5009261-17.2025.8.21.0017
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009261-17.2025.8.21.0017/RS AUTOR : SERGIO LUCIANO DA COSTA ADVOGADO(A) : LUIS PAULO TONINI (OAB RS103389) RÉU : THEREZINHA BERTE ADVOGADO(A) : FLAVIO ANTONIO RODRIGUES (OAB RS029734) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a produção de prova pericial médica, nos termos do art. 156 do CPC. 2. Considerando que a parte autora indicou a necessidade de avaliação por médico traumatologista, em razão das fraturas e sequelas motoras descritas na inicial e na emenda à inicial, nomeio como perito o médico ALEXSANDER BRUCH , CRM/RS 031470, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial, contado da aceitação do encargo e do recebimento dos quesitos. 3. Quanto aos honorários periciais, o valor será fixado conforme o Ato nº 038/2025-P do TJRS, observados os limites estabelecidos para perícia médica. 4. Cientifique-se o perito para que, no prazo de cinco dias, informe a aceitação do encargo, observado o limite fixado pelo Ato nº 038/2025-P (art. 465, § 2º, do CPC). Os honorários periciais serão custeados nos termos do Ato nº 038/2025-P, sem necessidade de depósito, dado que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita. 5. No prazo de quinze dias, as partes deverão indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465 do CPC). 6. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SERGIO LUCIANO DA COSTA
Réu THEREZINHA BERTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS PAULO TONINI
OAB: 103389/RS
FLAVIO ANTONIO RODRIGUES
OAB: 29734/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009261-17.2025.8.21.0017/RS AUTOR : SERGIO LUCIANO DA COSTA ADVOGADO(A) : LUIS PAULO TONINI (OAB RS103389) RÉU : THEREZINHA BERTE ADVOGADO(A) : FLAVIO ANTONIO RODRIGUES (OAB RS029734) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a produção de prova pericial médica, nos termos do art. 156 do CPC. 2. Considerando que a parte autora indicou a necessidade de avaliação por médico traumatologista, em razão das fraturas e sequelas motoras descritas na inicial e na emenda à inicial, nomeio como perito o médico ALEXSANDER BRUCH , CRM/RS 031470, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial, contado da aceitação do encargo e do recebimento dos quesitos. 3. Quanto aos honorários periciais, o valor será fixado conforme o Ato nº 038/2025-P do TJRS, observados os limites estabelecidos para perícia médica. 4. Cientifique-se o perito para que, no prazo de cinco dias, informe a aceitação do encargo, observado o limite fixado pelo Ato nº 038/2025-P (art. 465, § 2º, do CPC). Os honorários periciais serão custeados nos termos do Ato nº 038/2025-P, sem necessidade de depósito, dado que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita. 5. No prazo de quinze dias, as partes deverão indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465 do CPC). 6. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). Intimem-se.