Detalhe do processo

5009281-72.2024.4.03.6000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009281-72.2024.4.03.6000 AUTOR: HELIO PRUDENTE RANGEL ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO RODRIGUES - MS24635 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA HÉLIO PRUDENTE RANGEL propõe ação em desfavor da UNIÃO, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que reconheça, em seu favor, o direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, a contar de 1º/12/2010, por ser portador de doença grave. Colhe-se, da inicial, a seguinte narrativa fática: O autor, militar reformado da FAB, foi acometido por Acidente Vascular Encefálico – Hemorrágico (AVE-H) no ano de 2010, tendo ficado com sequelas definitivas em consequência das lesões cerebrais sofridas. De acordo com o laudo médico, datado de 06/06/2024, emitido pelo Dr. Cesar Nicolatti, CRM/MS 2.931, o autor possui sequelas definitivas e irrecuperáveis, demonstrando quadro de paralisia irreversível e instalado. Segundo o parecer médico, o autor é acometido de Hemiparesia, caracterizada por severa limitação motora e comprometimento da força, associados ao comprometimento cognitivo, com tendência a uma piora lenta e progressiva, em um quadro degenerativo. Vale destacar que esse quadro mórbido do autor também foi constatado em sede de perícia do juízo da 2ª Vara Federal de Campo Grande, em que o douto perito emitiu seu parecer quanto à incapacidade TOTAL, PERMANENTE e MULTIPROFISSIONAL do autor (Id. 27246690), quadro que foi confirmado em sede de laudo complementar. Impende mencionar que, conforme os pareceres médicos, o autor é cometido de lesões anatômicas estruturais e irreversíveis (paralisia irreversível), não deixando dúvidas quanto ao seu estado de saúde, periclitante por sinal. Acrescemos que tal situação também foi constatada e confirmada por meio da r. Sentença proferida pela eminente Dra. Janete Lima Miguel, cujo trecho destacamos abaixo: (...) Desta forma, embora a doença em questão não possua relação direta de causalidade com o serviço militar, é fato comprovado nos autos que o autor está inválido, ou seja, incapaz para todo e qualquer labor desde a data em que foi acometido do AVE-H, o ue autoriza sua reforma nos termos do art. 111, II, do Estatuto dos Militares. Nesses termos, o único documento juntado aos autos que demonstra efetivamente sua ocorrência é o de fls. 100, de modo que a data inicial do direito à reforma deve retroagir à data daquele documento, ou seja, dezembro de 2010. (...) (grifo nosso) Diante disso, a União Federal promoveu a reforma militar do autor, conforme publicação contida no Boletim do Comando da Aeronáutica nº 099, de 08 de unho de 2020. Em consequência, foram gerados os respectivos Títulos de Proventos da Inatividade (TPI) referentes à passagem do autor para a inatividade remunerada da FAB. Primeiramente, foi emitido o TPI nº 0970/2020, depois substituído pelo TPI nº 1074/2020 e, por fim, foi emitido o TPI nº 4060/2021. Vale notar que nenhum dos Títulos de Proventos acima mencionados fizeram constar em seu bojo qualquer informação acerca da doença incapacitante do autor e seu direito à isenção do imposto de renda. Fato esse que confirmamos por meio dos comprovantes de rendimentos do autor, fornecidos pela Unidade Pagadora, onde Vossa Excelência poderá constatar que não há nenhum lançamento no campo referente aos RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS, acerca da PARCELA ISENTA DE PROVENTOS DA RESERVA, REFORMA E PENSÃO. Ora, em que pese a Receita Federal do Brasil alegar que só poderá devolver ao autor as parcelas isentas e não tributáveis pagas no período dos últimos cinco anos, isso depois de um demorado processo administrativo, em que não sabemos qual será o resultado, vale ressaltar que o autor foi acometido pela doença em 2010, e não poderá ficar sem receber a devolução do que pagou a contar desse ano. E para conformar suas alegações, o autor faz juntar aos autos farta documentação, que inclui o laudo/prontuário médico completo fornecido pelo Institut Neurológico de Campo Grande – INEC, local credenciado pela União Federal (FAB) para onde o autor foi encaminhado para tratamento e acompanhamento de sua saúde. Corroborando nossas afirmações, juntamos aos autos o laudo médico emitido pela União Federal (FAB) em 04/07/24, acerca do estado de saúde do autor e das sequelas decorrentes de sua patologia, caracterizada por paralisia irreversível e progressiva. Verificamos, pois, que o autor possui doença considerada paralisia incapacitante de natureza grave, possuindo direito à isenção do seu imposto de renda. Entretanto, só conseguiu tal isenção a contar de 2020, e não conseguirá receber os valores retroativos referentes ao ano de 2010 em diante. Diante disso, não resta alternativa ao autor senão ajuizar a presente ação para fazer valer o seu direito face à realidade do seu estado de saúde, acreditando na total procedência desta ação. A inicial foi instruída com documentos. Emenda à inicial para retificação do pedido formulado em sede de tutela de urgência (ID 343165586). Em decisão, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e concedida a gratuidade de justiça (ID 35060367). A parte autora comunicou a interposição de agravo (ID 351263500). A UNIÃO contesta (ID 351392800). Defende a ocorrência de prescrição quinquenal. Discorre sobre a isenção tencionada pela parte autora e registra que, caso seja comprovada a moléstia grave por perícia judicial, há possibilidade de reconhecimento, de sua parte, da procedência do pedido. Pontua que o termo inicial da isenção é a data em que comprovada a doença mediante diagnóstico ou a partir da aposentadoria, o que for posterior. Aborda o procedimento a ser efetivado em caso de eventual procedência do pedido. A contestação foi instruída com documentos. Sobreveio aos autos o acórdão pelo qual negado provimento ao agravo de instrumento manejado pela parte autora (ID 358748762). Réplica (ID 364486859). A parte apresenta novo requerimento pela concessão de tutela de urgência (ID 423053496). Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a realização de perícia (ID 364486859), enquanto a União manifestou não ter provas a produzir (ID 426323133). Em decisão, foi acolhida a prejudicial de mérito atinente à prescrição quinquenal e determinada a realização de perícia médica (ID 511287435). A União opôs embargos de declaração, impugnando os honorários periciais fixados (ID 567683560). Em despacho, foi oportunizado às partes a manifestação sobre perícia médica realizada no autor nos autos 0013868-43.2015.403.6000 (ID 569622375). A parte autora se manifestou pela inexistência de controvérsia quanto à gravidade do quadro, considerando o laudo médico emitido a partir da perícia precitada, mas pugnando pela produção da prova pericial no feito em caso de dúvida (ID 573645402). A União se manifestou pela improcedência do pedido (ID 574517774). Em despacho, foi designada perícia (ID 576293018). Laudo pericial (ID 589307372). As partes se manifestaram (ID 589539729 e 592589624). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Pretende a parte autora provimento jurisdicional que declare seu direito à isenção do pagamento de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria porque portadora de moléstia grave. A ação encontra-se fundamentada naquilo que dispõe o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, acerca da isenção de IRPF concedida a contribuintes civis aposentados ou militares reformados, por motivo de acidente em serviço ou moléstia grave que especifica. Veja-se: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...]. XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; [...]. XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. [...] Pelo acervo probatório que instrui este feito, verifica-se que o autor é militar reformado desde dezembro de 2010 (ID 336493207 – Pág. 1) e, conforme laudo médico judicial, apresenta quadro clínico de “paralisia irreversível e incapacitante para fins de enquadramento médico-pericial no art. 6º, inciso XIV, da lei nº 7.713/1988”, de sorte que se enquadra na hipótese legal retro descrita. Por relevante, transcrevo trechos do laudo médico judicial (ID 589307372): […]. A expressão legal “paralisia irreversível e incapacitante” não exige dependência absoluta de terceiros, estado vegetativo ou impossibilidade de todos os atos cotidianos. Do ponto de vista médico-pericial, a incapacitância decorre da perda funcional relevante e permanente de segmento corporal ou hemicorpo, ainda que existam capacidades residuais. O autor deambula, comunica-se e mantém algum grau de independência, mas não apresenta marcha normal, equilíbrio dinâmico pleno ou motricidade fisiológica à direita. […]. O enquadramento como moléstia grave sustenta-se de forma autônoma pelo déficit neuromotor objetivo, especialmente a hemiparesia direita com marcha ceifante. O componente cognitivo-linguístico documentado funciona como elemento clínico adicional, não como requisito indispensável à conclusão. A irreversibilidade está bem demonstrada pelo tempo de evolução. O evento vascular encefálico ocorreu há muitos anos, e a alteração motora persiste até a data da perícia. Após AVE, a recuperação funcional mais expressiva ocorre nos primeiros meses, podendo haver ganhos com reabilitação, mas a permanência de marcha ceifante crônica após longo intervalo caracteriza sequela consolidada. O tratamento atual pode prevenir novos eventos e otimizar funcionalidade, mas não permite esperar reversão completa da lesão neurológica instalada. […]. A CONDIÇÃO É COMPATÍVEL, DO PONTO DE VISTA MÉDICO-PERICIAL, COM PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. A DATA DE INÍCIO DA DOENÇA E DA INCAPACIDADE PODE SER SITUADA, COM MAIOR SEGURANÇA MÉDICO-DOCUMENTAL, NO ANO DE 2010, TOMANDO-SE DEZEMBRO DE 2010 COMO MARCO OBJETIVO NOS AUTOS. […]. A conclusão do perito é corroborada pelo laudo médico judicial elaborado nos autos 0013868-43.2015.403.6201, que tramitou perante a 2ª Vara Federal desta Subseção Judiciária. Conforme sentença juntada ao presente feito (ID 569631616), no laudo médico produzido naquela demanda foi consignado que a incapacidade do ora autor era “total, permanente e multiprofissional”, com sequelas consistentes em “dificuldade de deambulação, dificuldade de fala e perda de força e sensibilidade em hemicorpo direito”. Na espécie, trata-se de benefício fiscal vigente no sistema jurídico-tributário, instituído em favor do contribuinte aposentado/reformado e acometido de moléstia grave, tudo com o desiderato de garantir alívio financeiro ao custo médico durante o enfrentamento à enfermidade severa. Sendo este o quadro dos autos, a demanda deve ser procedente. Dispositivo Ante todo o exposto, julgo procedente a presente ação, reconhecendo o direito de isenção do IRPF nos proventos de reforma de HÉLIO PRUDENTE RANGEL, condenando a União/Fazenda Nacional à restituição dos valores indevidamente descontados a esse título, observada a prescrição quinquenal, com atualização do saldo de indébito pela taxa SELIC, a serem averiguados em liquidação de sentença. Dá-se por resolvido o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Observo que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a repetição do indébito relativo ao Imposto de Renda flui a partir da entrega da Declaração de Ajuste Anual (DAA) e não das retenções na fonte. Neste sentido: STJ - REsp: 1845450/RS; TRF-3 – ApCiv: 50107588720254036100. Esclareço, desde logo, que a repetição de indébito só deverá ocorrer em fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, considerando a necessidade de retificação das declarações fiscais e ajuste do imposto devido, quando deverão ser deduzidos valores com exação já suspensa na via administrativa. A União (Fazenda Nacional) é isenta de custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela autora, devendo-se observância ao disposto no § 4º, II e § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se à fonte pagadora dos proventos desta decisão, para as devidas providências. Havendo interposição de recurso de Apelação, determina-se, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TRF3, sob as cautelas de estilo. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande (MS), datada e assinada conforme certificação digital. DALTON IGOR KITA CONRADO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor HELIO PRUDENTE RANGEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO ANTONIO RODRIGUES

OAB: 24635/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009281-72.2024.4.03.6000 AUTOR: HELIO PRUDENTE RANGEL ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO RODRIGUES - MS24635 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA HÉLIO PRUDENTE RANGEL propõe ação em desfavor da UNIÃO, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que reconheça, em seu favor, o direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, a contar de 1º/12/2010, por ser portador de doença grave. Colhe-se, da inicial, a seguinte narrativa fática: O autor, militar reformado da FAB, foi acometido por Acidente Vascular Encefálico – Hemorrágico (AVE-H) no ano de 2010, tendo ficado com sequelas definitivas em consequência das lesões cerebrais sofridas. De acordo com o laudo médico, datado de 06/06/2024, emitido pelo Dr. Cesar Nicolatti, CRM/MS 2.931, o autor possui sequelas definitivas e irrecuperáveis, demonstrando quadro de paralisia irreversível e instalado. Segundo o parecer médico, o autor é acometido de Hemiparesia, caracterizada por severa limitação motora e comprometimento da força, associados ao comprometimento cognitivo, com tendência a uma piora lenta e progressiva, em um quadro degenerativo. Vale destacar que esse quadro mórbido do autor também foi constatado em sede de perícia do juízo da 2ª Vara Federal de Campo Grande, em que o douto perito emitiu seu parecer quanto à incapacidade TOTAL, PERMANENTE e MULTIPROFISSIONAL do autor (Id. 27246690), quadro que foi confirmado em sede de laudo complementar. Impende mencionar que, conforme os pareceres médicos, o autor é cometido de lesões anatômicas estruturais e irreversíveis (paralisia irreversível), não deixando dúvidas quanto ao seu estado de saúde, periclitante por sinal. Acrescemos que tal situação também foi constatada e confirmada por meio da r. Sentença proferida pela eminente Dra. Janete Lima Miguel, cujo trecho destacamos abaixo: (...) Desta forma, embora a doença em questão não possua relação direta de causalidade com o serviço militar, é fato comprovado nos autos que o autor está inválido, ou seja, incapaz para todo e qualquer labor desde a data em que foi acometido do AVE-H, o ue autoriza sua reforma nos termos do art. 111, II, do Estatuto dos Militares. Nesses termos, o único documento juntado aos autos que demonstra efetivamente sua ocorrência é o de fls. 100, de modo que a data inicial do direito à reforma deve retroagir à data daquele documento, ou seja, dezembro de 2010. (...) (grifo nosso) Diante disso, a União Federal promoveu a reforma militar do autor, conforme publicação contida no Boletim do Comando da Aeronáutica nº 099, de 08 de unho de 2020. Em consequência, foram gerados os respectivos Títulos de Proventos da Inatividade (TPI) referentes à passagem do autor para a inatividade remunerada da FAB. Primeiramente, foi emitido o TPI nº 0970/2020, depois substituído pelo TPI nº 1074/2020 e, por fim, foi emitido o TPI nº 4060/2021. Vale notar que nenhum dos Títulos de Proventos acima mencionados fizeram constar em seu bojo qualquer informação acerca da doença incapacitante do autor e seu direito à isenção do imposto de renda. Fato esse que confirmamos por meio dos comprovantes de rendimentos do autor, fornecidos pela Unidade Pagadora, onde Vossa Excelência poderá constatar que não há nenhum lançamento no campo referente aos RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS, acerca da PARCELA ISENTA DE PROVENTOS DA RESERVA, REFORMA E PENSÃO. Ora, em que pese a Receita Federal do Brasil alegar que só poderá devolver ao autor as parcelas isentas e não tributáveis pagas no período dos últimos cinco anos, isso depois de um demorado processo administrativo, em que não sabemos qual será o resultado, vale ressaltar que o autor foi acometido pela doença em 2010, e não poderá ficar sem receber a devolução do que pagou a contar desse ano. E para conformar suas alegações, o autor faz juntar aos autos farta documentação, que inclui o laudo/prontuário médico completo fornecido pelo Institut Neurológico de Campo Grande – INEC, local credenciado pela União Federal (FAB) para onde o autor foi encaminhado para tratamento e acompanhamento de sua saúde. Corroborando nossas afirmações, juntamos aos autos o laudo médico emitido pela União Federal (FAB) em 04/07/24, acerca do estado de saúde do autor e das sequelas decorrentes de sua patologia, caracterizada por paralisia irreversível e progressiva. Verificamos, pois, que o autor possui doença considerada paralisia incapacitante de natureza grave, possuindo direito à isenção do seu imposto de renda. Entretanto, só conseguiu tal isenção a contar de 2020, e não conseguirá receber os valores retroativos referentes ao ano de 2010 em diante. Diante disso, não resta alternativa ao autor senão ajuizar a presente ação para fazer valer o seu direito face à realidade do seu estado de saúde, acreditando na total procedência desta ação. A inicial foi instruída com documentos. Emenda à inicial para retificação do pedido formulado em sede de tutela de urgência (ID 343165586). Em decisão, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e concedida a gratuidade de justiça (ID 35060367). A parte autora comunicou a interposição de agravo (ID 351263500). A UNIÃO contesta (ID 351392800). Defende a ocorrência de prescrição quinquenal. Discorre sobre a isenção tencionada pela parte autora e registra que, caso seja comprovada a moléstia grave por perícia judicial, há possibilidade de reconhecimento, de sua parte, da procedência do pedido. Pontua que o termo inicial da isenção é a data em que comprovada a doença mediante diagnóstico ou a partir da aposentadoria, o que for posterior. Aborda o procedimento a ser efetivado em caso de eventual procedência do pedido. A contestação foi instruída com documentos. Sobreveio aos autos o acórdão pelo qual negado provimento ao agravo de instrumento manejado pela parte autora (ID 358748762). Réplica (ID 364486859). A parte apresenta novo requerimento pela concessão de tutela de urgência (ID 423053496). Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a realização de perícia (ID 364486859), enquanto a União manifestou não ter provas a produzir (ID 426323133). Em decisão, foi acolhida a prejudicial de mérito atinente à prescrição quinquenal e determinada a realização de perícia médica (ID 511287435). A União opôs embargos de declaração, impugnando os honorários periciais fixados (ID 567683560). Em despacho, foi oportunizado às partes a manifestação sobre perícia médica realizada no autor nos autos 0013868-43.2015.403.6000 (ID 569622375). A parte autora se manifestou pela inexistência de controvérsia quanto à gravidade do quadro, considerando o laudo médico emitido a partir da perícia precitada, mas pugnando pela produção da prova pericial no feito em caso de dúvida (ID 573645402). A União se manifestou pela improcedência do pedido (ID 574517774). Em despacho, foi designada perícia (ID 576293018). Laudo pericial (ID 589307372). As partes se manifestaram (ID 589539729 e 592589624). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Pretende a parte autora provimento jurisdicional que declare seu direito à isenção do pagamento de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria porque portadora de moléstia grave. A ação encontra-se fundamentada naquilo que dispõe o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, acerca da isenção de IRPF concedida a contribuintes civis aposentados ou militares reformados, por motivo de acidente em serviço ou moléstia grave que especifica. Veja-se: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...]. XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; [...]. XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. [...] Pelo acervo probatório que instrui este feito, verifica-se que o autor é militar reformado desde dezembro de 2010 (ID 336493207 – Pág. 1) e, conforme laudo médico judicial, apresenta quadro clínico de “paralisia irreversível e incapacitante para fins de enquadramento médico-pericial no art. 6º, inciso XIV, da lei nº 7.713/1988”, de sorte que se enquadra na hipótese legal retro descrita. Por relevante, transcrevo trechos do laudo médico judicial (ID 589307372): […]. A expressão legal “paralisia irreversível e incapacitante” não exige dependência absoluta de terceiros, estado vegetativo ou impossibilidade de todos os atos cotidianos. Do ponto de vista médico-pericial, a incapacitância decorre da perda funcional relevante e permanente de segmento corporal ou hemicorpo, ainda que existam capacidades residuais. O autor deambula, comunica-se e mantém algum grau de independência, mas não apresenta marcha normal, equilíbrio dinâmico pleno ou motricidade fisiológica à direita. […]. O enquadramento como moléstia grave sustenta-se de forma autônoma pelo déficit neuromotor objetivo, especialmente a hemiparesia direita com marcha ceifante. O componente cognitivo-linguístico documentado funciona como elemento clínico adicional, não como requisito indispensável à conclusão. A irreversibilidade está bem demonstrada pelo tempo de evolução. O evento vascular encefálico ocorreu há muitos anos, e a alteração motora persiste até a data da perícia. Após AVE, a recuperação funcional mais expressiva ocorre nos primeiros meses, podendo haver ganhos com reabilitação, mas a permanência de marcha ceifante crônica após longo intervalo caracteriza sequela consolidada. O tratamento atual pode prevenir novos eventos e otimizar funcionalidade, mas não permite esperar reversão completa da lesão neurológica instalada. […]. A CONDIÇÃO É COMPATÍVEL, DO PONTO DE VISTA MÉDICO-PERICIAL, COM PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. A DATA DE INÍCIO DA DOENÇA E DA INCAPACIDADE PODE SER SITUADA, COM MAIOR SEGURANÇA MÉDICO-DOCUMENTAL, NO ANO DE 2010, TOMANDO-SE DEZEMBRO DE 2010 COMO MARCO OBJETIVO NOS AUTOS. […]. A conclusão do perito é corroborada pelo laudo médico judicial elaborado nos autos 0013868-43.2015.403.6201, que tramitou perante a 2ª Vara Federal desta Subseção Judiciária. Conforme sentença juntada ao presente feito (ID 569631616), no laudo médico produzido naquela demanda foi consignado que a incapacidade do ora autor era “total, permanente e multiprofissional”, com sequelas consistentes em “dificuldade de deambulação, dificuldade de fala e perda de força e sensibilidade em hemicorpo direito”. Na espécie, trata-se de benefício fiscal vigente no sistema jurídico-tributário, instituído em favor do contribuinte aposentado/reformado e acometido de moléstia grave, tudo com o desiderato de garantir alívio financeiro ao custo médico durante o enfrentamento à enfermidade severa. Sendo este o quadro dos autos, a demanda deve ser procedente. Dispositivo Ante todo o exposto, julgo procedente a presente ação, reconhecendo o direito de isenção do IRPF nos proventos de reforma de HÉLIO PRUDENTE RANGEL, condenando a União/Fazenda Nacional à restituição dos valores indevidamente descontados a esse título, observada a prescrição quinquenal, com atualização do saldo de indébito pela taxa SELIC, a serem averiguados em liquidação de sentença. Dá-se por resolvido o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Observo que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a repetição do indébito relativo ao Imposto de Renda flui a partir da entrega da Declaração de Ajuste Anual (DAA) e não das retenções na fonte. Neste sentido: STJ - REsp: 1845450/RS; TRF-3 – ApCiv: 50107588720254036100. Esclareço, desde logo, que a repetição de indébito só deverá ocorrer em fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, considerando a necessidade de retificação das declarações fiscais e ajuste do imposto devido, quando deverão ser deduzidos valores com exação já suspensa na via administrativa. A União (Fazenda Nacional) é isenta de custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela autora, devendo-se observância ao disposto no § 4º, II e § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se à fonte pagadora dos proventos desta decisão, para as devidas providências. Havendo interposição de recurso de Apelação, determina-se, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TRF3, sob as cautelas de estilo. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande (MS), datada e assinada conforme certificação digital. DALTON IGOR KITA CONRADO Juiz Federal