5009272-37.2022.8.13.0223
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Divinópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 5009272-37.2022.8.13.0223 AUTOR: ERICK GOMES DE OLIVEIRA CPF: 022.362.896-42 RÉU: DJONATA MARQUES DA SILVA CPF: 041.017.706-70 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo, no entanto, a resumir os fatos mais importantes do processo. ERICK GOMES DE OLIVEIRA ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de DJONATA MARQUES DA SILVA, alegando em síntese, que no dia 10/04/2022, por volta das 00h30m, transitava com sua motocicleta Yamaha YBR 125K, placa HDC-8338, pela Avenida Rio Grande do Sul, na comarca de Divinópolis/MG, quando o veículo VW Logus CLI 1.8, de cor prata, placa GTA-4208, de propriedade do réu, transitando na contramão de direção, colidiu contra sua motocicleta; que o condutor do automóvel evadiu do local sem prestar socorro; que, em razão do sinistro, sofreu fratura na tíbia da perna direita, necessitando de atendimento médico emergencial e intervenção cirúrgica; que ficou impossibilitado de trabalhar, passando por dificuldades financeiras. Assim, requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 3.900,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais. O requerido apresentou contestação ao ID 9674701611, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva, alegando que alienou o automóvel para Ricardo Edson Oliveira de Araújo no dia 09/04/2022, mediante negócio verbal, bem como de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que a motocicleta se encontra registrada em nome de terceiro. No mérito, alegou que o veículo foi furtado na madrugada do acidente e informou que não conduzia o automóvel na ocasião, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação - ID 9700262862. Realizada audiência de instrução e julgamento foram colhidos os depoimentos das testemunhas Júlio César e Anderson Jesus. São os fatos importantes. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em razão de acidente de trânsito envolvendo os veículos dos litigantes. O réu arguiu preliminar de ilegitimidade passiva sustentando ter alienado o veículo VW Logus, placa GTA-4208, no dia anterior ao sinistro ao Sr. Ricardo Edson Oliveira de Araújo, além de noticiar que o bem teria sido furtado. Todavia, a preliminar não merece prosperar, pois a legitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorre do registro da propriedade do veículo automotor junto ao órgão executivo de trânsito ao tempo do acidente, não podendo nesse momento confundir direito material com processual, mormente quando o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados por terceiro na condução do automóvel, fundamentando-se a responsabilidade na guarda do bem e no dever de vigiar e escolher adequadamente a quem entrega a posse ou acesso ao veículo, senão vejamos o julgado do STJ: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reformou decisão de primeiro grau, reconhecendo a legitimidade passiva do proprietário do veículo para responder solidariamente por danos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo seu condutor. 2. Fato relevante: a parte autora pleiteou a responsabilização solidária do proprietário do veículo pelos danos advindos de acidente de trânsito, enquanto o recorrente alegou ilegitimidade passiva, sustentando que o veículo pertencia exclusivamente a outra pessoa. 3. Decisões anteriores: o juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva do proprietário. A Corte estadual reformou a decisão, reconhecendo a legitimidade passiva do proprietário do veículo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o proprietário do veículo automotor responde solidariamente pelos danos advindos de acidente de trânsito causados por terceiro condutor. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que o proprietário do veículo automotor responde solidária e objetivamente pelos atos culposos de terceiro condutor. 6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem para afastar a responsabilidade do recorrente demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O proprietário do veículo automotor responde solidária e objetivamente pelos atos culposos de terceiro condutor. 2. A revisão do entendimento sobre a responsabilidade do proprietário do veículo em recurso especial é incabível quando demanda reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CC, art. 1.267. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.654.030/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17.3.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.790.766/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.5.2025. (REsp n. 2.208.768/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) Assim sendo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado suscitou ainda a ilegitimidade ativa do autor em relação aos danos materiais, sob a alegação de que a motocicleta atingida no sinistro se encontra registrada em nome de terceiro estranho à lide, preliminar que também deve ser afastada, visto que a legitimidade para pleitear o ressarcimento dos danos causados a veículo automotor pertence àquele que detinha a posse direta e o uso do bem no momento do acidente, arcando com os prejuízos e transtornos decorrentes da sua destruição, bem como à vítima direta das lesões corporais causadas pelo ilícito. O autor conduzia a motocicleta Yamaha YBR 125K de placa HDC-8338 no instante do abalroamento, sofrendo os danos patrimoniais decorrentes da perda do bem, além de suportar os ferimentos pessoais. Assim, resta patente a pertinência subjetiva e legitimidade ativa do autor para postular a reparação integral dos danos morais e materiais suportados. Adentrando ao mérito, resta plenamente comprovada a ocorrência do acidente de trânsito no dia 10/04/2022, por volta de 00h30m, na Avenida Rio Grande do Sul, altura do número 834, no bairro Centro, em Divinópolis/MG, conforme se observa do Boletim de Ocorrências REDS nº 2022-015159627-001. A dinâmica do sinistro demonstra que o condutor do veículo VW Logus, placa GTA-4208, trafegava pela referida via pública na contramão de direção e atingiu a motocicleta conduzida pelo autor, provocando colisão frontal e evadindo-se do local sem prestar qualquer socorro à vítima. A conduta de trafegar na contramão de direção e abandonar o local do sinistro configura manifesta imprudência e violação frontal aos artigos 186, inciso II e 305, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. A existência de danos severos na motocicleta Yamaha YBR 125K e a gravidade das lesões físicas sofridas pelo autor, que sofreu escoriações e fratura exposta da tíbia da perna direita, exigindo socorro pelo SAMU e internação hospitalar com cirurgia, são elementos fáticos incontroversos nos autos. Como tentativa de se eximir da responsabilidade civil, o réu sustenta que havia alienado o automóvel ao Sr. Ricardo Edson Oliveira de Araújo no dia 09/04/2022 pelo valor de R$ 2.330,00 e que o bem havia sido furtado horas antes do acidente. Ocorre que não há nos autos nenhuma prova documental idônea da celebração do contrato de compra e venda ou da efetiva tradição do veículo antes da ocorrência do acidente de trânsito. O requerido não apresentou autorização para transferência de propriedade de veículo (ATPV-e) preenchida, recibo de venda com firmas reconhecidas em cartório, comprovação de eventual pagamento, nem comprovante de comunicação de venda encaminhado ao órgão executivo de trânsito, descumprindo o dever estipulado no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997). Os artigos 186 e 927 do Código Civil positivam a obrigação de reparar o dano decorrente do ato ilícito: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A prova testemunhal produzida pelo réu revela-se frágil e imprestável para suprir a ausência do documento essencial de transferência. As declarações prestadas por Ricardo e pelo réu perante a autoridade policial constituem meras alegações unilaterais, sem diligências empreendidas para apuração dos fatos. Na audiência de instrução e julgamento judicial, o depoimento da testemunha Júlio indicou apenas ter presenciado a negociação do veículo em um sábado, afirmando que a transferência ocorreria na segunda-feira, que o pagamento deu-se em dinheiro e que ouviu dizer que o veículo fora furtado na mesma noite da porta da casa da tia de Ricardo. A testemunha Anderson declarou que presenciou a negociação do Logus no sábado de manhã, que o comprador levou o carro e pagou em dinheiro, e que na segunda-feira tomou conhecimento do acidente ocorrido no mesmo dia da compra, sem saber de furto. Tais relatos testemunhais vieram desprovidos de nenhuma prova documental que corroborassem essas teses, não tendo sido juntado documento bancário demonstrando a movimentação financeira relacionada a suposta compra e venda. Nesse sentido, o demandado incorreu em grave negligência ao não adotar as precauções mínimas indispensáveis para a alienação de bem móvel sujeito a registro, como o preenchimento imediato do recibo de venda, ou formalizando da negociação por meio de aplicativo de celular, nada, só formalizando conversação após o acidente nesses autos relatado. Além da ausência de comprovação documental da venda pelo whatsapp antes da ocorrência do acidente, a tese defensiva de que o veículo teria sido furtado antes do abalroamento é desmentida pela própria prova documental constante dos autos, vejamos: Conforme demonstra o print da conversa do aplicativo WhatsApp juntado pelo próprio réu (ID 9674718116), o Sr. Ricardo comunicou o suposto furto ao réu às 03:59 da madrugada do dia 10/04/2022, horas depois da ocorrência do acidente de trânsito, não sendo crível que constataria esse furto de madrugada, ainda mais quando informa que o veículo estava estacionado na rua, em outro endereço diferente do que morava. A notificação e o registro de furto foram realizados em momento manifestamente posterior à colisão que lesionou o autor. A comunicação extemporânea do furto não afasta o nexo de causalidade nem socorre o proprietário, permanecendo sua responsabilidade solidária quanto aos prejuízos causados pelo veículo de sua propriedade. O Superior Tribunal de Justiça reafirma a responsabilidade solidária do proprietário do automóvel por danos decorrentes de acidente de trânsito causado por condutor de seu bem: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROPRIEDADE DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROVA EMPRESTADA. JUÍZO DE VALORAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo automotor responde, de forma solidária e objetiva, pelos danos causados por ato culposo de terceiro condutor. 2. Pouco importa, para fins de responsabilização, se o condutor do veículo é ou não preposto ou empregado do proprietário, bastando a comprovação de que o veículo envolvido no acidente lhe pertence. 3. A negativa da denunciação da lide não impede o exercício do direito de regresso, que poderá ser buscado por meio de ação própria, conforme facultado pelo art. 125, §1º, do Código de Processo Civil. 4. A valoração das provas constantes dos autos compete às instâncias ordinárias, sendo incabível a pretensão de reexame do conjunto probatório em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.237.551/RR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.). Desse modo, ante a ausência de demonstração documental idônea da venda e da tradição do automóvel prévias ao fato, aliada à constatação de que a comunicação de furto ocorreu após o sinistro, o réu deve responder pelos danos suportados pelo autor, entrando com ação de regresso contra quem entender de direito. Nesse sentido, diante da responsabilidade do proprietário do veiculo pelos danos, passo a delimitar os danos a serem ressarcidos/indenizados. O dano material corresponde à perda efetiva sofrida no patrimônio da vítima e deve refletir a extensão do prejuízo comprovado nos autos. O autor instruiu o feito com orçamento do valor necessário para reparação da motocicleta Yamaha YBR 125K, que totaliza R$ 4.800,00, valor que supera o próprio valor de mercado do bem. A avaliação da motocicleta com base na Tabela FIPE (mês de referência junho de 2022) atesta o valor médio de mercado em R$ 3.900,00 (ID 9510493918), devendo, assim, caracterizar perda total do veículo. Assim, o pedido de indenização por dano material deve ser acolhido no montante de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), garantindo o ressarcimento equivalente ao valor de mercado da motocicleta atingida. O dano moral decorre da violação aos direitos da personalidade da vítima, consubstanciado na lesão à sua integridade física, dor corporal, sofrimento psíquico e limitação funcional impostos pelo ilícito. No caso em tela, o dano moral resta demonstrado pela gravidade das lesões corporais causadas ao autor, que sofreu fratura na perna direita, submeteu-se a internação hospitalar e necessitou de cirurgia ortopédica, permanecendo temporariamente incapacitado para o exercício de sua profissão e para as atividades rotineiras. Atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como às funções compensatória e pedagógica da sanção civil, sem gerar enriquecimento ilícito, fixo a indenização a título de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre caso análogo, segue julgado do TJMG: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL. INVASÃO DE CONTRAMÃO. ESTOURO DE PNEU. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de ação de indenização decorrente de acidente de trânsito, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu ao pagamento de R$8.000,00 por danos morais e R$5.000,00 por danos estéticos em razão de colisão frontal ocasionada pela invasão da contramão direcional. O autor requer a revogação da gratuidade de justiça concedida ao réu, a majoração das indenizações e o reconhecimento de lucros cessantes pelo período de cinco meses. O réu sustenta a ocorrência de caso fortuito decorrente do estouro de pneu, a inexistência de responsabilidade civil e, subsidiariamente, a redução das indenizações fixadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a gratuidade de justiça concedida ao réu deve ser revogada; (ii) estabelecer se o estouro do pneu configura caso fortuito apto a romper o nexo causal e afastar a responsabilidade civil pelo acidente; (iii) determinar se estão configurados os danos morais e estéticos indenizáveis e se os valores arbitrados comportam alteração; (iv) verificar se houve comprovação suficiente dos lucros cessantes alegados pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade de justiça exige prova concreta e inequívoca da capacidade financeira da parte beneficiária, não bastando alegações genéricas acerca de eventual patrimônio ou movimentação financeira. 4. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC, não elidida pelos elementos constantes dos autos. 5. O boletim de ocorrência demonstra que o acidente decorreu da invasão da contramão direcional pelo veículo conduzido pelo réu, circunstância apta a caracterizar conduta culposa. 6. O alegado estouro do pneu constitui fortuito interno relacionado à manutenção do próprio veículo e não possui aptidão para afastar o dever de cuidado do condutor nem romper o nexo causal. 7. O laudo pericial confirma que as fraturas sofridas pelo autor possuem compatibilidade direta com a dinâmica do acidente narrado, evidenciando o nexo causal entre a conduta do réu e os danos experimentados. 8. O dano moral decorre in re ipsa das lesões físicas, das fraturas múltiplas, da submissão a procedimentos cirúrgicos e do período de recuperação suportado pela vítima. 9. O dano estético restou comprovado pela existência de cicatrizes cirúrgicas permanentes, ainda que classificadas como leves pela perícia médica. 10. Os valores fixados a título de danos morais e estéticos observam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade das lesões, a extensão do dano e as circunstâncias do caso concreto. 11. O reconhecimento de lucros cessantes exige prova documental robusta da efetiva perda de rendimentos, não sendo suficiente a mera comprovação da habilitação profissional do autor como taxista. 12. A ausência de extratos bancários, recibos, declarações de faturamento ou outros elementos capazes de demonstrar renda estável inviabiliza a condenação ao pagamento de lucros cessantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Preliminar rejeitada e, no mérito, recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A impugnação à gratuidade de justiça depende de prova efetiva da capacidade financeira da parte beneficiária. 2. O estouro de pneu configura fortuito interno relacionado à manutenção do veículo e não afasta a responsabilidade civil decorrente da invasão da contramão direcional. 3. O dano moral decorrente de lesões fís (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.017327-5/002, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 06/07/2026, publicação da súmula em 07/07/2026) DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), a título de indenização por danos materiais e ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. O dano material deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir da data do evento danoso (10/04/2022) até a data da citação, momento a partir do qual aplicar-se-á apenas taxa SELIC (juros e correção monetária), em consonância com o disposto no artigo 406 do Código Civil, até o efetivo pagamento e o dano moral deverá ser corrigido monetariamente desde a data de publicação da presente decisão e juros de acordo com a taxa SELIC. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância, com fulcro nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de manifestar quanto ao deferimento ou não do pleito de gratuidade judiciária neste momento, e ainda pelo fato de que, em caso de eventual recurso, o juízo de admissibilidade é realizado somente pela Turma Recursal, a qual tem a competência para análise do pleito recursal de assistência judiciária. Aguarde-se manifestação da parte interessada pelo prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. LUCINALVA FERRAZ DOS SANTOS Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu DJONATA MARQUES DA SILVA
Autor ERICK GOMES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FILIPE HENRIQUE NOGUEIRA SARAIVA
OAB: 203849/MG
ALEXANDER MAGNO DE ARAUJO
OAB: 218487/MG
KEILA CELIA DA SILVA
OAB: 158015/MG
GABRIEL TEIXEIRA CORDEIRO
OAB: 201308/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 5009272-37.2022.8.13.0223 AUTOR: ERICK GOMES DE OLIVEIRA CPF: 022.362.896-42 RÉU: DJONATA MARQUES DA SILVA CPF: 041.017.706-70 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo, no entanto, a resumir os fatos mais importantes do processo. ERICK GOMES DE OLIVEIRA ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de DJONATA MARQUES DA SILVA, alegando em síntese, que no dia 10/04/2022, por volta das 00h30m, transitava com sua motocicleta Yamaha YBR 125K, placa HDC-8338, pela Avenida Rio Grande do Sul, na comarca de Divinópolis/MG, quando o veículo VW Logus CLI 1.8, de cor prata, placa GTA-4208, de propriedade do réu, transitando na contramão de direção, colidiu contra sua motocicleta; que o condutor do automóvel evadiu do local sem prestar socorro; que, em razão do sinistro, sofreu fratura na tíbia da perna direita, necessitando de atendimento médico emergencial e intervenção cirúrgica; que ficou impossibilitado de trabalhar, passando por dificuldades financeiras. Assim, requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 3.900,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais. O requerido apresentou contestação ao ID 9674701611, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva, alegando que alienou o automóvel para Ricardo Edson Oliveira de Araújo no dia 09/04/2022, mediante negócio verbal, bem como de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que a motocicleta se encontra registrada em nome de terceiro. No mérito, alegou que o veículo foi furtado na madrugada do acidente e informou que não conduzia o automóvel na ocasião, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação - ID 9700262862. Realizada audiência de instrução e julgamento foram colhidos os depoimentos das testemunhas Júlio César e Anderson Jesus. São os fatos importantes. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em razão de acidente de trânsito envolvendo os veículos dos litigantes. O réu arguiu preliminar de ilegitimidade passiva sustentando ter alienado o veículo VW Logus, placa GTA-4208, no dia anterior ao sinistro ao Sr. Ricardo Edson Oliveira de Araújo, além de noticiar que o bem teria sido furtado. Todavia, a preliminar não merece prosperar, pois a legitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorre do registro da propriedade do veículo automotor junto ao órgão executivo de trânsito ao tempo do acidente, não podendo nesse momento confundir direito material com processual, mormente quando o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados por terceiro na condução do automóvel, fundamentando-se a responsabilidade na guarda do bem e no dever de vigiar e escolher adequadamente a quem entrega a posse ou acesso ao veículo, senão vejamos o julgado do STJ: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reformou decisão de primeiro grau, reconhecendo a legitimidade passiva do proprietário do veículo para responder solidariamente por danos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo seu condutor. 2. Fato relevante: a parte autora pleiteou a responsabilização solidária do proprietário do veículo pelos danos advindos de acidente de trânsito, enquanto o recorrente alegou ilegitimidade passiva, sustentando que o veículo pertencia exclusivamente a outra pessoa. 3. Decisões anteriores: o juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva do proprietário. A Corte estadual reformou a decisão, reconhecendo a legitimidade passiva do proprietário do veículo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o proprietário do veículo automotor responde solidariamente pelos danos advindos de acidente de trânsito causados por terceiro condutor. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que o proprietário do veículo automotor responde solidária e objetivamente pelos atos culposos de terceiro condutor. 6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem para afastar a responsabilidade do recorrente demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O proprietário do veículo automotor responde solidária e objetivamente pelos atos culposos de terceiro condutor. 2. A revisão do entendimento sobre a responsabilidade do proprietário do veículo em recurso especial é incabível quando demanda reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CC, art. 1.267. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.654.030/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17.3.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.790.766/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.5.2025. (REsp n. 2.208.768/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) Assim sendo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado suscitou ainda a ilegitimidade ativa do autor em relação aos danos materiais, sob a alegação de que a motocicleta atingida no sinistro se encontra registrada em nome de terceiro estranho à lide, preliminar que também deve ser afastada, visto que a legitimidade para pleitear o ressarcimento dos danos causados a veículo automotor pertence àquele que detinha a posse direta e o uso do bem no momento do acidente, arcando com os prejuízos e transtornos decorrentes da sua destruição, bem como à vítima direta das lesões corporais causadas pelo ilícito. O autor conduzia a motocicleta Yamaha YBR 125K de placa HDC-8338 no instante do abalroamento, sofrendo os danos patrimoniais decorrentes da perda do bem, além de suportar os ferimentos pessoais. Assim, resta patente a pertinência subjetiva e legitimidade ativa do autor para postular a reparação integral dos danos morais e materiais suportados. Adentrando ao mérito, resta plenamente comprovada a ocorrência do acidente de trânsito no dia 10/04/2022, por volta de 00h30m, na Avenida Rio Grande do Sul, altura do número 834, no bairro Centro, em Divinópolis/MG, conforme se observa do Boletim de Ocorrências REDS nº 2022-015159627-001. A dinâmica do sinistro demonstra que o condutor do veículo VW Logus, placa GTA-4208, trafegava pela referida via pública na contramão de direção e atingiu a motocicleta conduzida pelo autor, provocando colisão frontal e evadindo-se do local sem prestar qualquer socorro à vítima. A conduta de trafegar na contramão de direção e abandonar o local do sinistro configura manifesta imprudência e violação frontal aos artigos 186, inciso II e 305, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. A existência de danos severos na motocicleta Yamaha YBR 125K e a gravidade das lesões físicas sofridas pelo autor, que sofreu escoriações e fratura exposta da tíbia da perna direita, exigindo socorro pelo SAMU e internação hospitalar com cirurgia, são elementos fáticos incontroversos nos autos. Como tentativa de se eximir da responsabilidade civil, o réu sustenta que havia alienado o automóvel ao Sr. Ricardo Edson Oliveira de Araújo no dia 09/04/2022 pelo valor de R$ 2.330,00 e que o bem havia sido furtado horas antes do acidente. Ocorre que não há nos autos nenhuma prova documental idônea da celebração do contrato de compra e venda ou da efetiva tradição do veículo antes da ocorrência do acidente de trânsito. O requerido não apresentou autorização para transferência de propriedade de veículo (ATPV-e) preenchida, recibo de venda com firmas reconhecidas em cartório, comprovação de eventual pagamento, nem comprovante de comunicação de venda encaminhado ao órgão executivo de trânsito, descumprindo o dever estipulado no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997). Os artigos 186 e 927 do Código Civil positivam a obrigação de reparar o dano decorrente do ato ilícito: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A prova testemunhal produzida pelo réu revela-se frágil e imprestável para suprir a ausência do documento essencial de transferência. As declarações prestadas por Ricardo e pelo réu perante a autoridade policial constituem meras alegações unilaterais, sem diligências empreendidas para apuração dos fatos. Na audiência de instrução e julgamento judicial, o depoimento da testemunha Júlio indicou apenas ter presenciado a negociação do veículo em um sábado, afirmando que a transferência ocorreria na segunda-feira, que o pagamento deu-se em dinheiro e que ouviu dizer que o veículo fora furtado na mesma noite da porta da casa da tia de Ricardo. A testemunha Anderson declarou que presenciou a negociação do Logus no sábado de manhã, que o comprador levou o carro e pagou em dinheiro, e que na segunda-feira tomou conhecimento do acidente ocorrido no mesmo dia da compra, sem saber de furto. Tais relatos testemunhais vieram desprovidos de nenhuma prova documental que corroborassem essas teses, não tendo sido juntado documento bancário demonstrando a movimentação financeira relacionada a suposta compra e venda. Nesse sentido, o demandado incorreu em grave negligência ao não adotar as precauções mínimas indispensáveis para a alienação de bem móvel sujeito a registro, como o preenchimento imediato do recibo de venda, ou formalizando da negociação por meio de aplicativo de celular, nada, só formalizando conversação após o acidente nesses autos relatado. Além da ausência de comprovação documental da venda pelo whatsapp antes da ocorrência do acidente, a tese defensiva de que o veículo teria sido furtado antes do abalroamento é desmentida pela própria prova documental constante dos autos, vejamos: Conforme demonstra o print da conversa do aplicativo WhatsApp juntado pelo próprio réu (ID 9674718116), o Sr. Ricardo comunicou o suposto furto ao réu às 03:59 da madrugada do dia 10/04/2022, horas depois da ocorrência do acidente de trânsito, não sendo crível que constataria esse furto de madrugada, ainda mais quando informa que o veículo estava estacionado na rua, em outro endereço diferente do que morava. A notificação e o registro de furto foram realizados em momento manifestamente posterior à colisão que lesionou o autor. A comunicação extemporânea do furto não afasta o nexo de causalidade nem socorre o proprietário, permanecendo sua responsabilidade solidária quanto aos prejuízos causados pelo veículo de sua propriedade. O Superior Tribunal de Justiça reafirma a responsabilidade solidária do proprietário do automóvel por danos decorrentes de acidente de trânsito causado por condutor de seu bem: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROPRIEDADE DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROVA EMPRESTADA. JUÍZO DE VALORAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo automotor responde, de forma solidária e objetiva, pelos danos causados por ato culposo de terceiro condutor. 2. Pouco importa, para fins de responsabilização, se o condutor do veículo é ou não preposto ou empregado do proprietário, bastando a comprovação de que o veículo envolvido no acidente lhe pertence. 3. A negativa da denunciação da lide não impede o exercício do direito de regresso, que poderá ser buscado por meio de ação própria, conforme facultado pelo art. 125, §1º, do Código de Processo Civil. 4. A valoração das provas constantes dos autos compete às instâncias ordinárias, sendo incabível a pretensão de reexame do conjunto probatório em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.237.551/RR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.). Desse modo, ante a ausência de demonstração documental idônea da venda e da tradição do automóvel prévias ao fato, aliada à constatação de que a comunicação de furto ocorreu após o sinistro, o réu deve responder pelos danos suportados pelo autor, entrando com ação de regresso contra quem entender de direito. Nesse sentido, diante da responsabilidade do proprietário do veiculo pelos danos, passo a delimitar os danos a serem ressarcidos/indenizados. O dano material corresponde à perda efetiva sofrida no patrimônio da vítima e deve refletir a extensão do prejuízo comprovado nos autos. O autor instruiu o feito com orçamento do valor necessário para reparação da motocicleta Yamaha YBR 125K, que totaliza R$ 4.800,00, valor que supera o próprio valor de mercado do bem. A avaliação da motocicleta com base na Tabela FIPE (mês de referência junho de 2022) atesta o valor médio de mercado em R$ 3.900,00 (ID 9510493918), devendo, assim, caracterizar perda total do veículo. Assim, o pedido de indenização por dano material deve ser acolhido no montante de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), garantindo o ressarcimento equivalente ao valor de mercado da motocicleta atingida. O dano moral decorre da violação aos direitos da personalidade da vítima, consubstanciado na lesão à sua integridade física, dor corporal, sofrimento psíquico e limitação funcional impostos pelo ilícito. No caso em tela, o dano moral resta demonstrado pela gravidade das lesões corporais causadas ao autor, que sofreu fratura na perna direita, submeteu-se a internação hospitalar e necessitou de cirurgia ortopédica, permanecendo temporariamente incapacitado para o exercício de sua profissão e para as atividades rotineiras. Atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como às funções compensatória e pedagógica da sanção civil, sem gerar enriquecimento ilícito, fixo a indenização a título de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre caso análogo, segue julgado do TJMG: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL. INVASÃO DE CONTRAMÃO. ESTOURO DE PNEU. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de ação de indenização decorrente de acidente de trânsito, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu ao pagamento de R$8.000,00 por danos morais e R$5.000,00 por danos estéticos em razão de colisão frontal ocasionada pela invasão da contramão direcional. O autor requer a revogação da gratuidade de justiça concedida ao réu, a majoração das indenizações e o reconhecimento de lucros cessantes pelo período de cinco meses. O réu sustenta a ocorrência de caso fortuito decorrente do estouro de pneu, a inexistência de responsabilidade civil e, subsidiariamente, a redução das indenizações fixadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a gratuidade de justiça concedida ao réu deve ser revogada; (ii) estabelecer se o estouro do pneu configura caso fortuito apto a romper o nexo causal e afastar a responsabilidade civil pelo acidente; (iii) determinar se estão configurados os danos morais e estéticos indenizáveis e se os valores arbitrados comportam alteração; (iv) verificar se houve comprovação suficiente dos lucros cessantes alegados pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade de justiça exige prova concreta e inequívoca da capacidade financeira da parte beneficiária, não bastando alegações genéricas acerca de eventual patrimônio ou movimentação financeira. 4. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC, não elidida pelos elementos constantes dos autos. 5. O boletim de ocorrência demonstra que o acidente decorreu da invasão da contramão direcional pelo veículo conduzido pelo réu, circunstância apta a caracterizar conduta culposa. 6. O alegado estouro do pneu constitui fortuito interno relacionado à manutenção do próprio veículo e não possui aptidão para afastar o dever de cuidado do condutor nem romper o nexo causal. 7. O laudo pericial confirma que as fraturas sofridas pelo autor possuem compatibilidade direta com a dinâmica do acidente narrado, evidenciando o nexo causal entre a conduta do réu e os danos experimentados. 8. O dano moral decorre in re ipsa das lesões físicas, das fraturas múltiplas, da submissão a procedimentos cirúrgicos e do período de recuperação suportado pela vítima. 9. O dano estético restou comprovado pela existência de cicatrizes cirúrgicas permanentes, ainda que classificadas como leves pela perícia médica. 10. Os valores fixados a título de danos morais e estéticos observam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade das lesões, a extensão do dano e as circunstâncias do caso concreto. 11. O reconhecimento de lucros cessantes exige prova documental robusta da efetiva perda de rendimentos, não sendo suficiente a mera comprovação da habilitação profissional do autor como taxista. 12. A ausência de extratos bancários, recibos, declarações de faturamento ou outros elementos capazes de demonstrar renda estável inviabiliza a condenação ao pagamento de lucros cessantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Preliminar rejeitada e, no mérito, recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A impugnação à gratuidade de justiça depende de prova efetiva da capacidade financeira da parte beneficiária. 2. O estouro de pneu configura fortuito interno relacionado à manutenção do veículo e não afasta a responsabilidade civil decorrente da invasão da contramão direcional. 3. O dano moral decorrente de lesões fís (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.017327-5/002, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 06/07/2026, publicação da súmula em 07/07/2026) DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), a título de indenização por danos materiais e ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. O dano material deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir da data do evento danoso (10/04/2022) até a data da citação, momento a partir do qual aplicar-se-á apenas taxa SELIC (juros e correção monetária), em consonância com o disposto no artigo 406 do Código Civil, até o efetivo pagamento e o dano moral deverá ser corrigido monetariamente desde a data de publicação da presente decisão e juros de acordo com a taxa SELIC. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância, com fulcro nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de manifestar quanto ao deferimento ou não do pleito de gratuidade judiciária neste momento, e ainda pelo fato de que, em caso de eventual recurso, o juízo de admissibilidade é realizado somente pela Turma Recursal, a qual tem a competência para análise do pleito recursal de assistência judiciária. Aguarde-se manifestação da parte interessada pelo prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. LUCINALVA FERRAZ DOS SANTOS Juíza de Direito