Detalhe do processo

5009246-42.2025.8.21.0019

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível da Comarca de Novo Hamburgo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009246-42.2025.8.21.0019/RS EXEQUENTE : ODONTOLOGIA NOVO HAMBURGO LTDA ADVOGADO(A) : GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB PR056511) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente postula a penhora dos bens que guarnecem a residência da executada, uma vez que frustradas as demais medidas para a tentativa de localização de bens penhoráveis. Contudo, a ressalva autorizada pelo art. 833, II do Código de Processo Civil está consolidada naqueles de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Por conta disso, é improvável que existam bens de valor expressivo na residência da devedora, capazes de satisfazer o crédito. Ainda, em observância às dezenas de mandados negativos que aportam neste juízo, embasados no mesmo pedido e, considerando-se a necessidade da manutenção do mínimo existencial da parte executada, a medida não se mostra útil, razão pela qual INDEFIRO o pedido. Nesse sentido, é o art. 375 do CPC: Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E ARROLAMENTO DE BENS . A PARTE EXEQUENTE POSTULOU A PENHORA DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DOS EXECUTADOS, MAS O PEDIDO FOI INDEFERIDO , POIS NÃO DEMONSTRADA A UTILIDADE DA MEDIDA, NOTADAMENTE DE QUE POSSA TER ÊXITO E/OU QUE EXISTAM BENS DE EXPRESSIVO VALOR NA RESIDÊNCIA PASSÍVEIS DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO. NO CASO, O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, OU SEJA, A PARTIR DA PONDERAÇÃO ENTRE O ESFORÇO A SER EMPREENDIDO E O IMPROVÁVEL SUCESSO DA DILIGÊNCIA, DADA A INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIEM O CONTRÁRIO, DEVE SER APLICADO. CONFORME ART. 335 DO CPC, NA FALTA DE NORMAS JURÍDICAS PARTICULARES, O MAGISTRADO APLICARÁ AS REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM SUBMINISTRADAS PELA OBSERVAÇÃO DO QUE ORDINARIAMENTE ACONTECE E, AINDA, AS REGRAS DA EXPERIÊNCIA TÉCNICA, RESSALVADO, QUANTO A ESSA, O EXAME PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51144701220248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 10-07-2024) Assim, diga a exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando eventuais bens à penhora, se for o caso, bem como junte o cálculo atualizado do débito, sob pena de baixa. Cientifique-se a exequente de que decorrido o prazo sem manifestação, o feito será arquivado, independentemente de nova intimação. Intime-se. Diligências legais .
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ODONTOLOGIA NOVO HAMBURGO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIDALTE DE PAULA DIAS

OAB: 56511/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009246-42.2025.8.21.0019/RS EXEQUENTE : ODONTOLOGIA NOVO HAMBURGO LTDA ADVOGADO(A) : GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB PR056511) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente postula a penhora dos bens que guarnecem a residência da executada, uma vez que frustradas as demais medidas para a tentativa de localização de bens penhoráveis. Contudo, a ressalva autorizada pelo art. 833, II do Código de Processo Civil está consolidada naqueles de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Por conta disso, é improvável que existam bens de valor expressivo na residência da devedora, capazes de satisfazer o crédito. Ainda, em observância às dezenas de mandados negativos que aportam neste juízo, embasados no mesmo pedido e, considerando-se a necessidade da manutenção do mínimo existencial da parte executada, a medida não se mostra útil, razão pela qual INDEFIRO o pedido. Nesse sentido, é o art. 375 do CPC: Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E ARROLAMENTO DE BENS . A PARTE EXEQUENTE POSTULOU A PENHORA DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DOS EXECUTADOS, MAS O PEDIDO FOI INDEFERIDO , POIS NÃO DEMONSTRADA A UTILIDADE DA MEDIDA, NOTADAMENTE DE QUE POSSA TER ÊXITO E/OU QUE EXISTAM BENS DE EXPRESSIVO VALOR NA RESIDÊNCIA PASSÍVEIS DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO. NO CASO, O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, OU SEJA, A PARTIR DA PONDERAÇÃO ENTRE O ESFORÇO A SER EMPREENDIDO E O IMPROVÁVEL SUCESSO DA DILIGÊNCIA, DADA A INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIEM O CONTRÁRIO, DEVE SER APLICADO. CONFORME ART. 335 DO CPC, NA FALTA DE NORMAS JURÍDICAS PARTICULARES, O MAGISTRADO APLICARÁ AS REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM SUBMINISTRADAS PELA OBSERVAÇÃO DO QUE ORDINARIAMENTE ACONTECE E, AINDA, AS REGRAS DA EXPERIÊNCIA TÉCNICA, RESSALVADO, QUANTO A ESSA, O EXAME PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51144701220248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 10-07-2024) Assim, diga a exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando eventuais bens à penhora, se for o caso, bem como junte o cálculo atualizado do débito, sob pena de baixa. Cientifique-se a exequente de que decorrido o prazo sem manifestação, o feito será arquivado, independentemente de nova intimação. Intime-se. Diligências legais .