Detalhe do processo

5009265-25.2025.8.13.0713

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Ervália
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ervália / Vara Única da Comarca de Ervália PRAÇA ARTHUR BERNARDES, S/N, Centro, Ervália - MG - CEP: 36555-000 PROCESSO Nº: 5009265-25.2025.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: ANDREIA DA SILVA MIRANDA CPF: 051.929.106-92 RÉU: BELARMINA LOPES DE MIRANDA CPF: 096.125.806-34 DECISÃO Vistos. 1. Embora realizada a diligência pericial em 27/03/2026, o laudo não foi apresentado até a presente data. Intimado por derradeiras vezes, o perito quedou-se inerte. Sendo assim, DESTITUO o perito do referido encargo. 1.1. Tratando-se de conduta reiterada, verificada em outros processos deste Juízo, COMUNIQUE-SE à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para suspensão ou exclusão do cadastro do perito no Sistema Auxiliares da Justiça (AJ), nos termos do art. 23, II, da Resolução n° 882/2018 do TJMG. 2. NOMEIO, em substituição, a Dra. Luiza Checon Moreira, médica, Perito Oficial, e-mail luiza.checon@gmail.com. 3. Realizei, nesta data, a nomeação do perito no Sistema AJ. 3.1. Estando a parte sob o pálio da Justiça Gratuita, a prova pericial deverá ser feita e custeada pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (AJG/TJMG). FIXO honorários em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), a serem quitados por intermédio do sistema AJG/TJMG. 3.2. CADASTRE-SE a perita nomeada e INTIME-A. 4. DESIGNO para realização da perícia médica o dia 23/09/2026, quarta-feira, às 10h00, no ILPI em que a interditanda se encontra residindo. 4.1. Em se tratando de perícia a ser realizada de forma domiciliar, ESCLAREÇA-SE às partes que o horário pode sofrer algumas alterações considerando o tempo de deslocamento do perito e de realização das diligências, de modo que está sujeito a adiantamentos e atrasos. 5. PRAZO para entrega do laudo: 40 (quarenta) dias a contar do exame. 6. Para além da quesitação eventualmente apresentada pelas partes, segue a QUESITAÇÃO OFICIAL, que compreende a matéria cuja elucidação é relevante: I - A parte Autora é portadora de alguma patologia ou lesão? II - Em caso afirmativo, qual a sua natureza e data do início de sua manifestação? III - A lesão ou doença reduziu a capacidade laborativa da parte Autora na sua atividade habitual? Justifique. IV - Está a parte Autora incapacitada para o trabalho? Justifique. V - Em caso afirmativo, essa incapacidade é temporária ou permanente? VI - Quando teve início a incapacidade para o trabalho, se diversa da data do início da doença? VII - Há possibilidade de reabilitação profissional para a mesma função ou outra qualquer? VIII - Havendo patologia ou lesão, poderá ocorrer o seu agravamento em virtude do exercício de atividade laboral? IX - Há incapacidade para atos cotidianos de vida independente (locomoção, alimentação, higiene etc)? X - Em caso afirmativo, essa incapacidade é temporária ou permanente? XI - É possível fixar prazo médio e máximo para o fim da incapacidade? XII - Preste as informações adicionais que entender pertinentes. 7. Incumbirá ao ADVOGADO que representa o autor cientificá-lo da designação de data de perícia e assegurar o seu comparecimento, portando todos os documentos médicos pertinentes e documentação de identificação, Deverá, ainda, adverti-lo de sua ausência dará a prova por prejudicada, podendo acarretar a improcedência do pedido. 8. A intimação do autor será feita de forma pessoal APENAS quando representado pela Defensoria Pública, advogado dativo ou escritório escola. 9. No prazo de 10 (dez) dias, deverão as partes apresentar quesitos, se já não o tiverem feito. 10. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os seguintes documentos, indispensáveis à aferição de sua idoneidade para o exercício da curatela: a) Certidão de Distribuição de Ações Judiciais da Justiça Federal; b) Certidão de Distribuição de Ações Judiciais da Justiça Estadual; c) Certidão de Antecedentes Criminais expedida pela Polícia Civil do Estado; d) Certidão de Antecedentes Criminais expedida pela Polícia Federal. 11. Com a entrega do laudo, vista às partes e ao Ministério Público sucessivamente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 12. Oportunamente, não havendo atos ordinatórios a serem cumpridos de ofício pela secretaria, venham os autos conclusos para deliberação. 13. Cumpra-se. Intime-se. Ervália, data da assinatura eletrônica. DANIELE VIANA DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ervália
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANDREIA DA SILVA MIRANDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELOISA PINHEIRO BORGES GARCIA

OAB: 157815/MG

JOSE CARLOS MARQUES

OAB: 41091/MG

TAMIRIS DE OLIVEIRA SILVA

OAB: 203065/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

AL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ervália / Vara Única da Comarca de Ervália PRAÇA ARTHUR BERNARDES, S/N, Centro, Ervália - MG - CEP: 36555-000 PROCESSO Nº: 5009265-25.2025.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: ANDREIA DA SILVA MIRANDA CPF: 051.929.106-92 RÉU: BELARMINA LOPES DE MIRANDA CPF: 096.125.806-34 DECISÃO Vistos. 1. Embora realizada a diligência pericial em 27/03/2026, o laudo não foi apresentado até a presente data. Intimado por derradeiras vezes, o perito quedou-se inerte. Sendo assim, DESTITUO o perito do referido encargo. 1.1. Tratando-se de conduta reiterada, verificada em outros processos deste Juízo, COMUNIQUE-SE à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para suspensão ou exclusão do cadastro do perito no Sistema Auxiliares da Justiça (AJ), nos termos do art. 23, II, da Resolução n° 882/2018 do TJMG. 2. NOMEIO, em substituição, a Dra. Luiza Checon Moreira, médica, Perito Oficial, e-mail luiza.checon@gmail.com. 3. Realizei, nesta data, a nomeação do perito no Sistema AJ. 3.1. Estando a parte sob o pálio da Justiça Gratuita, a prova pericial deverá ser feita e custeada pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (AJG/TJMG). FIXO honorários em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), a serem quitados por intermédio do sistema AJG/TJMG. 3.2. CADASTRE-SE a perita nomeada e INTIME-A. 4. DESIGNO para realização da perícia médica o dia 23/09/2026, quarta-feira, às 10h00, no ILPI em que a interditanda se encontra residindo. 4.1. Em se tratando de perícia a ser realizada de forma domiciliar, ESCLAREÇA-SE às partes que o horário pode sofrer algumas alterações considerando o tempo de deslocamento do perito e de realização das diligências, de modo que está sujeito a adiantamentos e atrasos. 5. PRAZO para entrega do laudo: 40 (quarenta) dias a contar do exame. 6. Para além da quesitação eventualmente apresentada pelas partes, segue a QUESITAÇÃO OFICIAL, que compreende a matéria cuja elucidação é relevante: I - A parte Autora é portadora de alguma patologia ou lesão? II - Em caso afirmativo, qual a sua natureza e data do início de sua manifestação? III - A lesão ou doença reduziu a capacidade laborativa da parte Autora na sua atividade habitual? Justifique. IV - Está a parte Autora incapacitada para o trabalho? Justifique. V - Em caso afirmativo, essa incapacidade é temporária ou permanente? VI - Quando teve início a incapacidade para o trabalho, se diversa da data do início da doença? VII - Há possibilidade de reabilitação profissional para a mesma função ou outra qualquer? VIII - Havendo patologia ou lesão, poderá ocorrer o seu agravamento em virtude do exercício de atividade laboral? IX - Há incapacidade para atos cotidianos de vida independente (locomoção, alimentação, higiene etc)? X - Em caso afirmativo, essa incapacidade é temporária ou permanente? XI - É possível fixar prazo médio e máximo para o fim da incapacidade? XII - Preste as informações adicionais que entender pertinentes. 7. Incumbirá ao ADVOGADO que representa o autor cientificá-lo da designação de data de perícia e assegurar o seu comparecimento, portando todos os documentos médicos pertinentes e documentação de identificação, Deverá, ainda, adverti-lo de sua ausência dará a prova por prejudicada, podendo acarretar a improcedência do pedido. 8. A intimação do autor será feita de forma pessoal APENAS quando representado pela Defensoria Pública, advogado dativo ou escritório escola. 9. No prazo de 10 (dez) dias, deverão as partes apresentar quesitos, se já não o tiverem feito. 10. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os seguintes documentos, indispensáveis à aferição de sua idoneidade para o exercício da curatela: a) Certidão de Distribuição de Ações Judiciais da Justiça Federal; b) Certidão de Distribuição de Ações Judiciais da Justiça Estadual; c) Certidão de Antecedentes Criminais expedida pela Polícia Civil do Estado; d) Certidão de Antecedentes Criminais expedida pela Polícia Federal. 11. Com a entrega do laudo, vista às partes e ao Ministério Público sucessivamente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 12. Oportunamente, não havendo atos ordinatórios a serem cumpridos de ofício pela secretaria, venham os autos conclusos para deliberação. 13. Cumpra-se. Intime-se. Ervália, data da assinatura eletrônica. DANIELE VIANA DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ervália