Detalhe do processo

5009244-50.2022.8.21.0028

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009244-50.2022.8.21.0028/RS AUTOR : DIOCLIDES DORNELES DE MIRANDA ADVOGADO(A) : CAROLINA DELEY DE MIRANDA (OAB RS124305) RÉU : GIAN AUGUSTO GLUSZCZAK ADVOGADO(A) : BEROCI PORTO ALMINHANA (OAB RS078412) RÉU : ABDALLAH TALEB SALEH ADVOGADO(A) : BEROCI PORTO ALMINHANA (OAB RS078412) RÉU : CLAIR MARIA DE LIMA ADVOGADO(A) : BEROCI PORTO ALMINHANA (OAB RS078412) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação anulatória de alteração de contrato social cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por DIOCLIDES DORNELES DE MIRANDA contra ABDALLAH TALEB SALEH , GIAN AUGUSTO GLUSZCZAK e CLAIR MARIA DE LIMA . O processo encontra-se saneado desde o Evento 45, oportunidade em que foram afastadas as preliminares arguidas, deferida a gratuidade judiciária aos réus Gian e Clair, fixadas as questões controvertidas e determinada a especificação de provas pelas partes. (evento 45, DESPADEC1, p. 1) A produção de prova pericial grafotécnica foi deferida no Evento 59, tendo sido nomeada perita grafotécnica BRUNA SOUTO GASTAL ROTTA . Após diversas diligências para coleta de padrões gráficos e para apresentação do documento original — o que não se concretizou, pois nenhuma das partes dispunha da via original do instrumento (evento 71, PET1, p. 1) (evento 99, PET1, p. 1) —, a perícia foi realizada com base em fotocópia digitalizada do contrato social questionado, constante nos autos. (evento 59, DESPADEC1, p. 1) O laudo pericial foi entregue no Evento 109. (evento 109, LAUDO1, p. 1) Os réus apresentaram impugnação no Evento 114 (evento 114, PET1, p. 1) , e o autor manifestou concordância com o laudo no Evento 119, requerendo seu acolhimento. (evento 119, PET1, p. 1) Neste juízo, no Evento 122, foi homologado o laudo pericial, indeferida a prova oral e determinada a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, o que foi cumprido no Evento 131. (evento 122, DESPADEC1, p. 1) (evento 131, OFIC1, p. 1) A JUCISRS respondeu ao ofício em 09/02/2026, remetendo cópias dos atos arquivados em nome da empresa GA Serviços de Limpeza Urbana e Construção Civil Ltda, NIRE 4320722885-5. (evento 134, EMAIL1, p. 1) Após a juntada dos documentos da JUCISRS, as partes foram intimadas para se manifestar. A perita requereu, no Evento 142, o pagamento de seus honorários. (evento 142, PET1, p. 1) A ré Clair manifestou-se nos Eventos 144 e 153, reiterando o pedido de oitiva de testemunha previamente arrolada e requerendo o agendamento de audiência de instrução. (evento 144, PET1, p. 1) (evento 153, PET1, p. 1) Os autos foram conclusos para decisão no Evento 154. Passo a decidir as questões pendentes. DA RESPOSTA DA JUCISRS E SUA RELEVÂNCIA PROBATÓRIA A JUCISRS atendeu ao ofício, remetendo os documentos relativos ao histórico societário da empresa GA Serviços de Limpeza Urbana e Construção Civil Ltda, compreendendo: o contrato social original registrado em 21/08/2012 (evento 134, ANEXO5, p. 1) ; a 1ª alteração contratual, cujo protocolo nº 12/324235-5 foi apresentado em 26/10/2012 e registrado em 31/10/2012 (evento 134, ANEXO4, p. 1) ; a 2ª alteração, registrada em 19/11/2013 (protocolo nº 13/304504-8, de 14/10/2013) (evento 134, ANEXO2, p. 1) ; e a 3ª alteração contratual, firmada em 14/11/2016, registrada em 22/03/2017 sob o protocolo nº 17/034427-4, apresentado em 02/03/2017, que inseriu o autor DIOCLIDES DORNELES DE MIRANDA no quadro societário em substituição a GIAN AUGUSTO GLUSZCZAK . (evento 134, ANEXO6, p. 1) Nesse instrumento, o autor figura como sócio titular de 10% das quotas. O documento conta com reconhecimento de firma por autenticidade lavrado pelo Tabelionato de Notas de Santa Rosa, certificando como verdadeiras as firmas de ABDALLAH TALEB SALEH e DIOCLIDES DORNELES DE MIRANDA , em 29/11/2016 (evento 134, ANEXO6, p. 5) , e com reconhecimento da firma de GIAN AUGUSTO GLUSZCZAK pelo Segundo Tabelionato da Comarca de Canoas, em 21/11/2016. (evento 134, ANEXO6, p. 4) A autenticidade da assinatura de Dioclides aposta na última folha do contrato é circunstância admitida pelo próprio autor na petição inicial, em que afirma: "apesar da assinatura na última página do contrato ser realmente do autor, as rubricas são FALSAS". (evento 1, INIC1, p. 4) Tais documentos corroboram a existência formal do ato registrário e se mostram compatíveis com as demais provas dos autos, sendo relevantes para o exame do mérito. DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E OITIVA DE TESTEMUNHA A ré Clair, por intermédio de seu advogado, requereu nos Eventos 144 e 153 o agendamento de audiência de instrução para oitiva da testemunha DERQUI GNATTA, previamente arrolada no Evento 55. (evento 55, TESTEMUNHAS1, p. 1) A matéria já foi resolvida pela decisão do Evento 122, que reputou impertinente a prova oral diante do teor da prova pericial produzida. (evento 122, DESPADEC1, p. 1) A decisão foi regularmente intimada às partes, tendo os prazos decorrido sem interposição de recurso. Não obstante, a questão merece fundamentação mais detida, à luz do estado atual do processo. O indeferimento da prova oral encontra amparo no art. 370 do CPC, que confere ao juízo o poder de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. A questão central controvertida, fixada na decisão saneadora do Evento 45, é a regularidade do procedimento de alteração do contrato social, com especial atenção à autenticidade das rubricas apostas nas páginas anteriores do instrumento. (evento 45, DESPADEC1, p. 1) Para esse ponto, a prova técnica pericial é o meio mais adequado, uma vez que a análise de grafismos exige conhecimento especializado que não pode ser suprido por testemunho. O laudo da perita grafotécnica Bruna Souto Gastal Rotta (Evento 109) examinou detidamente esse aspecto, concluindo que as rubricas questionadas não partiram do punho do autor, identificando divergências significativas nos elementos individualizadores da escrita. (evento 109, LAUDO1, p. 15) A testemunha arrolada pelos réus, DERQUI GNATTA, identificado como contador, poderia, em tese, depor sobre aspectos relacionados à elaboração e ao registro da alteração contratual. Contudo, a resposta da JUCISRS ao ofício já forneceu, em sua integralidade, os elementos documentais relativos ao procedimento de arquivamento e registro do instrumento — incluindo os requerimentos, decisões e o próprio instrumento registrado (evento 134, EMAIL1, p. 1) —, tornando duplamente dispensável a prova oral: tanto pela natureza essencialmente técnica da questão central, insuscetível de elucidação por testemunho, quanto pela completude da prova documental já produzida. Ressalte-se que nem mesmo eventual confissão das partes poderia sobrepor-se à prova pericial em matéria que demanda conhecimento especializado. Por tais razões, mantém-se o indeferimento da prova oral, nos termos já decididos no Evento 122, reputando-a impertinente ao deslinde da lide. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A perita grafotécnica BRUNA SOUTO GASTAL ROTTA requereu, no Evento 142, o pagamento de seus honorários, fixados em R$ 405,44, nos termos do Ato nº 045/2022-P do TJRS. (evento 142, PET1, p. 1) O regramento do adiantamento e da imputação de honorários periciais está disciplinado nos arts. 82, §2º, e 95 do CPC. Nos termos do art. 95 do CPC, incumbe à parte requerente o adiantamento dos honorários periciais. No caso, a prova pericial foi requerida pelo autor (Evento 54) (evento 54, PET1, p. 1) , que, no entanto, é beneficiário da gratuidade judiciária. Nos termos do art. 98, §3º, do CPC, a exigibilidade das despesas processuais devidas pelo beneficiário fica suspensa enquanto perdurar sua condição de hipossuficiência. Findo o processo, o pagamento definitivo dos honorários periciais deverá ser imputado à parte que restar sucumbente, nos termos do art. 82, §2º, do CPC. Dessa forma, determino que o pagamento dos honorários da perita, no valor de R$ 405,44, seja providenciado pelo Cartório ao final do processo, com expedição de alvará em favor de BRUNA SOUTO GASTAL ROTTA , CPF 024.000.510-46, Banco Banrisul, Agência 0475, Conta 35.049449.0-1, conforme dados informados no Evento 142. (evento 142, PET1, p. 1) Se o autor sagrar-se vencedor, os honorários serão suportados pelos réus. Importa ressalvar que a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC alcança apenas os réus GIAN AUGUSTO GLUSZCZAK e CLAIR MARIA DE LIMA , beneficiários da gratuidade judiciária deferida no Evento 45 (evento 45, DESPADEC1, p. 1) , não se aplicando ao réu ABDALLAH TALEB SALEH , em relação a quem a obrigação será imediatamente exigível. Se o autor restar vencido, os honorários integrarão as despesas processuais a seu cargo, proporcionalmente. As demais (dos beneficiários da AJG) serão suportadas pelo TJRS, tendo como limite o valor da tabela de honorários do TJRS. DIANTE DO EXPOSTO: Mantenho o indeferimento da produção de prova oral , reputando-a impertinente ao deslinde da lide, nos termos do art. 370 do CPC e em conformidade com o já decidido no Evento 122; (evento 122, DESPADEC1, p. 1) Determino que o pagamento dos honorários da perita grafotécnica BRUNA SOUTO GASTAL ROTTA , CPF 024.000.510-46, no valor de R$ 405,44, seja providenciado pelo Cartório ao final do processo, mediante expedição de alvará em favor da perita — Banco Banrisul, Agência 0475, Conta 35.049449.0-1 —, às expensas da parte que restar sucumbente, observadas as ressalvas consignadas na seção "DOS HONORÁRIOS PERICIAIS" desta decisão quanto à extensão da gratuidade judiciária aos réus Gian e Clair, que serão suportados pelo Poder Judiciário tendo como limite a tabela do TJRS, e à inaplicabilidade da suspensão de exigibilidade ao réu Abdallah Taleb Saleh , proporcionalmente à sua quota; (evento 142, PET1, p. 1) Encerrada a fase de instrução , tendo em vista a complexidade das questões de fato e de direito debatidas nos autos, intime-se o autor para apresentar alegações finais escritas no prazo de 15 (quinze) dias , nos termos do art. 364, §2º, do CPC; após, abra-se vista aos réus pelo mesmo prazo, sucessivamente; findo o prazo, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se a perita para ciência do ora decidido. (evento 142, PET1, p. 1) Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ABDALLAH TALEB SALEH

Réu CLAIR MARIA DE LIMA

Autor DIOCLIDES DORNELES DE MIRANDA

Réu GIAN AUGUSTO GLUSZCZAK

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINA DELEY DE MIRANDA

OAB: 124305/RS

BEROCI PORTO ALMINHANA

OAB: 78412/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009244-50.2022.8.21.0028/RS AUTOR : DIOCLIDES DORNELES DE MIRANDA ADVOGADO(A) : CAROLINA DELEY DE MIRANDA (OAB RS124305) RÉU : GIAN AUGUSTO GLUSZCZAK ADVOGADO(A) : BEROCI PORTO ALMINHANA (OAB RS078412) RÉU : ABDALLAH TALEB SALEH ADVOGADO(A) : BEROCI PORTO ALMINHANA (OAB RS078412) RÉU : CLAIR MARIA DE LIMA ADVOGADO(A) : BEROCI PORTO ALMINHANA (OAB RS078412) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação anulatória de alteração de contrato social cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por DIOCLIDES DORNELES DE MIRANDA contra ABDALLAH TALEB SALEH , GIAN AUGUSTO GLUSZCZAK e CLAIR MARIA DE LIMA . O processo encontra-se saneado desde o Evento 45, oportunidade em que foram afastadas as preliminares arguidas, deferida a gratuidade judiciária aos réus Gian e Clair, fixadas as questões controvertidas e determinada a especificação de provas pelas partes. (evento 45, DESPADEC1, p. 1) A produção de prova pericial grafotécnica foi deferida no Evento 59, tendo sido nomeada perita grafotécnica BRUNA SOUTO GASTAL ROTTA . Após diversas diligências para coleta de padrões gráficos e para apresentação do documento original — o que não se concretizou, pois nenhuma das partes dispunha da via original do instrumento (evento 71, PET1, p. 1) (evento 99, PET1, p. 1) —, a perícia foi realizada com base em fotocópia digitalizada do contrato social questionado, constante nos autos. (evento 59, DESPADEC1, p. 1) O laudo pericial foi entregue no Evento 109. (evento 109, LAUDO1, p. 1) Os réus apresentaram impugnação no Evento 114 (evento 114, PET1, p. 1) , e o autor manifestou concordância com o laudo no Evento 119, requerendo seu acolhimento. (evento 119, PET1, p. 1) Neste juízo, no Evento 122, foi homologado o laudo pericial, indeferida a prova oral e determinada a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, o que foi cumprido no Evento 131. (evento 122, DESPADEC1, p. 1) (evento 131, OFIC1, p. 1) A JUCISRS respondeu ao ofício em 09/02/2026, remetendo cópias dos atos arquivados em nome da empresa GA Serviços de Limpeza Urbana e Construção Civil Ltda, NIRE 4320722885-5. (evento 134, EMAIL1, p. 1) Após a juntada dos documentos da JUCISRS, as partes foram intimadas para se manifestar. A perita requereu, no Evento 142, o pagamento de seus honorários. (evento 142, PET1, p. 1) A ré Clair manifestou-se nos Eventos 144 e 153, reiterando o pedido de oitiva de testemunha previamente arrolada e requerendo o agendamento de audiência de instrução. (evento 144, PET1, p. 1) (evento 153, PET1, p. 1) Os autos foram conclusos para decisão no Evento 154. Passo a decidir as questões pendentes. DA RESPOSTA DA JUCISRS E SUA RELEVÂNCIA PROBATÓRIA A JUCISRS atendeu ao ofício, remetendo os documentos relativos ao histórico societário da empresa GA Serviços de Limpeza Urbana e Construção Civil Ltda, compreendendo: o contrato social original registrado em 21/08/2012 (evento 134, ANEXO5, p. 1) ; a 1ª alteração contratual, cujo protocolo nº 12/324235-5 foi apresentado em 26/10/2012 e registrado em 31/10/2012 (evento 134, ANEXO4, p. 1) ; a 2ª alteração, registrada em 19/11/2013 (protocolo nº 13/304504-8, de 14/10/2013) (evento 134, ANEXO2, p. 1) ; e a 3ª alteração contratual, firmada em 14/11/2016, registrada em 22/03/2017 sob o protocolo nº 17/034427-4, apresentado em 02/03/2017, que inseriu o autor DIOCLIDES DORNELES DE MIRANDA no quadro societário em substituição a GIAN AUGUSTO GLUSZCZAK . (evento 134, ANEXO6, p. 1) Nesse instrumento, o autor figura como sócio titular de 10% das quotas. O documento conta com reconhecimento de firma por autenticidade lavrado pelo Tabelionato de Notas de Santa Rosa, certificando como verdadeiras as firmas de ABDALLAH TALEB SALEH e DIOCLIDES DORNELES DE MIRANDA , em 29/11/2016 (evento 134, ANEXO6, p. 5) , e com reconhecimento da firma de GIAN AUGUSTO GLUSZCZAK pelo Segundo Tabelionato da Comarca de Canoas, em 21/11/2016. (evento 134, ANEXO6, p. 4) A autenticidade da assinatura de Dioclides aposta na última folha do contrato é circunstância admitida pelo próprio autor na petição inicial, em que afirma: "apesar da assinatura na última página do contrato ser realmente do autor, as rubricas são FALSAS". (evento 1, INIC1, p. 4) Tais documentos corroboram a existência formal do ato registrário e se mostram compatíveis com as demais provas dos autos, sendo relevantes para o exame do mérito. DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E OITIVA DE TESTEMUNHA A ré Clair, por intermédio de seu advogado, requereu nos Eventos 144 e 153 o agendamento de audiência de instrução para oitiva da testemunha DERQUI GNATTA, previamente arrolada no Evento 55. (evento 55, TESTEMUNHAS1, p. 1) A matéria já foi resolvida pela decisão do Evento 122, que reputou impertinente a prova oral diante do teor da prova pericial produzida. (evento 122, DESPADEC1, p. 1) A decisão foi regularmente intimada às partes, tendo os prazos decorrido sem interposição de recurso. Não obstante, a questão merece fundamentação mais detida, à luz do estado atual do processo. O indeferimento da prova oral encontra amparo no art. 370 do CPC, que confere ao juízo o poder de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. A questão central controvertida, fixada na decisão saneadora do Evento 45, é a regularidade do procedimento de alteração do contrato social, com especial atenção à autenticidade das rubricas apostas nas páginas anteriores do instrumento. (evento 45, DESPADEC1, p. 1) Para esse ponto, a prova técnica pericial é o meio mais adequado, uma vez que a análise de grafismos exige conhecimento especializado que não pode ser suprido por testemunho. O laudo da perita grafotécnica Bruna Souto Gastal Rotta (Evento 109) examinou detidamente esse aspecto, concluindo que as rubricas questionadas não partiram do punho do autor, identificando divergências significativas nos elementos individualizadores da escrita. (evento 109, LAUDO1, p. 15) A testemunha arrolada pelos réus, DERQUI GNATTA, identificado como contador, poderia, em tese, depor sobre aspectos relacionados à elaboração e ao registro da alteração contratual. Contudo, a resposta da JUCISRS ao ofício já forneceu, em sua integralidade, os elementos documentais relativos ao procedimento de arquivamento e registro do instrumento — incluindo os requerimentos, decisões e o próprio instrumento registrado (evento 134, EMAIL1, p. 1) —, tornando duplamente dispensável a prova oral: tanto pela natureza essencialmente técnica da questão central, insuscetível de elucidação por testemunho, quanto pela completude da prova documental já produzida. Ressalte-se que nem mesmo eventual confissão das partes poderia sobrepor-se à prova pericial em matéria que demanda conhecimento especializado. Por tais razões, mantém-se o indeferimento da prova oral, nos termos já decididos no Evento 122, reputando-a impertinente ao deslinde da lide. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A perita grafotécnica BRUNA SOUTO GASTAL ROTTA requereu, no Evento 142, o pagamento de seus honorários, fixados em R$ 405,44, nos termos do Ato nº 045/2022-P do TJRS. (evento 142, PET1, p. 1) O regramento do adiantamento e da imputação de honorários periciais está disciplinado nos arts. 82, §2º, e 95 do CPC. Nos termos do art. 95 do CPC, incumbe à parte requerente o adiantamento dos honorários periciais. No caso, a prova pericial foi requerida pelo autor (Evento 54) (evento 54, PET1, p. 1) , que, no entanto, é beneficiário da gratuidade judiciária. Nos termos do art. 98, §3º, do CPC, a exigibilidade das despesas processuais devidas pelo beneficiário fica suspensa enquanto perdurar sua condição de hipossuficiência. Findo o processo, o pagamento definitivo dos honorários periciais deverá ser imputado à parte que restar sucumbente, nos termos do art. 82, §2º, do CPC. Dessa forma, determino que o pagamento dos honorários da perita, no valor de R$ 405,44, seja providenciado pelo Cartório ao final do processo, com expedição de alvará em favor de BRUNA SOUTO GASTAL ROTTA , CPF 024.000.510-46, Banco Banrisul, Agência 0475, Conta 35.049449.0-1, conforme dados informados no Evento 142. (evento 142, PET1, p. 1) Se o autor sagrar-se vencedor, os honorários serão suportados pelos réus. Importa ressalvar que a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC alcança apenas os réus GIAN AUGUSTO GLUSZCZAK e CLAIR MARIA DE LIMA , beneficiários da gratuidade judiciária deferida no Evento 45 (evento 45, DESPADEC1, p. 1) , não se aplicando ao réu ABDALLAH TALEB SALEH , em relação a quem a obrigação será imediatamente exigível. Se o autor restar vencido, os honorários integrarão as despesas processuais a seu cargo, proporcionalmente. As demais (dos beneficiários da AJG) serão suportadas pelo TJRS, tendo como limite o valor da tabela de honorários do TJRS. DIANTE DO EXPOSTO: Mantenho o indeferimento da produção de prova oral , reputando-a impertinente ao deslinde da lide, nos termos do art. 370 do CPC e em conformidade com o já decidido no Evento 122; (evento 122, DESPADEC1, p. 1) Determino que o pagamento dos honorários da perita grafotécnica BRUNA SOUTO GASTAL ROTTA , CPF 024.000.510-46, no valor de R$ 405,44, seja providenciado pelo Cartório ao final do processo, mediante expedição de alvará em favor da perita — Banco Banrisul, Agência 0475, Conta 35.049449.0-1 —, às expensas da parte que restar sucumbente, observadas as ressalvas consignadas na seção "DOS HONORÁRIOS PERICIAIS" desta decisão quanto à extensão da gratuidade judiciária aos réus Gian e Clair, que serão suportados pelo Poder Judiciário tendo como limite a tabela do TJRS, e à inaplicabilidade da suspensão de exigibilidade ao réu Abdallah Taleb Saleh , proporcionalmente à sua quota; (evento 142, PET1, p. 1) Encerrada a fase de instrução , tendo em vista a complexidade das questões de fato e de direito debatidas nos autos, intime-se o autor para apresentar alegações finais escritas no prazo de 15 (quinze) dias , nos termos do art. 364, §2º, do CPC; após, abra-se vista aos réus pelo mesmo prazo, sucessivamente; findo o prazo, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se a perita para ciência do ora decidido. (evento 142, PET1, p. 1) Intimem-se. Diligências legais.