5009278-47.2022.8.13.0707
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5009278-47.2022.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] AUTOR: ARTEEN CONFECCOES EIRELI CPF: 09.385.286/0001-45 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 b SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Vistos, etc. ARTEEN CONFECÇÕES EIRELI, qualificada nos autos, aforou “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em desfavor de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., também qualificada, pretendendo, no mérito, a condenação da requerida ao pagamento de indenizações nos valores de R$ 12.813,28, a título de danos materiais, e R$ 10.000,00, a título de danos morais, em razão de danos causados às suas instalações e a diversos equipamentos eletrônicos de sua propriedade, decorrentes de sobrecarga gerada pelo rompimento de cabo de alta tensão na rede de distribuição de energia elétrica mantida pela ré. A parte autora narra, em síntese, que no dia 31 de março de 2022, por volta das 15h20min, ocorreu o rompimento de um cabo de alta tensão na rede de distribuição de energia elétrica pertencente à ré, o qual se incendiou do outro lado da via pública em que situada a sua sede. Sustenta que o evento ocasionou sobrecarga na rede elétrica, danificando instalações internas, o medidor de energia e diversos equipamentos eletrônicos do local, trazendo prejuízos materiais, além de danos morais em virtude dos transtornos causados perante clientes e fornecedores, visto que foi forçada a paralisar suas atividades produtivas por dois dias. Citada, a concessionária ré apresentou contestação (ID 9598245296), sustentando, no mérito, a ausência de pedido de ressarcimento na via administrativa, de comprovação de nexo de causalidade e de responsabilidade da ré para indenizar. Impugnação à contestação no ID 9628002183. Instadas a especificarem provas, a ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 9880183574), enquanto a autora pugnou pela produção de prova pericial e testemunhal (ID 9705061110). Em decisão de saneamento e organização do processo, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da demandante e determinada a realização de perícia técnica de engenharia elétrica, sendo nomeado o perito judicial (ID 10234021141). Intimada, a parte autora manifestou discordância quanto ao valor de honorários periciais proposto pelo perito nomeado e requereu expressamente a desistência da prova pericial (ID 10339713557), asseverando em seguida que não possuía outras provas a produzir (ID 10390353684). A ré ofertou suas alegações finais por memoriais (ID 10439357397). O feito foi convertido em diligência para esclarecimento quanto aos contatos administrativos (ID 10521351300), tendo a concessionária acostado aos autos o registro de um dos atendimentos telefônicos realizados (ID 10617072080). Intimadas, a parte ré ratificou integralmente suas alegações finais anteriores (ID 10691423359) e a parte autora apresentou suas derradeiras manifestações (ID 10694522152). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito teve tramitação regular. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não constatei nenhuma nulidade ou irregularidade que deva ser sanada ou decretada ao exame dos autos, porquanto respeitados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Verifica-se que a controvérsia dos autos está em saber se a parte autora faz jus ao recebimento de indenização por danos materiais e morais, em razão de falha na prestação dos serviços da empresa requerida. Pois bem. Depreende-se, dos autos, que a decisão de saneamento deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora. Contudo, tal prerrogativa não desonera a requerente de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A requerida alegou, em sua defesa, a ausência de nexo causal, sustentando que os documentos apresentados não comprovam a origem externa do dano. A autora instruiu a petição inicial apenas com fotos do medidor e notas fiscais de conserto dos aparelhos. Todavia, tais documentos comprovam a existência da avaria, mas não a sua causa, a qual pode decorrer de múltiplos fatores internos da instalação. Ademais, verifica-se, no áudio do registro telefônico de protocolo nº 2544231142, que houve o chamado pela falta de energia elétrica no endereço da autora e que um suposto cheiro de queimado do medidor de energia, nada sendo expresso sobre os prejuízos materiais internos no local. Este juízo entendeu por determinar a realização de perícia técnica judicial para apuração do nexo causal. Contudo, a parte autora desistiu expressamente da produção da prova pericial e declarou não possuir outros meios probatórios a produzir. Dessa forma, tendo desistido da prova pericial, a requerente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o nexo de causalidade entre o evento e os prejuízos alegados. Assim, não se sabe se o apontado evento decorreu de falha na rede elétrica da CEMIG ou se por falha técnica, falta de observação das normas técnicas ou mesmo algum evento interno que tenha causado o curso circuito e os danos descritos na inicial, rompendo a barreira da prova do fato e do nexo causal. Nesse sentido, as decisões do e. TJMG são firmes ao pontuar a necessidade de prova técnica idônea do nexo causal e a impossibilidade de condenação sem a devida comprovação: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. CONFIRMAÇÃO DO DECISUM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano material decorrente da suposta queima de equipamentos eletroeletrônicos em razão de oscilação ou descarga elétrica na rede pública de distribuição de energia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se restou suficientemente comprovado o nexo causal entre os danos suportados nos equipamentos da parte autora e eventual falha na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, apto a ensejar a responsabilização objetiva da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público dispensa a comprovação de culpa, mas exige a demonstração cumulativa do dano e do nexo causal entre o evento danoso e a atividade desempenhada, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do regime jurídico da responsabilidade civil. 4. Os laudos técnicos particulares comprovam a existência de avarias de origem elétrica nos equipamentos, mas não identificam, de forma segura, a fonte externa do surto ou sua vinculação direta com a rede pública de distribuição, sendo insuficientes para imputar juridicamente o dano à concessionária. 5. A prova pericial judicial, produzida sob contraditório, conclui pela falta de elementos técnicos aptos a estabelecer o nexo causal, diante da inexistência de registros de interrupção ou perturbação relevante na rede elétrica na data indicada como marco do evento danoso. 6. A metodologia pericial baseada em registros operacionais da rede constitui meio técnico adequado para aferição retrospectiva de perturbações elétricas, especialmente quando inviável inspeção física útil dos equipamentos já reparados ou substituídos. 7. A mera possibilidade abstrata de ocorrência de anomalias não registradas pelos sistemas da concessionária não substitui a exigência de prova concreta, sendo inviável a condenação fundada em conjectura ou hipótese especulativa, em observância ao art. 373 do CPC. 8. A prova testemunhal produzida demonstra apenas contexto fático periférico, sem aptidão técnica para estabelecer a correlação causal específica entre o evento narrado e os danos nos equipamentos, prevalecendo, em matéria técnica complexa, a prova pericial especializada. 9. A insuficiência probatória quanto ao nexo causal impede o reconhecimento do dever de indenizar, pois a responsabilidade objetiva não se confunde com responsabilidade integral ou automática. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil objetiva de concessionária de serviço público exige prova do dano e do nexo causal, ainda que dispensada a demonstração de culpa. 2. Laudos técnicos particulares que apenas atestam danos de origem elétrica não bastam para comprovar a imputabilidade jurídica do evento à concessionária sem demonstração segura da origem externa da descarga. 3. A falta de prova técnica conclusiva sobre a falha na prestação do serviço inviabiliza a condenação indenizatória, ainda que existente plausibilidade narrativa do evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 371, 373, II, e 85, §11; Resolução ANEEL nº 1.000/2021; PRODIST. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.227732-7/001, Rel. Des. Juliana Campos Horta, 1ª Câmara Cível, j. 25.06.2024, pub. 27.06.2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.335988-9/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2026, publicação da súmula em 23/06/2026) (Grifos nossos) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CEMIG - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO PONDERADA - DANOS EM APARELHOS ELETRÔNICOS - DESCARGAS ELÉTRICAS - CAUSA ALEGADA - COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC - RESSARCIMENTO DEVIDO - CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - INEXISTÊNCIA - RECURSO PROVIDO. - Nos termos do art. 14, do CDC, a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, ou seja, independentemente de culpa, bastando a comprovação nos autos do efetivo prejuízo e do nexo de causalidade entre este e a conduta da CEMIG. - O microssistema legislativo consumerista estabelece a inversão do ônus da prova como mecanismo destinado a contrabalancear a hipossuficiência jurídica do consumidor em relação ao fornecedor, de forma a facilitar a obtenção de provas que a ele seriam inacessíveis ou muito difíceis de produzir. Todavia, ela não implica na necessária procedência do pedido, tampouco isenta a parte autora da obrigação de produzir as provas que estão ao seu alcance para demonstrar o fato constitutivo de seu direito. - Comprovado o dano suportado pelo consumidor e o nexo de causalidade entre este e a conduta da concessionária, está presente o dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.044382-4/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2022, publicação da súmula em 24/06/2022) (Grifos nossos) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO REGRESSIVA MANEJADA POR SEGURADORA - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - CEMIG - DESCARGAS ELÉTRICAS - DANOS EM APARELHOS ELETRÔNICOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NEXO DE CAUSALIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE A SOBRETENSÃO ADVEIO DA REDE EXTERNA DA REQUERIDA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE - DESCARTE DOS APARELHOS - MANUTENÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO À PARTE LESADA - NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO - INDENIZAÇÃO DESCABIDA - RECURSO NÃO PROVIDO - Pautada a pretensão indenizatória na regra inserta no art. 37, §6º, da Constituição Federal, compete ao autor, na forma do artigo 373, I, do CPC, a demonstração do evento danoso e da relação de causalidade entre a conduta da concessionária e o revés material suportado. - A inviabilização material pela autora da aferição pericial dos equipamentos torna inadmitida a pretensão de inversão do ônus da prova. - Em se tratando de dano ocasionado por variação de tensão, o reconhecimento da responsabilidade civil da CEMIG depende da comprovação de que advinda a sobrecarga das redes de transmissão da concessionária. - Ausente a prova de que a lesão decorreu de descargas que atingiram a rede de energia da CEMIG, há de ser mantida a improcedência do pedido, por ausência de demonstração do nexo de causalidade. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.176450-1/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2022, publicação da súmula em 07/02/2022) (Grifos nossos) Dessa forma, considerando a ausência de prova do nexo de causalidade e a inexistência de dano moral indenizável, tenho que os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. III – DISPOSITIVO. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas, taxas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publicar, registrar e intimar. Varginha, data da assinatura eletrônica. WAGNER ARISTIDES MACHADO DA SILVA PEREIRA Juiz de Direito Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARTEEN CONFECCOES EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIO MARCIRIO VIDAL ABREU
OAB: 99340/MG
JANAINA BATISTA VILACA
OAB: 100539/MG
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES
OAB: 111202/MG
SERGIO CARNEIRO ROSI
OAB: 71639/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5009278-47.2022.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] AUTOR: ARTEEN CONFECCOES EIRELI CPF: 09.385.286/0001-45 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 b SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Vistos, etc. ARTEEN CONFECÇÕES EIRELI, qualificada nos autos, aforou “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em desfavor de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., também qualificada, pretendendo, no mérito, a condenação da requerida ao pagamento de indenizações nos valores de R$ 12.813,28, a título de danos materiais, e R$ 10.000,00, a título de danos morais, em razão de danos causados às suas instalações e a diversos equipamentos eletrônicos de sua propriedade, decorrentes de sobrecarga gerada pelo rompimento de cabo de alta tensão na rede de distribuição de energia elétrica mantida pela ré. A parte autora narra, em síntese, que no dia 31 de março de 2022, por volta das 15h20min, ocorreu o rompimento de um cabo de alta tensão na rede de distribuição de energia elétrica pertencente à ré, o qual se incendiou do outro lado da via pública em que situada a sua sede. Sustenta que o evento ocasionou sobrecarga na rede elétrica, danificando instalações internas, o medidor de energia e diversos equipamentos eletrônicos do local, trazendo prejuízos materiais, além de danos morais em virtude dos transtornos causados perante clientes e fornecedores, visto que foi forçada a paralisar suas atividades produtivas por dois dias. Citada, a concessionária ré apresentou contestação (ID 9598245296), sustentando, no mérito, a ausência de pedido de ressarcimento na via administrativa, de comprovação de nexo de causalidade e de responsabilidade da ré para indenizar. Impugnação à contestação no ID 9628002183. Instadas a especificarem provas, a ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 9880183574), enquanto a autora pugnou pela produção de prova pericial e testemunhal (ID 9705061110). Em decisão de saneamento e organização do processo, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da demandante e determinada a realização de perícia técnica de engenharia elétrica, sendo nomeado o perito judicial (ID 10234021141). Intimada, a parte autora manifestou discordância quanto ao valor de honorários periciais proposto pelo perito nomeado e requereu expressamente a desistência da prova pericial (ID 10339713557), asseverando em seguida que não possuía outras provas a produzir (ID 10390353684). A ré ofertou suas alegações finais por memoriais (ID 10439357397). O feito foi convertido em diligência para esclarecimento quanto aos contatos administrativos (ID 10521351300), tendo a concessionária acostado aos autos o registro de um dos atendimentos telefônicos realizados (ID 10617072080). Intimadas, a parte ré ratificou integralmente suas alegações finais anteriores (ID 10691423359) e a parte autora apresentou suas derradeiras manifestações (ID 10694522152). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito teve tramitação regular. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não constatei nenhuma nulidade ou irregularidade que deva ser sanada ou decretada ao exame dos autos, porquanto respeitados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Verifica-se que a controvérsia dos autos está em saber se a parte autora faz jus ao recebimento de indenização por danos materiais e morais, em razão de falha na prestação dos serviços da empresa requerida. Pois bem. Depreende-se, dos autos, que a decisão de saneamento deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora. Contudo, tal prerrogativa não desonera a requerente de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A requerida alegou, em sua defesa, a ausência de nexo causal, sustentando que os documentos apresentados não comprovam a origem externa do dano. A autora instruiu a petição inicial apenas com fotos do medidor e notas fiscais de conserto dos aparelhos. Todavia, tais documentos comprovam a existência da avaria, mas não a sua causa, a qual pode decorrer de múltiplos fatores internos da instalação. Ademais, verifica-se, no áudio do registro telefônico de protocolo nº 2544231142, que houve o chamado pela falta de energia elétrica no endereço da autora e que um suposto cheiro de queimado do medidor de energia, nada sendo expresso sobre os prejuízos materiais internos no local. Este juízo entendeu por determinar a realização de perícia técnica judicial para apuração do nexo causal. Contudo, a parte autora desistiu expressamente da produção da prova pericial e declarou não possuir outros meios probatórios a produzir. Dessa forma, tendo desistido da prova pericial, a requerente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o nexo de causalidade entre o evento e os prejuízos alegados. Assim, não se sabe se o apontado evento decorreu de falha na rede elétrica da CEMIG ou se por falha técnica, falta de observação das normas técnicas ou mesmo algum evento interno que tenha causado o curso circuito e os danos descritos na inicial, rompendo a barreira da prova do fato e do nexo causal. Nesse sentido, as decisões do e. TJMG são firmes ao pontuar a necessidade de prova técnica idônea do nexo causal e a impossibilidade de condenação sem a devida comprovação: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. CONFIRMAÇÃO DO DECISUM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano material decorrente da suposta queima de equipamentos eletroeletrônicos em razão de oscilação ou descarga elétrica na rede pública de distribuição de energia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se restou suficientemente comprovado o nexo causal entre os danos suportados nos equipamentos da parte autora e eventual falha na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, apto a ensejar a responsabilização objetiva da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público dispensa a comprovação de culpa, mas exige a demonstração cumulativa do dano e do nexo causal entre o evento danoso e a atividade desempenhada, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do regime jurídico da responsabilidade civil. 4. Os laudos técnicos particulares comprovam a existência de avarias de origem elétrica nos equipamentos, mas não identificam, de forma segura, a fonte externa do surto ou sua vinculação direta com a rede pública de distribuição, sendo insuficientes para imputar juridicamente o dano à concessionária. 5. A prova pericial judicial, produzida sob contraditório, conclui pela falta de elementos técnicos aptos a estabelecer o nexo causal, diante da inexistência de registros de interrupção ou perturbação relevante na rede elétrica na data indicada como marco do evento danoso. 6. A metodologia pericial baseada em registros operacionais da rede constitui meio técnico adequado para aferição retrospectiva de perturbações elétricas, especialmente quando inviável inspeção física útil dos equipamentos já reparados ou substituídos. 7. A mera possibilidade abstrata de ocorrência de anomalias não registradas pelos sistemas da concessionária não substitui a exigência de prova concreta, sendo inviável a condenação fundada em conjectura ou hipótese especulativa, em observância ao art. 373 do CPC. 8. A prova testemunhal produzida demonstra apenas contexto fático periférico, sem aptidão técnica para estabelecer a correlação causal específica entre o evento narrado e os danos nos equipamentos, prevalecendo, em matéria técnica complexa, a prova pericial especializada. 9. A insuficiência probatória quanto ao nexo causal impede o reconhecimento do dever de indenizar, pois a responsabilidade objetiva não se confunde com responsabilidade integral ou automática. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil objetiva de concessionária de serviço público exige prova do dano e do nexo causal, ainda que dispensada a demonstração de culpa. 2. Laudos técnicos particulares que apenas atestam danos de origem elétrica não bastam para comprovar a imputabilidade jurídica do evento à concessionária sem demonstração segura da origem externa da descarga. 3. A falta de prova técnica conclusiva sobre a falha na prestação do serviço inviabiliza a condenação indenizatória, ainda que existente plausibilidade narrativa do evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 371, 373, II, e 85, §11; Resolução ANEEL nº 1.000/2021; PRODIST. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.227732-7/001, Rel. Des. Juliana Campos Horta, 1ª Câmara Cível, j. 25.06.2024, pub. 27.06.2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.335988-9/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2026, publicação da súmula em 23/06/2026) (Grifos nossos) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CEMIG - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO PONDERADA - DANOS EM APARELHOS ELETRÔNICOS - DESCARGAS ELÉTRICAS - CAUSA ALEGADA - COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC - RESSARCIMENTO DEVIDO - CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - INEXISTÊNCIA - RECURSO PROVIDO. - Nos termos do art. 14, do CDC, a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, ou seja, independentemente de culpa, bastando a comprovação nos autos do efetivo prejuízo e do nexo de causalidade entre este e a conduta da CEMIG. - O microssistema legislativo consumerista estabelece a inversão do ônus da prova como mecanismo destinado a contrabalancear a hipossuficiência jurídica do consumidor em relação ao fornecedor, de forma a facilitar a obtenção de provas que a ele seriam inacessíveis ou muito difíceis de produzir. Todavia, ela não implica na necessária procedência do pedido, tampouco isenta a parte autora da obrigação de produzir as provas que estão ao seu alcance para demonstrar o fato constitutivo de seu direito. - Comprovado o dano suportado pelo consumidor e o nexo de causalidade entre este e a conduta da concessionária, está presente o dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.044382-4/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2022, publicação da súmula em 24/06/2022) (Grifos nossos) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO REGRESSIVA MANEJADA POR SEGURADORA - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - CEMIG - DESCARGAS ELÉTRICAS - DANOS EM APARELHOS ELETRÔNICOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NEXO DE CAUSALIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE A SOBRETENSÃO ADVEIO DA REDE EXTERNA DA REQUERIDA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE - DESCARTE DOS APARELHOS - MANUTENÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO À PARTE LESADA - NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO - INDENIZAÇÃO DESCABIDA - RECURSO NÃO PROVIDO - Pautada a pretensão indenizatória na regra inserta no art. 37, §6º, da Constituição Federal, compete ao autor, na forma do artigo 373, I, do CPC, a demonstração do evento danoso e da relação de causalidade entre a conduta da concessionária e o revés material suportado. - A inviabilização material pela autora da aferição pericial dos equipamentos torna inadmitida a pretensão de inversão do ônus da prova. - Em se tratando de dano ocasionado por variação de tensão, o reconhecimento da responsabilidade civil da CEMIG depende da comprovação de que advinda a sobrecarga das redes de transmissão da concessionária. - Ausente a prova de que a lesão decorreu de descargas que atingiram a rede de energia da CEMIG, há de ser mantida a improcedência do pedido, por ausência de demonstração do nexo de causalidade. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.176450-1/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2022, publicação da súmula em 07/02/2022) (Grifos nossos) Dessa forma, considerando a ausência de prova do nexo de causalidade e a inexistência de dano moral indenizável, tenho que os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. III – DISPOSITIVO. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas, taxas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publicar, registrar e intimar. Varginha, data da assinatura eletrônica. WAGNER ARISTIDES MACHADO DA SILVA PEREIRA Juiz de Direito Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5009278-47.2022.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] AUTOR: ARTEEN CONFECCOES EIRELI CPF: 09.385.286/0001-45 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 b SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Vistos, etc. ARTEEN CONFECÇÕES EIRELI, qualificada nos autos, aforou “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em desfavor de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., também qualificada, pretendendo, no mérito, a condenação da requerida ao pagamento de indenizações nos valores de R$ 12.813,28, a título de danos materiais, e R$ 10.000,00, a título de danos morais, em razão de danos causados às suas instalações e a diversos equipamentos eletrônicos de sua propriedade, decorrentes de sobrecarga gerada pelo rompimento de cabo de alta tensão na rede de distribuição de energia elétrica mantida pela ré. A parte autora narra, em síntese, que no dia 31 de março de 2022, por volta das 15h20min, ocorreu o rompimento de um cabo de alta tensão na rede de distribuição de energia elétrica pertencente à ré, o qual se incendiou do outro lado da via pública em que situada a sua sede. Sustenta que o evento ocasionou sobrecarga na rede elétrica, danificando instalações internas, o medidor de energia e diversos equipamentos eletrônicos do local, trazendo prejuízos materiais, além de danos morais em virtude dos transtornos causados perante clientes e fornecedores, visto que foi forçada a paralisar suas atividades produtivas por dois dias. Citada, a concessionária ré apresentou contestação (ID 9598245296), sustentando, no mérito, a ausência de pedido de ressarcimento na via administrativa, de comprovação de nexo de causalidade e de responsabilidade da ré para indenizar. Impugnação à contestação no ID 9628002183. Instadas a especificarem provas, a ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 9880183574), enquanto a autora pugnou pela produção de prova pericial e testemunhal (ID 9705061110). Em decisão de saneamento e organização do processo, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da demandante e determinada a realização de perícia técnica de engenharia elétrica, sendo nomeado o perito judicial (ID 10234021141). Intimada, a parte autora manifestou discordância quanto ao valor de honorários periciais proposto pelo perito nomeado e requereu expressamente a desistência da prova pericial (ID 10339713557), asseverando em seguida que não possuía outras provas a produzir (ID 10390353684). A ré ofertou suas alegações finais por memoriais (ID 10439357397). O feito foi convertido em diligência para esclarecimento quanto aos contatos administrativos (ID 10521351300), tendo a concessionária acostado aos autos o registro de um dos atendimentos telefônicos realizados (ID 10617072080). Intimadas, a parte ré ratificou integralmente suas alegações finais anteriores (ID 10691423359) e a parte autora apresentou suas derradeiras manifestações (ID 10694522152). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito teve tramitação regular. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não constatei nenhuma nulidade ou irregularidade que deva ser sanada ou decretada ao exame dos autos, porquanto respeitados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Verifica-se que a controvérsia dos autos está em saber se a parte autora faz jus ao recebimento de indenização por danos materiais e morais, em razão de falha na prestação dos serviços da empresa requerida. Pois bem. Depreende-se, dos autos, que a decisão de saneamento deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora. Contudo, tal prerrogativa não desonera a requerente de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A requerida alegou, em sua defesa, a ausência de nexo causal, sustentando que os documentos apresentados não comprovam a origem externa do dano. A autora instruiu a petição inicial apenas com fotos do medidor e notas fiscais de conserto dos aparelhos. Todavia, tais documentos comprovam a existência da avaria, mas não a sua causa, a qual pode decorrer de múltiplos fatores internos da instalação. Ademais, verifica-se, no áudio do registro telefônico de protocolo nº 2544231142, que houve o chamado pela falta de energia elétrica no endereço da autora e que um suposto cheiro de queimado do medidor de energia, nada sendo expresso sobre os prejuízos materiais internos no local. Este juízo entendeu por determinar a realização de perícia técnica judicial para apuração do nexo causal. Contudo, a parte autora desistiu expressamente da produção da prova pericial e declarou não possuir outros meios probatórios a produzir. Dessa forma, tendo desistido da prova pericial, a requerente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o nexo de causalidade entre o evento e os prejuízos alegados. Assim, não se sabe se o apontado evento decorreu de falha na rede elétrica da CEMIG ou se por falha técnica, falta de observação das normas técnicas ou mesmo algum evento interno que tenha causado o curso circuito e os danos descritos na inicial, rompendo a barreira da prova do fato e do nexo causal. Nesse sentido, as decisões do e. TJMG são firmes ao pontuar a necessidade de prova técnica idônea do nexo causal e a impossibilidade de condenação sem a devida comprovação: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. CONFIRMAÇÃO DO DECISUM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano material decorrente da suposta queima de equipamentos eletroeletrônicos em razão de oscilação ou descarga elétrica na rede pública de distribuição de energia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se restou suficientemente comprovado o nexo causal entre os danos suportados nos equipamentos da parte autora e eventual falha na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, apto a ensejar a responsabilização objetiva da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público dispensa a comprovação de culpa, mas exige a demonstração cumulativa do dano e do nexo causal entre o evento danoso e a atividade desempenhada, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do regime jurídico da responsabilidade civil. 4. Os laudos técnicos particulares comprovam a existência de avarias de origem elétrica nos equipamentos, mas não identificam, de forma segura, a fonte externa do surto ou sua vinculação direta com a rede pública de distribuição, sendo insuficientes para imputar juridicamente o dano à concessionária. 5. A prova pericial judicial, produzida sob contraditório, conclui pela falta de elementos técnicos aptos a estabelecer o nexo causal, diante da inexistência de registros de interrupção ou perturbação relevante na rede elétrica na data indicada como marco do evento danoso. 6. A metodologia pericial baseada em registros operacionais da rede constitui meio técnico adequado para aferição retrospectiva de perturbações elétricas, especialmente quando inviável inspeção física útil dos equipamentos já reparados ou substituídos. 7. A mera possibilidade abstrata de ocorrência de anomalias não registradas pelos sistemas da concessionária não substitui a exigência de prova concreta, sendo inviável a condenação fundada em conjectura ou hipótese especulativa, em observância ao art. 373 do CPC. 8. A prova testemunhal produzida demonstra apenas contexto fático periférico, sem aptidão técnica para estabelecer a correlação causal específica entre o evento narrado e os danos nos equipamentos, prevalecendo, em matéria técnica complexa, a prova pericial especializada. 9. A insuficiência probatória quanto ao nexo causal impede o reconhecimento do dever de indenizar, pois a responsabilidade objetiva não se confunde com responsabilidade integral ou automática. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil objetiva de concessionária de serviço público exige prova do dano e do nexo causal, ainda que dispensada a demonstração de culpa. 2. Laudos técnicos particulares que apenas atestam danos de origem elétrica não bastam para comprovar a imputabilidade jurídica do evento à concessionária sem demonstração segura da origem externa da descarga. 3. A falta de prova técnica conclusiva sobre a falha na prestação do serviço inviabiliza a condenação indenizatória, ainda que existente plausibilidade narrativa do evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 371, 373, II, e 85, §11; Resolução ANEEL nº 1.000/2021; PRODIST. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.227732-7/001, Rel. Des. Juliana Campos Horta, 1ª Câmara Cível, j. 25.06.2024, pub. 27.06.2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.335988-9/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2026, publicação da súmula em 23/06/2026) (Grifos nossos) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CEMIG - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO PONDERADA - DANOS EM APARELHOS ELETRÔNICOS - DESCARGAS ELÉTRICAS - CAUSA ALEGADA - COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC - RESSARCIMENTO DEVIDO - CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - INEXISTÊNCIA - RECURSO PROVIDO. - Nos termos do art. 14, do CDC, a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, ou seja, independentemente de culpa, bastando a comprovação nos autos do efetivo prejuízo e do nexo de causalidade entre este e a conduta da CEMIG. - O microssistema legislativo consumerista estabelece a inversão do ônus da prova como mecanismo destinado a contrabalancear a hipossuficiência jurídica do consumidor em relação ao fornecedor, de forma a facilitar a obtenção de provas que a ele seriam inacessíveis ou muito difíceis de produzir. Todavia, ela não implica na necessária procedência do pedido, tampouco isenta a parte autora da obrigação de produzir as provas que estão ao seu alcance para demonstrar o fato constitutivo de seu direito. - Comprovado o dano suportado pelo consumidor e o nexo de causalidade entre este e a conduta da concessionária, está presente o dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.044382-4/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2022, publicação da súmula em 24/06/2022) (Grifos nossos) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO REGRESSIVA MANEJADA POR SEGURADORA - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - CEMIG - DESCARGAS ELÉTRICAS - DANOS EM APARELHOS ELETRÔNICOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NEXO DE CAUSALIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE A SOBRETENSÃO ADVEIO DA REDE EXTERNA DA REQUERIDA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE - DESCARTE DOS APARELHOS - MANUTENÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO À PARTE LESADA - NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO - INDENIZAÇÃO DESCABIDA - RECURSO NÃO PROVIDO - Pautada a pretensão indenizatória na regra inserta no art. 37, §6º, da Constituição Federal, compete ao autor, na forma do artigo 373, I, do CPC, a demonstração do evento danoso e da relação de causalidade entre a conduta da concessionária e o revés material suportado. - A inviabilização material pela autora da aferição pericial dos equipamentos torna inadmitida a pretensão de inversão do ônus da prova. - Em se tratando de dano ocasionado por variação de tensão, o reconhecimento da responsabilidade civil da CEMIG depende da comprovação de que advinda a sobrecarga das redes de transmissão da concessionária. - Ausente a prova de que a lesão decorreu de descargas que atingiram a rede de energia da CEMIG, há de ser mantida a improcedência do pedido, por ausência de demonstração do nexo de causalidade. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.176450-1/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2022, publicação da súmula em 07/02/2022) (Grifos nossos) Dessa forma, considerando a ausência de prova do nexo de causalidade e a inexistência de dano moral indenizável, tenho que os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. III – DISPOSITIVO. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas, taxas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publicar, registrar e intimar. Varginha, data da assinatura eletrônica. WAGNER ARISTIDES MACHADO DA SILVA PEREIRA Juiz de Direito Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha