Detalhe do processo

5009245-14.2024.8.21.0077

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009245-14.2024.8.21.0077/RS AUTOR : PAULO VILMAR FURTADO ADVOGADO(A) : ROGELI ARMANI (OAB RS120913) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na forma do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito. 1- Das preliminares 1.1- Da ordem de realização da perícia e do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 O INSS sustenta que o rito previsto no art. 129-A, §§ 1º a 3º, da Lei nº 8.213/1991 (incluído pela Lei nº 14.331/2022) exige que a perícia médica judicial seja realizada antes da citação do réu, e que a inobservância dessa sequência configura irregularidade processual. A preliminar não merece acolhimento. O fluxo estabelecido pelo art. 129-A visa, precipuamente, a racionalização da instrução processual e a otimização da defesa do INSS. Trata-se de uma diretriz de organização procedimental, e não de pressuposto de validade do processo. O próprio § 3º do dispositivo prevê que, havendo controvérsia que ultrapasse o exame médico-pericial, o juízo dará seguimento ao processo com a citação do réu, o que é exatamente o que ocorreu no caso concreto. No presente feito, a decisão do evento 8, DOC1 determinou a realização da perícia e, concomitantemente, promoveu a citação do réu, o que se justifica pela necessidade de adequação do trâmite ao caso concreto. A citação sem o laudo pericial judicial não gerou nenhum prejuízo concreto à defesa do INSS, que apresentou contestação completa, com quesitos, dossiê médico e administrativo, e argumentação de mérito individualizada ( evento 22, DOC1 ), valendo-se integralmente dos elementos disponíveis. Verificada, portanto, a ausência de prejuízo, não há nulidade a ser declarada, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC. A preliminar é rejeitada . 1.2- Dos requisitos específicos da petição inicial (art. 129-A, I e II, da Lei nº 8.213/1991) O INSS requer a intimação do autor para emendar a inicial, por suposto descumprimento dos requisitos do art. 129-A, I e II, da Lei nº 8.213/1991. O exame dos autos, contudo, demonstra que a petição inicial descreve com objetividade a patologia (Leucemia Mieloide Crônica, CID-10: C92.1), as limitações que ela impõe ao exercício da atividade de fumicultor/agricultor, as inconsistências do laudo administrativo e a atividade para a qual o autor alega estar incapacitado. A inicial está instruída com comprovante de indeferimento da prorrogação do benefício, documentação médica relativa à doença, e relatório do processo administrativo com os laudos periciais. Há, também, declaração quanto à inexistência de ação judicial anterior com o mesmo objeto. Desse modo, os requisitos do art. 129-A estão atendidos. A eventual incompletude de algum elemento específico, de menor grau, não justifica a extinção processual ou a intimação para emenda, especialmente quando não há prejuízo à instrução nem cerceamento de defesa. A preliminar é rejeitada . 1.3- Da falta de interesse de agir (Tema 350 do STF e Tema 277 da TNU) O INSS alega que o autor não formulou pedido de prorrogação do benefício na via administrativa, o que configuraria ausência de pretensão resistida e, por conseguinte, falta de interesse de agir. A tese não encontra respaldo nos fatos. Conforme documentação dos autos, o autor formulou pedido de prorrogação do benefício em 02/06/2021 , que foi expressamente indeferido pelo INSS em 18/06/2021, sob o fundamento de "não constatação de incapacidade laborativa". Contra esse indeferimento, foi interposto Recurso Ordinário Administrativo em 30/06/2021, o qual foi julgado, após a realização de perícia recursal em 14/11/2023, com manutenção do indeferimento, encerrando-se a via administrativa. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o interesse de agir, consolidada no Tema 350 do STF, está plenamente satisfeita. O caso não é de simples expiração da data de cessação programada (DCB) sem pedido de prorrogação, mas sim de indeferimento expresso da prorrogação requerida, após avaliação administrativa, com esgotamento da via recursal. A lógica do Tema 277 da TNU pressupõe justamente a ausência de qualquer manifestação do segurado diante do encerramento do benefício na DCB; no presente caso, o autor praticou todos os atos administrativos disponíveis. A preliminar é rejeitada . 2- Da prova a ser produzida A prova essencial ao deslinde da causa é a perícia médica judicial , já determinada na decisão do Evento 8, na especialidade de Oncologia , ainda não realizada. Conforme manifestação do autor no Evento 33.1 , o perito nomeado ainda não havia aceitado o encargo até outubro de 2025. Determina-se que a Unidade Cartorária providencie, com prioridade e urgência , a efetivação da nomeação e intimação de perito habilitado na área de Oncologia, nos termos do Evento 8. Considerando as peculiaridades da patologia em questão (Leucemia Mieloide Crônica), que envolve aspectos hematológicos específicos, fica autorizado a nomeação de médico especialista em Hematologia ou Oncologia , conforme a disponibilidade de profissional habilitado. Persistindo dificuldade na aceitação da nomeação pelo valor fixado, a Unidade Cartorária deverá certificar nos autos, com imediata conclusão para deliberação. Reiteram-se, desde logo, os quesitos do Juízo indicados na decisão do Evento 8. O INSS já apresentou seus quesitos na contestação. As partes ficam intimadas , no prazo de 10 (dez) dias , para confirmar os quesitos e indicar assistentes técnicos, se desejarem. Outrossim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem outras provas que pretendem produzir, relacionando-as e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento. Saliente-se que, caso pretendam as partes produzir prova oral, deverão informar a qualificação das testemunhas para adequação da pauta, precisando-lhes o nome, profissão, residência e local de trabalho. Consigna-se, desde já, que as próprias partes se encarregarão de intimar e/ou levar à audiência as testemunhas por si arroladas, nos termos do artigo 455, caput e §§, do CPC. Registra-se que, não sendo requerida a produção de provas, será entendido como desinteresse na produção probatória e como renúncia a eventuais requerimentos de prova formulados anteriormente, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 3- Da tutela de urgência O pedido de tutela de urgência foi postergado para após a realização da perícia, na decisão do Evento 8. O autor reiterou o pedido na réplica. O reexame do pleito antecipatório ficará vinculado ao resultado da perícia médica judicial , oportunidade em que o juízo terá elementos técnicos suficientes para uma cognição mais segura, conforme fundamentação já externada no Evento 8. Não obstante, ressalta-se que o autor é portador de neoplasia maligna incurável, em tratamento contínuo de quimioterapia oral, sem fonte de renda declarada desde a cessação do benefício em 18/06/2021 e, segundo informações dos autos, dependente de auxílio de terceiros para sua subsistência. Essa situação confere urgência efetiva à realização da perícia, que deverá ser agendada com a máxima brevidade possível. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PAULO VILMAR FURTADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGELI ARMANI

OAB: 120913/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009245-14.2024.8.21.0077/RS AUTOR : PAULO VILMAR FURTADO ADVOGADO(A) : ROGELI ARMANI (OAB RS120913) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na forma do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito. 1- Das preliminares 1.1- Da ordem de realização da perícia e do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 O INSS sustenta que o rito previsto no art. 129-A, §§ 1º a 3º, da Lei nº 8.213/1991 (incluído pela Lei nº 14.331/2022) exige que a perícia médica judicial seja realizada antes da citação do réu, e que a inobservância dessa sequência configura irregularidade processual. A preliminar não merece acolhimento. O fluxo estabelecido pelo art. 129-A visa, precipuamente, a racionalização da instrução processual e a otimização da defesa do INSS. Trata-se de uma diretriz de organização procedimental, e não de pressuposto de validade do processo. O próprio § 3º do dispositivo prevê que, havendo controvérsia que ultrapasse o exame médico-pericial, o juízo dará seguimento ao processo com a citação do réu, o que é exatamente o que ocorreu no caso concreto. No presente feito, a decisão do evento 8, DOC1 determinou a realização da perícia e, concomitantemente, promoveu a citação do réu, o que se justifica pela necessidade de adequação do trâmite ao caso concreto. A citação sem o laudo pericial judicial não gerou nenhum prejuízo concreto à defesa do INSS, que apresentou contestação completa, com quesitos, dossiê médico e administrativo, e argumentação de mérito individualizada ( evento 22, DOC1 ), valendo-se integralmente dos elementos disponíveis. Verificada, portanto, a ausência de prejuízo, não há nulidade a ser declarada, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC. A preliminar é rejeitada . 1.2- Dos requisitos específicos da petição inicial (art. 129-A, I e II, da Lei nº 8.213/1991) O INSS requer a intimação do autor para emendar a inicial, por suposto descumprimento dos requisitos do art. 129-A, I e II, da Lei nº 8.213/1991. O exame dos autos, contudo, demonstra que a petição inicial descreve com objetividade a patologia (Leucemia Mieloide Crônica, CID-10: C92.1), as limitações que ela impõe ao exercício da atividade de fumicultor/agricultor, as inconsistências do laudo administrativo e a atividade para a qual o autor alega estar incapacitado. A inicial está instruída com comprovante de indeferimento da prorrogação do benefício, documentação médica relativa à doença, e relatório do processo administrativo com os laudos periciais. Há, também, declaração quanto à inexistência de ação judicial anterior com o mesmo objeto. Desse modo, os requisitos do art. 129-A estão atendidos. A eventual incompletude de algum elemento específico, de menor grau, não justifica a extinção processual ou a intimação para emenda, especialmente quando não há prejuízo à instrução nem cerceamento de defesa. A preliminar é rejeitada . 1.3- Da falta de interesse de agir (Tema 350 do STF e Tema 277 da TNU) O INSS alega que o autor não formulou pedido de prorrogação do benefício na via administrativa, o que configuraria ausência de pretensão resistida e, por conseguinte, falta de interesse de agir. A tese não encontra respaldo nos fatos. Conforme documentação dos autos, o autor formulou pedido de prorrogação do benefício em 02/06/2021 , que foi expressamente indeferido pelo INSS em 18/06/2021, sob o fundamento de "não constatação de incapacidade laborativa". Contra esse indeferimento, foi interposto Recurso Ordinário Administrativo em 30/06/2021, o qual foi julgado, após a realização de perícia recursal em 14/11/2023, com manutenção do indeferimento, encerrando-se a via administrativa. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o interesse de agir, consolidada no Tema 350 do STF, está plenamente satisfeita. O caso não é de simples expiração da data de cessação programada (DCB) sem pedido de prorrogação, mas sim de indeferimento expresso da prorrogação requerida, após avaliação administrativa, com esgotamento da via recursal. A lógica do Tema 277 da TNU pressupõe justamente a ausência de qualquer manifestação do segurado diante do encerramento do benefício na DCB; no presente caso, o autor praticou todos os atos administrativos disponíveis. A preliminar é rejeitada . 2- Da prova a ser produzida A prova essencial ao deslinde da causa é a perícia médica judicial , já determinada na decisão do Evento 8, na especialidade de Oncologia , ainda não realizada. Conforme manifestação do autor no Evento 33.1 , o perito nomeado ainda não havia aceitado o encargo até outubro de 2025. Determina-se que a Unidade Cartorária providencie, com prioridade e urgência , a efetivação da nomeação e intimação de perito habilitado na área de Oncologia, nos termos do Evento 8. Considerando as peculiaridades da patologia em questão (Leucemia Mieloide Crônica), que envolve aspectos hematológicos específicos, fica autorizado a nomeação de médico especialista em Hematologia ou Oncologia , conforme a disponibilidade de profissional habilitado. Persistindo dificuldade na aceitação da nomeação pelo valor fixado, a Unidade Cartorária deverá certificar nos autos, com imediata conclusão para deliberação. Reiteram-se, desde logo, os quesitos do Juízo indicados na decisão do Evento 8. O INSS já apresentou seus quesitos na contestação. As partes ficam intimadas , no prazo de 10 (dez) dias , para confirmar os quesitos e indicar assistentes técnicos, se desejarem. Outrossim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem outras provas que pretendem produzir, relacionando-as e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento. Saliente-se que, caso pretendam as partes produzir prova oral, deverão informar a qualificação das testemunhas para adequação da pauta, precisando-lhes o nome, profissão, residência e local de trabalho. Consigna-se, desde já, que as próprias partes se encarregarão de intimar e/ou levar à audiência as testemunhas por si arroladas, nos termos do artigo 455, caput e §§, do CPC. Registra-se que, não sendo requerida a produção de provas, será entendido como desinteresse na produção probatória e como renúncia a eventuais requerimentos de prova formulados anteriormente, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 3- Da tutela de urgência O pedido de tutela de urgência foi postergado para após a realização da perícia, na decisão do Evento 8. O autor reiterou o pedido na réplica. O reexame do pleito antecipatório ficará vinculado ao resultado da perícia médica judicial , oportunidade em que o juízo terá elementos técnicos suficientes para uma cognição mais segura, conforme fundamentação já externada no Evento 8. Não obstante, ressalta-se que o autor é portador de neoplasia maligna incurável, em tratamento contínuo de quimioterapia oral, sem fonte de renda declarada desde a cessação do benefício em 18/06/2021 e, segundo informações dos autos, dependente de auxílio de terceiros para sua subsistência. Essa situação confere urgência efetiva à realização da perícia, que deverá ser agendada com a máxima brevidade possível. Agendada intimação eletrônica.