5009239-14.2026.8.21.0052
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Guaíba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009239-14.2026.8.21.0052/RS AUTOR : DEBORA KISLOWSKI GATTRINGER ADVOGADO(A) : TATIELE KUBIAKI RIBEIRO (OAB RS109730) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO SANT ANA PILLER (OAB RS109675) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a inicial. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora , eis que comprovada a alegada necessidade ( evento 1, INDEFERIMENTO11 ), especialmente ante a natureza da lide. Considerando o insucesso de composição da lide em demandas de natureza previdenciária neste Juízo, aliado ao desinteresse da autarquia requerida na autocomposição manifestado no Ofício n.º 34/2016/PSF Canoas/RS, deixo de designar a audiência de conciliação prévia , disposta no art. 334 do Código de Processo Civil. Ante o teor da Recomendação Conjunta 01, de 15/12/2015, firmada entre o Presidente do Conselho Nacional de Justiça, o Advogado-Geral da União e o Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social, noticiada pelo Ofício-Circular n. 057/2016 – CGJ, no intuito de conferir maior racionalidade no trato de processos previdenciários, aliado ao fato de que a controvérsia cinge-se à capacidade laborativa da autora, determino a realização de perícia médica. Sinalizo que o prazo contestacional permanecerá suspenso até a entrega do laudo pericial ora determinado, ocasião em que o réu terá vista dos autos e poderá apresentar proposta de acordo, caso haja interesse, ou defesa. Na oportunidade, o réu deverá juntar aos autos, se possível, cópia do processo administrativo da parte autora, incluindo eventuais perícias administrativas e/ou informações do respectivo sistema. Desta forma, tendo em conta que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, remetam-se os autos ao DMJ, conforme dispõe o Ato n. 36/201-P/TJ RS, especificando que a ação versa sobre acidente de trabalho. Intimem-se as partes para apresentação dos quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Com os quesitos, proceda-se à remessa interna dos autos ao DMJ para a realização de perícia médica na especialidade traumatologista/ortopedista. Anexado o laudo, dê-se vista às partes. Cite-se o INSS. Agendada intimação das partes para ciência.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DEBORA KISLOWSKI GATTRINGER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009239-14.2026.8.21.0052/RS AUTOR : DEBORA KISLOWSKI GATTRINGER ADVOGADO(A) : TATIELE KUBIAKI RIBEIRO (OAB RS109730) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO SANT ANA PILLER (OAB RS109675) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a inicial. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora , eis que comprovada a alegada necessidade ( evento 1, INDEFERIMENTO11 ), especialmente ante a natureza da lide. Considerando o insucesso de composição da lide em demandas de natureza previdenciária neste Juízo, aliado ao desinteresse da autarquia requerida na autocomposição manifestado no Ofício n.º 34/2016/PSF Canoas/RS, deixo de designar a audiência de conciliação prévia , disposta no art. 334 do Código de Processo Civil. Ante o teor da Recomendação Conjunta 01, de 15/12/2015, firmada entre o Presidente do Conselho Nacional de Justiça, o Advogado-Geral da União e o Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social, noticiada pelo Ofício-Circular n. 057/2016 – CGJ, no intuito de conferir maior racionalidade no trato de processos previdenciários, aliado ao fato de que a controvérsia cinge-se à capacidade laborativa da autora, determino a realização de perícia médica. Sinalizo que o prazo contestacional permanecerá suspenso até a entrega do laudo pericial ora determinado, ocasião em que o réu terá vista dos autos e poderá apresentar proposta de acordo, caso haja interesse, ou defesa. Na oportunidade, o réu deverá juntar aos autos, se possível, cópia do processo administrativo da parte autora, incluindo eventuais perícias administrativas e/ou informações do respectivo sistema. Desta forma, tendo em conta que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, remetam-se os autos ao DMJ, conforme dispõe o Ato n. 36/201-P/TJ RS, especificando que a ação versa sobre acidente de trabalho. Intimem-se as partes para apresentação dos quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Com os quesitos, proceda-se à remessa interna dos autos ao DMJ para a realização de perícia médica na especialidade traumatologista/ortopedista. Anexado o laudo, dê-se vista às partes. Cite-se o INSS. Agendada intimação das partes para ciência.