Detalhe do processo

5009225-22.2023.8.21.4001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Central de Cálculos e Custas Judiciais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009225-22.2023.8.21.4001/RS EXEQUENTE : LUCI HELENA DE LEON SOARES ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO EXECUTADO : SERVICOOP - COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ VACCARO MEIRA (OAB RS072751) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS 1 A controvérsia entre as partes está na forma de compensação da quitação antecipada. A tabela PRICE é estruturada com parcelas de valor fixo, mas a proporção entre juros e amortização varia em fluxos inversos ao longo do tempo. À medida que as parcelas avançam, a proporção de juros diminui e a de amortização aumenta. Isso faz com que o saldo devedor inicial diminua mês a mês, até chegar a zero no último pagamento. Em outras palavras, o contratante paga mais juros no início e menos juros no final. O saldo devedor utilizado para a quitação antecipada foi calculado a partir do fluxo de amortizações obtido com a taxa de juros original do contrato. Ao manter o valor pago na quitação antecipada sem refazer a evolução da dívida, ignora-se que o saldo devedor real, naquele momento, já era consideravelmente menor. Isso porque, com uma taxa menor, uma parte maior de cada prestação serve para abater a dívida (amortização). Isso faz com que o saldo devedor diminua muito mais rápido do que no cenário original. Para resolver essa controvérsia, é necessário definir qual era o saldo devedor na data da quitação antecipada ou do refinanciamento. A partir disso, comparar com o valor total retido ou pago nesta data. A diferença comporá o valor a ser reembolsado ao consumidor. 2 Em relação ao seguro prestamista, trata-se de parcela autônoma que era descontada em paralelo à parcela do financiamento, conforme expressamente no termo de adesão ( evento 1, CONTR9 ). Portanto, o seguro não faz parte do valor financiado e nem poderia, porque isso implicaria calcular juros remuneratórios sobre o prêmio do seguro, o que não é o desenho da contratação demonstrada. Nestes termos, considerando que o seguro não faz parte do valor da parcela do financiamento, não há erro no laudo pericial. 3 Intimem-se as partes e o perito(a), este(a), para retificar o laudo no prazo de 15 dias, conforme item 1, acima. 4 Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. 5 Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCI HELENA DE LEON SOARES

Réu SERVICOOP - COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO SANGIOGO

OAB: 72814/RS

SANGIOGO ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB: 3605/RS

ANDRE LUIZ VACCARO MEIRA

OAB: 72751/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009225-22.2023.8.21.4001/RS EXEQUENTE : LUCI HELENA DE LEON SOARES ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO EXECUTADO : SERVICOOP - COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ VACCARO MEIRA (OAB RS072751) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS 1 A controvérsia entre as partes está na forma de compensação da quitação antecipada. A tabela PRICE é estruturada com parcelas de valor fixo, mas a proporção entre juros e amortização varia em fluxos inversos ao longo do tempo. À medida que as parcelas avançam, a proporção de juros diminui e a de amortização aumenta. Isso faz com que o saldo devedor inicial diminua mês a mês, até chegar a zero no último pagamento. Em outras palavras, o contratante paga mais juros no início e menos juros no final. O saldo devedor utilizado para a quitação antecipada foi calculado a partir do fluxo de amortizações obtido com a taxa de juros original do contrato. Ao manter o valor pago na quitação antecipada sem refazer a evolução da dívida, ignora-se que o saldo devedor real, naquele momento, já era consideravelmente menor. Isso porque, com uma taxa menor, uma parte maior de cada prestação serve para abater a dívida (amortização). Isso faz com que o saldo devedor diminua muito mais rápido do que no cenário original. Para resolver essa controvérsia, é necessário definir qual era o saldo devedor na data da quitação antecipada ou do refinanciamento. A partir disso, comparar com o valor total retido ou pago nesta data. A diferença comporá o valor a ser reembolsado ao consumidor. 2 Em relação ao seguro prestamista, trata-se de parcela autônoma que era descontada em paralelo à parcela do financiamento, conforme expressamente no termo de adesão ( evento 1, CONTR9 ). Portanto, o seguro não faz parte do valor financiado e nem poderia, porque isso implicaria calcular juros remuneratórios sobre o prêmio do seguro, o que não é o desenho da contratação demonstrada. Nestes termos, considerando que o seguro não faz parte do valor da parcela do financiamento, não há erro no laudo pericial. 3 Intimem-se as partes e o perito(a), este(a), para retificar o laudo no prazo de 15 dias, conforme item 1, acima. 4 Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. 5 Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .