5009257-36.2024.8.13.0114
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009257-36.2024.8.13.0114/MG AUTOR : ALEXIA KARINE FERREIRA ELEUTERIO ADVOGADO(A) : KELLEN CRISTINA MARQUES (OAB MG117959) AUTOR : ALEXANDRE INACIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : KELLEN CRISTINA MARQUES (OAB MG117959) AUTOR : ALAIR DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO(A) : KELLEN CRISTINA MARQUES (OAB MG117959) AUTOR : MATHEUS INACIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : KELLEN CRISTINA MARQUES (OAB MG117959) AUTOR : LEIA FERREIRA DE FARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : KELLEN CRISTINA MARQUES (OAB MG117959) RÉU : IGREJA PENTECOSTAL FAMILIA DE JESUS CRISTO ADVOGADO(A) : SARAH CAROLINA DE PAULA (OAB MG225919) DECISÃO Vistos, etc. Decisão de saneamento revogou a gratuidade judiciária outrora concedida especificamente em relação aos autores Leia Ferreira de Faria dos Santos e Alair dos Santos Ferreira (que já recolheram as custas iniciais devidas), refutou a gratuidade judiciária perseguida pela associação religiosa e fixou como controvérsias (a) se os cultos e demais atividades realizadas pela requerida produzem ruídos em volume superior ao permitido pela legislação ambiental/municipal; (b) se há ausência de isolamento acústico adequado no imóvel da requerida e se isso contribui para a propagação do som; (c) se houve alteração recente na intensidade ou frequência dos ruídos; (d) se o ruído proveniente da requerida efetivamente causa incômodo relevante e habitual aos autores, afetando sua saúde e sossego; (e) se há efetiva presença de ratos na residência dos autores e se tal infestação decorre, no todo ou em parte, de más condições de higiene ou estrutura do imóvel da requerida; (f) se há relação de causalidade entre as atividades da requerida e os alegados prejuízos à saúde dos autores (tratamento psiquiátrico/psicológico); (g) se os fatos narrados geraram efetivo dano moral indenizável aos autores. Em especificação de provas, a parte autora almejou prova pericial “para o fim de: a) que se avalie os imóveies das partes, para que se verifique ha existência ou não de isolamento acustico; b) se o ruído proveniente da requerida efetivamente causa incômodo relevante e habitual aos autores, afetando sua saúde e sossego; c) verficar se se há relação de causalidade entre as atividades da requerida e os alegados prejuízos à saúde dos autores (tratamento psiquiátrico/psicológico)”, prova oral “a fim de esclarecer melhor os fatos e demonstrar, de forma inequívoca, todos os fatos aduzidos na inicial e impugnação, necessários se fazem a oitiva das testemunhas, que oportunamente serão arroladas” e depoimento pessoal do ex adverso “para que sejam sanadas as contradições existentes e assim seja este juízo capaz de chegar há um julgamento justo” Em especificação de provas, a requerida almejou depoimento da parte autora, prova pericial, além de prova testemunhal. Decisão seguinte autorizou a realização de prova pericial, elucidando que “nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, incumbe às partes, em igualdade de condições, o adiantamento da remuneração do perito, razão pela qual deverão os autores e a requerida arcar, cada qual, com 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais a serem fixados” As partes tiveram oportunidade de apresentarem quesitos. O perito nomeado, Edivaldo Pereira Soares, manifestou aceitação do encargo, declarando a inexistência de impedimento ou suspeição para atuar na perícia. Informou que os trabalhos envolverão análise técnica dos autos, elaboração de plano de medição, realização de medições de poluição sonora in loco em diferentes dias e horários, utilização de equipamento devidamente calibrado, tratamento e análise dos dados coletados, elaboração de laudo técnico conclusivo e eventual prestação de esclarecimentos em juízo. Em razão da complexidade da perícia e da necessidade de múltiplas diligências, propôs honorários periciais no valor de R$ 5.900,00, requerendo sua fixação, bem como o depósito prévio de 50% desse montante, a título de adiantamento, para viabilizar o início dos trabalhos periciais, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. A parte autora depositou voluntariamente em juízo sua cota parte, equivalente a R$ 2.950,00. A parte requerida deixou fluir in albis o prazo dado. O i. perito solicitou o adiantamento do valor equivalente a 50% dos honorários. Ante o exposto: 1 – Fixo os honorários do i. perito em R$ 5.900,00; 2 – Refuto, no momento, o pedido formulado pelo i. perito de levantamento precipitado da fração de 50% dos honorários, tendo em conta que não houve demonstração concreta de despesas com a realização do labor. O valor integral de seus honorários será regularmente levantado, via alvará, após encerramento da fase probatória pericial; 3 – Intime-se a associação requerida para, em 15 dias, comprovar o depósito voluntário em juízo de sua cota parte dos honorários (R$ 2.950,00), sob pena de constrição forçada; 4 – Comprovado o depósito voluntário pela requerida, intime-se o i. perito para, em 30 dias, promover a entrega do laudo pericial encomendado. Cumpra-se. Ibirité, 15 de julho de 2026. BDD
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALAIR DOS SANTOS FERREIRA
Autor ALEXANDRE INACIO DOS SANTOS
Autor ALEXIA KARINE FERREIRA ELEUTERIO
Réu IGREJA PENTECOSTAL FAMILIA DE JESUS CRISTO
Autor LEIA FERREIRA DE FARIA DOS SANTOS
Autor MATHEUS INACIO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SARAH CAROLINA DE PAULA
OAB: 225919/MG
KELLEN CRISTINA MARQUES
OAB: 117959/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009257-36.2024.8.13.0114/MG AUTOR : ALEXIA KARINE FERREIRA ELEUTERIO ADVOGADO(A) : KELLEN CRISTINA MARQUES (OAB MG117959) AUTOR : ALEXANDRE INACIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : KELLEN CRISTINA MARQUES (OAB MG117959) AUTOR : ALAIR DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO(A) : KELLEN CRISTINA MARQUES (OAB MG117959) AUTOR : MATHEUS INACIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : KELLEN CRISTINA MARQUES (OAB MG117959) AUTOR : LEIA FERREIRA DE FARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : KELLEN CRISTINA MARQUES (OAB MG117959) RÉU : IGREJA PENTECOSTAL FAMILIA DE JESUS CRISTO ADVOGADO(A) : SARAH CAROLINA DE PAULA (OAB MG225919) DECISÃO Vistos, etc. Decisão de saneamento revogou a gratuidade judiciária outrora concedida especificamente em relação aos autores Leia Ferreira de Faria dos Santos e Alair dos Santos Ferreira (que já recolheram as custas iniciais devidas), refutou a gratuidade judiciária perseguida pela associação religiosa e fixou como controvérsias (a) se os cultos e demais atividades realizadas pela requerida produzem ruídos em volume superior ao permitido pela legislação ambiental/municipal; (b) se há ausência de isolamento acústico adequado no imóvel da requerida e se isso contribui para a propagação do som; (c) se houve alteração recente na intensidade ou frequência dos ruídos; (d) se o ruído proveniente da requerida efetivamente causa incômodo relevante e habitual aos autores, afetando sua saúde e sossego; (e) se há efetiva presença de ratos na residência dos autores e se tal infestação decorre, no todo ou em parte, de más condições de higiene ou estrutura do imóvel da requerida; (f) se há relação de causalidade entre as atividades da requerida e os alegados prejuízos à saúde dos autores (tratamento psiquiátrico/psicológico); (g) se os fatos narrados geraram efetivo dano moral indenizável aos autores. Em especificação de provas, a parte autora almejou prova pericial “para o fim de: a) que se avalie os imóveies das partes, para que se verifique ha existência ou não de isolamento acustico; b) se o ruído proveniente da requerida efetivamente causa incômodo relevante e habitual aos autores, afetando sua saúde e sossego; c) verficar se se há relação de causalidade entre as atividades da requerida e os alegados prejuízos à saúde dos autores (tratamento psiquiátrico/psicológico)”, prova oral “a fim de esclarecer melhor os fatos e demonstrar, de forma inequívoca, todos os fatos aduzidos na inicial e impugnação, necessários se fazem a oitiva das testemunhas, que oportunamente serão arroladas” e depoimento pessoal do ex adverso “para que sejam sanadas as contradições existentes e assim seja este juízo capaz de chegar há um julgamento justo” Em especificação de provas, a requerida almejou depoimento da parte autora, prova pericial, além de prova testemunhal. Decisão seguinte autorizou a realização de prova pericial, elucidando que “nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, incumbe às partes, em igualdade de condições, o adiantamento da remuneração do perito, razão pela qual deverão os autores e a requerida arcar, cada qual, com 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais a serem fixados” As partes tiveram oportunidade de apresentarem quesitos. O perito nomeado, Edivaldo Pereira Soares, manifestou aceitação do encargo, declarando a inexistência de impedimento ou suspeição para atuar na perícia. Informou que os trabalhos envolverão análise técnica dos autos, elaboração de plano de medição, realização de medições de poluição sonora in loco em diferentes dias e horários, utilização de equipamento devidamente calibrado, tratamento e análise dos dados coletados, elaboração de laudo técnico conclusivo e eventual prestação de esclarecimentos em juízo. Em razão da complexidade da perícia e da necessidade de múltiplas diligências, propôs honorários periciais no valor de R$ 5.900,00, requerendo sua fixação, bem como o depósito prévio de 50% desse montante, a título de adiantamento, para viabilizar o início dos trabalhos periciais, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. A parte autora depositou voluntariamente em juízo sua cota parte, equivalente a R$ 2.950,00. A parte requerida deixou fluir in albis o prazo dado. O i. perito solicitou o adiantamento do valor equivalente a 50% dos honorários. Ante o exposto: 1 – Fixo os honorários do i. perito em R$ 5.900,00; 2 – Refuto, no momento, o pedido formulado pelo i. perito de levantamento precipitado da fração de 50% dos honorários, tendo em conta que não houve demonstração concreta de despesas com a realização do labor. O valor integral de seus honorários será regularmente levantado, via alvará, após encerramento da fase probatória pericial; 3 – Intime-se a associação requerida para, em 15 dias, comprovar o depósito voluntário em juízo de sua cota parte dos honorários (R$ 2.950,00), sob pena de constrição forçada; 4 – Comprovado o depósito voluntário pela requerida, intime-se o i. perito para, em 30 dias, promover a entrega do laudo pericial encomendado. Cumpra-se. Ibirité, 15 de julho de 2026. BDD