5009213-83.2026.8.13.0231
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Ribeirão das Neves
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5009213-83.2026.8.13.0231 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: PETHERSON HUDSON FERREIRA MATOS CPF: não informado DECISÃO I – Da prisão preventiva Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público, em que se apura a suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (artigos 33 da Lei nº 11.343/2006) por parte de Petherson Hudson Ferreira Matos e Vitor Manuel da Silva Souza. O denunciado foi preso no dia 1º de junho de 2026 (ID 10692519966), vindo a prisão em flagrante a ser convertida em preventiva pelo juízo das garantias para a garantia da ordem pública (ID 10692875588). Foi determinado o desmembramento do feito com relação ao acusado Vitor Manuel da Silva Souza (ID 10718088870). Em sede de defesa prévia, o denunciado Petherson Hudson Ferreira Mato requereu a revogação da prisão preventiva (ID 10723693191). Parecer contrário do Ministério Público ao ID 10723693191. É o relatório objetivo. Decido. Nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, cumpre a este juízo analisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva outrora decretada, verificando se persistem os requisitos dos artigos 312 e 313 do mesmo diploma processual. No caso vertente, procedendo a um juízo de proporcionalidade à luz das especificidades fáticas e subjetivas do denunciado, constato que a segregação cautelar não se justifica, se mostrando adequada e suficiente a concessão de liberdade provisória cumulada com medidas cautelares alternativas (artigo 319 do Código de Processo Penal). Ab initio, exsurge dos autos que a infração penal se ampara em quantidade de entorpecentes que não se revela excessivamente expressiva no contexto prático. Conforme o Auto de Apreensão (ID 10692519972) e o Laudo Pericial Toxicológico (10699789179), foram arrecadados 161 (cento e sessenta e um) pinos de “cocaína” com massa total de 218,1 g (duzentas e dezoito gramas e uma centigrama). Tal montante, conquanto configure elemento indiciário da mercância, afasta a premissa de periculosidade social exacerbada ou de risco iminente de reiteração delitiva de grande vulto capaz de abalar de forma irremediável a ordem pública. Examinando as condições pessoais do denunciado, observo que ele é tecnicamente primário, possuindo em seu histórico criminal 01 (uma) anotação pretérita que, contudo, não resultou em condenação penal com trânsito em julgado. Nesse sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - PERICULOSIDADE DO AGENTE NÃO EVIDENCIADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - SUFICIÊNCIA - ORDEM CONCEDIDA. 1. Para decretação da prisão preventiva devem ser observadas as circunstâncias descritas nos artigos 312 e 313 do CPP. 2. Sendo o paciente primário, sem antecedentes e dadas as circunstâncias do flagrante, razoável a concessão da liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares alternativas. 3. Ordem concedida. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.26.206074-2/000, Relator(a): Des.(a) Paulo de Tarso Tamburini Souza , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/06/2026, publicação da súmula em 18/06/2026 Por conseguinte, a substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas atende perfeitamente aos postulados da necessidade e da adequação, garantindo o regular desenvolvimento do processo sem o sacrifício prematuro do status libertatis do denunciado. Ademais, considerando a primariedade técnica do agente e a ausência de emprego de violência ou grave ameaça, é razoável inferir que eventual decreto condenatório redundaria em medidas em regime aberto ou mesmo substituição. Nesse espeque, a manutenção da prisão preventiva encontra obstáculo no princípio da homogeneidade. Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de Petherson Hudson Ferreira Matos, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares alternativas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal: a) Manutenção de endereço atualizado nos autos; b) Comparecimento a todos os atos do processo para o qual for intimado. Expeça-se o competente Alvará de Soltura em benefício do réu Petherson Hudson Ferreira Matos, devendo ser posto em liberdade incontinenti, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. II – Da denúncia Devidamente notificado (ID 10712651584), o réu apresentou defesa prévia ao Id 10723693191, prevista nos §§ 1° e 2° do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, por intermédio de advogado constituído. Arguiu preliminar de inépcia da exordial acusatória, ausência de justa causa e requereu absolvição sumária. Analisando os autos, verifico a existência de prova da materialidade do(s) delito(s), pelo auto de prisão em flagrante delito (ID 10692519966), pelo boletim de ocorrência (ID 10692519967), pelo auto de apreensão (ID 10692519972),pelo laudo toxicológico (ID 10699789179), pelo relatório final de investigação e pelo despacho de indiciamento (ID’s 10692537933 e 10692537934); bem como indícios suficientes da autoria, pelas declarações do condutor do flagrante e da(s) testemunha(s) (ID 10692519966), hábeis a autorizar o recebimento da inicial, conforme se extrai dos documentos retro mencionados, que acompanham a exordial acusatória. Além disso, os fatos narrados na denúncia constituem crime. Não há nenhuma causa extintiva da punibilidade. Não há ilegitimidade de parte, nem falta de condição exigida pela lei para o exercício da ação penal. A denúncia não é manifestamente inepta, e há, em tese, justa causa para a persecução penal. A denúncia não pode ser reputada inepta, dado que expõe o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e arrola das testemunhas. Não há que se falar em ausência de justa causa, diante da presença de prova da materialidade e indícios mínimos de autoria, conforme exposto alhures. Eventuais inconsistências no relato dos militares é questão de mérito, a ser objeto de incursão instrutória e avaliada oportunamente. Destarte, as preliminares defensivas merecem ser rejeitadas. Deste modo, encontram-se preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, e não incide hipótese do artigo 395 da mesma lei. Ante o exposto, nos termos do artigo 56 da Lei n° 11.343/2006, RECEBO A DENÚNCIA e DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 12/05/2027, às 13:00 horas, a realizar-se na sala de audiências deste Juízo, oportunidade em que serão ouvidas 05 (cinco) testemunhas arroladas pelo Ministério Público, sendo 03 (três) comuns a defesa, e outras 02 (duas) testemunhas de defesa, bem como o interrogatório do réu. Faculto a participação de Promotores(as), Defensores(as) Públicos(as) e Advogados(as), por videoconferência (através do link: https://tjmg.webex.com/meet/rns1criminal), ficando cientes de que, nesse caso, deverão possuir equipamentos e conexão de internet adequados, participar de ambiente e com vestimentas condizentes com o ato, sem contar a necessidade de constar identificação (devendo abarcar tanto o cargo, a ocupação ou função no ato quanto nome e sobrenome), e permanecer com a câmera ligada, em condições satisfatórias, nos termos da Resolução 465/2022, do Conselho Nacional de Justiça. Nos termos da Recomendação nº 11/CGJ/2025, as oitivas de agentes de segurança requisitados a depor sobre fatos decorrentes do exercício da função pública devem ser realizadas, preferencialmente, por meio de videoconferência, em suas respectivas unidades ou em ambiente adequado, inclusive nos fóruns digitais, observadas as diretrizes e os requisitos técnicos estabelecidos na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 465, de 2022, bem como nos normativos deste Tribunal de Justiça que regem a matéria. As demais testemunhas e vítima(s) deverão comparecer ao ato presencialmente. Intimem-se. Requisitem-se. As oitivas de testemunhas e vítimas residentes fora da comarca serão realizados por sistema de videoconferência (sala passiva), de acordo com o disposto no artigo 1º da PORTARIA Nº 6.710/CGJ/2021 e artigo 3, § 3º, Portaria Conjunta nº 1.340/PR/2022, cujo agendamento deverá ser providenciado pela Secretaria. Caso a sala passiva não tenha disponibilidade para a audiência agendada, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. Para a inquirição de pessoa residente fora do Estado de Minas Gerais, a secretaria deverá verificar perante a respectiva comarca a possibilidade de realização do ato por videoconferência, aplicando-se, no que couber, as disposições desta Portaria e observando-se eventual ato normativo do juízo solicitado ou do Tribunal a que estiver vinculado. Caso não seja possível realizar a videoconferência junto ao Juízo deprecado, após certificar nos autos, deverá ser expedida precatória para realização do ato, com prazo de 20 (vinte) dias, em se tratando de réu preso, ou 40 (quarenta) dias, caso se trate de processo com réu em liberdade. Cientificar as partes para que, em apreço à celeridade e economia processuais, e também à regra do artigo 403 do CPP, estejam preparadas para a oferta de alegações finais oralmente, salvo excepcionalidades que serão apreciadas em audiência e que efetivamente justifiquem sua postergação e, consequentemente, do julgamento. Serve a presente como ofício/mandado/requisição. Citem-se os réus (artigo 56, da Lei nº 11.343/06). III – Em relação ao requerimento de ID 10723689644, determino a intimação da defesa para justificar o requerimento, com a juntada de elementos, ainda que indiciários, da existência da coação alegada, uma vez que o simples fato de a testemunha residir no mesmo local de atuação dos militares envolvidos na ocorrência não faz presumir que ela esteja sob qualquer coação. IV – Indefiro o pedido de diligência junto ao SISBAJUD para obtenção de dados financeiros do acusado. Em se tratando de informações pessoais, tais podem ser obtidas pela própria defesa, na via administrativa. Caso comprovada a recusa injustificada da instituição bancária, o pedido poderá ser reavaliado. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. CLEITON LUIS CHIODI Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PETHERSON HUDSON FERREIRA MATOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALOISIO NASCIMENTO ARAUJO
OAB: 235247/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5009213-83.2026.8.13.0231 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: PETHERSON HUDSON FERREIRA MATOS CPF: não informado DECISÃO I – Da prisão preventiva Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público, em que se apura a suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (artigos 33 da Lei nº 11.343/2006) por parte de Petherson Hudson Ferreira Matos e Vitor Manuel da Silva Souza. O denunciado foi preso no dia 1º de junho de 2026 (ID 10692519966), vindo a prisão em flagrante a ser convertida em preventiva pelo juízo das garantias para a garantia da ordem pública (ID 10692875588). Foi determinado o desmembramento do feito com relação ao acusado Vitor Manuel da Silva Souza (ID 10718088870). Em sede de defesa prévia, o denunciado Petherson Hudson Ferreira Mato requereu a revogação da prisão preventiva (ID 10723693191). Parecer contrário do Ministério Público ao ID 10723693191. É o relatório objetivo. Decido. Nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, cumpre a este juízo analisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva outrora decretada, verificando se persistem os requisitos dos artigos 312 e 313 do mesmo diploma processual. No caso vertente, procedendo a um juízo de proporcionalidade à luz das especificidades fáticas e subjetivas do denunciado, constato que a segregação cautelar não se justifica, se mostrando adequada e suficiente a concessão de liberdade provisória cumulada com medidas cautelares alternativas (artigo 319 do Código de Processo Penal). Ab initio, exsurge dos autos que a infração penal se ampara em quantidade de entorpecentes que não se revela excessivamente expressiva no contexto prático. Conforme o Auto de Apreensão (ID 10692519972) e o Laudo Pericial Toxicológico (10699789179), foram arrecadados 161 (cento e sessenta e um) pinos de “cocaína” com massa total de 218,1 g (duzentas e dezoito gramas e uma centigrama). Tal montante, conquanto configure elemento indiciário da mercância, afasta a premissa de periculosidade social exacerbada ou de risco iminente de reiteração delitiva de grande vulto capaz de abalar de forma irremediável a ordem pública. Examinando as condições pessoais do denunciado, observo que ele é tecnicamente primário, possuindo em seu histórico criminal 01 (uma) anotação pretérita que, contudo, não resultou em condenação penal com trânsito em julgado. Nesse sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - PERICULOSIDADE DO AGENTE NÃO EVIDENCIADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - SUFICIÊNCIA - ORDEM CONCEDIDA. 1. Para decretação da prisão preventiva devem ser observadas as circunstâncias descritas nos artigos 312 e 313 do CPP. 2. Sendo o paciente primário, sem antecedentes e dadas as circunstâncias do flagrante, razoável a concessão da liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares alternativas. 3. Ordem concedida. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.26.206074-2/000, Relator(a): Des.(a) Paulo de Tarso Tamburini Souza , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/06/2026, publicação da súmula em 18/06/2026 Por conseguinte, a substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas atende perfeitamente aos postulados da necessidade e da adequação, garantindo o regular desenvolvimento do processo sem o sacrifício prematuro do status libertatis do denunciado. Ademais, considerando a primariedade técnica do agente e a ausência de emprego de violência ou grave ameaça, é razoável inferir que eventual decreto condenatório redundaria em medidas em regime aberto ou mesmo substituição. Nesse espeque, a manutenção da prisão preventiva encontra obstáculo no princípio da homogeneidade. Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de Petherson Hudson Ferreira Matos, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares alternativas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal: a) Manutenção de endereço atualizado nos autos; b) Comparecimento a todos os atos do processo para o qual for intimado. Expeça-se o competente Alvará de Soltura em benefício do réu Petherson Hudson Ferreira Matos, devendo ser posto em liberdade incontinenti, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. II – Da denúncia Devidamente notificado (ID 10712651584), o réu apresentou defesa prévia ao Id 10723693191, prevista nos §§ 1° e 2° do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, por intermédio de advogado constituído. Arguiu preliminar de inépcia da exordial acusatória, ausência de justa causa e requereu absolvição sumária. Analisando os autos, verifico a existência de prova da materialidade do(s) delito(s), pelo auto de prisão em flagrante delito (ID 10692519966), pelo boletim de ocorrência (ID 10692519967), pelo auto de apreensão (ID 10692519972),pelo laudo toxicológico (ID 10699789179), pelo relatório final de investigação e pelo despacho de indiciamento (ID’s 10692537933 e 10692537934); bem como indícios suficientes da autoria, pelas declarações do condutor do flagrante e da(s) testemunha(s) (ID 10692519966), hábeis a autorizar o recebimento da inicial, conforme se extrai dos documentos retro mencionados, que acompanham a exordial acusatória. Além disso, os fatos narrados na denúncia constituem crime. Não há nenhuma causa extintiva da punibilidade. Não há ilegitimidade de parte, nem falta de condição exigida pela lei para o exercício da ação penal. A denúncia não é manifestamente inepta, e há, em tese, justa causa para a persecução penal. A denúncia não pode ser reputada inepta, dado que expõe o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e arrola das testemunhas. Não há que se falar em ausência de justa causa, diante da presença de prova da materialidade e indícios mínimos de autoria, conforme exposto alhures. Eventuais inconsistências no relato dos militares é questão de mérito, a ser objeto de incursão instrutória e avaliada oportunamente. Destarte, as preliminares defensivas merecem ser rejeitadas. Deste modo, encontram-se preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, e não incide hipótese do artigo 395 da mesma lei. Ante o exposto, nos termos do artigo 56 da Lei n° 11.343/2006, RECEBO A DENÚNCIA e DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 12/05/2027, às 13:00 horas, a realizar-se na sala de audiências deste Juízo, oportunidade em que serão ouvidas 05 (cinco) testemunhas arroladas pelo Ministério Público, sendo 03 (três) comuns a defesa, e outras 02 (duas) testemunhas de defesa, bem como o interrogatório do réu. Faculto a participação de Promotores(as), Defensores(as) Públicos(as) e Advogados(as), por videoconferência (através do link: https://tjmg.webex.com/meet/rns1criminal), ficando cientes de que, nesse caso, deverão possuir equipamentos e conexão de internet adequados, participar de ambiente e com vestimentas condizentes com o ato, sem contar a necessidade de constar identificação (devendo abarcar tanto o cargo, a ocupação ou função no ato quanto nome e sobrenome), e permanecer com a câmera ligada, em condições satisfatórias, nos termos da Resolução 465/2022, do Conselho Nacional de Justiça. Nos termos da Recomendação nº 11/CGJ/2025, as oitivas de agentes de segurança requisitados a depor sobre fatos decorrentes do exercício da função pública devem ser realizadas, preferencialmente, por meio de videoconferência, em suas respectivas unidades ou em ambiente adequado, inclusive nos fóruns digitais, observadas as diretrizes e os requisitos técnicos estabelecidos na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 465, de 2022, bem como nos normativos deste Tribunal de Justiça que regem a matéria. As demais testemunhas e vítima(s) deverão comparecer ao ato presencialmente. Intimem-se. Requisitem-se. As oitivas de testemunhas e vítimas residentes fora da comarca serão realizados por sistema de videoconferência (sala passiva), de acordo com o disposto no artigo 1º da PORTARIA Nº 6.710/CGJ/2021 e artigo 3, § 3º, Portaria Conjunta nº 1.340/PR/2022, cujo agendamento deverá ser providenciado pela Secretaria. Caso a sala passiva não tenha disponibilidade para a audiência agendada, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. Para a inquirição de pessoa residente fora do Estado de Minas Gerais, a secretaria deverá verificar perante a respectiva comarca a possibilidade de realização do ato por videoconferência, aplicando-se, no que couber, as disposições desta Portaria e observando-se eventual ato normativo do juízo solicitado ou do Tribunal a que estiver vinculado. Caso não seja possível realizar a videoconferência junto ao Juízo deprecado, após certificar nos autos, deverá ser expedida precatória para realização do ato, com prazo de 20 (vinte) dias, em se tratando de réu preso, ou 40 (quarenta) dias, caso se trate de processo com réu em liberdade. Cientificar as partes para que, em apreço à celeridade e economia processuais, e também à regra do artigo 403 do CPP, estejam preparadas para a oferta de alegações finais oralmente, salvo excepcionalidades que serão apreciadas em audiência e que efetivamente justifiquem sua postergação e, consequentemente, do julgamento. Serve a presente como ofício/mandado/requisição. Citem-se os réus (artigo 56, da Lei nº 11.343/06). III – Em relação ao requerimento de ID 10723689644, determino a intimação da defesa para justificar o requerimento, com a juntada de elementos, ainda que indiciários, da existência da coação alegada, uma vez que o simples fato de a testemunha residir no mesmo local de atuação dos militares envolvidos na ocorrência não faz presumir que ela esteja sob qualquer coação. IV – Indefiro o pedido de diligência junto ao SISBAJUD para obtenção de dados financeiros do acusado. Em se tratando de informações pessoais, tais podem ser obtidas pela própria defesa, na via administrativa. Caso comprovada a recusa injustificada da instituição bancária, o pedido poderá ser reavaliado. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. CLEITON LUIS CHIODI Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Ribeirão das Neves