5009273-86.2025.4.03.6315
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009273-86.2025.4.03.6315 AUTOR: MAYK MARTINS MOTTA ADVOGADO do(a) AUTOR: DHAIANNY CANEDO BARROS FERRAZ - SP197054 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de diferença de indenização securitária do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) proposta por MAYK MARTINS MOTTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID. 426546054), ter sido vítima de acidente de trânsito em 29/01/2022, o qual resultou em graves danos. Sustenta que o pagamento efetuado administrativamente no valor de R$ 6.412,50 foi inferior ao grau de invalidez permanente suportado. Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento da diferença indenizatória no montante de R$ 7.087,50. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID. 571094084). Suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial pela ausência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, o laudo pericial oficial do Instituto Médico Legal (IML). No mérito, alegou que o autor se submeteu a regular regulação administrativa, oportunidade na qual perícia médica oficial atestou a ausência de sequela permanente (0,00%) decorrente do acidente de 29/01/2022 e que o autor já foi indenizado por acidente ocorrido em 08/2023. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Da Inépcia da Inicial por Ausência de Laudo do IML A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela Caixa Econômica Federal deve ser rejeitada. Sustenta a instituição financeira que a ausência de apresentação de laudo oficial emitido pelo Instituto Médico Legal (IML) impede o processamento da demanda de cobrança securitária. Contudo, em que pese o teor do Art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/1974, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a falta do laudo do IML não obsta o acesso ao Poder Judiciário, desde que a pretensão seja instruída com outros elementos médicos capazes de indicar a existência de lesões decorrentes do sinistro, nos termos do Art. 320 do Código de Processo Civil/2015. A produção de prova pericial em juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, mostra-se plenamente idônea para suprir eventual carência do exame administrativo e quantificar com precisão científica a extensão das lesões físicas. Admitir o óbice processual pretendido importaria em vitimar novamente o cidadão com uma injustificável restrição ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal/1988. Presentes nos autos o Boletim de Ocorrência (ID. 426546073) e os relatórios de atendimento hospitalar (ID. 426547209), resta preenchida a regularidade da petição inicial. Desta forma, rejeito a preliminar de inépcia arguida pela ré. MÉRITO Da Legislação de Regência do Seguro DPVAT O seguro obrigatório DPVAT possui natureza eminentemente social, instituído pela Lei nº 6.194/1974 com o escopo de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em território nacional, independentemente da apuração de culpa ou dolo na conduta dos envolvidos. Para preservar a sustentabilidade atuarial do fundo e uniformizar as indenizações, a Medida Provisória nº 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/2009, introduziu critérios objetivos e matemáticos de proporcionalidade para os casos de invalidez permanente parcial. O regramento legal em vigor prevê que a indenização por perda anatomofuncional deve observar estritamente a "Tabela de Danos Pessoais" anexa à referida lei. No caso de lesão permanente parcial incompleta, o cálculo indenizatório exige uma dupla operação de proporcionalidade, denominada pela doutrina como a regra do "grau do grau". Primeiramente, identifica-se o percentual máximo previsto na tabela legal para o segmento corporal afetado (por exemplo, 70% para a perda de um dos membros inferiores). Em seguida, aplica-se sobre este patamar o redutor correspondente à intensidade da perda funcional residual, apurada em perícia médica (75% para perda intensa, 50% para média, 25% para leve e 10% para sequelas residuais). Esta metodologia de quantificação proporcional e o uso de tabelas normativas foram validados pelo Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula 474, que enuncia: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". O teto indenizatório fixado para invalidez permanente total é de R$ 13.500,00, servindo de base de cálculo limitadora para as invalidezes parciais. Por fim, convém contextualizar que, por força da Resolução CNSP nº 400/2020 e da subsequente Resolução CNSP nº 457/2022, a gestão operacional e o pagamento das indenizações do fundo do seguro obrigatório foram transferidos à Caixa Econômica Federal para os acidentes ocorridos a partir de 01/01/2021. Assim, compete à referida empresa pública processar administrativamente as pretensões indenitárias deduzidas, analisando com base em critérios estritamente médicos a existência de nexo causal direto entre o evento de trânsito documentado e a sequela incapacitante permanente alegada pelo beneficiário. Dos Limites da Lide e da Impossibilidade de Julgamento Extra Petita O processo judicial é governado pelo princípio da adstrição ou da congruência, expressamente positivado nos Artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil/2015. Nos moldes do Art. 141 do diploma processual civil, "O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". De igual sorte, o Art. 492 do Código de Processo Civil/2015 veda expressamente ao magistrado "proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em objeto diverso do que lhe foi demandado". O balizamento objetivo da lide é definido estritamente pelos fatos descritos na petição inicial (causa petendi) e pelos pedidos formalizados pela parte autora. Na hipótese vertente, o autor estruturou sua pretensão indenizatória com amparo exclusivo no acidente automobilístico ocorrido em 29/01/2022, sendo que os documentos apontam como dano físico de sustentação a fratura de patela sofrida naquela oportunidade, conforme relatórios médicos de atendimento hospitalar (ID. 426547209). Desse modo, o objeto de cognição deste juízo circunscreve-se, unicamente, à verificação de incapacidade permanente derivada deste sinistro específico de 2022. O laudo médico produzido pelo perito ortopedista judicial (ID. 591955917), entretanto, fundou sua avaliação clínica e sua estimativa de invalidez em um terceiro acidente de trânsito ocorrido em 20/06/2024, no qual o autor sofreu fratura na tíbia esquerda, pilão tibial e fíbula proximal esquerda, conforme relatório médico (ID. 444570192). Este evento de 2024 constitui fato autônomo, estranho aos limites delineados pela petição inicial, de modo que suas sequelas não podem servir de substrato probatório para acolhimento da pretensão deduzida em juízo. O deferimento de complementação do seguro obrigatório baseado em incapacidade gerada por sinistro diverso do articulado na causa de pedir configuraria julgamento extra petita, o que é vedado pelo ordenamento processual civil brasileiro, sob pena de nulidade da decisão por vulneração ao contraditório e à ampla defesa. Em consonância com esses limites, resta patente que as lesões avaliadas no laudo pericial judicial, decorrentes do acidente de 20/06/2024, não podem ser consideradas para o julgamento da pretensão indenizatória deduzida nestes autos, o que enseja o indeferimento de qualquer pretensão baseada em tal evento fático autônomo. De todo modo, o laudo foi expresso ao demonstrar que a incapacidade do autor decorre, unicamente, das sequelas do acidente ocorrido em 2024, motivo pelo qual não se reputa necessária a realização de nova perícia ou o pedido de esclarecimentos ao perito. Da Ausência de Prova da Invalidez Permanente quanto ao Sinistro de 2022 Adentrando à análise probatória atinente ao acidente objeto da lide, ocorrido em 29/01/2022, constata-se a total ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora, em desconformidade com o ônus processual que lhe competia, nos termos do Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Os documentos médicos contemporâneos juntados pelo autor (ID. 426547209) comprovam que o requerente sofreu fratura de patela em virtude do sinistro de 29/01/2022, tendo se submetido a cirurgia de osteossíntese em 31/01/2022 com posterior acompanhamento fisioterápico. Contudo, a simples existência da lesão traumática não induz, de per si, à presunção de invalidez permanente, sendo indispensável a demonstração técnica de sequela anatomofuncional residual definitiva. Na esfera administrativa, a parte ré procedeu à regular regulação do pedido de sinistro nº 1232139952 (relativo ao acidente de 2022), oportunidade na qual perícia médica documental atestou a ausência de qualquer sequela permanente decorrente da fratura de patela, atribuindo percentual de perda funcional de 0,00%, consoante laudo constante do processo administrativo (ID. 571094085, pág. 11). No mesmo documento, consta que o autor já teria sido indenizado anteriormente por sinistro ocorrido em agosto de 2023. Submetido à perícia judicial, o laudo médico foi expresso ao demonstrar que a incapacidade do autor decorrente do acidente de 20/06/2024, ou seja, não se verifica sequela incapacitante do acidente ocorrido em 2022. A existência de invalidez de 17,5% atestada em juízo advém de lesão sofrida em acidente posterior (20/06/2024), sem nenhum liame de causalidade com o acidente de patela discutido nesta lide. Não há, portanto, respaldo fático ou probatório para afastar o laudo administrativo que concluiu pela inexistência de invalidez permanente quanto ao sinistro de 29/01/2022. Observe-se, ainda, que consta dos autos que entre o acidente de 2022 e o de 2024, o autor sofreu um terceiro sinistro, ocorrido em 2023, e do qual já foi indenizado pelo DPVAT. Assim, não há a necessidade de esclarecimentos do laudo. A perícia judicial foi conclusiva ao apontar que a incapacidade decorre das fraturas na tíbia e na fíbula esquerdas, com discreta limitação residual da mobilidade do tornozelo esquerdo, sendo que o prontuário médico relativo ao acidente ocorrido em 2002 mostra que o autor sofreu fratura na patela direita. Não há, portanto, liame entre o acidente discutido na inicial e as sequelas do autor. Importante obsevar, ainda, que as operações administrativas de liquidação e reembolso do Seguro DPVAT a cargo da Caixa Econômica Federal encontram-se legalmente restritas a sinistros ocorridos no período de 01/01/2021 a 14/11/2023, nos termos do Art. 5º, § 2º, da Resolução CNSP nº 457/2022, devido ao exaurimento das provisões do Fundo DPVAT (FDPVAT). Embora o acidente de 29/01/2022 insira-se no lapso de responsabilidade operacional da ré, a falta de prova de sequela incapacitante obsta a condenação. No que tange ao acidente de 2024, além de carecer de pertinência objetiva nestes autos, sequer encontraria amparo na esfera de cobertura gerida pela ré. Ausente a comprovação técnica de debilidade permanente ou perda funcional decorrente da fratura de patela sofrida no acidente de 29/01/2022, a rejeição da pretensão reparatória é medida que se impõe. Desta forma, indefiro o pedido de complementação de indenização securitária correspondente ao acidente de 29/01/2022, bem como os consectários de juros e correção monetária dela decorrentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MAYK MARTINS MOTTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, nos termos da fundamentação. Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial, por força do disposto no Art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos com as devidas cautelas.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MAYK MARTINS MOTTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DHAIANNY CANEDO BARROS FERRAZ
OAB: 197054/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009273-86.2025.4.03.6315 AUTOR: MAYK MARTINS MOTTA ADVOGADO do(a) AUTOR: DHAIANNY CANEDO BARROS FERRAZ - SP197054 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de diferença de indenização securitária do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) proposta por MAYK MARTINS MOTTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID. 426546054), ter sido vítima de acidente de trânsito em 29/01/2022, o qual resultou em graves danos. Sustenta que o pagamento efetuado administrativamente no valor de R$ 6.412,50 foi inferior ao grau de invalidez permanente suportado. Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento da diferença indenizatória no montante de R$ 7.087,50. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID. 571094084). Suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial pela ausência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, o laudo pericial oficial do Instituto Médico Legal (IML). No mérito, alegou que o autor se submeteu a regular regulação administrativa, oportunidade na qual perícia médica oficial atestou a ausência de sequela permanente (0,00%) decorrente do acidente de 29/01/2022 e que o autor já foi indenizado por acidente ocorrido em 08/2023. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Da Inépcia da Inicial por Ausência de Laudo do IML A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela Caixa Econômica Federal deve ser rejeitada. Sustenta a instituição financeira que a ausência de apresentação de laudo oficial emitido pelo Instituto Médico Legal (IML) impede o processamento da demanda de cobrança securitária. Contudo, em que pese o teor do Art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/1974, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a falta do laudo do IML não obsta o acesso ao Poder Judiciário, desde que a pretensão seja instruída com outros elementos médicos capazes de indicar a existência de lesões decorrentes do sinistro, nos termos do Art. 320 do Código de Processo Civil/2015. A produção de prova pericial em juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, mostra-se plenamente idônea para suprir eventual carência do exame administrativo e quantificar com precisão científica a extensão das lesões físicas. Admitir o óbice processual pretendido importaria em vitimar novamente o cidadão com uma injustificável restrição ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal/1988. Presentes nos autos o Boletim de Ocorrência (ID. 426546073) e os relatórios de atendimento hospitalar (ID. 426547209), resta preenchida a regularidade da petição inicial. Desta forma, rejeito a preliminar de inépcia arguida pela ré. MÉRITO Da Legislação de Regência do Seguro DPVAT O seguro obrigatório DPVAT possui natureza eminentemente social, instituído pela Lei nº 6.194/1974 com o escopo de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em território nacional, independentemente da apuração de culpa ou dolo na conduta dos envolvidos. Para preservar a sustentabilidade atuarial do fundo e uniformizar as indenizações, a Medida Provisória nº 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/2009, introduziu critérios objetivos e matemáticos de proporcionalidade para os casos de invalidez permanente parcial. O regramento legal em vigor prevê que a indenização por perda anatomofuncional deve observar estritamente a "Tabela de Danos Pessoais" anexa à referida lei. No caso de lesão permanente parcial incompleta, o cálculo indenizatório exige uma dupla operação de proporcionalidade, denominada pela doutrina como a regra do "grau do grau". Primeiramente, identifica-se o percentual máximo previsto na tabela legal para o segmento corporal afetado (por exemplo, 70% para a perda de um dos membros inferiores). Em seguida, aplica-se sobre este patamar o redutor correspondente à intensidade da perda funcional residual, apurada em perícia médica (75% para perda intensa, 50% para média, 25% para leve e 10% para sequelas residuais). Esta metodologia de quantificação proporcional e o uso de tabelas normativas foram validados pelo Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula 474, que enuncia: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". O teto indenizatório fixado para invalidez permanente total é de R$ 13.500,00, servindo de base de cálculo limitadora para as invalidezes parciais. Por fim, convém contextualizar que, por força da Resolução CNSP nº 400/2020 e da subsequente Resolução CNSP nº 457/2022, a gestão operacional e o pagamento das indenizações do fundo do seguro obrigatório foram transferidos à Caixa Econômica Federal para os acidentes ocorridos a partir de 01/01/2021. Assim, compete à referida empresa pública processar administrativamente as pretensões indenitárias deduzidas, analisando com base em critérios estritamente médicos a existência de nexo causal direto entre o evento de trânsito documentado e a sequela incapacitante permanente alegada pelo beneficiário. Dos Limites da Lide e da Impossibilidade de Julgamento Extra Petita O processo judicial é governado pelo princípio da adstrição ou da congruência, expressamente positivado nos Artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil/2015. Nos moldes do Art. 141 do diploma processual civil, "O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". De igual sorte, o Art. 492 do Código de Processo Civil/2015 veda expressamente ao magistrado "proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em objeto diverso do que lhe foi demandado". O balizamento objetivo da lide é definido estritamente pelos fatos descritos na petição inicial (causa petendi) e pelos pedidos formalizados pela parte autora. Na hipótese vertente, o autor estruturou sua pretensão indenizatória com amparo exclusivo no acidente automobilístico ocorrido em 29/01/2022, sendo que os documentos apontam como dano físico de sustentação a fratura de patela sofrida naquela oportunidade, conforme relatórios médicos de atendimento hospitalar (ID. 426547209). Desse modo, o objeto de cognição deste juízo circunscreve-se, unicamente, à verificação de incapacidade permanente derivada deste sinistro específico de 2022. O laudo médico produzido pelo perito ortopedista judicial (ID. 591955917), entretanto, fundou sua avaliação clínica e sua estimativa de invalidez em um terceiro acidente de trânsito ocorrido em 20/06/2024, no qual o autor sofreu fratura na tíbia esquerda, pilão tibial e fíbula proximal esquerda, conforme relatório médico (ID. 444570192). Este evento de 2024 constitui fato autônomo, estranho aos limites delineados pela petição inicial, de modo que suas sequelas não podem servir de substrato probatório para acolhimento da pretensão deduzida em juízo. O deferimento de complementação do seguro obrigatório baseado em incapacidade gerada por sinistro diverso do articulado na causa de pedir configuraria julgamento extra petita, o que é vedado pelo ordenamento processual civil brasileiro, sob pena de nulidade da decisão por vulneração ao contraditório e à ampla defesa. Em consonância com esses limites, resta patente que as lesões avaliadas no laudo pericial judicial, decorrentes do acidente de 20/06/2024, não podem ser consideradas para o julgamento da pretensão indenizatória deduzida nestes autos, o que enseja o indeferimento de qualquer pretensão baseada em tal evento fático autônomo. De todo modo, o laudo foi expresso ao demonstrar que a incapacidade do autor decorre, unicamente, das sequelas do acidente ocorrido em 2024, motivo pelo qual não se reputa necessária a realização de nova perícia ou o pedido de esclarecimentos ao perito. Da Ausência de Prova da Invalidez Permanente quanto ao Sinistro de 2022 Adentrando à análise probatória atinente ao acidente objeto da lide, ocorrido em 29/01/2022, constata-se a total ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora, em desconformidade com o ônus processual que lhe competia, nos termos do Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Os documentos médicos contemporâneos juntados pelo autor (ID. 426547209) comprovam que o requerente sofreu fratura de patela em virtude do sinistro de 29/01/2022, tendo se submetido a cirurgia de osteossíntese em 31/01/2022 com posterior acompanhamento fisioterápico. Contudo, a simples existência da lesão traumática não induz, de per si, à presunção de invalidez permanente, sendo indispensável a demonstração técnica de sequela anatomofuncional residual definitiva. Na esfera administrativa, a parte ré procedeu à regular regulação do pedido de sinistro nº 1232139952 (relativo ao acidente de 2022), oportunidade na qual perícia médica documental atestou a ausência de qualquer sequela permanente decorrente da fratura de patela, atribuindo percentual de perda funcional de 0,00%, consoante laudo constante do processo administrativo (ID. 571094085, pág. 11). No mesmo documento, consta que o autor já teria sido indenizado anteriormente por sinistro ocorrido em agosto de 2023. Submetido à perícia judicial, o laudo médico foi expresso ao demonstrar que a incapacidade do autor decorrente do acidente de 20/06/2024, ou seja, não se verifica sequela incapacitante do acidente ocorrido em 2022. A existência de invalidez de 17,5% atestada em juízo advém de lesão sofrida em acidente posterior (20/06/2024), sem nenhum liame de causalidade com o acidente de patela discutido nesta lide. Não há, portanto, respaldo fático ou probatório para afastar o laudo administrativo que concluiu pela inexistência de invalidez permanente quanto ao sinistro de 29/01/2022. Observe-se, ainda, que consta dos autos que entre o acidente de 2022 e o de 2024, o autor sofreu um terceiro sinistro, ocorrido em 2023, e do qual já foi indenizado pelo DPVAT. Assim, não há a necessidade de esclarecimentos do laudo. A perícia judicial foi conclusiva ao apontar que a incapacidade decorre das fraturas na tíbia e na fíbula esquerdas, com discreta limitação residual da mobilidade do tornozelo esquerdo, sendo que o prontuário médico relativo ao acidente ocorrido em 2002 mostra que o autor sofreu fratura na patela direita. Não há, portanto, liame entre o acidente discutido na inicial e as sequelas do autor. Importante obsevar, ainda, que as operações administrativas de liquidação e reembolso do Seguro DPVAT a cargo da Caixa Econômica Federal encontram-se legalmente restritas a sinistros ocorridos no período de 01/01/2021 a 14/11/2023, nos termos do Art. 5º, § 2º, da Resolução CNSP nº 457/2022, devido ao exaurimento das provisões do Fundo DPVAT (FDPVAT). Embora o acidente de 29/01/2022 insira-se no lapso de responsabilidade operacional da ré, a falta de prova de sequela incapacitante obsta a condenação. No que tange ao acidente de 2024, além de carecer de pertinência objetiva nestes autos, sequer encontraria amparo na esfera de cobertura gerida pela ré. Ausente a comprovação técnica de debilidade permanente ou perda funcional decorrente da fratura de patela sofrida no acidente de 29/01/2022, a rejeição da pretensão reparatória é medida que se impõe. Desta forma, indefiro o pedido de complementação de indenização securitária correspondente ao acidente de 29/01/2022, bem como os consectários de juros e correção monetária dela decorrentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MAYK MARTINS MOTTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, nos termos da fundamentação. Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial, por força do disposto no Art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos com as devidas cautelas.