Detalhe do processo

5009248-03.2023.8.21.0077

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Central de Cálculos e Custas Judiciais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009248-03.2023.8.21.0077/RS EXEQUENTE : MARISQUE SCHLITTLER POSSELT ADVOGADO(A) : RAFAEL ALMEIDA DO COUTO (OAB RS078423) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 70 ), a parte executada manifestou-se ( Ev. 77 ), reiterando os cálculos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença acostada no Ev. 12. Compulsando os autos, verifica-se que, na impugnação ( Ev. 12 ), a parte executada sustentou, em síntese, que a parte exequente considerou como integralmente adimplidos os contratos objeto da revisão, quando, na realidade, apenas parte das parcelas foi efetivamente paga, tendo o saldo remanescente sido quitado mediante refinanciamento. Aduziu, ainda, que o cálculo da parte exequente desconsidera os juros de carência na apuração da parcela revisada, por não levar em conta o período compreendido entre a data de início do contrato e o vencimento da primeira prestação. Afirma que, em alguns contratos, a primeira parcela foi paga após mais de 30 dias da contratação, circunstância que repercute no valor da prestação recalculada e explica a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes. Por fim, sustentou que o saldo devedor refinanciado não pode ser considerado como pagamento do contrato revisado, por constituir obrigação decorrente do contrato de refinanciamento, razão pela qual eventuais descontos posteriores devem permanecer vinculados a este último. É o relatório. 1 Inicialmente, verifica-se que a principal divergência entre os cálculos apresentados pela parte executada e a perita reside no valor da parcela recalculada. Embora a expert tenha consignado que apurou o valor da prestação mediante a utilização da fórmula financeira (PMT), limitou-se a informar o resultado obtido, sem demonstrar os parâmetros empregados no recálculo ou apresentar a respectiva memória de cálculo ( Ev. 70, LAUDO1 ). Assim, para esclarecer qualquer dúvida, determino que a perita detalhe a aplicação da fórmula financeira (PMT) utilizada para apuração do valor da parcela recalculada de cada contrato revisado, indicando os parâmetros adotados, especialmente o valor financiado, a taxa de juros aplicada, a periodicidade contratual, os encargos considerados na composição do valor financiado e a respectiva memória de cálculo. 2 De outro lado, também subsiste controvérsia quanto aos efeitos do refinanciamento na apuração dos valores devidos. Em contratos estruturados pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), cada prestação é composta por parcelas de juros e amortização, cuja composição varia ao longo da execução contratual, de modo que o saldo devedor é progressivamente reduzido a cada pagamento realizado. Assim, ocorrendo a quitação antecipada mediante refinanciamento, o saldo devedor utilizado para a renegociação deve refletir a evolução do contrato recalculado conforme os parâmetros fixados no título executivo. Embora a perita tenha consignado que, nos contratos objeto de refinanciamento, o saldo devedor seria correspondente às parcelas remanescentes recalculadas ( Ev. 70, LAUDO1 ), não esclareceu se houve a reconstrução do saldo devedor existente na data da renegociação, conforme a evolução dos contratos recalculados pelos parâmetros fixados no título executivo, ou se o saldo foi obtido apenas mediante a multiplicação do valor da parcela recalculada pelo número de prestações remanescentes. Desse modo, para esclarecer a metodologia empregada, determino que a perita esclareça a forma de apuração do saldo devedor dos contratos refinanciados, demonstrando a evolução do saldo devedor até a data de cada refinanciamento e apresentando a respectiva memória de cálculo. 3 Intimem-se as partes e a perita, esta para, no prazo de 15 dias, prestar os esclarecimentos acima determinados, retificando o laudo, se necessário. 4 Com os esclarecimentos da perita, intimem-se as partes, também, por 15 dias. 5 Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor MARISQUE SCHLITTLER POSSELT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

OAB: 54014/RS

RAFAEL ALMEIDA DO COUTO

OAB: 78423/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009248-03.2023.8.21.0077/RS EXEQUENTE : MARISQUE SCHLITTLER POSSELT ADVOGADO(A) : RAFAEL ALMEIDA DO COUTO (OAB RS078423) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 70 ), a parte executada manifestou-se ( Ev. 77 ), reiterando os cálculos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença acostada no Ev. 12. Compulsando os autos, verifica-se que, na impugnação ( Ev. 12 ), a parte executada sustentou, em síntese, que a parte exequente considerou como integralmente adimplidos os contratos objeto da revisão, quando, na realidade, apenas parte das parcelas foi efetivamente paga, tendo o saldo remanescente sido quitado mediante refinanciamento. Aduziu, ainda, que o cálculo da parte exequente desconsidera os juros de carência na apuração da parcela revisada, por não levar em conta o período compreendido entre a data de início do contrato e o vencimento da primeira prestação. Afirma que, em alguns contratos, a primeira parcela foi paga após mais de 30 dias da contratação, circunstância que repercute no valor da prestação recalculada e explica a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes. Por fim, sustentou que o saldo devedor refinanciado não pode ser considerado como pagamento do contrato revisado, por constituir obrigação decorrente do contrato de refinanciamento, razão pela qual eventuais descontos posteriores devem permanecer vinculados a este último. É o relatório. 1 Inicialmente, verifica-se que a principal divergência entre os cálculos apresentados pela parte executada e a perita reside no valor da parcela recalculada. Embora a expert tenha consignado que apurou o valor da prestação mediante a utilização da fórmula financeira (PMT), limitou-se a informar o resultado obtido, sem demonstrar os parâmetros empregados no recálculo ou apresentar a respectiva memória de cálculo ( Ev. 70, LAUDO1 ). Assim, para esclarecer qualquer dúvida, determino que a perita detalhe a aplicação da fórmula financeira (PMT) utilizada para apuração do valor da parcela recalculada de cada contrato revisado, indicando os parâmetros adotados, especialmente o valor financiado, a taxa de juros aplicada, a periodicidade contratual, os encargos considerados na composição do valor financiado e a respectiva memória de cálculo. 2 De outro lado, também subsiste controvérsia quanto aos efeitos do refinanciamento na apuração dos valores devidos. Em contratos estruturados pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), cada prestação é composta por parcelas de juros e amortização, cuja composição varia ao longo da execução contratual, de modo que o saldo devedor é progressivamente reduzido a cada pagamento realizado. Assim, ocorrendo a quitação antecipada mediante refinanciamento, o saldo devedor utilizado para a renegociação deve refletir a evolução do contrato recalculado conforme os parâmetros fixados no título executivo. Embora a perita tenha consignado que, nos contratos objeto de refinanciamento, o saldo devedor seria correspondente às parcelas remanescentes recalculadas ( Ev. 70, LAUDO1 ), não esclareceu se houve a reconstrução do saldo devedor existente na data da renegociação, conforme a evolução dos contratos recalculados pelos parâmetros fixados no título executivo, ou se o saldo foi obtido apenas mediante a multiplicação do valor da parcela recalculada pelo número de prestações remanescentes. Desse modo, para esclarecer a metodologia empregada, determino que a perita esclareça a forma de apuração do saldo devedor dos contratos refinanciados, demonstrando a evolução do saldo devedor até a data de cada refinanciamento e apresentando a respectiva memória de cálculo. 3 Intimem-se as partes e a perita, esta para, no prazo de 15 dias, prestar os esclarecimentos acima determinados, retificando o laudo, se necessário. 4 Com os esclarecimentos da perita, intimem-se as partes, também, por 15 dias. 5 Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .