas, que quando da incorporação e antes dela o autor não havia manifestado sintomas. Assim, não vislumbro prova suficiente da preexistência da doença e a ciência desta condição pelo autor, a ensejar a possibilidade de anulação do ato de incorporação em decorrência de irregularidade. Portanto, por vício de motivo e de forma, declaro a nulidade do ato administrativo que anulou a incorporação do autor. E, com a declaração de nulidade do ato de anulação da incorporação, o desligamento do autor deve ser tratado como decorrente de licenciamento ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, gerando o direito às verbas rescisórias correspondentes. Compensação Pecuniária — Lei nº 7.963/89. A Lei nº 7.963/89, em seu art. 1º estabelece: Art. 1º O oficial ou a praça, licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, fará jus à compensação pecuniária equivalente a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação, na data de pagamento da referida compensação. § 1º Para efeito de apuração dos anos de efetivo serviço, a fração de tempo igual ou superior a cento e oitenta dias será considerada um ano. § 2º O benefício desta Lei não se aplica ao período do serviço militar obrigatório. Assim, tendo o autor servido por 5 anos e 5 meses (de 01/03/2018 a 23/08/2023 – ID 315885033), faz jus ao recebimento da referida verba, calculada proporcionalmente. Férias vencidas e não gozadas. É fato incontroverso nos autos, admitido pela própria União, que o autor “recebeu e tirou somente as férias relativas aos anos de 2018, 2019 e 2020”, não usufruindo das férias nos anos de 2021 a 2023 (ID 315885027). O direito às férias remuneradas com o terço constitucional é garantia fundamental (art. 7º, XVII, da CF/88), extensível aos militares. A não concessão do descanso impõe o dever de indenizar, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. Deverá a União, portanto, indenizar o autor pelos três períodos de férias vencidas e não gozadas, acrescidas do respectivo terço constitucional. Indenização por danos morais. O dano moral está configurado. O autor dedicou mais de cinco anos de sua vida ao serviço militar, sendo abruptamente excluído com base em uma acusação infundada de má-fé (omissão de doença preexistente), que a perícia judicial demonstrou ser inverídica. A conduta da Administração ultrapassou o mero dissabor, causando ao autor angústia e prejuízos concretos, uma vez que foi privado de verbas alimentares com as quais contava para sua subsistência e para a retomada de seus projetos pessoais. A exclusão ilegal, após anos de bons serviços, sem o recebimento dos valores devidos, e a imputação implícita de desonestidade, ferem a dignidade e a honra do indivíduo. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil do Estado — ato ilícito (anulação ilegal da incorporação), dano (lesão a direitos da personalidade) e nexo causal —, impõe-se o dever de indenizar. Considerando a gravidade da conduta, o tempo de serviço prestado, o sofrimento imposto e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 STJ), pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do pagamento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: Declarar a nulidade do ato administrativo que procedeu pela exclusão do autor das Forças Armadas por anulação do ato de incorporação, devendo ser alterado o fundamento legal de seu licenciamento para "licenciamento ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço"; Determinar a retificação dos registros administrativos do autor para que conste, como fundamento de sua exclusão das Forças Armadas, "licenciamento ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço"; Condenar a União ao pagamento da indenização pecuniária prevista na Lei 7.963/89 relativa ao tempo de serviço militar prestado pelo autor, bem como ao pagamento das férias vencidas e não gozadas pelo autor (anos de 2021 a 2023), acrescidas do respectivo terço constitucional; Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação. Os valores da condenação deverão ser apurados em liquidação de sentença e atualizados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época. A União é isenta de custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/1996). Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo no percentual mínimo previsto no § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor do proveito econômico obtido pela parte autora, devendo observância ao disposto no § 4º, II e § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de Apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo. Não havendo interposição de recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.