5009266-44.2025.8.13.0637
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5009266-44.2025.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA CELIA DE JESUS SILVA CPF: 622.765.816-20 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 DECISÃO Vistos. Inicialmente, dar ciência às partes acerca das respostas aos ofícios juntadas no ID 10688395868, podendo se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Ademais, para a realização de perícia técnica, designo o perito FERNANDO JULIO SALES REIS, fixando, desde já, seus honorários periciais em R$ 570,42 (quinhentos e setenta reais e quarenta e dois centavos), considerando a relevância econômica e a complexidade fática da demanda, que impõem a realização de perícia e verificação pormenorizada, exigindo conhecimentos técnicos específicos, conforme a PORTARIA Nº 7611/PR/2026. No prazo de 15 (quinze) dias, as partes deverão indicar eventual impedimento ou suspeição do perito, bem como indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, salvo se já o tiverem feito nos autos, na forma do § 1º do artigo 465, incisos I, II e III, do CPC. Com efeito, o Sr. Perito deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da nomeação, encaminhando, na oportunidade, cópias dos quesitos apresentados pelas partes. Após, deverá o i. Perito designar dia, hora e local para o início dos trabalhos periciais, incumbindo à Secretaria do Juízo intimar as partes e os assistentes técnicos, se indicados. Deverá, ainda, esclarecer o dia e a hora de início dos trabalhos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar o efetivo acompanhamento pelas partes, nos termos do art. 474 do CPC. O expert oficial deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 40 (quarenta) dias, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), podendo adotar o disposto no art. 473 do CPC. Os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a intimação das partes acerca da apresentação do laudo, conforme dispõe o §1º do art. 477 do CPC. Cumpra-se. Intime-se. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. /10 FERNANDO ANTONIO JUNQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Autor MARIA CELIA DE JESUS SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO MORAES BICALHO DE LANA
OAB: 50200/MG
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
OAB: 91567/MG
TELES PEREIRA DA SILVA
OAB: 179429/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5009266-44.2025.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA CELIA DE JESUS SILVA CPF: 622.765.816-20 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 DECISÃO Vistos. Inicialmente, dar ciência às partes acerca das respostas aos ofícios juntadas no ID 10688395868, podendo se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Ademais, para a realização de perícia técnica, designo o perito FERNANDO JULIO SALES REIS, fixando, desde já, seus honorários periciais em R$ 570,42 (quinhentos e setenta reais e quarenta e dois centavos), considerando a relevância econômica e a complexidade fática da demanda, que impõem a realização de perícia e verificação pormenorizada, exigindo conhecimentos técnicos específicos, conforme a PORTARIA Nº 7611/PR/2026. No prazo de 15 (quinze) dias, as partes deverão indicar eventual impedimento ou suspeição do perito, bem como indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, salvo se já o tiverem feito nos autos, na forma do § 1º do artigo 465, incisos I, II e III, do CPC. Com efeito, o Sr. Perito deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da nomeação, encaminhando, na oportunidade, cópias dos quesitos apresentados pelas partes. Após, deverá o i. Perito designar dia, hora e local para o início dos trabalhos periciais, incumbindo à Secretaria do Juízo intimar as partes e os assistentes técnicos, se indicados. Deverá, ainda, esclarecer o dia e a hora de início dos trabalhos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar o efetivo acompanhamento pelas partes, nos termos do art. 474 do CPC. O expert oficial deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 40 (quarenta) dias, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), podendo adotar o disposto no art. 473 do CPC. Os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a intimação das partes acerca da apresentação do laudo, conforme dispõe o §1º do art. 477 do CPC. Cumpra-se. Intime-se. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. /10 FERNANDO ANTONIO JUNQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço