5009248-80.2025.8.13.0521
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5009248-80.2025.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: MARIA DE LOURDES DIAS DOS SANTOS CPF: 076.593.678-03 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 e outros DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e compensação por danos morais proposta por Maria de Lourdes Dias dos Santos contra Banco Agibank S/A e Banco Bradesco S/A. A parte autora alegou que foi vítima de fraude praticada por terceiros, os quais, mediante ardil relacionado à entrega de cestas básicas e contatos fraudulentos, obtiveram seus dados pessoais e realizaram operações bancárias indevidas em seu nome, incluindo contratação de empréstimos consignados e transferências via PIX. Sustentou que sofreu prejuízo financeiro decorrente dos descontos incidentes em benefício previdenciário e das movimentações bancárias indevidas, afirmando que as instituições financeiras rés falharam na prestação do serviço e na segurança das operações bancárias. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência dos contratos impugnados, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Gratuidade da justiça concedida à parte autora e tutela de urgência indeferida no ID 10593724310. O Banco Agibank S/A apresentou contestação no ID 10630170526 e arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, sob alegação de ausência de individualização adequada dos contratos impugnados e falta de documentos indispensáveis à propositura da ação. Alegou, ainda, defeito de representação processual em razão de suposta desatualização da procuração juntada pela autora. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que eventual fraude teria sido praticada exclusivamente por terceiros e de que as transferências via PIX foram realizadas mediante utilização de credenciais pessoais da autora. No mérito, sustentou a regularidade da abertura da conta digital e da contratação eletrônica do empréstimo consignado, afirmando que todas as etapas de autenticação, biometria facial, utilização de senha pessoal e confirmação de dados foram regularmente observadas. Alegou inexistência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva ou concorrente da consumidora, ausência de nexo causal e regularidade das operações realizadas via PIX. Impugnou os pedidos de repetição de indébito e danos morais, requerendo a improcedência integral da demanda. Ata da audiência de conciliação, sem acordo, no ID 10632309193. O Banco Bradesco S/A, em contestação, arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando inexistência de pretensão resistida e desnecessidade da demanda judicial. Alegou, ainda, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que eventual fraude teria sido praticada por terceiros. No mérito, sustentou a regularidade da contratação realizada por meio eletrônico, mediante utilização de senha pessoal e mecanismos de autenticação, afirmando inexistir falha na prestação do serviço. Alegou que eventual ocorrência de engenharia social não afasta a culpa exclusiva da consumidora e impugnou os pedidos indenizatórios, sustentando inexistência de danos morais indenizáveis (ID 10646364972). A parte autora apresentou impugnação às contestações nos IDs 10640347973 e 10662875291. Ao especificar provas, a parte autora requereu prova pericial técnica, biométrica e grafotécnica, perícia nos sistemas bancários e no aparelho celular vinculado às operações impugnadas, além de prova testemunhal e depoimento pessoal dos representantes das instituições rés. O Banco Agibank S/A não especificou provas. O Banco Bradesco S/A requereu prova documental, perícia e depoimento pessoal da autora. É o relatório. Finda a fase postulatória, constata-se a regularidade do feito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Falta analisar as questões pendentes, as preliminares, a prejudicial de mérito e o requerimento de prova. Sobre o requerimento de inversão do ônus da prova, cabe ressaltar que o reconhecimento da relação jurídica consumerista não implica a automática inversão do ônus probatório, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC. De acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes, necessária a demonstração da simultânea existência: a) de especial hipossuficiência do consumidor; e b) da verossimilhança da narrativa autoral. Estando o consumidor, por definição e presunção legal, em situação de vulnerabilidade em relação ao fornecedor, não pode ser esse o padrão para a aplicação da regra do art. 6º, inciso VIII, do CDC. A benesse pressupõe uma sujeição verdadeiramente atípica em comparação com aquela usualmente verificada no mercado de consumo. No caso, não se verifica a existência dos requisitos delineados no art. 6º, inciso VIII, do CDC. A hipossuficiência que ostenta a parte autora é aquela ordinária, inerente a qualquer consumidor. Com base nesses fundamentos, indefere-se a inversão do ônus da prova. Superada a análise da questão pendente, passa-se ao exame das preliminares. Relativamente à alegação de inépcia, em análise da inicial, verifica-se que é possível identificar o pedido e a causa de pedir, não se configurando, portanto, as hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC. Além disso, a parte autora fez exposição de fatos e trouxe aos autos os documentos que entendeu pertinentes para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. As questões levantadas pelos réus demandam análise de mérito, que determinará a procedência ou improcedência do pedido, não havendo, assim, razões para a extinção do processo sem resolução de mérito. Por conseguinte, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. Quanto à alegação de defeito de representação processual formulada pelo Banco Agibank S/A, a procuração foi assinada menos de um ano antes do ajuizamento da ação. Desse modo, rejeita-se a preliminar de irregularidade na representação Quanto à ilegitimidade, sem razão. Isso porque legitimidade é a pertinência subjetiva para a ação e, nos termos da jurisprudência do STJ, as condições da ação são verificadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor. O momento de verificação das condições da ação, portanto, ocorre no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial. Passado esse momento, a resolução da questão será a procedência ou improcedência do pedido, e não a extinção do processo sem resolução de mérito. Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade. Com relação à alegação de ausência de interesse por não exaurimento da via administrativa, verifica-se que a parte ré apresentou contestação, na qual foram alegados fatos com natureza extintiva, modificativa ou impeditiva do direito da parte autora. No dia 8/10/2024, o TJMG julgou o IRDR n. 1.0000.22.157099-7/002, Tema 91, e, nos termos das diretrizes fixadas, para as ações ajuizadas antes da publicação das teses, a apresentação de contestação, com a resistência à pretensão inicial, é suficiente para configurar o interesse processual, justificando a necessidade de avaliação judicial da matéria controvertida. Assim, tendo em vista que a discussão do mérito foi instaurada com a defesa apresentada, ficou demonstrado o interesse de agir. Portanto, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. Com relação à impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, destaque-se que, uma vez deferida a gratuidade, incumbe à parte impugnante o ônus de provar que o beneficiário reúne condições financeiras para arcar com o pagamento de custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. No caso, a parte ré não trouxe qualquer documento que comprove a alegação de capacidade financeira da parte autora. Desse modo, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. Com base no art. 357 do CPC, passa-se a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos. Os pontos controvertidos são: 1) verificar a regularidade das contratações eletrônicas impugnadas pela autora; 2) apurar se as operações bancárias questionadas decorreram de fraude praticada por terceiros; 3) verificar eventual falha na prestação dos serviços bancários e nos mecanismos de prevenção a fraudes; 4) apurar a existência de culpa exclusiva ou concorrente da autora; 5) apurar a ocorrência e extensão dos danos materiais alegados; 6) apurar eventual direito à repetição simples ou em dobro dos valores descontados. Em relação aos meios de prova, o art. 370 do CPC estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, e o parágrafo único preceitua que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, na forma do art. 371 do CPC, o magistrado é o destinatário último das conclusões probatórias a se alcançar, devendo estas, então, direcionarem-se à obtenção de seu convencimento. A produção de prova documental está preclusa, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. Em relação à oitiva de testemunhas, o art. 443 do CPC dispõe: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Acerca do tema, Humberto Theodoro Júnior discorre: Embora a regra seja a admissibilidade da ouvida de testemunhas em todos os processos, o Código permite ao juiz dispensar essa prova oral, quando a prova documental for suficiente para fornecer os dados esclarecedores do litígio, ou quando inexistirem fatos controvertidos a apurar, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do art. 330 (Curso de Direito Processual Civil, volume I – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Editora Forense, Rio de Janeiro, 39ª ed., 2003, p. 419). No caso, a prova oral requerida é desnecessária e protelatória, pois as testemunhas não podem apontar detalhes fáticos relevantes sobre os negócios jurídicos celebrados entre as partes, até mesmo porque o instrumento de contrato não foi assinado por testemunhas. Ressalte-se que o indeferimento da prova não configura cerceamento de defesa, conforme já decidido pelo TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO POR PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS E VENDA CASADA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E TAXAS DE MERCADO DENTRO DOS LIMITES JURISPRUDENCIAIS. MORA EX RE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução opostos em face de instituição financeira, extinguindo o feito com resolução de mérito e condenando a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. A parte apelante sustenta cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas pericial, documental e testemunhal, e alega abusividade de cláusulas contratuais, cobrança excessiva de encargos, venda casada, ausência de configuração da mora e excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa diante do indeferimento das provas requeridas; e (ii) verificar a existência de abusividade contratual nos encargos cobrados, inclusive capitalização de juros, e a ocorrência de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento das provas não configura cerceamento de defesa, pois cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar sua necessidade e utilidade, podendo dispensá-las quando suficientes os elementos documentais constantes dos autos, nos termos do art. 370 do CPC. A controvérsia envolve matéria eminentemente de direito, sendo desnecessária a dilação probatória. A prova pericial foi corretamente indeferida por não haver fato que exija conhecimento técnico especializado. A prova testemunhal é incabível por tratar-se de contrato celebrado por adesão, sem participação das testemunhas nos fatos centrais da demanda. A produção de nova prova documental está preclusa, inexistindo justificativa para aplicação das hipóteses excepcionais previstas no art. 435 do CPC. O contrato foi firmado por pessoa jurídica, com destinação de capital para atividade empresarial, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do STJ. A capitalização mensal de juros é válida desde que expressamente pactuada, nos termos do art. 28, §1º, da Lei nº 10.931/2004, da MP nº 2.170-36/2000 e da Súmula 541 do STJ. No caso, a previsão consta expressamente na cláusula contratual. A taxa de juros pactuada (34,7% a.a. e 2,51% a.m.) não ultrapassa os limites de abusividade fixados pela jurisprudência, considerando a taxa média divulgada pelo Banco Central à época da contratação. A mora ex re resta configurada, pois a obrigação é líquida, positiva e com vencimento certo, nos termos do art. 397 do Código Civil, sendo desnecessária notificação prévia. O índice de correção aplicado foi o INPC, conforme demonstrado na planilha de cálculo, inexistindo irregularidade. A cumulação de encargos moratórios e remuneratórios é válida, desde que não cumulada com comissão de permanência, o que não ocorreu no caso. A alegação de venda casada é genérica e desacompanhada de prova mínima, não constando qualquer cláusula contratual que imponha a aquisição de produtos ou serviços vinculados. Inexistindo abusividade nos encargos cobrados, não se configura o excesso de execução alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de provas pericial, documental e testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o julgador considerar suficientes os documentos constantes dos autos para a solução da lide. A capitalização mensal de juros é válida em contratos bancários firmados com pessoa jurídica, desde que pactuada expressamente. A aplicação do Códi (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.427273-5/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2025, publicação da súmula em 19/11/2025) Desse modo, indefere-se a prova testemunhal. No tocante ao depoimento pessoal dos prepostos dos rés, em se tratando de pessoa jurídica, o depoimento pessoal deve ser prestado por quem tenha conhecimento indispensável sobre o fato, devendo o depoente responder pela respectiva área do empreendimento, ou, ainda, por mandatário com poderes especiais e com conhecimentos técnicos da causa, o que não é o caso dos autos. Assim, nos termos do art. 370, parágrafo único, CPC, indefere-se o depoimento pessoal do representante da parte ré. Defere-se a perícia requerida pela parte autora e pelo Banco Bradesco para análise dos documentos digitais de ID 10630182986, 10630184283, 10630177908, 10630182993, 10630184092, 10630189182. A secretaria deverá nomear perito (analista de sistema ou analista de tecnologia da informação) pelo sistema AJ/TJMG. Com relação à perícia: 1. aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para aceite da nomeação. Havendo recusa do perito nomeado, nomeie-se novo perito sucessivamente; 2. aceito o encargo, caso as partes não estejam amparadas pela gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 dias (art. 465, §2º, I, do CPC). Sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão custeados pelo TJMG, na proporção indicada na tabela de honorários vigente na data da nomeação; 3. intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias: a) arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos – art. 465 do CPC. 3.1. Ressalte-se que, caso a perícia tenha sido determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, os honorários serão rateados (art. 95 do CPC). Neste caso, deverá o perito ser advertido que a proporção devida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça será limitada ao valor pago pelo TJMG, conforme estipulado na portaria vigente na data da nomeação (Portaria n. 7231/PR/2025). 3.1.2. As partes que requereram a prova e não estiverem amparadas pela gratuidade de justiça deverão considerar a regra de rateio e, observando o valor proposto pelo perito, realizar o depósito da proporção que lhes cabe no prazo de 15 dias; 4. Somente após realização do depósito dos honorários ou sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para informar ao juízo a data de realização dos trabalhos, bem como requisitar as informações necessárias, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, do CPC; 5. informados nos autos o dia e a hora de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá intimar as partes, nos termos do art. 474 do CPC; 6. o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 dias, contados da realização da perícia; 7. juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). No mesmo prazo, deverão informar se insistem na prova oral, sob pena de preclusão. 8. caso requerido esclarecimentos, intime-se o perito a prestá-los em 15 dias; 9. após, intimem-se as partes para se manifestarem quanto aos esclarecimentos prestados, em 5 dias. 10. não havendo requerimentos, fica autorizada a expedição de ordem de pagamento pelo sistema AJ/TJMG ou de alvará dos valores depositados em juízo em favor do perito. Defere-se o depoimento pessoal da parte autora. Após a juntada do laudo, a secretaria para incluir os autos em pauta de instrução. Saliente-se que a audiência será realizada presencialmente, sendo imprescindível o comparecimento das partes que prestarão depoimento pessoal, na data e horário designados. A parte deverá ser pessoalmente intimada e advertida de que a ausência injustificada importará confissão, nos termos do art. 385, §1º, do CPC. Fica autorizada a participação dos advogados por videoconferência, devendo a secretaria disponibilizar, nos autos, link de acesso. Havendo hipótese de intimação judicial, cumprir com as prerrogativas do art. 212 do CPC. Intime(m)-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor MARIA DE LOURDES DIAS DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PETERSON DOS SANTOS
OAB: 336353/SP
PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARE
OAB: 115975/MG
RENATO MORAES BICALHO DE LANA
OAB: 50200/MG
VANDERLEI DA SILVA CRUZ
OAB: 186214/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5009248-80.2025.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: MARIA DE LOURDES DIAS DOS SANTOS CPF: 076.593.678-03 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 e outros DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e compensação por danos morais proposta por Maria de Lourdes Dias dos Santos contra Banco Agibank S/A e Banco Bradesco S/A. A parte autora alegou que foi vítima de fraude praticada por terceiros, os quais, mediante ardil relacionado à entrega de cestas básicas e contatos fraudulentos, obtiveram seus dados pessoais e realizaram operações bancárias indevidas em seu nome, incluindo contratação de empréstimos consignados e transferências via PIX. Sustentou que sofreu prejuízo financeiro decorrente dos descontos incidentes em benefício previdenciário e das movimentações bancárias indevidas, afirmando que as instituições financeiras rés falharam na prestação do serviço e na segurança das operações bancárias. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência dos contratos impugnados, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Gratuidade da justiça concedida à parte autora e tutela de urgência indeferida no ID 10593724310. O Banco Agibank S/A apresentou contestação no ID 10630170526 e arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, sob alegação de ausência de individualização adequada dos contratos impugnados e falta de documentos indispensáveis à propositura da ação. Alegou, ainda, defeito de representação processual em razão de suposta desatualização da procuração juntada pela autora. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que eventual fraude teria sido praticada exclusivamente por terceiros e de que as transferências via PIX foram realizadas mediante utilização de credenciais pessoais da autora. No mérito, sustentou a regularidade da abertura da conta digital e da contratação eletrônica do empréstimo consignado, afirmando que todas as etapas de autenticação, biometria facial, utilização de senha pessoal e confirmação de dados foram regularmente observadas. Alegou inexistência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva ou concorrente da consumidora, ausência de nexo causal e regularidade das operações realizadas via PIX. Impugnou os pedidos de repetição de indébito e danos morais, requerendo a improcedência integral da demanda. Ata da audiência de conciliação, sem acordo, no ID 10632309193. O Banco Bradesco S/A, em contestação, arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando inexistência de pretensão resistida e desnecessidade da demanda judicial. Alegou, ainda, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que eventual fraude teria sido praticada por terceiros. No mérito, sustentou a regularidade da contratação realizada por meio eletrônico, mediante utilização de senha pessoal e mecanismos de autenticação, afirmando inexistir falha na prestação do serviço. Alegou que eventual ocorrência de engenharia social não afasta a culpa exclusiva da consumidora e impugnou os pedidos indenizatórios, sustentando inexistência de danos morais indenizáveis (ID 10646364972). A parte autora apresentou impugnação às contestações nos IDs 10640347973 e 10662875291. Ao especificar provas, a parte autora requereu prova pericial técnica, biométrica e grafotécnica, perícia nos sistemas bancários e no aparelho celular vinculado às operações impugnadas, além de prova testemunhal e depoimento pessoal dos representantes das instituições rés. O Banco Agibank S/A não especificou provas. O Banco Bradesco S/A requereu prova documental, perícia e depoimento pessoal da autora. É o relatório. Finda a fase postulatória, constata-se a regularidade do feito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Falta analisar as questões pendentes, as preliminares, a prejudicial de mérito e o requerimento de prova. Sobre o requerimento de inversão do ônus da prova, cabe ressaltar que o reconhecimento da relação jurídica consumerista não implica a automática inversão do ônus probatório, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC. De acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes, necessária a demonstração da simultânea existência: a) de especial hipossuficiência do consumidor; e b) da verossimilhança da narrativa autoral. Estando o consumidor, por definição e presunção legal, em situação de vulnerabilidade em relação ao fornecedor, não pode ser esse o padrão para a aplicação da regra do art. 6º, inciso VIII, do CDC. A benesse pressupõe uma sujeição verdadeiramente atípica em comparação com aquela usualmente verificada no mercado de consumo. No caso, não se verifica a existência dos requisitos delineados no art. 6º, inciso VIII, do CDC. A hipossuficiência que ostenta a parte autora é aquela ordinária, inerente a qualquer consumidor. Com base nesses fundamentos, indefere-se a inversão do ônus da prova. Superada a análise da questão pendente, passa-se ao exame das preliminares. Relativamente à alegação de inépcia, em análise da inicial, verifica-se que é possível identificar o pedido e a causa de pedir, não se configurando, portanto, as hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC. Além disso, a parte autora fez exposição de fatos e trouxe aos autos os documentos que entendeu pertinentes para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. As questões levantadas pelos réus demandam análise de mérito, que determinará a procedência ou improcedência do pedido, não havendo, assim, razões para a extinção do processo sem resolução de mérito. Por conseguinte, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. Quanto à alegação de defeito de representação processual formulada pelo Banco Agibank S/A, a procuração foi assinada menos de um ano antes do ajuizamento da ação. Desse modo, rejeita-se a preliminar de irregularidade na representação Quanto à ilegitimidade, sem razão. Isso porque legitimidade é a pertinência subjetiva para a ação e, nos termos da jurisprudência do STJ, as condições da ação são verificadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor. O momento de verificação das condições da ação, portanto, ocorre no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial. Passado esse momento, a resolução da questão será a procedência ou improcedência do pedido, e não a extinção do processo sem resolução de mérito. Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade. Com relação à alegação de ausência de interesse por não exaurimento da via administrativa, verifica-se que a parte ré apresentou contestação, na qual foram alegados fatos com natureza extintiva, modificativa ou impeditiva do direito da parte autora. No dia 8/10/2024, o TJMG julgou o IRDR n. 1.0000.22.157099-7/002, Tema 91, e, nos termos das diretrizes fixadas, para as ações ajuizadas antes da publicação das teses, a apresentação de contestação, com a resistência à pretensão inicial, é suficiente para configurar o interesse processual, justificando a necessidade de avaliação judicial da matéria controvertida. Assim, tendo em vista que a discussão do mérito foi instaurada com a defesa apresentada, ficou demonstrado o interesse de agir. Portanto, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. Com relação à impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, destaque-se que, uma vez deferida a gratuidade, incumbe à parte impugnante o ônus de provar que o beneficiário reúne condições financeiras para arcar com o pagamento de custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. No caso, a parte ré não trouxe qualquer documento que comprove a alegação de capacidade financeira da parte autora. Desse modo, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. Com base no art. 357 do CPC, passa-se a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos. Os pontos controvertidos são: 1) verificar a regularidade das contratações eletrônicas impugnadas pela autora; 2) apurar se as operações bancárias questionadas decorreram de fraude praticada por terceiros; 3) verificar eventual falha na prestação dos serviços bancários e nos mecanismos de prevenção a fraudes; 4) apurar a existência de culpa exclusiva ou concorrente da autora; 5) apurar a ocorrência e extensão dos danos materiais alegados; 6) apurar eventual direito à repetição simples ou em dobro dos valores descontados. Em relação aos meios de prova, o art. 370 do CPC estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, e o parágrafo único preceitua que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, na forma do art. 371 do CPC, o magistrado é o destinatário último das conclusões probatórias a se alcançar, devendo estas, então, direcionarem-se à obtenção de seu convencimento. A produção de prova documental está preclusa, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. Em relação à oitiva de testemunhas, o art. 443 do CPC dispõe: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Acerca do tema, Humberto Theodoro Júnior discorre: Embora a regra seja a admissibilidade da ouvida de testemunhas em todos os processos, o Código permite ao juiz dispensar essa prova oral, quando a prova documental for suficiente para fornecer os dados esclarecedores do litígio, ou quando inexistirem fatos controvertidos a apurar, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do art. 330 (Curso de Direito Processual Civil, volume I – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Editora Forense, Rio de Janeiro, 39ª ed., 2003, p. 419). No caso, a prova oral requerida é desnecessária e protelatória, pois as testemunhas não podem apontar detalhes fáticos relevantes sobre os negócios jurídicos celebrados entre as partes, até mesmo porque o instrumento de contrato não foi assinado por testemunhas. Ressalte-se que o indeferimento da prova não configura cerceamento de defesa, conforme já decidido pelo TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO POR PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS E VENDA CASADA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E TAXAS DE MERCADO DENTRO DOS LIMITES JURISPRUDENCIAIS. MORA EX RE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução opostos em face de instituição financeira, extinguindo o feito com resolução de mérito e condenando a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. A parte apelante sustenta cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas pericial, documental e testemunhal, e alega abusividade de cláusulas contratuais, cobrança excessiva de encargos, venda casada, ausência de configuração da mora e excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa diante do indeferimento das provas requeridas; e (ii) verificar a existência de abusividade contratual nos encargos cobrados, inclusive capitalização de juros, e a ocorrência de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento das provas não configura cerceamento de defesa, pois cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar sua necessidade e utilidade, podendo dispensá-las quando suficientes os elementos documentais constantes dos autos, nos termos do art. 370 do CPC. A controvérsia envolve matéria eminentemente de direito, sendo desnecessária a dilação probatória. A prova pericial foi corretamente indeferida por não haver fato que exija conhecimento técnico especializado. A prova testemunhal é incabível por tratar-se de contrato celebrado por adesão, sem participação das testemunhas nos fatos centrais da demanda. A produção de nova prova documental está preclusa, inexistindo justificativa para aplicação das hipóteses excepcionais previstas no art. 435 do CPC. O contrato foi firmado por pessoa jurídica, com destinação de capital para atividade empresarial, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do STJ. A capitalização mensal de juros é válida desde que expressamente pactuada, nos termos do art. 28, §1º, da Lei nº 10.931/2004, da MP nº 2.170-36/2000 e da Súmula 541 do STJ. No caso, a previsão consta expressamente na cláusula contratual. A taxa de juros pactuada (34,7% a.a. e 2,51% a.m.) não ultrapassa os limites de abusividade fixados pela jurisprudência, considerando a taxa média divulgada pelo Banco Central à época da contratação. A mora ex re resta configurada, pois a obrigação é líquida, positiva e com vencimento certo, nos termos do art. 397 do Código Civil, sendo desnecessária notificação prévia. O índice de correção aplicado foi o INPC, conforme demonstrado na planilha de cálculo, inexistindo irregularidade. A cumulação de encargos moratórios e remuneratórios é válida, desde que não cumulada com comissão de permanência, o que não ocorreu no caso. A alegação de venda casada é genérica e desacompanhada de prova mínima, não constando qualquer cláusula contratual que imponha a aquisição de produtos ou serviços vinculados. Inexistindo abusividade nos encargos cobrados, não se configura o excesso de execução alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de provas pericial, documental e testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o julgador considerar suficientes os documentos constantes dos autos para a solução da lide. A capitalização mensal de juros é válida em contratos bancários firmados com pessoa jurídica, desde que pactuada expressamente. A aplicação do Códi (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.427273-5/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2025, publicação da súmula em 19/11/2025) Desse modo, indefere-se a prova testemunhal. No tocante ao depoimento pessoal dos prepostos dos rés, em se tratando de pessoa jurídica, o depoimento pessoal deve ser prestado por quem tenha conhecimento indispensável sobre o fato, devendo o depoente responder pela respectiva área do empreendimento, ou, ainda, por mandatário com poderes especiais e com conhecimentos técnicos da causa, o que não é o caso dos autos. Assim, nos termos do art. 370, parágrafo único, CPC, indefere-se o depoimento pessoal do representante da parte ré. Defere-se a perícia requerida pela parte autora e pelo Banco Bradesco para análise dos documentos digitais de ID 10630182986, 10630184283, 10630177908, 10630182993, 10630184092, 10630189182. A secretaria deverá nomear perito (analista de sistema ou analista de tecnologia da informação) pelo sistema AJ/TJMG. Com relação à perícia: 1. aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para aceite da nomeação. Havendo recusa do perito nomeado, nomeie-se novo perito sucessivamente; 2. aceito o encargo, caso as partes não estejam amparadas pela gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 dias (art. 465, §2º, I, do CPC). Sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão custeados pelo TJMG, na proporção indicada na tabela de honorários vigente na data da nomeação; 3. intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias: a) arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos – art. 465 do CPC. 3.1. Ressalte-se que, caso a perícia tenha sido determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, os honorários serão rateados (art. 95 do CPC). Neste caso, deverá o perito ser advertido que a proporção devida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça será limitada ao valor pago pelo TJMG, conforme estipulado na portaria vigente na data da nomeação (Portaria n. 7231/PR/2025). 3.1.2. As partes que requereram a prova e não estiverem amparadas pela gratuidade de justiça deverão considerar a regra de rateio e, observando o valor proposto pelo perito, realizar o depósito da proporção que lhes cabe no prazo de 15 dias; 4. Somente após realização do depósito dos honorários ou sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para informar ao juízo a data de realização dos trabalhos, bem como requisitar as informações necessárias, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, do CPC; 5. informados nos autos o dia e a hora de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá intimar as partes, nos termos do art. 474 do CPC; 6. o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 dias, contados da realização da perícia; 7. juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). No mesmo prazo, deverão informar se insistem na prova oral, sob pena de preclusão. 8. caso requerido esclarecimentos, intime-se o perito a prestá-los em 15 dias; 9. após, intimem-se as partes para se manifestarem quanto aos esclarecimentos prestados, em 5 dias. 10. não havendo requerimentos, fica autorizada a expedição de ordem de pagamento pelo sistema AJ/TJMG ou de alvará dos valores depositados em juízo em favor do perito. Defere-se o depoimento pessoal da parte autora. Após a juntada do laudo, a secretaria para incluir os autos em pauta de instrução. Saliente-se que a audiência será realizada presencialmente, sendo imprescindível o comparecimento das partes que prestarão depoimento pessoal, na data e horário designados. A parte deverá ser pessoalmente intimada e advertida de que a ausência injustificada importará confissão, nos termos do art. 385, §1º, do CPC. Fica autorizada a participação dos advogados por videoconferência, devendo a secretaria disponibilizar, nos autos, link de acesso. Havendo hipótese de intimação judicial, cumprir com as prerrogativas do art. 212 do CPC. Intime(m)-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova