Detalhe do processo

5009248-80.2025.8.13.0521

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5009248-80.2025.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: MARIA DE LOURDES DIAS DOS SANTOS CPF: 076.593.678-03 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 e outros DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e compensação por danos morais proposta por Maria de Lourdes Dias dos Santos contra Banco Agibank S/A e Banco Bradesco S/A. A parte autora alegou que foi vítima de fraude praticada por terceiros, os quais, mediante ardil relacionado à entrega de cestas básicas e contatos fraudulentos, obtiveram seus dados pessoais e realizaram operações bancárias indevidas em seu nome, incluindo contratação de empréstimos consignados e transferências via PIX. Sustentou que sofreu prejuízo financeiro decorrente dos descontos incidentes em benefício previdenciário e das movimentações bancárias indevidas, afirmando que as instituições financeiras rés falharam na prestação do serviço e na segurança das operações bancárias. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência dos contratos impugnados, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Gratuidade da justiça concedida à parte autora e tutela de urgência indeferida no ID 10593724310. O Banco Agibank S/A apresentou contestação no ID 10630170526 e arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, sob alegação de ausência de individualização adequada dos contratos impugnados e falta de documentos indispensáveis à propositura da ação. Alegou, ainda, defeito de representação processual em razão de suposta desatualização da procuração juntada pela autora. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que eventual fraude teria sido praticada exclusivamente por terceiros e de que as transferências via PIX foram realizadas mediante utilização de credenciais pessoais da autora. No mérito, sustentou a regularidade da abertura da conta digital e da contratação eletrônica do empréstimo consignado, afirmando que todas as etapas de autenticação, biometria facial, utilização de senha pessoal e confirmação de dados foram regularmente observadas. Alegou inexistência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva ou concorrente da consumidora, ausência de nexo causal e regularidade das operações realizadas via PIX. Impugnou os pedidos de repetição de indébito e danos morais, requerendo a improcedência integral da demanda. Ata da audiência de conciliação, sem acordo, no ID 10632309193. O Banco Bradesco S/A, em contestação, arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando inexistência de pretensão resistida e desnecessidade da demanda judicial. Alegou, ainda, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que eventual fraude teria sido praticada por terceiros. No mérito, sustentou a regularidade da contratação realizada por meio eletrônico, mediante utilização de senha pessoal e mecanismos de autenticação, afirmando inexistir falha na prestação do serviço. Alegou que eventual ocorrência de engenharia social não afasta a culpa exclusiva da consumidora e impugnou os pedidos indenizatórios, sustentando inexistência de danos morais indenizáveis (ID 10646364972). A parte autora apresentou impugnação às contestações nos IDs 10640347973 e 10662875291. Ao especificar provas, a parte autora requereu prova pericial técnica, biométrica e grafotécnica, perícia nos sistemas bancários e no aparelho celular vinculado às operações impugnadas, além de prova testemunhal e depoimento pessoal dos representantes das instituições rés. O Banco Agibank S/A não especificou provas. O Banco Bradesco S/A requereu prova documental, perícia e depoimento pessoal da autora. É o relatório. Finda a fase postulatória, constata-se a regularidade do feito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Falta analisar as questões pendentes, as preliminares, a prejudicial de mérito e o requerimento de prova. Sobre o requerimento de inversão do ônus da prova, cabe ressaltar que o reconhecimento da relação jurídica consumerista não implica a automática inversão do ônus probatório, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC. De acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes, necessária a demonstração da simultânea existência: a) de especial hipossuficiência do consumidor; e b) da verossimilhança da narrativa autoral. Estando o consumidor, por definição e presunção legal, em situação de vulnerabilidade em relação ao fornecedor, não pode ser esse o padrão para a aplicação da regra do art. 6º, inciso VIII, do CDC. A benesse pressupõe uma sujeição verdadeiramente atípica em comparação com aquela usualmente verificada no mercado de consumo. No caso, não se verifica a existência dos requisitos delineados no art. 6º, inciso VIII, do CDC. A hipossuficiência que ostenta a parte autora é aquela ordinária, inerente a qualquer consumidor. Com base nesses fundamentos, indefere-se a inversão do ônus da prova. Superada a análise da questão pendente, passa-se ao exame das preliminares. Relativamente à alegação de inépcia, em análise da inicial, verifica-se que é possível identificar o pedido e a causa de pedir, não se configurando, portanto, as hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC. Além disso, a parte autora fez exposição de fatos e trouxe aos autos os documentos que entendeu pertinentes para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. As questões levantadas pelos réus demandam análise de mérito, que determinará a procedência ou improcedência do pedido, não havendo, assim, razões para a extinção do processo sem resolução de mérito. Por conseguinte, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. Quanto à alegação de defeito de representação processual formulada pelo Banco Agibank S/A, a procuração foi assinada menos de um ano antes do ajuizamento da ação. Desse modo, rejeita-se a preliminar de irregularidade na representação Quanto à ilegitimidade, sem razão. Isso porque legitimidade é a pertinência subjetiva para a ação e, nos termos da jurisprudência do STJ, as condições da ação são verificadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor. O momento de verificação das condições da ação, portanto, ocorre no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial. Passado esse momento, a resolução da questão será a procedência ou improcedência do pedido, e não a extinção do processo sem resolução de mérito. Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade. Com relação à alegação de ausência de interesse por não exaurimento da via administrativa, verifica-se que a parte ré apresentou contestação, na qual foram alegados fatos com natureza extintiva, modificativa ou impeditiva do direito da parte autora. No dia 8/10/2024, o TJMG julgou o IRDR n. 1.0000.22.157099-7/002, Tema 91, e, nos termos das diretrizes fixadas, para as ações ajuizadas antes da publicação das teses, a apresentação de contestação, com a resistência à pretensão inicial, é suficiente para configurar o interesse processual, justificando a necessidade de avaliação judicial da matéria controvertida. Assim, tendo em vista que a discussão do mérito foi instaurada com a defesa apresentada, ficou demonstrado o interesse de agir. Portanto, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. Com relação à impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, destaque-se que, uma vez deferida a gratuidade, incumbe à parte impugnante o ônus de provar que o beneficiário reúne condições financeiras para arcar com o pagamento de custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. No caso, a parte ré não trouxe qualquer documento que comprove a alegação de capacidade financeira da parte autora. Desse modo, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. Com base no art. 357 do CPC, passa-se a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos. Os pontos controvertidos são: 1) verificar a regularidade das contratações eletrônicas impugnadas pela autora; 2) apurar se as operações bancárias questionadas decorreram de fraude praticada por terceiros; 3) verificar eventual falha na prestação dos serviços bancários e nos mecanismos de prevenção a fraudes; 4) apurar a existência de culpa exclusiva ou concorrente da autora; 5) apurar a ocorrência e extensão dos danos materiais alegados; 6) apurar eventual direito à repetição simples ou em dobro dos valores descontados. Em relação aos meios de prova, o art. 370 do CPC estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, e o parágrafo único preceitua que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, na forma do art. 371 do CPC, o magistrado é o destinatário último das conclusões probatórias a se alcançar, devendo estas, então, direcionarem-se à obtenção de seu convencimento. A produção de prova documental está preclusa, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. Em relação à oitiva de testemunhas, o art. 443 do CPC dispõe: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Acerca do tema, Humberto Theodoro Júnior discorre: Embora a regra seja a admissibilidade da ouvida de testemunhas em todos os processos, o Código permite ao juiz dispensar essa prova oral, quando a prova documental for suficiente para fornecer os dados esclarecedores do litígio, ou quando inexistirem fatos controvertidos a apurar, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do art. 330 (Curso de Direito Processual Civil, volume I – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Editora Forense, Rio de Janeiro, 39ª ed., 2003, p. 419). No caso, a prova oral requerida é desnecessária e protelatória, pois as testemunhas não podem apontar detalhes fáticos relevantes sobre os negócios jurídicos celebrados entre as partes, até mesmo porque o instrumento de contrato não foi assinado por testemunhas. Ressalte-se que o indeferimento da prova não configura cerceamento de defesa, conforme já decidido pelo TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO POR PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS E VENDA CASADA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E TAXAS DE MERCADO DENTRO DOS LIMITES JURISPRUDENCIAIS. MORA EX RE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução opostos em face de instituição financeira, extinguindo o feito com resolução de mérito e condenando a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. A parte apelante sustenta cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas pericial, documental e testemunhal, e alega abusividade de cláusulas contratuais, cobrança excessiva de encargos, venda casada, ausência de configuração da mora e excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa diante do indeferimento das provas requeridas; e (ii) verificar a existência de abusividade contratual nos encargos cobrados, inclusive capitalização de juros, e a ocorrência de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento das provas não configura cerceamento de defesa, pois cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar sua necessidade e utilidade, podendo dispensá-las quando suficientes os elementos documentais constantes dos autos, nos termos do art. 370 do CPC. A controvérsia envolve matéria eminentemente de direito, sendo desnecessária a dilação probatória. A prova pericial foi corretamente indeferida por não haver fato que exija conhecimento técnico especializado. A prova testemunhal é incabível por tratar-se de contrato celebrado por adesão, sem participação das testemunhas nos fatos centrais da demanda. A produção de nova prova documental está preclusa, inexistindo justificativa para aplicação das hipóteses excepcionais previstas no art. 435 do CPC. O contrato foi firmado por pessoa jurídica, com destinação de capital para atividade empresarial, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do STJ. A capitalização mensal de juros é válida desde que expressamente pactuada, nos termos do art. 28, §1º, da Lei nº 10.931/2004, da MP nº 2.170-36/2000 e da Súmula 541 do STJ. No caso, a previsão consta expressamente na cláusula contratual. A taxa de juros pactuada (34,7% a.a. e 2,51% a.m.) não ultrapassa os limites de abusividade fixados pela jurisprudência, considerando a taxa média divulgada pelo Banco Central à época da contratação. A mora ex re resta configurada, pois a obrigação é líquida, positiva e com vencimento certo, nos termos do art. 397 do Código Civil, sendo desnecessária notificação prévia. O índice de correção aplicado foi o INPC, conforme demonstrado na planilha de cálculo, inexistindo irregularidade. A cumulação de encargos moratórios e remuneratórios é válida, desde que não cumulada com comissão de permanência, o que não ocorreu no caso. A alegação de venda casada é genérica e desacompanhada de prova mínima, não constando qualquer cláusula contratual que imponha a aquisição de produtos ou serviços vinculados. Inexistindo abusividade nos encargos cobrados, não se configura o excesso de execução alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de provas pericial, documental e testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o julgador considerar suficientes os documentos constantes dos autos para a solução da lide. A capitalização mensal de juros é válida em contratos bancários firmados com pessoa jurídica, desde que pactuada expressamente. A aplicação do Códi (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.427273-5/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2025, publicação da súmula em 19/11/2025) Desse modo, indefere-se a prova testemunhal. No tocante ao depoimento pessoal dos prepostos dos rés, em se tratando de pessoa jurídica, o depoimento pessoal deve ser prestado por quem tenha conhecimento indispensável sobre o fato, devendo o depoente responder pela respectiva área do empreendimento, ou, ainda, por mandatário com poderes especiais e com conhecimentos técnicos da causa, o que não é o caso dos autos. Assim, nos termos do art. 370, parágrafo único, CPC, indefere-se o depoimento pessoal do representante da parte ré. Defere-se a perícia requerida pela parte autora e pelo Banco Bradesco para análise dos documentos digitais de ID 10630182986, 10630184283, 10630177908, 10630182993, 10630184092, 10630189182. A secretaria deverá nomear perito (analista de sistema ou analista de tecnologia da informação) pelo sistema AJ/TJMG. Com relação à perícia: 1. aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para aceite da nomeação. Havendo recusa do perito nomeado, nomeie-se novo perito sucessivamente; 2. aceito o encargo, caso as partes não estejam amparadas pela gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 dias (art. 465, §2º, I, do CPC). Sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão custeados pelo TJMG, na proporção indicada na tabela de honorários vigente na data da nomeação; 3. intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias: a) arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos – art. 465 do CPC. 3.1. Ressalte-se que, caso a perícia tenha sido determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, os honorários serão rateados (art. 95 do CPC). Neste caso, deverá o perito ser advertido que a proporção devida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça será limitada ao valor pago pelo TJMG, conforme estipulado na portaria vigente na data da nomeação (Portaria n. 7231/PR/2025). 3.1.2. As partes que requereram a prova e não estiverem amparadas pela gratuidade de justiça deverão considerar a regra de rateio e, observando o valor proposto pelo perito, realizar o depósito da proporção que lhes cabe no prazo de 15 dias; 4. Somente após realização do depósito dos honorários ou sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para informar ao juízo a data de realização dos trabalhos, bem como requisitar as informações necessárias, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, do CPC; 5. informados nos autos o dia e a hora de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá intimar as partes, nos termos do art. 474 do CPC; 6. o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 dias, contados da realização da perícia; 7. juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). No mesmo prazo, deverão informar se insistem na prova oral, sob pena de preclusão. 8. caso requerido esclarecimentos, intime-se o perito a prestá-los em 15 dias; 9. após, intimem-se as partes para se manifestarem quanto aos esclarecimentos prestados, em 5 dias. 10. não havendo requerimentos, fica autorizada a expedição de ordem de pagamento pelo sistema AJ/TJMG ou de alvará dos valores depositados em juízo em favor do perito. Defere-se o depoimento pessoal da parte autora. Após a juntada do laudo, a secretaria para incluir os autos em pauta de instrução. Saliente-se que a audiência será realizada presencialmente, sendo imprescindível o comparecimento das partes que prestarão depoimento pessoal, na data e horário designados. A parte deverá ser pessoalmente intimada e advertida de que a ausência injustificada importará confissão, nos termos do art. 385, §1º, do CPC. Fica autorizada a participação dos advogados por videoconferência, devendo a secretaria disponibilizar, nos autos, link de acesso. Havendo hipótese de intimação judicial, cumprir com as prerrogativas do art. 212 do CPC. Intime(m)-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO AGIBANK S.A

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor MARIA DE LOURDES DIAS DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PETERSON DOS SANTOS

OAB: 336353/SP

PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARE

OAB: 115975/MG

RENATO MORAES BICALHO DE LANA

OAB: 50200/MG

VANDERLEI DA SILVA CRUZ

OAB: 186214/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5009248-80.2025.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: MARIA DE LOURDES DIAS DOS SANTOS CPF: 076.593.678-03 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 e outros DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e compensação por danos morais proposta por Maria de Lourdes Dias dos Santos contra Banco Agibank S/A e Banco Bradesco S/A. A parte autora alegou que foi vítima de fraude praticada por terceiros, os quais, mediante ardil relacionado à entrega de cestas básicas e contatos fraudulentos, obtiveram seus dados pessoais e realizaram operações bancárias indevidas em seu nome, incluindo contratação de empréstimos consignados e transferências via PIX. Sustentou que sofreu prejuízo financeiro decorrente dos descontos incidentes em benefício previdenciário e das movimentações bancárias indevidas, afirmando que as instituições financeiras rés falharam na prestação do serviço e na segurança das operações bancárias. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência dos contratos impugnados, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Gratuidade da justiça concedida à parte autora e tutela de urgência indeferida no ID 10593724310. O Banco Agibank S/A apresentou contestação no ID 10630170526 e arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, sob alegação de ausência de individualização adequada dos contratos impugnados e falta de documentos indispensáveis à propositura da ação. Alegou, ainda, defeito de representação processual em razão de suposta desatualização da procuração juntada pela autora. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que eventual fraude teria sido praticada exclusivamente por terceiros e de que as transferências via PIX foram realizadas mediante utilização de credenciais pessoais da autora. No mérito, sustentou a regularidade da abertura da conta digital e da contratação eletrônica do empréstimo consignado, afirmando que todas as etapas de autenticação, biometria facial, utilização de senha pessoal e confirmação de dados foram regularmente observadas. Alegou inexistência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva ou concorrente da consumidora, ausência de nexo causal e regularidade das operações realizadas via PIX. Impugnou os pedidos de repetição de indébito e danos morais, requerendo a improcedência integral da demanda. Ata da audiência de conciliação, sem acordo, no ID 10632309193. O Banco Bradesco S/A, em contestação, arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando inexistência de pretensão resistida e desnecessidade da demanda judicial. Alegou, ainda, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que eventual fraude teria sido praticada por terceiros. No mérito, sustentou a regularidade da contratação realizada por meio eletrônico, mediante utilização de senha pessoal e mecanismos de autenticação, afirmando inexistir falha na prestação do serviço. Alegou que eventual ocorrência de engenharia social não afasta a culpa exclusiva da consumidora e impugnou os pedidos indenizatórios, sustentando inexistência de danos morais indenizáveis (ID 10646364972). A parte autora apresentou impugnação às contestações nos IDs 10640347973 e 10662875291. Ao especificar provas, a parte autora requereu prova pericial técnica, biométrica e grafotécnica, perícia nos sistemas bancários e no aparelho celular vinculado às operações impugnadas, além de prova testemunhal e depoimento pessoal dos representantes das instituições rés. O Banco Agibank S/A não especificou provas. O Banco Bradesco S/A requereu prova documental, perícia e depoimento pessoal da autora. É o relatório. Finda a fase postulatória, constata-se a regularidade do feito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Falta analisar as questões pendentes, as preliminares, a prejudicial de mérito e o requerimento de prova. Sobre o requerimento de inversão do ônus da prova, cabe ressaltar que o reconhecimento da relação jurídica consumerista não implica a automática inversão do ônus probatório, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC. De acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes, necessária a demonstração da simultânea existência: a) de especial hipossuficiência do consumidor; e b) da verossimilhança da narrativa autoral. Estando o consumidor, por definição e presunção legal, em situação de vulnerabilidade em relação ao fornecedor, não pode ser esse o padrão para a aplicação da regra do art. 6º, inciso VIII, do CDC. A benesse pressupõe uma sujeição verdadeiramente atípica em comparação com aquela usualmente verificada no mercado de consumo. No caso, não se verifica a existência dos requisitos delineados no art. 6º, inciso VIII, do CDC. A hipossuficiência que ostenta a parte autora é aquela ordinária, inerente a qualquer consumidor. Com base nesses fundamentos, indefere-se a inversão do ônus da prova. Superada a análise da questão pendente, passa-se ao exame das preliminares. Relativamente à alegação de inépcia, em análise da inicial, verifica-se que é possível identificar o pedido e a causa de pedir, não se configurando, portanto, as hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC. Além disso, a parte autora fez exposição de fatos e trouxe aos autos os documentos que entendeu pertinentes para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. As questões levantadas pelos réus demandam análise de mérito, que determinará a procedência ou improcedência do pedido, não havendo, assim, razões para a extinção do processo sem resolução de mérito. Por conseguinte, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. Quanto à alegação de defeito de representação processual formulada pelo Banco Agibank S/A, a procuração foi assinada menos de um ano antes do ajuizamento da ação. Desse modo, rejeita-se a preliminar de irregularidade na representação Quanto à ilegitimidade, sem razão. Isso porque legitimidade é a pertinência subjetiva para a ação e, nos termos da jurisprudência do STJ, as condições da ação são verificadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor. O momento de verificação das condições da ação, portanto, ocorre no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial. Passado esse momento, a resolução da questão será a procedência ou improcedência do pedido, e não a extinção do processo sem resolução de mérito. Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade. Com relação à alegação de ausência de interesse por não exaurimento da via administrativa, verifica-se que a parte ré apresentou contestação, na qual foram alegados fatos com natureza extintiva, modificativa ou impeditiva do direito da parte autora. No dia 8/10/2024, o TJMG julgou o IRDR n. 1.0000.22.157099-7/002, Tema 91, e, nos termos das diretrizes fixadas, para as ações ajuizadas antes da publicação das teses, a apresentação de contestação, com a resistência à pretensão inicial, é suficiente para configurar o interesse processual, justificando a necessidade de avaliação judicial da matéria controvertida. Assim, tendo em vista que a discussão do mérito foi instaurada com a defesa apresentada, ficou demonstrado o interesse de agir. Portanto, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. Com relação à impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, destaque-se que, uma vez deferida a gratuidade, incumbe à parte impugnante o ônus de provar que o beneficiário reúne condições financeiras para arcar com o pagamento de custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. No caso, a parte ré não trouxe qualquer documento que comprove a alegação de capacidade financeira da parte autora. Desse modo, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. Com base no art. 357 do CPC, passa-se a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos. Os pontos controvertidos são: 1) verificar a regularidade das contratações eletrônicas impugnadas pela autora; 2) apurar se as operações bancárias questionadas decorreram de fraude praticada por terceiros; 3) verificar eventual falha na prestação dos serviços bancários e nos mecanismos de prevenção a fraudes; 4) apurar a existência de culpa exclusiva ou concorrente da autora; 5) apurar a ocorrência e extensão dos danos materiais alegados; 6) apurar eventual direito à repetição simples ou em dobro dos valores descontados. Em relação aos meios de prova, o art. 370 do CPC estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, e o parágrafo único preceitua que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, na forma do art. 371 do CPC, o magistrado é o destinatário último das conclusões probatórias a se alcançar, devendo estas, então, direcionarem-se à obtenção de seu convencimento. A produção de prova documental está preclusa, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. Em relação à oitiva de testemunhas, o art. 443 do CPC dispõe: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Acerca do tema, Humberto Theodoro Júnior discorre: Embora a regra seja a admissibilidade da ouvida de testemunhas em todos os processos, o Código permite ao juiz dispensar essa prova oral, quando a prova documental for suficiente para fornecer os dados esclarecedores do litígio, ou quando inexistirem fatos controvertidos a apurar, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do art. 330 (Curso de Direito Processual Civil, volume I – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Editora Forense, Rio de Janeiro, 39ª ed., 2003, p. 419). No caso, a prova oral requerida é desnecessária e protelatória, pois as testemunhas não podem apontar detalhes fáticos relevantes sobre os negócios jurídicos celebrados entre as partes, até mesmo porque o instrumento de contrato não foi assinado por testemunhas. Ressalte-se que o indeferimento da prova não configura cerceamento de defesa, conforme já decidido pelo TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO POR PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS E VENDA CASADA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E TAXAS DE MERCADO DENTRO DOS LIMITES JURISPRUDENCIAIS. MORA EX RE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução opostos em face de instituição financeira, extinguindo o feito com resolução de mérito e condenando a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. A parte apelante sustenta cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas pericial, documental e testemunhal, e alega abusividade de cláusulas contratuais, cobrança excessiva de encargos, venda casada, ausência de configuração da mora e excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa diante do indeferimento das provas requeridas; e (ii) verificar a existência de abusividade contratual nos encargos cobrados, inclusive capitalização de juros, e a ocorrência de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento das provas não configura cerceamento de defesa, pois cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar sua necessidade e utilidade, podendo dispensá-las quando suficientes os elementos documentais constantes dos autos, nos termos do art. 370 do CPC. A controvérsia envolve matéria eminentemente de direito, sendo desnecessária a dilação probatória. A prova pericial foi corretamente indeferida por não haver fato que exija conhecimento técnico especializado. A prova testemunhal é incabível por tratar-se de contrato celebrado por adesão, sem participação das testemunhas nos fatos centrais da demanda. A produção de nova prova documental está preclusa, inexistindo justificativa para aplicação das hipóteses excepcionais previstas no art. 435 do CPC. O contrato foi firmado por pessoa jurídica, com destinação de capital para atividade empresarial, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do STJ. A capitalização mensal de juros é válida desde que expressamente pactuada, nos termos do art. 28, §1º, da Lei nº 10.931/2004, da MP nº 2.170-36/2000 e da Súmula 541 do STJ. No caso, a previsão consta expressamente na cláusula contratual. A taxa de juros pactuada (34,7% a.a. e 2,51% a.m.) não ultrapassa os limites de abusividade fixados pela jurisprudência, considerando a taxa média divulgada pelo Banco Central à época da contratação. A mora ex re resta configurada, pois a obrigação é líquida, positiva e com vencimento certo, nos termos do art. 397 do Código Civil, sendo desnecessária notificação prévia. O índice de correção aplicado foi o INPC, conforme demonstrado na planilha de cálculo, inexistindo irregularidade. A cumulação de encargos moratórios e remuneratórios é válida, desde que não cumulada com comissão de permanência, o que não ocorreu no caso. A alegação de venda casada é genérica e desacompanhada de prova mínima, não constando qualquer cláusula contratual que imponha a aquisição de produtos ou serviços vinculados. Inexistindo abusividade nos encargos cobrados, não se configura o excesso de execução alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de provas pericial, documental e testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o julgador considerar suficientes os documentos constantes dos autos para a solução da lide. A capitalização mensal de juros é válida em contratos bancários firmados com pessoa jurídica, desde que pactuada expressamente. A aplicação do Códi (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.427273-5/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2025, publicação da súmula em 19/11/2025) Desse modo, indefere-se a prova testemunhal. No tocante ao depoimento pessoal dos prepostos dos rés, em se tratando de pessoa jurídica, o depoimento pessoal deve ser prestado por quem tenha conhecimento indispensável sobre o fato, devendo o depoente responder pela respectiva área do empreendimento, ou, ainda, por mandatário com poderes especiais e com conhecimentos técnicos da causa, o que não é o caso dos autos. Assim, nos termos do art. 370, parágrafo único, CPC, indefere-se o depoimento pessoal do representante da parte ré. Defere-se a perícia requerida pela parte autora e pelo Banco Bradesco para análise dos documentos digitais de ID 10630182986, 10630184283, 10630177908, 10630182993, 10630184092, 10630189182. A secretaria deverá nomear perito (analista de sistema ou analista de tecnologia da informação) pelo sistema AJ/TJMG. Com relação à perícia: 1. aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para aceite da nomeação. Havendo recusa do perito nomeado, nomeie-se novo perito sucessivamente; 2. aceito o encargo, caso as partes não estejam amparadas pela gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 dias (art. 465, §2º, I, do CPC). Sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão custeados pelo TJMG, na proporção indicada na tabela de honorários vigente na data da nomeação; 3. intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias: a) arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos – art. 465 do CPC. 3.1. Ressalte-se que, caso a perícia tenha sido determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, os honorários serão rateados (art. 95 do CPC). Neste caso, deverá o perito ser advertido que a proporção devida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça será limitada ao valor pago pelo TJMG, conforme estipulado na portaria vigente na data da nomeação (Portaria n. 7231/PR/2025). 3.1.2. As partes que requereram a prova e não estiverem amparadas pela gratuidade de justiça deverão considerar a regra de rateio e, observando o valor proposto pelo perito, realizar o depósito da proporção que lhes cabe no prazo de 15 dias; 4. Somente após realização do depósito dos honorários ou sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para informar ao juízo a data de realização dos trabalhos, bem como requisitar as informações necessárias, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, do CPC; 5. informados nos autos o dia e a hora de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá intimar as partes, nos termos do art. 474 do CPC; 6. o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 dias, contados da realização da perícia; 7. juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). No mesmo prazo, deverão informar se insistem na prova oral, sob pena de preclusão. 8. caso requerido esclarecimentos, intime-se o perito a prestá-los em 15 dias; 9. após, intimem-se as partes para se manifestarem quanto aos esclarecimentos prestados, em 5 dias. 10. não havendo requerimentos, fica autorizada a expedição de ordem de pagamento pelo sistema AJ/TJMG ou de alvará dos valores depositados em juízo em favor do perito. Defere-se o depoimento pessoal da parte autora. Após a juntada do laudo, a secretaria para incluir os autos em pauta de instrução. Saliente-se que a audiência será realizada presencialmente, sendo imprescindível o comparecimento das partes que prestarão depoimento pessoal, na data e horário designados. A parte deverá ser pessoalmente intimada e advertida de que a ausência injustificada importará confissão, nos termos do art. 385, §1º, do CPC. Fica autorizada a participação dos advogados por videoconferência, devendo a secretaria disponibilizar, nos autos, link de acesso. Havendo hipótese de intimação judicial, cumprir com as prerrogativas do art. 212 do CPC. Intime(m)-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova