Detalhe do processo

5009272-11.2023.8.13.0188

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
' PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5009272-11.2023.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: ADALBERTO TORRES ALVES CPF: 243.155.676-04 RÉU: RAQUEL DE ASSIS TORRES ALVES CPF: 216.755.896-15 S E N T E N Ç A Vistos, etc. ADALBERTO TORRES ALVES ajuizou a presente ação de interdição com pedido de curatela provisória em favor de sua esposa, RAQUEL DE ASSIS TORRES ALVES, ambos qualificados nos autos. I - Relatório: O requerente sustentou que a requerida é acometida pela doença de Parkinson desde o ano de 2008, enfermidade que evoluiu para síndrome parkinsoniana em estágio IV de Hoehn e Yahr, associada a quadro demencial e alucinatório graves. Afirmou que a demandada se encontra inteiramente dependente de terceiros para atos ordinários e inapta para gerir sua pessoa e seus bens de modo consciente e voluntário. A petição inicial veio acompanhada de procuração (ID 9890269236), relatório médico emitido por especialista (ID 9890274765), certidão de casamento (ID 9890275656), comprovante de residência (ID 9890249687), certidões de antecedentes criminais e cíveis do requerente e da requerida (IDs 9890260675, 9890274857, 9890266221, 9890250937, 9890266667, 9890271913, 9890266882, 9890268092, 9890281053, 9890282453), atestado de higidez do requerente (ID 9890280110), declaração de não impedimento (ID 9890283158) e declarações de anuência dos filhos do casal (IDs 9890282213, 9890264520). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da curatela provisória e pela citação da requerida (ID 9901452507). Por decisão, este Juízo concedeu a curatela provisória da requerida a seu marido, Adalberto Torres Alves, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, designando audiência virtual de entrevista (ID 9907268681). A audiência de entrevista da requerida realizou-se por videoconferência em 6 de fevereiro de 2024, oportunidade em que foi colhido seu depoimento pessoal e concedido o prazo legal para impugnação (ID 10163672962). Certificou-se o decurso do prazo sem apresentação de impugnação pessoal pela requerida (ID 10193713098). Atendendo à manifestação ministerial (ID 10201311553), foi nomeado curador especial à requerida na pessoa de advogado dativo. O requerente opôs embargos de declaração contra a nomeação de curador especial (ID 10219035750). O curador especial nomeado declarou aceitação do múnus e ofereceu contestação por negativa geral, arguindo preliminar de necessidade de juntada de certidão de casamento atualizada e declaração de renda da requerida, além de requerer a produção de prova pericial médica. Os embargos de declaração do requerente foram rejeitados, determinando-se a juntada dos documentos solicitados (ID 10320155587). O requerente apresentou a certidão de casamento atualizada com averbação dos CPFs (ID 10324211935) e a declaração de Imposto de Renda da requerida (ID 10324223317). O Ministério Público reiterou o pedido de realização de perícia médica (ID 10302591150). O Juízo deferiu a prova pericial médica, a ser realizada pelo Instituto Raul Soares da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (ID 10483023877). O laudo de avaliação pericial produzido pela junta médica oficial da FHEMIG foi encartado aos autos (ID 10606254055). Intimadas as partes sobre a prova técnica, o requerente reiterou o pedido de procedência da curatela (ID 10639982212). O curador especial manifestou ciência do laudo, consignando que não se opunha ao julgamento antecipado da lide e reiterando os termos de sua contestação (ID 10655555758). O Ministério Público apresentou parecer final opinando pela procedência do pedido, com a decretação da curatela definitiva de Raquel de Assis Torres Alves e a nomeação de Adalberto Torres Alves como seu curador, observando-se os limites estritamente patrimoniais e negociais (ID 10708310279). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial. II - Fundamentação: Trata-se de ação de interdição com pedido de nomeação de curador formulado por Adalberto Torres Alves em favor de sua esposa, Raquel de Assis Torres Alves. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, e não havendo preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame direto do mérito. Da Capacidade Civil e da Curatela no Sistema da Lei Brasileira de Inclusão A apreciação da capacidade civil e da instituição da curatela deve observar as diretrizes fixadas pela Lei Federal nº 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência. A norma protetiva estabeleceu que a pessoa com deficiência é presumidamente plena quanto ao exercício de sua capacidade legal, em igualdade de condições com as demais pessoas. Desse modo, a decretação de curatela passou a ostentar natureza de medida protetiva extraordinária, devendo ser aplicada de forma estritamente proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso concreto. A curatela restringe-se exclusivamente aos atos de natureza patrimonial e negocial. O ordenamento jurídico veda de forma expressa a extensão da curatela aos direitos existenciais e de personalidade, a exemplo do direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Ainda no âmbito do Código Civil, sujeitam-se à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Sendo assim, a privação da capacidade de exprimir a vontade negocial e gerir o próprio patrimônio conduz ao reconhecimento de uma limitação relativa para a prática autonômica desses atos específicos, demandando a atuação representativa ou assistencial de um curador devidamente nomeado pelo Estado. Do Caso Concreto e da Avaliação da Incapacidade No caso em exame, a prova documental e técnica produzida nos autos demonstra a presença dos requisitos legais para o deferimento da curatela. O relatório médico fornecido pelo médico assistente da requerida já apontava o diagnóstico de doença de Parkinson (CID 10 G20) em estágio avançado, acompanhada de quadro demencial e alucinatório graves, gerando dependência contínua de terceiros (ID 9890274765). Na audiência de entrevista presenciada por este Juízo, verificou-se a clara limitação cognitiva da requerida para compreender questões complexas e administrar negócios jurídicos e bens (ID 10163672962). Submetida a exame pericial no Instituto Raul Soares da FHEMIG por perito oficial, o laudo técnico concluiu que a requerida apresenta quadro compatível com Doença de Parkinson (CID 10 G20) e Demência associada à Doença de Parkinson (CID 10 F02.3) (ID 10606254055). A perícia médica oficial atestou de forma estreme de dúvidas que a examianda não possui discernimento ou capacidade cognitiva para reger sua pessoa no plano patrimonial e negocial, estando impossibilitada de praticar autonomamente atos de gestão financeira, celebração de contratos, alienação ou aquisição de bens e movimentação de contas bancárias. Desse modo, a prova técnica oficial produzida sob o crivo do contraditório confirma a impossibilidade de a requerida exprimir sua livre vontade em assuntos econômicos e negociais, fundamentando a necessidade da medida protetiva. Da Legitimação e da Escolha do Curador No tocante à escolha da pessoa encarregada de exercer o múnus, o Código Civil estabelece que o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é de direito curador do outro quando este for declarado incapaz. O requerente, Adalberto Torres Alves, comprovou ser casado com a requerida sob o regime da comunhão de bens desde 26 de novembro de 1977, conforme certidão de casamento averbada acostada aos autos (ID 10324211935). Os documentos juntados confirmam que o requerente ostenta plena capacidade física e mental (ID 9890280110), reside no mesmo endereço da requerida (ID 9890249687) e preenche os requisitos legais de idoneidade, não incorrendo em nenhum impedimento legal. Ademais, os filhos do casal expressaram concordância com a nomeação de seu pai para o cargo de curador (IDs 9890282213, 9890264520). O requerente vem exercendo de maneira idônea a curatela provisória deferida no início da marcha processual, zelandos pelos cuidados diários e pela subsistência da requerida. Sendo assim, o requerente demonstra ser a pessoa mais apta para assumir o múnus definitivo de curador, atendendo com presteza aos superiores interesses da curatelada. Dos Limites da Curatela e Deveres do Curador Observando a regra expressa do Estatuto da Pessoa com Deficiência e do Código de Processo Civil, a sentença que decreta a curatela deve fixar com precisão os seus limites, em consonância com as condições pessoais do curatelado. Assim, a curatela ora instituída abrange exclusivamente os atos de natureza patrimonial e negocial. Fica o curador autorizado a representar a curatelada em atos que envolvam: a) gestão, movimentação, recebimento e administração de proventos de aposentadoria, pensões, benefícios previdenciários e valores mantidos em instituições financeiras; b) pagamento de despesas de manutenção da vida diária, saúde, moradia e alimentação da curatelada; c) celebração de contratos cotidianos de prestação de serviços essenciais aos cuidados da curatelada; d) representação perante órgãos públicos, repartições autárquicas, instituições bancárias e empresas privadas para tratamento de assuntos puramente econômicos ou cadastrais vinculados aos referidos benefícios e despesas. Por outro lado, qualquer ato que implique alienação, permuta, doação, transação, constituição de gravame real ou disposição de bens móveis ou imóveis da curatelada dependerá de prévia e expressa autorização judicial, ouvida a douta Promotoria de Justiça, observadas as disposições legais aplicáveis à tutela e curatela. Ficam preservados e intocados todos os atos de natureza existencial e direitos de personalidade da curatelada, os quais não são alcançados por esta decisão. Por força de norma cogente, o curador fica obrigado a prestar anualmente contas de sua administração perante este Juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. III - Dispositivo: Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos artigos 1.767, inciso I, e 1.775 do Código Civil, c/c artigos 84 e 85 da Lei Federal nº 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) DECRETAR A CURATELA de RAQUEL DE ASSIS TORRES ALVES, qualificada nos autos, declarando sua limitação relativa para a prática de atos da vida civil estritamente patrimoniais e negociais; b) CONFIRMAR A CURATELA PROVISÓRIA anteriormente concedida e NOMEAR como seu curador definitivo o seu esposo, ADALBERTO TORRES ALVES, qualificado nos autos; c) FIXAR OS LIMITES DA CURATELA de forma restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, compreendendo a gestão e recebimento de proventos e benefícios previdenciários, administração bancária e pagamento de despesas ordinárias de manutenção da curatelada, sendo vedada a alienação, aquisição, oneração ou disposição de bens patrimoniais sem prévia e expressa autorização judicial; d) DETERMINAR ao curador nomeado o cumprimento das obrigações legais do múnus, em especial a prestação anual de contas de sua administração, apresentando o balanço relativo a cada ano do encargo. A presente sentença produz efeitos imediatamente após a sua publicação, nos termos do artigo 1.012, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Intime-se o curador para prestação do compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Após o trânsito em julgado: Expeça-se o competente mandado para averbação desta sentença no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas da Comarca de Nova Lima/MG, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, c/c artigo 29, inciso V, da Lei Federal nº 6.015/1973; Publique-se o edital de curatela na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na rede mundial de computadores no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e na imprensa oficial por 3 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias, observados os requisitos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Por se tratar de processo de jurisdição voluntária sem lide propriamente dita, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Custas e despesas processuais já recolhidas pelo requerente. Arbitro os honorários advocatícios em favor do advogado dativo nomeado para exercer a curadoria especial, Dr. Lucas Monnerat Silva Ellera (OAB/MG 159.282), no valor de R$700,00 (setecentos reais), a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais. Expeça-se a respectiva certidão após o trânsito em julgado. Ciência pessoal ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ADALBERTO TORRES ALVES

Réu RAQUEL DE ASSIS TORRES ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO ARAUJO NASCIMENTO

OAB: 129518/MG

LUCAS MONNERAT SILVA ELLERA

OAB: 159282/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

' PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5009272-11.2023.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: ADALBERTO TORRES ALVES CPF: 243.155.676-04 RÉU: RAQUEL DE ASSIS TORRES ALVES CPF: 216.755.896-15 S E N T E N Ç A Vistos, etc. ADALBERTO TORRES ALVES ajuizou a presente ação de interdição com pedido de curatela provisória em favor de sua esposa, RAQUEL DE ASSIS TORRES ALVES, ambos qualificados nos autos. I - Relatório: O requerente sustentou que a requerida é acometida pela doença de Parkinson desde o ano de 2008, enfermidade que evoluiu para síndrome parkinsoniana em estágio IV de Hoehn e Yahr, associada a quadro demencial e alucinatório graves. Afirmou que a demandada se encontra inteiramente dependente de terceiros para atos ordinários e inapta para gerir sua pessoa e seus bens de modo consciente e voluntário. A petição inicial veio acompanhada de procuração (ID 9890269236), relatório médico emitido por especialista (ID 9890274765), certidão de casamento (ID 9890275656), comprovante de residência (ID 9890249687), certidões de antecedentes criminais e cíveis do requerente e da requerida (IDs 9890260675, 9890274857, 9890266221, 9890250937, 9890266667, 9890271913, 9890266882, 9890268092, 9890281053, 9890282453), atestado de higidez do requerente (ID 9890280110), declaração de não impedimento (ID 9890283158) e declarações de anuência dos filhos do casal (IDs 9890282213, 9890264520). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da curatela provisória e pela citação da requerida (ID 9901452507). Por decisão, este Juízo concedeu a curatela provisória da requerida a seu marido, Adalberto Torres Alves, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, designando audiência virtual de entrevista (ID 9907268681). A audiência de entrevista da requerida realizou-se por videoconferência em 6 de fevereiro de 2024, oportunidade em que foi colhido seu depoimento pessoal e concedido o prazo legal para impugnação (ID 10163672962). Certificou-se o decurso do prazo sem apresentação de impugnação pessoal pela requerida (ID 10193713098). Atendendo à manifestação ministerial (ID 10201311553), foi nomeado curador especial à requerida na pessoa de advogado dativo. O requerente opôs embargos de declaração contra a nomeação de curador especial (ID 10219035750). O curador especial nomeado declarou aceitação do múnus e ofereceu contestação por negativa geral, arguindo preliminar de necessidade de juntada de certidão de casamento atualizada e declaração de renda da requerida, além de requerer a produção de prova pericial médica. Os embargos de declaração do requerente foram rejeitados, determinando-se a juntada dos documentos solicitados (ID 10320155587). O requerente apresentou a certidão de casamento atualizada com averbação dos CPFs (ID 10324211935) e a declaração de Imposto de Renda da requerida (ID 10324223317). O Ministério Público reiterou o pedido de realização de perícia médica (ID 10302591150). O Juízo deferiu a prova pericial médica, a ser realizada pelo Instituto Raul Soares da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (ID 10483023877). O laudo de avaliação pericial produzido pela junta médica oficial da FHEMIG foi encartado aos autos (ID 10606254055). Intimadas as partes sobre a prova técnica, o requerente reiterou o pedido de procedência da curatela (ID 10639982212). O curador especial manifestou ciência do laudo, consignando que não se opunha ao julgamento antecipado da lide e reiterando os termos de sua contestação (ID 10655555758). O Ministério Público apresentou parecer final opinando pela procedência do pedido, com a decretação da curatela definitiva de Raquel de Assis Torres Alves e a nomeação de Adalberto Torres Alves como seu curador, observando-se os limites estritamente patrimoniais e negociais (ID 10708310279). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial. II - Fundamentação: Trata-se de ação de interdição com pedido de nomeação de curador formulado por Adalberto Torres Alves em favor de sua esposa, Raquel de Assis Torres Alves. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, e não havendo preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame direto do mérito. Da Capacidade Civil e da Curatela no Sistema da Lei Brasileira de Inclusão A apreciação da capacidade civil e da instituição da curatela deve observar as diretrizes fixadas pela Lei Federal nº 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência. A norma protetiva estabeleceu que a pessoa com deficiência é presumidamente plena quanto ao exercício de sua capacidade legal, em igualdade de condições com as demais pessoas. Desse modo, a decretação de curatela passou a ostentar natureza de medida protetiva extraordinária, devendo ser aplicada de forma estritamente proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso concreto. A curatela restringe-se exclusivamente aos atos de natureza patrimonial e negocial. O ordenamento jurídico veda de forma expressa a extensão da curatela aos direitos existenciais e de personalidade, a exemplo do direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Ainda no âmbito do Código Civil, sujeitam-se à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Sendo assim, a privação da capacidade de exprimir a vontade negocial e gerir o próprio patrimônio conduz ao reconhecimento de uma limitação relativa para a prática autonômica desses atos específicos, demandando a atuação representativa ou assistencial de um curador devidamente nomeado pelo Estado. Do Caso Concreto e da Avaliação da Incapacidade No caso em exame, a prova documental e técnica produzida nos autos demonstra a presença dos requisitos legais para o deferimento da curatela. O relatório médico fornecido pelo médico assistente da requerida já apontava o diagnóstico de doença de Parkinson (CID 10 G20) em estágio avançado, acompanhada de quadro demencial e alucinatório graves, gerando dependência contínua de terceiros (ID 9890274765). Na audiência de entrevista presenciada por este Juízo, verificou-se a clara limitação cognitiva da requerida para compreender questões complexas e administrar negócios jurídicos e bens (ID 10163672962). Submetida a exame pericial no Instituto Raul Soares da FHEMIG por perito oficial, o laudo técnico concluiu que a requerida apresenta quadro compatível com Doença de Parkinson (CID 10 G20) e Demência associada à Doença de Parkinson (CID 10 F02.3) (ID 10606254055). A perícia médica oficial atestou de forma estreme de dúvidas que a examianda não possui discernimento ou capacidade cognitiva para reger sua pessoa no plano patrimonial e negocial, estando impossibilitada de praticar autonomamente atos de gestão financeira, celebração de contratos, alienação ou aquisição de bens e movimentação de contas bancárias. Desse modo, a prova técnica oficial produzida sob o crivo do contraditório confirma a impossibilidade de a requerida exprimir sua livre vontade em assuntos econômicos e negociais, fundamentando a necessidade da medida protetiva. Da Legitimação e da Escolha do Curador No tocante à escolha da pessoa encarregada de exercer o múnus, o Código Civil estabelece que o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é de direito curador do outro quando este for declarado incapaz. O requerente, Adalberto Torres Alves, comprovou ser casado com a requerida sob o regime da comunhão de bens desde 26 de novembro de 1977, conforme certidão de casamento averbada acostada aos autos (ID 10324211935). Os documentos juntados confirmam que o requerente ostenta plena capacidade física e mental (ID 9890280110), reside no mesmo endereço da requerida (ID 9890249687) e preenche os requisitos legais de idoneidade, não incorrendo em nenhum impedimento legal. Ademais, os filhos do casal expressaram concordância com a nomeação de seu pai para o cargo de curador (IDs 9890282213, 9890264520). O requerente vem exercendo de maneira idônea a curatela provisória deferida no início da marcha processual, zelandos pelos cuidados diários e pela subsistência da requerida. Sendo assim, o requerente demonstra ser a pessoa mais apta para assumir o múnus definitivo de curador, atendendo com presteza aos superiores interesses da curatelada. Dos Limites da Curatela e Deveres do Curador Observando a regra expressa do Estatuto da Pessoa com Deficiência e do Código de Processo Civil, a sentença que decreta a curatela deve fixar com precisão os seus limites, em consonância com as condições pessoais do curatelado. Assim, a curatela ora instituída abrange exclusivamente os atos de natureza patrimonial e negocial. Fica o curador autorizado a representar a curatelada em atos que envolvam: a) gestão, movimentação, recebimento e administração de proventos de aposentadoria, pensões, benefícios previdenciários e valores mantidos em instituições financeiras; b) pagamento de despesas de manutenção da vida diária, saúde, moradia e alimentação da curatelada; c) celebração de contratos cotidianos de prestação de serviços essenciais aos cuidados da curatelada; d) representação perante órgãos públicos, repartições autárquicas, instituições bancárias e empresas privadas para tratamento de assuntos puramente econômicos ou cadastrais vinculados aos referidos benefícios e despesas. Por outro lado, qualquer ato que implique alienação, permuta, doação, transação, constituição de gravame real ou disposição de bens móveis ou imóveis da curatelada dependerá de prévia e expressa autorização judicial, ouvida a douta Promotoria de Justiça, observadas as disposições legais aplicáveis à tutela e curatela. Ficam preservados e intocados todos os atos de natureza existencial e direitos de personalidade da curatelada, os quais não são alcançados por esta decisão. Por força de norma cogente, o curador fica obrigado a prestar anualmente contas de sua administração perante este Juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. III - Dispositivo: Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos artigos 1.767, inciso I, e 1.775 do Código Civil, c/c artigos 84 e 85 da Lei Federal nº 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) DECRETAR A CURATELA de RAQUEL DE ASSIS TORRES ALVES, qualificada nos autos, declarando sua limitação relativa para a prática de atos da vida civil estritamente patrimoniais e negociais; b) CONFIRMAR A CURATELA PROVISÓRIA anteriormente concedida e NOMEAR como seu curador definitivo o seu esposo, ADALBERTO TORRES ALVES, qualificado nos autos; c) FIXAR OS LIMITES DA CURATELA de forma restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, compreendendo a gestão e recebimento de proventos e benefícios previdenciários, administração bancária e pagamento de despesas ordinárias de manutenção da curatelada, sendo vedada a alienação, aquisição, oneração ou disposição de bens patrimoniais sem prévia e expressa autorização judicial; d) DETERMINAR ao curador nomeado o cumprimento das obrigações legais do múnus, em especial a prestação anual de contas de sua administração, apresentando o balanço relativo a cada ano do encargo. A presente sentença produz efeitos imediatamente após a sua publicação, nos termos do artigo 1.012, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Intime-se o curador para prestação do compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Após o trânsito em julgado: Expeça-se o competente mandado para averbação desta sentença no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas da Comarca de Nova Lima/MG, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, c/c artigo 29, inciso V, da Lei Federal nº 6.015/1973; Publique-se o edital de curatela na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na rede mundial de computadores no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e na imprensa oficial por 3 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias, observados os requisitos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Por se tratar de processo de jurisdição voluntária sem lide propriamente dita, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Custas e despesas processuais já recolhidas pelo requerente. Arbitro os honorários advocatícios em favor do advogado dativo nomeado para exercer a curadoria especial, Dr. Lucas Monnerat Silva Ellera (OAB/MG 159.282), no valor de R$700,00 (setecentos reais), a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais. Expeça-se a respectiva certidão após o trânsito em julgado. Ciência pessoal ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima