Detalhe do processo

5009220-08.2025.4.03.6315

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009220-08.2025.4.03.6315 AUTOR: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO ALEXANDRE MENDES OLIVEIRA - SP147129 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Da Prescrição Deve ser aplicado o prazo prescricional de 5 anos, contados do ajuizamento da ação, para a repetição do indébito. No presente caso, a ação foi ajuizada em 12/09/2025, de modo que foram fulminados pela prescrição quinquenal os indébitos anteriores a 12/09/2020. Dos benefícios da Justiça Gratuita Acolho a impugnação da União ao pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pela parte autora. No caso dos autos, a parte autora recebe proventos de aposentadoria superiores ao limite de isenção de imposto de renda, patamar utilizado por este Juízo para a concessão do referido benefício. Assim, não havendo nos autos demonstração de gastos e despesas que justifiquem a concessão da benesse, o pedido da parte autora deve ser indeferido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. MÉRITO O art. 153, IV, da Constituição Federal estabeleceu a competência da União para instituir imposto sobre a “renda e proventos de qualquer natureza”. Os valores recebidos por titulares de benefícios previdenciários constituem renda, uma vez que trazem efetivo aumento patrimonial a quem os recebe. Logo, estão sujeitos à tributação. Todavia, a própria legislação estabeleceu exceções a essa incidência: A Lei n. 7.713, de 1988, com redação dada pela Lei n. 8.541, de 1992, no art. 6º, XIV, alterado pela Lei n. 11.052, de 2004, assim dispõe acerca da isenção do imposto de renda sobre proventos percebidos pelos portadores de doença grave: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). Ainda, o art. 5º da IN SRF n. 15,de 2001, no inc. III do § 2º, assim, estabelece: Art. 5º - Estão isentos ou não se sujeitam ao imposto de renda os seguintes rendimentos: (...) XII - proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e recebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose); (...) XXXV - quantia recebida a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XII deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional; (...) 1º A concessão das isenções de que tratam os incisos XII e XXXV, solicitada a partir de 1º de janeiro de 1996, só pode ser deferida se a doença houver sido reconhecida mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. § 2º As isenções a que se referem os incisos XII e XXXV aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir: I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão, quando a doença for preexistente; II - do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial (...). A moléstia grave importa na exclusão dos proventos de aposentadoria da tributação pelo Imposto de Renda, ainda que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria. DO CASO CONCRETO No caso dos autos, conforme, a lide foi solucionada pela convergência de vontades das partes, operando-se o fenômeno processual do reconhecimento jurídico do pedido por parte do ente público réu, seguido da expressa aceitação da parte autora. O Código de Processo Civil/2015 disciplina as formas de extinção da relação processual, prevendo expressamente que o pronunciamento judicial que homologa o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação põe fim à fase cognitiva com resolução do mérito, conforme dita o diploma processual civil: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;" No caso concreto, o preenchimento dos requisitos legais para o gozo da isenção restou cabalmente demonstrado. A perícia médica federal realizada na esfera administrativa, pelo INSS (ID. 602512169), atestou que a parte autora é portadora de sequela de poliomielite com paralisia irreversível e incapacitante (CID A80.3), fixando o início da patologia em 02/09/2020. Trata-se de laudo oficial robusto que vincula a administração pública e serve de premissa probatória para o direito reclamado. Dessa forma, constatada a regularidade formal da manifestação da União Federal (ID. 561005240), subscrita por Procurador da Fazenda Nacional, impõe-se a homologação do ato e o deferimento do pedido de restituição tributária formulado na peça exordial. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Com a homologação do reconhecimento do pedido, a devolução dos valores retidos a título de imposto de renda sobre a aposentadoria da parte autora abrangerá as competências de setembro de 2020 a fevereiro de 2025, haja vista que a isenção tributária foi efetivamente implantada em março de 2025 (ID. 426359763). A atualização do indébito tributário deve obedecer à legislação específica que rege as repetições contra a Fazenda Pública de natureza tributária. Nesse sentido, aplica-se o disposto no Art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, que determina a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir do pagamento indevido (cada retenção na fonte) até a efetiva devolução. Saliente-se que a taxa SELIC possui natureza dúplice, englobando tanto a correção monetária quanto os juros de mora, razão pela qual fica vedada a cumulação de qualquer outro índice de atualização ou de juros moratórios, sob pena de indesejado bis in idem. DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO formulado pela União Federal (ID. 561005240) e, consequentemente, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por CARLOS ALBERTO DOS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil/2015, para: I - DECLARAR o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os seus proventos de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 200.448.294-4) (ID. 426359768), no período compreendido entre 12/09/2020 e 28/02/2025, em razão do acometimento de moléstia grave (paralisia irreversível e incapacitante); II - CONDENAR a União Federal a restituir à parte autora a totalidade dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre o benefício mencionado no item anterior, compreendendo as parcelas de setembro de 2020 a fevereiro de 2025, observada a prescrição quinquenal; III - DETERMINAR que os valores a serem restituídos sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, a contar de cada retenção indevida, mediante a aplicação exclusiva da taxa SELIC, conforme fundamentação. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, em estrita observância ao disposto no Art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS ALBERTO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO ALEXANDRE MENDES OLIVEIRA

OAB: 147129/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009220-08.2025.4.03.6315 AUTOR: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO ALEXANDRE MENDES OLIVEIRA - SP147129 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Da Prescrição Deve ser aplicado o prazo prescricional de 5 anos, contados do ajuizamento da ação, para a repetição do indébito. No presente caso, a ação foi ajuizada em 12/09/2025, de modo que foram fulminados pela prescrição quinquenal os indébitos anteriores a 12/09/2020. Dos benefícios da Justiça Gratuita Acolho a impugnação da União ao pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pela parte autora. No caso dos autos, a parte autora recebe proventos de aposentadoria superiores ao limite de isenção de imposto de renda, patamar utilizado por este Juízo para a concessão do referido benefício. Assim, não havendo nos autos demonstração de gastos e despesas que justifiquem a concessão da benesse, o pedido da parte autora deve ser indeferido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. MÉRITO O art. 153, IV, da Constituição Federal estabeleceu a competência da União para instituir imposto sobre a “renda e proventos de qualquer natureza”. Os valores recebidos por titulares de benefícios previdenciários constituem renda, uma vez que trazem efetivo aumento patrimonial a quem os recebe. Logo, estão sujeitos à tributação. Todavia, a própria legislação estabeleceu exceções a essa incidência: A Lei n. 7.713, de 1988, com redação dada pela Lei n. 8.541, de 1992, no art. 6º, XIV, alterado pela Lei n. 11.052, de 2004, assim dispõe acerca da isenção do imposto de renda sobre proventos percebidos pelos portadores de doença grave: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). Ainda, o art. 5º da IN SRF n. 15,de 2001, no inc. III do § 2º, assim, estabelece: Art. 5º - Estão isentos ou não se sujeitam ao imposto de renda os seguintes rendimentos: (...) XII - proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e recebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose); (...) XXXV - quantia recebida a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XII deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional; (...) 1º A concessão das isenções de que tratam os incisos XII e XXXV, solicitada a partir de 1º de janeiro de 1996, só pode ser deferida se a doença houver sido reconhecida mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. § 2º As isenções a que se referem os incisos XII e XXXV aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir: I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão, quando a doença for preexistente; II - do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial (...). A moléstia grave importa na exclusão dos proventos de aposentadoria da tributação pelo Imposto de Renda, ainda que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria. DO CASO CONCRETO No caso dos autos, conforme, a lide foi solucionada pela convergência de vontades das partes, operando-se o fenômeno processual do reconhecimento jurídico do pedido por parte do ente público réu, seguido da expressa aceitação da parte autora. O Código de Processo Civil/2015 disciplina as formas de extinção da relação processual, prevendo expressamente que o pronunciamento judicial que homologa o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação põe fim à fase cognitiva com resolução do mérito, conforme dita o diploma processual civil: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;" No caso concreto, o preenchimento dos requisitos legais para o gozo da isenção restou cabalmente demonstrado. A perícia médica federal realizada na esfera administrativa, pelo INSS (ID. 602512169), atestou que a parte autora é portadora de sequela de poliomielite com paralisia irreversível e incapacitante (CID A80.3), fixando o início da patologia em 02/09/2020. Trata-se de laudo oficial robusto que vincula a administração pública e serve de premissa probatória para o direito reclamado. Dessa forma, constatada a regularidade formal da manifestação da União Federal (ID. 561005240), subscrita por Procurador da Fazenda Nacional, impõe-se a homologação do ato e o deferimento do pedido de restituição tributária formulado na peça exordial. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Com a homologação do reconhecimento do pedido, a devolução dos valores retidos a título de imposto de renda sobre a aposentadoria da parte autora abrangerá as competências de setembro de 2020 a fevereiro de 2025, haja vista que a isenção tributária foi efetivamente implantada em março de 2025 (ID. 426359763). A atualização do indébito tributário deve obedecer à legislação específica que rege as repetições contra a Fazenda Pública de natureza tributária. Nesse sentido, aplica-se o disposto no Art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, que determina a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir do pagamento indevido (cada retenção na fonte) até a efetiva devolução. Saliente-se que a taxa SELIC possui natureza dúplice, englobando tanto a correção monetária quanto os juros de mora, razão pela qual fica vedada a cumulação de qualquer outro índice de atualização ou de juros moratórios, sob pena de indesejado bis in idem. DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO formulado pela União Federal (ID. 561005240) e, consequentemente, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por CARLOS ALBERTO DOS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil/2015, para: I - DECLARAR o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os seus proventos de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 200.448.294-4) (ID. 426359768), no período compreendido entre 12/09/2020 e 28/02/2025, em razão do acometimento de moléstia grave (paralisia irreversível e incapacitante); II - CONDENAR a União Federal a restituir à parte autora a totalidade dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre o benefício mencionado no item anterior, compreendendo as parcelas de setembro de 2020 a fevereiro de 2025, observada a prescrição quinquenal; III - DETERMINAR que os valores a serem restituídos sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, a contar de cada retenção indevida, mediante a aplicação exclusiva da taxa SELIC, conforme fundamentação. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, em estrita observância ao disposto no Art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.