Detalhe do processo

5009254-88.2024.8.13.0338

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaúna / 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna Avenida Boulevard, 279, Boulevard Lago Sul, Itaúna - MG - CEP: 35680-760 PROCESSO Nº: 5009254-88.2024.8.13.0338 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: RIAN EDUARDO RODRIGUES MARQUES CPF: 103.351.516-71 RÉU: EZZE SEGUROS S.A. CPF: 31.534.848/0001-24 DESPACHO Intimadas à especificação de provas à vista da decisão de saneamento: (i) o autor manifestou interesse na produção de prova pericial e na oitiva de testemunhas, além da expedição de ofício à empresa Top Andaimes Locações e Servições Ltda, para fins de verificação de dados trabalhista; (ii) a requerida manifestou pretensão de prova pericial e o interesse na produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal da ré e na oitiva de testemunhas, além da expedição de ofício à empregadora do autor, para que informe se ele integrava o quadro de funcionários ativos na data do acidente, e da expedição de ofício à Unimed Divinópolis, para que apresente os prontuários médicos e os demais exames do autor. INDEFIRO o pedido prova oral e oitiva de testemunhas, porque, conforme decisão de saneamento de ID 10587614502, a referida modalidade de prova não é pertinente ao deslinde do processo. INDEFIRO a expedição de ofício requerida pelo autor para a obtenção dos seguintes documentos: GFIPs referentes ao período do acidente, ficha de registro de empregado, contrato de trabalho, holerites e demais documentos relativos ao vínculo empregatício. Isso porque se trata de diligência que incumbe ao próprio autor, a quem compete providenciar a obtenção de documentos e informações relativos aos seus vínculos e dados trabalhistas, inexistindo justificativa para a intervenção do Poder Judiciário. O sistema PREVJUD possibilita a obtenção de informações previdenciárias e laborais relevantes, abrangendo dados relativos a benefícios previdenciários, vínculos empregatícios e registros funcionais, revelando-se suficiente para a finalidade pretendida, razão pela qual precedi à pesquisa ao referido sistema, conforme relatório em anexo. Aliás, atualmente existem ferramentas disponíveis para pesquisas dessa natureza, a exemplo da Carteira de Trabalho Digital – Portal Gov (https://www.gov.br/pt-br/temas/carteira-de-trabalho-digital), que poderá ser acessada sem a intervenção do Poder Judiciário. DEFIRO a expedição do ofício requerida por ambas as partes, mediante carta com aviso de recebimento, no endereço indicado no ID 10602977000, para que a empresa TOP Andaimes Locações e Serviços Ltda., inscrita no CNPJ nº 09.360.928/0001-51, informe se o autor integrava o seu quadro de funcionários ativos na data do acidente, ocorrido em 05 de agosto de 2024, encaminhando, para tanto, os registros de ponto ou outros documentos idôneos que comprovem tal circunstância. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Unimed Divinópolis, porquanto os documentos pretendidos já foram juntados aos autos, em anexo à petição inicial (ID 10327975150). Ademais, a prova pericial será realizada de forma direta, oportunidade em que será aferida a eventual invalidez permanente do autor decorrente do acidente. A prova documental obedece à preclusão dos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil. DEFIRO a produção da prova pericial, porque pertinente para a resolução da questão de fato controvertida. NOMEIO como perito médico o Dr. Gilberto Francisco Brandão, mediante o sistema AJG, conforme minuta anexa. INTIME-SE o perito para que informe se aceita o encargo, devendo apresentar proposta de honorários; prazo de 15 dias. INTIMEM-SE as partes acerca da nomeação e para fins do artigo 465, § 1º, I a III, do Código de Processo Civil, se for o caso. Esclareço que ambas as partes requereram a produção da prova pericial, assim, os honorários periciais serão custeados por elas, na cota de 50% para cada. A cota de responsabilidade do autor será arcada pelo Estado de Minas Gerais, até o limite estabelecido pelo sistema AJG (R$ 639,57), em razão do benefício da gratuidade de justiça. Com a proposta, INTIME-SE a requerida para efetuar o pagamento da quota parte dos honorários periciais; prazo de 15 dias. Com o pagamento, INTIME-SE o perito para designar local, dia e hora para realização da perícia, cientificando-o de que o laudo deverá ser apresentado em até 20 (vinte) dias. Sobrevindo o laudo pericial, dê-se VISTA às partes, pelo prazo de 15 dias. Itaúna, data da assinatura eletrônica. ALEX MATOSO SILVA Juiz de Direito 4 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu EZZE SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI

OAB: 256755/SP

ANA RITA DOS REIS PETRAROLI

OAB: 149163/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaúna / 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna Avenida Boulevard, 279, Boulevard Lago Sul, Itaúna - MG - CEP: 35680-760 PROCESSO Nº: 5009254-88.2024.8.13.0338 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: RIAN EDUARDO RODRIGUES MARQUES CPF: 103.351.516-71 RÉU: EZZE SEGUROS S.A. CPF: 31.534.848/0001-24 DESPACHO Intimadas à especificação de provas à vista da decisão de saneamento: (i) o autor manifestou interesse na produção de prova pericial e na oitiva de testemunhas, além da expedição de ofício à empresa Top Andaimes Locações e Servições Ltda, para fins de verificação de dados trabalhista; (ii) a requerida manifestou pretensão de prova pericial e o interesse na produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal da ré e na oitiva de testemunhas, além da expedição de ofício à empregadora do autor, para que informe se ele integrava o quadro de funcionários ativos na data do acidente, e da expedição de ofício à Unimed Divinópolis, para que apresente os prontuários médicos e os demais exames do autor. INDEFIRO o pedido prova oral e oitiva de testemunhas, porque, conforme decisão de saneamento de ID 10587614502, a referida modalidade de prova não é pertinente ao deslinde do processo. INDEFIRO a expedição de ofício requerida pelo autor para a obtenção dos seguintes documentos: GFIPs referentes ao período do acidente, ficha de registro de empregado, contrato de trabalho, holerites e demais documentos relativos ao vínculo empregatício. Isso porque se trata de diligência que incumbe ao próprio autor, a quem compete providenciar a obtenção de documentos e informações relativos aos seus vínculos e dados trabalhistas, inexistindo justificativa para a intervenção do Poder Judiciário. O sistema PREVJUD possibilita a obtenção de informações previdenciárias e laborais relevantes, abrangendo dados relativos a benefícios previdenciários, vínculos empregatícios e registros funcionais, revelando-se suficiente para a finalidade pretendida, razão pela qual precedi à pesquisa ao referido sistema, conforme relatório em anexo. Aliás, atualmente existem ferramentas disponíveis para pesquisas dessa natureza, a exemplo da Carteira de Trabalho Digital – Portal Gov (https://www.gov.br/pt-br/temas/carteira-de-trabalho-digital), que poderá ser acessada sem a intervenção do Poder Judiciário. DEFIRO a expedição do ofício requerida por ambas as partes, mediante carta com aviso de recebimento, no endereço indicado no ID 10602977000, para que a empresa TOP Andaimes Locações e Serviços Ltda., inscrita no CNPJ nº 09.360.928/0001-51, informe se o autor integrava o seu quadro de funcionários ativos na data do acidente, ocorrido em 05 de agosto de 2024, encaminhando, para tanto, os registros de ponto ou outros documentos idôneos que comprovem tal circunstância. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Unimed Divinópolis, porquanto os documentos pretendidos já foram juntados aos autos, em anexo à petição inicial (ID 10327975150). Ademais, a prova pericial será realizada de forma direta, oportunidade em que será aferida a eventual invalidez permanente do autor decorrente do acidente. A prova documental obedece à preclusão dos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil. DEFIRO a produção da prova pericial, porque pertinente para a resolução da questão de fato controvertida. NOMEIO como perito médico o Dr. Gilberto Francisco Brandão, mediante o sistema AJG, conforme minuta anexa. INTIME-SE o perito para que informe se aceita o encargo, devendo apresentar proposta de honorários; prazo de 15 dias. INTIMEM-SE as partes acerca da nomeação e para fins do artigo 465, § 1º, I a III, do Código de Processo Civil, se for o caso. Esclareço que ambas as partes requereram a produção da prova pericial, assim, os honorários periciais serão custeados por elas, na cota de 50% para cada. A cota de responsabilidade do autor será arcada pelo Estado de Minas Gerais, até o limite estabelecido pelo sistema AJG (R$ 639,57), em razão do benefício da gratuidade de justiça. Com a proposta, INTIME-SE a requerida para efetuar o pagamento da quota parte dos honorários periciais; prazo de 15 dias. Com o pagamento, INTIME-SE o perito para designar local, dia e hora para realização da perícia, cientificando-o de que o laudo deverá ser apresentado em até 20 (vinte) dias. Sobrevindo o laudo pericial, dê-se VISTA às partes, pelo prazo de 15 dias. Itaúna, data da assinatura eletrônica. ALEX MATOSO SILVA Juiz de Direito 4 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna