5009251-25.2025.8.13.0686
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- COMARCA DE TEÓFILO OTONI, VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E AUSÊNCIA
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
COMARCA DE TEÓFILO OTONI VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E AUSÊNCIA INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 14/07/2026 PROCESSO Nº: 5009251-25.2025.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: JULIANA FARIAS DO CARMO CPF: 079.035.696-19 RÉU: GABRIEL FARIAS OLIVEIRA CPF: 139.749.246-55 SENTENÇA Vistos etc. I- RELATÓRIO JULIANA FARIAS DO CARMO, qualificada, propôs ação objetivando a INTERDIÇÃO de GABRIEL FARIAS OLIVEIRA, igualmente qualificado, sob o fundamento de que é genitora do interditando, sendo este último portador de Retardo mental (CID F77.1) e Deficiência intelectual (CID F78.8) [sic], o que lhe impede a prática dos atos da vida civil. A inicial foi instruída com os documentos. Relatório Médico juntado em Id. nº 10469102158. Despacho determinando a realização de estudo psicossocial Id. nº 10478208802. Estudo Psicossocial realizado em Id. nº 10505269169. O Ministério Público opinou pelo deferimento da curatela provisória, pugna pela realização de exame pericial e designação de audiência de entrevista Id. nº 10526101089. Decisão de Id. nº 10530647396, foi concedida a curatela provisória e designada a realização da audiência de entrevista. Nomeado perito Id. nº 10531864767. Audiência de entrevista do interditando em Id. n° 10583729985. Laudo Pericial Id. nº 10591677080. A parte autora juntou documentos Ids. nº 10591838528, nº 10591825063, nº 10591832490 e n10591838180. A Curadoria Especial apresentou impugnação ao pedido Id. nº 10583515911. A parte autora requereu a procedência do pedido, nos termos da petição inicial Id. nº 10624408087. O Ministério Público apresentou parecer em Id. nº 10627753892, opinando pela nomeação da parte autora como curadora do Sr. Gabriel Farias Oliveira, devendo a curatela se restringir à prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. É o relatório. II-FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os requisitos de existência e pressupostos de validade processual, bem como as condições da ação. O processo comporta julgamento antecipado da lide, pois as partes não requereram outras provas. Passo à análise do mérito. O Código Civil, em seu artigo 1.767, inciso I, dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O mesmo diploma legal em seu artigo 4º, inciso III, estabelece que: Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Quanto aos fatos, em resposta aos quesitos que lhe foram formulados, o Médico Perito asseverou que O examinado apresenta diagnósticos positivos de interesse médico-legal: CID10 F70 Retardo Mental Leve com comorbidade de F19.2 Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas, síndrome de dependência. Portanto, devido à DEFICIÊNCIA MENTAL, o curatelando não reúne o necessário discernimento para a livre manifestação de vontade e para a prática dos atos negociais e patrimoniais da vida civil, sendo incapaz para sua autogestão e gestão de bens., conforme se vê em Id. nº 10591677080. Consigne-se que a prova pericial supramencionada foi corroborada pelo conteúdo do interrogatório judicial do interditando em Id. nº 10583671053, bem como pelo Relatório Médico juntado em Id. nº 10469102158 e Estudo Psicossocial realizado em Id. nº 10491314497. Assim, não há dúvidas de que o interditando não possui discernimento para exprimir validamente a sua vontade, sendo ele relativamente incapaz. Consequentemente, aplicável ao caso ela o instituto da curatela. Nesse sentido, o art. 6º e o art. 85, ambos da Lei n° 13.146/2015, estabelecem que: Art. 6º.A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No que tange aos limites da curatela, diante do cenário fático acima relatado, ela deve abranger todos os atos de cunho negocial e patrimonial. Por sua vez, a higidez física e mental da autora restou asseverada pela declaração médica de id. nº 10469095669. Por fim, a idoneidade da parte autora restou comprovada por meio da FAC, CAC e Certidão Negativa do Distribuidor Cível desta Comarca de Teófilo Otoni acostadas, respectivamente, no Id. nº 10469109048 revelando que a parte autora é primária e portadora de bons antecedentes, além de não possuir contra si quaisquer ações cíveis nesta Comarca, motivo pelo qual a procedência dos pedidos iniciais é medida de rigor. III- DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para nomear JULIANA FARIAS DO CARMO, para o exercício da curatela de GABRIEL FARIAS OLIVEIRA, que deverá praticar exclusivamente os atos relacionados aos direitos do interditado de natureza patrimonial e negocial, ressalvados os direitos previstos no art. 6º da Lei nº 13.146/2015. Fica estabelecido que a parte autora deverá prestar contas de sua administração anualmente, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º, da lei nº 13.146/2015. Inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se por três vezes pelo órgão oficial, com intervalo de dez dias, constando do edital o nome do interdito e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela (artigo 755, § 3° do CPC e artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Dispenso a especialização de hipoteca, haja vista que o interdito não tem bens de raiz. A curatela será por prazo indeterminado, tendo em vista a situação clínica do curatelado. Por fim, esta sentença, assinada digitalmente, servirá também como termo de compromisso, por prazo indeterminado, independentemente de assinatura do curador (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Deverá a pessoa do curador imprimi-la diretamente, sem necessidade de comparecimento em cartório. A sentença servirá como mandado. Sem custas e honorários. Proceda-se com o pagamento dos honorários periciais. Transitada em julgado e tudo cumprido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTAVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz de Direito Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GABRIEL FARIAS OLIVEIRA
Autor JULIANA FARIAS DO CARMO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Edital · termo: "laudo pericial"
COMARCA DE TEÓFILO OTONI VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E AUSÊNCIA INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 14/07/2026 PROCESSO Nº: 5009251-25.2025.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: JULIANA FARIAS DO CARMO CPF: 079.035.696-19 RÉU: GABRIEL FARIAS OLIVEIRA CPF: 139.749.246-55 SENTENÇA Vistos etc. I- RELATÓRIO JULIANA FARIAS DO CARMO, qualificada, propôs ação objetivando a INTERDIÇÃO de GABRIEL FARIAS OLIVEIRA, igualmente qualificado, sob o fundamento de que é genitora do interditando, sendo este último portador de Retardo mental (CID F77.1) e Deficiência intelectual (CID F78.8) [sic], o que lhe impede a prática dos atos da vida civil. A inicial foi instruída com os documentos. Relatório Médico juntado em Id. nº 10469102158. Despacho determinando a realização de estudo psicossocial Id. nº 10478208802. Estudo Psicossocial realizado em Id. nº 10505269169. O Ministério Público opinou pelo deferimento da curatela provisória, pugna pela realização de exame pericial e designação de audiência de entrevista Id. nº 10526101089. Decisão de Id. nº 10530647396, foi concedida a curatela provisória e designada a realização da audiência de entrevista. Nomeado perito Id. nº 10531864767. Audiência de entrevista do interditando em Id. n° 10583729985. Laudo Pericial Id. nº 10591677080. A parte autora juntou documentos Ids. nº 10591838528, nº 10591825063, nº 10591832490 e n10591838180. A Curadoria Especial apresentou impugnação ao pedido Id. nº 10583515911. A parte autora requereu a procedência do pedido, nos termos da petição inicial Id. nº 10624408087. O Ministério Público apresentou parecer em Id. nº 10627753892, opinando pela nomeação da parte autora como curadora do Sr. Gabriel Farias Oliveira, devendo a curatela se restringir à prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. É o relatório. II-FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os requisitos de existência e pressupostos de validade processual, bem como as condições da ação. O processo comporta julgamento antecipado da lide, pois as partes não requereram outras provas. Passo à análise do mérito. O Código Civil, em seu artigo 1.767, inciso I, dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O mesmo diploma legal em seu artigo 4º, inciso III, estabelece que: Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Quanto aos fatos, em resposta aos quesitos que lhe foram formulados, o Médico Perito asseverou que O examinado apresenta diagnósticos positivos de interesse médico-legal: CID10 F70 Retardo Mental Leve com comorbidade de F19.2 Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas, síndrome de dependência. Portanto, devido à DEFICIÊNCIA MENTAL, o curatelando não reúne o necessário discernimento para a livre manifestação de vontade e para a prática dos atos negociais e patrimoniais da vida civil, sendo incapaz para sua autogestão e gestão de bens., conforme se vê em Id. nº 10591677080. Consigne-se que a prova pericial supramencionada foi corroborada pelo conteúdo do interrogatório judicial do interditando em Id. nº 10583671053, bem como pelo Relatório Médico juntado em Id. nº 10469102158 e Estudo Psicossocial realizado em Id. nº 10491314497. Assim, não há dúvidas de que o interditando não possui discernimento para exprimir validamente a sua vontade, sendo ele relativamente incapaz. Consequentemente, aplicável ao caso ela o instituto da curatela. Nesse sentido, o art. 6º e o art. 85, ambos da Lei n° 13.146/2015, estabelecem que: Art. 6º.A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No que tange aos limites da curatela, diante do cenário fático acima relatado, ela deve abranger todos os atos de cunho negocial e patrimonial. Por sua vez, a higidez física e mental da autora restou asseverada pela declaração médica de id. nº 10469095669. Por fim, a idoneidade da parte autora restou comprovada por meio da FAC, CAC e Certidão Negativa do Distribuidor Cível desta Comarca de Teófilo Otoni acostadas, respectivamente, no Id. nº 10469109048 revelando que a parte autora é primária e portadora de bons antecedentes, além de não possuir contra si quaisquer ações cíveis nesta Comarca, motivo pelo qual a procedência dos pedidos iniciais é medida de rigor. III- DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para nomear JULIANA FARIAS DO CARMO, para o exercício da curatela de GABRIEL FARIAS OLIVEIRA, que deverá praticar exclusivamente os atos relacionados aos direitos do interditado de natureza patrimonial e negocial, ressalvados os direitos previstos no art. 6º da Lei nº 13.146/2015. Fica estabelecido que a parte autora deverá prestar contas de sua administração anualmente, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º, da lei nº 13.146/2015. Inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se por três vezes pelo órgão oficial, com intervalo de dez dias, constando do edital o nome do interdito e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela (artigo 755, § 3° do CPC e artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Dispenso a especialização de hipoteca, haja vista que o interdito não tem bens de raiz. A curatela será por prazo indeterminado, tendo em vista a situação clínica do curatelado. Por fim, esta sentença, assinada digitalmente, servirá também como termo de compromisso, por prazo indeterminado, independentemente de assinatura do curador (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Deverá a pessoa do curador imprimi-la diretamente, sem necessidade de comparecimento em cartório. A sentença servirá como mandado. Sem custas e honorários. Proceda-se com o pagamento dos honorários periciais. Transitada em julgado e tudo cumprido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTAVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz de Direito Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni