5009212-69.2024.8.13.0134
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Caratinga
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5009212-69.2024.8.13.0134 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: FLAVIO ARAUJO VITOR DA SILVA CPF: não informado SENTENÇA I) RELATÓRIO O Ministério Público de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de FLÁVIO ARAÚJO VITOR DA SILVA, brasileiro, solteiro, lanterneiro, portador da cédula de identidade RG nº 8.939.510 SSP/MG, inscrito no CPF sob o nº 003.174.746-93, nascido em 20/07/1973, filho de Pedro Vitor da Silva e Eva de Araujo Silva, residente e domiciliado na Avenida JK, nº 10, Bairro Vila Nova, Manhuaçu/MG, CEP 36900-000, a quem imputa a prática do crime previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Narra a denúncia que “no dia 26 de dezembro de 2023, por volta das 14h35min, na Rodovia BR-116, Km 553,5, no município de Santa Bárbara do Leste/MG, o denunciado, de forma livre e consciente, dirigiu o veículo automotor VW/GOLF, placa DEC9772, em via pública, sem possuir a devida permissão ou habilitação para dirigir, gerando perigo de dano. Conforme apurado, o denunciado trafegava pela referida rodovia quando, por imperícia, perdeu o controle da direção do automóvel, vindo a sair da pista e, na sequência, capotar. O acidente resultou em danos de média monta no veículo e lesões corporais leves no próprio condutor, evidenciando o perigo de dano concreto gerado pela sua conduta. A materialidade e os indícios de autoria delitiva estão devidamente comprovados pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência (ID 10253217872), pelo Laudo Pericial de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 10253217873), que atestou a dinâmica do acidente e os danos de média monta, e pelo Laudo Pericial Indireto (ID 10572124046)”. O Ministério Público ofereceu os benefícios da transação penal e suspensão condicional do processo ao acusado, entretanto, este não compareceu às audiências designadas, mesmo devidamente intimado para os atos. Em audiência de instrução e julgamento, o denunciado respondeu à acusação através de advogada constituída. Em seguida, a denúncia foi recebida. Durante o ato instrutório, foi ouvida 01 (uma) testemunha, tendo o Parquet dispensado uma testemunha e, em seguida, foi realizado o interrogatório do réu. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia, bem como sejam consideradas desfavoráveis as circunstâncias do crime. A Defesa requereu, inicialmente, seja renovada a oferta do benefício da suspensão condicional do processo ao réu. Subsidiariamente, pugnou pela absolvição do réu e que, em caso de condenação, seja aplicada a pena no patamar mínimo legal, reconhecida as circunstâncias judiciais como favoráveis e substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. II) FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal ajuizada em face de FLAVIO ARAUJO VITOR DA SILVA, qualificado, em virtude da prática do crime previsto no artigo 309 da Lei nº 9.503/97. Inicialmente, a defesa pleiteou pela renovação da oportunidade para o oferecimento da suspensão condicional do processo (ID10724268609) e a expedição de ofício à EcoRioMinas para requisição de imagens de monitoramento da via (ID10670005705). Em relação à nova audiência para oferecimento da SUSPRO, verifico que o réu foi devidamente intimado para o ato, mas deixou de comparecer e não apresentou nenhuma justificativa idônea para a sua ausência (ID 10675439652). O descumprimento da designação judicial, sem motivo legítimo, configura desinteresse e importa na renúncia ao benefício legal. Portanto, indefiro o pedido. Quanto à expedição de ofício, observo que as provas constantes dos autos são plenamente suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Sendo assim, a diligência pretendida mostra-se desnecessária para o deslinde do feito, com base no artigo 400, §1º do Código de Processo Penal. Feitas tais considerações, passo à análise do mérito. A materialidade está estampada nos documentos que instruíram o TCO, destacando-se o boletim de ocorrências (ID 10253217878) e laudos periciais (ID 10572124046 e ID 10253217873). Do mesmo modo, a autoria restou demonstrada no curso do processo, em especial pela prova oral colhida. O PRF Roger Fabrício do Valle Hubner, ouvido em Juízo, confirmou a narrativa do laudo pericial constante em ID 10253217873. Às perguntas da defesa, respondeu que presenciou os fatos, porém não se recordava inteiramente do acidente. Informou que esteve no local juntamente um colega, oportunidade em que colheu os dados, tirou as fotografias e realizou os devidos levantamentos técnicos para a emissão do laudo. Relatou não se recordar se havia outro veículo na dinâmica do acidente e que, segundo o laudo, tratava-se de uma saída de pista seguida de capotamento. Destacou que, nas fotos integrantes do laudo, há marcas de frenagem na trajetória do veículo saindo da pista e, posteriormente capotando. Ato contínuo, esclareceu que, ao chegar no local, o veículo já se encontrava capotado nas condições que foram apresentadas no laudo, no qual todas as fotos do local estão anexadas juntamente ao boletim. Esclareceu não se recordar se chegou a ouvir do autor como teria sido a dinâmica do acidente, mas ponderou que normalmente colhe-se uma declaração formal prestada pelo próprio autor. Ressaltou que, caso esta declaração escrita pelo autor e devidamente assinada por ele ou por outras testemunhas não conste no laudo, é porque não foi prestada formalmente. Por fim, explicou não se recordar da conversa que teve com o autor, mas que muito provavelmente ele foi questionado sobre a ocorrência. (mídia audiovisual – ID 10724272331) Em interrogatório judicial, produzido sob o crivo do contraditório, o acusado relatou que o fato procede em partes, visto que dirigia o veículo e não possuía carteira de habilitação, contudo, afirmou que o acidente não foi ocasionado por ele. Explicou que estava acompanhado de seus filhos no interior do carro e que ninguém se machucou, mas que o acidente ocorreu devido a uma forte frenagem de outro veículo que estava à sua frente. Para não bater no outro carro, “tirou” para direita, oportunidade em que o referido veículo também “saiu” com ele para direita, momento em que seu automóvel capotou. Relatou que esse veículo fugiu do local do acidente e que se tratava de uma picape, não se recordando se o modelo era uma Strada modelo novo ou uma Fiat Toro, tampouco lembrando da placa. Explicou que, após o acidente, o outro veículo evadiu-se dirigindo. No decorrer do capotamento, conseguiu ouvir alguém que seria a esposa ou acompanhante do motorista, dizendo a este “você causou um acidente”. Ato contínuo, relatou que o carro em que estavam continuou a capotar e que, quando parou, saíram do veículo e ele tirou uma foto no intuito de tentar "pegar" a picape, o que já não foi mais possível. Adicionou que no local do acidente há uma câmera de registro. Mencionou que ele e a referida picape haviam acabado de passar por um pedágio, mas que no local do ocorrido há uma câmera de registro de passagem para contagem de veículos na BR. Explicou que a câmera flagrou o acidente e que foi solicitado acesso às imagens na época, o qual foi negado. Afirmou que o vídeo ainda existe no registro deles e que, quando pediu acesso, negaram sob a explicação de que só seria possível judicialmente. Relatou que, além de seus filhos terem presenciado o fato por estarem com ele, após o acidente pararam no local amigos e conhecidos, não sabendo dizer exatamente quem eram. Explicou que, após o ocorrido, não parou de dirigir, visto que tem negócios a cuidar e depende do carro, mas ressaltou está se preparando para tirar a carteira de habilitação. Às perguntas do Ministério Público, respondeu que, após passarem no pedágio cada um seguiu o seu caminho e que, no local do acidente, existia um “contador de carro”, mas a pessoa que estava à sua frente pensou que se tratava de um radar. Ato contínuo, disse que a placa da BR marca 60km/h e que estavam a 80km/h subindo, mantendo uma distância de cerca de 3 a 4 metros do outro veículo. Contudo, à medida que se aproximaram da placa, o referido veículo desacelerou, momento em que ele, ao perceber a manobra, também diminuiu a velocidade, visto que sempre anda em uma distância segura de outros veículos a fim de evitar acidentes. Adicionou que estavam descendo e que a terceira faixa (que subia) estava livre. Ao se aproximar do veículo e este “segurou” o carro para reduzir a velocidade e passar na velocidade certa do que deduzia ser um radar. Relatou que, neste momento, já estava bem próximo a ele e “tirou” o carro, ocasião em que deu origem à marca de freio citada pelo Policial Rodoviário Federal, marca esta direcionada para a direita, pois foi o momento em que “tirou” para a direita a fim de não bater no veículo. Esclareceu que, se o outro motorista tivesse continuado na “mão dele”, ele teria retornado para a sua “mão” (à direita) e não haveria problema. Entretanto, além de frear, o motorista saiu para a direita com ele, momento em que ficaram a cerca de 20 centímetros de distância, “porta a porta”, antes do carro começar a capotar. Às perguntas da defesa, respondeu que no momento em que os policiais chegaram no local do acidente, explicou a situação a eles e aos socorristas, mas não sabe se o relato foi incluído no boletim. Adicionou ter comentado com oficial, não se recordando ao certo se foi com o mesmo policial depoente, embora acredite que sim. Mencionou que eram dois policiais, onde um foi até o carro e o outro ficou em sua companhia realizando o interrogatório. Relatou que foi solicitado o teste do bafômetro, o qual realizou por não ingerir bebida alcoólica, oportunidade em que o oficial conversou com ele sobre o acidente. Esclareceu que tudo o que disse em audiência foi informado ao policial, mas o boletim lavrado não lhe foi lido ou esclarecido antes de assiná-lo. Explicou que não foi colocado no boletim a informação sobre o veículo que estava à sua frente e que os policiais não chegaram a ir atrás deste. Ressaltou que não tinha intenção de colocar ninguém em risco, visto que seus filhos estavam em sua companhia e estes são tudo para ele. Ato contínuo, relatou que, quem não tem habilitação deve “dirigir para três”, para os que estão indo, para os que estão atrás e para os que estão vindo, ressaltando que nunca havia se envolvido em acidente dessa proporção ou de baixa proporção, pois dirige muito bem e conduz veículos desde os 15 anos de idade. (mídia audiovisual – ID 10724272331) Inicialmente, à luz dos elementos probatórios colhidos nos autos, observo que o acusado conduzia veículo automotor sem possuir CNH (Carteira Nacional de Habilitação), ou PPD (Permissão Para Dirigir), o que se torna inegável pelo interrogatório do réu, que confirmou tal circunstância. Ressalte-se que para cometer o tipo penal em análise, exige-se a existência de um perigo de dano, sendo que, sua ausência acarreta apenas em sanção administrativa pela infração de trânsito, nos moldes do artigo 162, I, da Lei nº 9.503/97. No caso posto, entendo que restou demonstrado o perigo concreto de dano. O Policial Rodoviário Federal ouvido em Juízo confirmou o teor do laudo pericial de acidente de trânsito acostado ao ID 10253217873, que narra os fatos da seguinte maneira: “No dia 26/12/2023, por volta das 14h35, no Km 553,5 da BR 116, em Santa Bárbara do Leste-MG, ocorreu um acidente, do tipo saída de leito carroçável, seguido de capotamento, lesionando uma pessoa (1 lesionada levemente). O veículo envolvido foi: o automóvel VW/GOLF (V1).DINÂMICA: Com base na análise dos vestígios materiais identificados, constatou-se a seguinte sequência de episódios: No momento 1, o V1 trafegava no sentido Santa Rita de Minas-MG/Manhuaçu-MG. No momento 2, o V1 perdeu o controle direcional. No momento 3, o V1 saiu do leito carroçável, capotou e imobilizou-se de rodas para cima, apoiado sobre seu teto, na faixa de domínio do sentido Santa Rita de Minas-MG/Manhuaçu-MG. A dinâmica do acidente encontra-se representada no croqui. CONCLUSÃO:Conforme constatações em levantamento de local de acidente, concluiu-se que o fator principal do acidente foi a perda do controle direcional, ação essa realizada por V1. OBSERVAÇÕES:1- O local do acidente estava preservado e era sinalizado pela equipe da concessionária Ecoriominas. 2- A via estava com sinalização horizontal e vertical em ordem e com pavimento em bom estado de conservação. 3- O veículo foi entregue aos cuidados do condutor e removido pelo guincho da concessionária Ecoriominas.” - grifei No mesmo sentido, o interrogatório do acusado afasta qualquer dúvida sobre a ocorrência do perigo concreto. Em juízo, afirmou se tratar de condutor inabilitado e, embora tenha tentado atribuir a causa do acidente à conduta de um terceiro veículo não identificado, o réu relatou fatos que apenas reforçam a sua própria imprudência. O acusado admitiu expressamente que trafegava a aproximadamente 80 km/h em um trecho de rodovia cujo limite máximo de velocidade sinalizado era de 60km/h. Além do excesso de velocidade confessado, a própria narrativa do réu evidencia que ele não guardava a distância de segurança exigida do automóvel que seguia à sua frente. O acusado afirmou que o suposto condutor antecedente diminuiu a marcha por acreditar se tratar de um radar no local, ou seja, reduziu a fim de adequar-se à velocidade limite e compatível com a via. O simples fato de o réu não ter conseguido diminuir a velocidade do seu veículo diante de uma desaceleração regular do tráfego demonstra, de forma cristalina, que ele não mantinha uma distância segura, restando ao acusado realizar uma manobra evasiva brusca para a direita, ação essa intempestiva, com acionamento dos freios, conforme confirmado pela marca de frenagem registradas pela perícia (ID10572124046 e ID10253217873). Desta forma, resta evidente não apenas o perigo concreto de dano, mas o dano efetivo, consubstanciado na perda de controle do veículo e no seu capotamento, o que colocou em risco a vida dos passageiros que estavam no carro e a segurança dos demais usuários da rodovia. Assim, presentes prova da autoria e materialidade, entendo que a conduta praticada pelo réu amolda-se ao disposto no artigo 309 da Lei nº 9.503/97, uma vez que dirigiu veículo automotor, em via pública, sem a devida Habilitação, gerando perigo de dano. O fato é típico, antijurídico e culpável. A condenação é medida de rigor. Acerca de seu histórico criminal, verifico que o réu é primário e não possui maus antecedentes (CAC anexa). O denunciado confessou parcialmente os fatos narrados na denúncia, faz jus à atenuante prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado Flavio Araujo Vitor da Silva, qualificado, às sanções do artigo 309 da Lei nº 9.503/97, c/c artigo 65, III, “d”, do Código Penal. Passo a fixar a pena em conformidade ao sistema trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, iniciando pela análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do mesmo Código. Sendo assim, na primeira fase da dosimetria da pena, observo que, quanto à culpabilidade, a conduta do acusado não fugiu aos padrões do tipo, inexistindo circunstância especial nos fatos a recomendar exasperação da pena neste quesito; quanto aos antecedentes, considerando que o réu possui bons antecedentes, esta circunstância será valorada favoravelmente; quanto à conduta social do agente, deixo de valorá-la desfavoravelmente, ante a inexistência de elementos no caderno processual; quanto à personalidade do agente, entendida como o conjunto de atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa, à míngua de subsídios para sua aferição, deixo de valorá-la; os motivos e circunstâncias do crime são inerentes ao próprio delito; quanto às consequências do crime, não devem ser sopesadas negativamente, eis que o resultado produzido pela infração penal é próprio da espécie; por fim, não há que se levar em consideração o comportamento da vítima em prejuízo do réu. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção. Na segunda fase, ausentes agravantes e presente a atenuante da confissão espontânea. Mantenho a pena em 06 (seis) meses de detenção, haja vista a impossibilidade de redução aquém do mínimo legal. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição. Assim, fica o acusado definitivamente condenado à pena de 06 (seis) meses de detenção. Estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda, nos moldes do artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, e considerando o montante da pena aplicada e que o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente em: 1 – prestação pecuniária no importe de um salário-mínimo. Fica ciente o réu de que o não cumprimento da pena restritiva de direito importa em sua conversão em privativa de liberdade. O juízo da execução poderá modificar a pena alternativa. Concedida a substituição acima, fica prejudicado o exame acerca do cabimento do sursis. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, tendo em vista não haver sido decretada prisão preventiva nestes autos, bem como em virtude do não surgimento de fatos novos a recomendarem a custódia cautelar do acusado neste feito. Custas pelo réu, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Determino a expedição de carta precatória para a comarca de Manhuaçu/MG, solicitando a intimação pessoal do réu. Intimem-se a advogada constituída pelo réu e o Ministério Público. Ao trânsito em julgado, determino: 1. Expeça-se guia de execução; 2. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os efeitos do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 3. Oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal e proceda-se às demais anotações e comunicações necessárias. 4. Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa no sistema e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caratinga, data da assinatura eletrônica. MAX WILD DE SOUZA Juiz de Direito Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Caratinga
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FLAVIO ARAUJO VITOR DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRENA LORRAINE DA SILVA VILELA
OAB: 204292/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5009212-69.2024.8.13.0134 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: FLAVIO ARAUJO VITOR DA SILVA CPF: não informado SENTENÇA I) RELATÓRIO O Ministério Público de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de FLÁVIO ARAÚJO VITOR DA SILVA, brasileiro, solteiro, lanterneiro, portador da cédula de identidade RG nº 8.939.510 SSP/MG, inscrito no CPF sob o nº 003.174.746-93, nascido em 20/07/1973, filho de Pedro Vitor da Silva e Eva de Araujo Silva, residente e domiciliado na Avenida JK, nº 10, Bairro Vila Nova, Manhuaçu/MG, CEP 36900-000, a quem imputa a prática do crime previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Narra a denúncia que “no dia 26 de dezembro de 2023, por volta das 14h35min, na Rodovia BR-116, Km 553,5, no município de Santa Bárbara do Leste/MG, o denunciado, de forma livre e consciente, dirigiu o veículo automotor VW/GOLF, placa DEC9772, em via pública, sem possuir a devida permissão ou habilitação para dirigir, gerando perigo de dano. Conforme apurado, o denunciado trafegava pela referida rodovia quando, por imperícia, perdeu o controle da direção do automóvel, vindo a sair da pista e, na sequência, capotar. O acidente resultou em danos de média monta no veículo e lesões corporais leves no próprio condutor, evidenciando o perigo de dano concreto gerado pela sua conduta. A materialidade e os indícios de autoria delitiva estão devidamente comprovados pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência (ID 10253217872), pelo Laudo Pericial de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 10253217873), que atestou a dinâmica do acidente e os danos de média monta, e pelo Laudo Pericial Indireto (ID 10572124046)”. O Ministério Público ofereceu os benefícios da transação penal e suspensão condicional do processo ao acusado, entretanto, este não compareceu às audiências designadas, mesmo devidamente intimado para os atos. Em audiência de instrução e julgamento, o denunciado respondeu à acusação através de advogada constituída. Em seguida, a denúncia foi recebida. Durante o ato instrutório, foi ouvida 01 (uma) testemunha, tendo o Parquet dispensado uma testemunha e, em seguida, foi realizado o interrogatório do réu. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia, bem como sejam consideradas desfavoráveis as circunstâncias do crime. A Defesa requereu, inicialmente, seja renovada a oferta do benefício da suspensão condicional do processo ao réu. Subsidiariamente, pugnou pela absolvição do réu e que, em caso de condenação, seja aplicada a pena no patamar mínimo legal, reconhecida as circunstâncias judiciais como favoráveis e substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. II) FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal ajuizada em face de FLAVIO ARAUJO VITOR DA SILVA, qualificado, em virtude da prática do crime previsto no artigo 309 da Lei nº 9.503/97. Inicialmente, a defesa pleiteou pela renovação da oportunidade para o oferecimento da suspensão condicional do processo (ID10724268609) e a expedição de ofício à EcoRioMinas para requisição de imagens de monitoramento da via (ID10670005705). Em relação à nova audiência para oferecimento da SUSPRO, verifico que o réu foi devidamente intimado para o ato, mas deixou de comparecer e não apresentou nenhuma justificativa idônea para a sua ausência (ID 10675439652). O descumprimento da designação judicial, sem motivo legítimo, configura desinteresse e importa na renúncia ao benefício legal. Portanto, indefiro o pedido. Quanto à expedição de ofício, observo que as provas constantes dos autos são plenamente suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Sendo assim, a diligência pretendida mostra-se desnecessária para o deslinde do feito, com base no artigo 400, §1º do Código de Processo Penal. Feitas tais considerações, passo à análise do mérito. A materialidade está estampada nos documentos que instruíram o TCO, destacando-se o boletim de ocorrências (ID 10253217878) e laudos periciais (ID 10572124046 e ID 10253217873). Do mesmo modo, a autoria restou demonstrada no curso do processo, em especial pela prova oral colhida. O PRF Roger Fabrício do Valle Hubner, ouvido em Juízo, confirmou a narrativa do laudo pericial constante em ID 10253217873. Às perguntas da defesa, respondeu que presenciou os fatos, porém não se recordava inteiramente do acidente. Informou que esteve no local juntamente um colega, oportunidade em que colheu os dados, tirou as fotografias e realizou os devidos levantamentos técnicos para a emissão do laudo. Relatou não se recordar se havia outro veículo na dinâmica do acidente e que, segundo o laudo, tratava-se de uma saída de pista seguida de capotamento. Destacou que, nas fotos integrantes do laudo, há marcas de frenagem na trajetória do veículo saindo da pista e, posteriormente capotando. Ato contínuo, esclareceu que, ao chegar no local, o veículo já se encontrava capotado nas condições que foram apresentadas no laudo, no qual todas as fotos do local estão anexadas juntamente ao boletim. Esclareceu não se recordar se chegou a ouvir do autor como teria sido a dinâmica do acidente, mas ponderou que normalmente colhe-se uma declaração formal prestada pelo próprio autor. Ressaltou que, caso esta declaração escrita pelo autor e devidamente assinada por ele ou por outras testemunhas não conste no laudo, é porque não foi prestada formalmente. Por fim, explicou não se recordar da conversa que teve com o autor, mas que muito provavelmente ele foi questionado sobre a ocorrência. (mídia audiovisual – ID 10724272331) Em interrogatório judicial, produzido sob o crivo do contraditório, o acusado relatou que o fato procede em partes, visto que dirigia o veículo e não possuía carteira de habilitação, contudo, afirmou que o acidente não foi ocasionado por ele. Explicou que estava acompanhado de seus filhos no interior do carro e que ninguém se machucou, mas que o acidente ocorreu devido a uma forte frenagem de outro veículo que estava à sua frente. Para não bater no outro carro, “tirou” para direita, oportunidade em que o referido veículo também “saiu” com ele para direita, momento em que seu automóvel capotou. Relatou que esse veículo fugiu do local do acidente e que se tratava de uma picape, não se recordando se o modelo era uma Strada modelo novo ou uma Fiat Toro, tampouco lembrando da placa. Explicou que, após o acidente, o outro veículo evadiu-se dirigindo. No decorrer do capotamento, conseguiu ouvir alguém que seria a esposa ou acompanhante do motorista, dizendo a este “você causou um acidente”. Ato contínuo, relatou que o carro em que estavam continuou a capotar e que, quando parou, saíram do veículo e ele tirou uma foto no intuito de tentar "pegar" a picape, o que já não foi mais possível. Adicionou que no local do acidente há uma câmera de registro. Mencionou que ele e a referida picape haviam acabado de passar por um pedágio, mas que no local do ocorrido há uma câmera de registro de passagem para contagem de veículos na BR. Explicou que a câmera flagrou o acidente e que foi solicitado acesso às imagens na época, o qual foi negado. Afirmou que o vídeo ainda existe no registro deles e que, quando pediu acesso, negaram sob a explicação de que só seria possível judicialmente. Relatou que, além de seus filhos terem presenciado o fato por estarem com ele, após o acidente pararam no local amigos e conhecidos, não sabendo dizer exatamente quem eram. Explicou que, após o ocorrido, não parou de dirigir, visto que tem negócios a cuidar e depende do carro, mas ressaltou está se preparando para tirar a carteira de habilitação. Às perguntas do Ministério Público, respondeu que, após passarem no pedágio cada um seguiu o seu caminho e que, no local do acidente, existia um “contador de carro”, mas a pessoa que estava à sua frente pensou que se tratava de um radar. Ato contínuo, disse que a placa da BR marca 60km/h e que estavam a 80km/h subindo, mantendo uma distância de cerca de 3 a 4 metros do outro veículo. Contudo, à medida que se aproximaram da placa, o referido veículo desacelerou, momento em que ele, ao perceber a manobra, também diminuiu a velocidade, visto que sempre anda em uma distância segura de outros veículos a fim de evitar acidentes. Adicionou que estavam descendo e que a terceira faixa (que subia) estava livre. Ao se aproximar do veículo e este “segurou” o carro para reduzir a velocidade e passar na velocidade certa do que deduzia ser um radar. Relatou que, neste momento, já estava bem próximo a ele e “tirou” o carro, ocasião em que deu origem à marca de freio citada pelo Policial Rodoviário Federal, marca esta direcionada para a direita, pois foi o momento em que “tirou” para a direita a fim de não bater no veículo. Esclareceu que, se o outro motorista tivesse continuado na “mão dele”, ele teria retornado para a sua “mão” (à direita) e não haveria problema. Entretanto, além de frear, o motorista saiu para a direita com ele, momento em que ficaram a cerca de 20 centímetros de distância, “porta a porta”, antes do carro começar a capotar. Às perguntas da defesa, respondeu que no momento em que os policiais chegaram no local do acidente, explicou a situação a eles e aos socorristas, mas não sabe se o relato foi incluído no boletim. Adicionou ter comentado com oficial, não se recordando ao certo se foi com o mesmo policial depoente, embora acredite que sim. Mencionou que eram dois policiais, onde um foi até o carro e o outro ficou em sua companhia realizando o interrogatório. Relatou que foi solicitado o teste do bafômetro, o qual realizou por não ingerir bebida alcoólica, oportunidade em que o oficial conversou com ele sobre o acidente. Esclareceu que tudo o que disse em audiência foi informado ao policial, mas o boletim lavrado não lhe foi lido ou esclarecido antes de assiná-lo. Explicou que não foi colocado no boletim a informação sobre o veículo que estava à sua frente e que os policiais não chegaram a ir atrás deste. Ressaltou que não tinha intenção de colocar ninguém em risco, visto que seus filhos estavam em sua companhia e estes são tudo para ele. Ato contínuo, relatou que, quem não tem habilitação deve “dirigir para três”, para os que estão indo, para os que estão atrás e para os que estão vindo, ressaltando que nunca havia se envolvido em acidente dessa proporção ou de baixa proporção, pois dirige muito bem e conduz veículos desde os 15 anos de idade. (mídia audiovisual – ID 10724272331) Inicialmente, à luz dos elementos probatórios colhidos nos autos, observo que o acusado conduzia veículo automotor sem possuir CNH (Carteira Nacional de Habilitação), ou PPD (Permissão Para Dirigir), o que se torna inegável pelo interrogatório do réu, que confirmou tal circunstância. Ressalte-se que para cometer o tipo penal em análise, exige-se a existência de um perigo de dano, sendo que, sua ausência acarreta apenas em sanção administrativa pela infração de trânsito, nos moldes do artigo 162, I, da Lei nº 9.503/97. No caso posto, entendo que restou demonstrado o perigo concreto de dano. O Policial Rodoviário Federal ouvido em Juízo confirmou o teor do laudo pericial de acidente de trânsito acostado ao ID 10253217873, que narra os fatos da seguinte maneira: “No dia 26/12/2023, por volta das 14h35, no Km 553,5 da BR 116, em Santa Bárbara do Leste-MG, ocorreu um acidente, do tipo saída de leito carroçável, seguido de capotamento, lesionando uma pessoa (1 lesionada levemente). O veículo envolvido foi: o automóvel VW/GOLF (V1).DINÂMICA: Com base na análise dos vestígios materiais identificados, constatou-se a seguinte sequência de episódios: No momento 1, o V1 trafegava no sentido Santa Rita de Minas-MG/Manhuaçu-MG. No momento 2, o V1 perdeu o controle direcional. No momento 3, o V1 saiu do leito carroçável, capotou e imobilizou-se de rodas para cima, apoiado sobre seu teto, na faixa de domínio do sentido Santa Rita de Minas-MG/Manhuaçu-MG. A dinâmica do acidente encontra-se representada no croqui. CONCLUSÃO:Conforme constatações em levantamento de local de acidente, concluiu-se que o fator principal do acidente foi a perda do controle direcional, ação essa realizada por V1. OBSERVAÇÕES:1- O local do acidente estava preservado e era sinalizado pela equipe da concessionária Ecoriominas. 2- A via estava com sinalização horizontal e vertical em ordem e com pavimento em bom estado de conservação. 3- O veículo foi entregue aos cuidados do condutor e removido pelo guincho da concessionária Ecoriominas.” - grifei No mesmo sentido, o interrogatório do acusado afasta qualquer dúvida sobre a ocorrência do perigo concreto. Em juízo, afirmou se tratar de condutor inabilitado e, embora tenha tentado atribuir a causa do acidente à conduta de um terceiro veículo não identificado, o réu relatou fatos que apenas reforçam a sua própria imprudência. O acusado admitiu expressamente que trafegava a aproximadamente 80 km/h em um trecho de rodovia cujo limite máximo de velocidade sinalizado era de 60km/h. Além do excesso de velocidade confessado, a própria narrativa do réu evidencia que ele não guardava a distância de segurança exigida do automóvel que seguia à sua frente. O acusado afirmou que o suposto condutor antecedente diminuiu a marcha por acreditar se tratar de um radar no local, ou seja, reduziu a fim de adequar-se à velocidade limite e compatível com a via. O simples fato de o réu não ter conseguido diminuir a velocidade do seu veículo diante de uma desaceleração regular do tráfego demonstra, de forma cristalina, que ele não mantinha uma distância segura, restando ao acusado realizar uma manobra evasiva brusca para a direita, ação essa intempestiva, com acionamento dos freios, conforme confirmado pela marca de frenagem registradas pela perícia (ID10572124046 e ID10253217873). Desta forma, resta evidente não apenas o perigo concreto de dano, mas o dano efetivo, consubstanciado na perda de controle do veículo e no seu capotamento, o que colocou em risco a vida dos passageiros que estavam no carro e a segurança dos demais usuários da rodovia. Assim, presentes prova da autoria e materialidade, entendo que a conduta praticada pelo réu amolda-se ao disposto no artigo 309 da Lei nº 9.503/97, uma vez que dirigiu veículo automotor, em via pública, sem a devida Habilitação, gerando perigo de dano. O fato é típico, antijurídico e culpável. A condenação é medida de rigor. Acerca de seu histórico criminal, verifico que o réu é primário e não possui maus antecedentes (CAC anexa). O denunciado confessou parcialmente os fatos narrados na denúncia, faz jus à atenuante prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado Flavio Araujo Vitor da Silva, qualificado, às sanções do artigo 309 da Lei nº 9.503/97, c/c artigo 65, III, “d”, do Código Penal. Passo a fixar a pena em conformidade ao sistema trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, iniciando pela análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do mesmo Código. Sendo assim, na primeira fase da dosimetria da pena, observo que, quanto à culpabilidade, a conduta do acusado não fugiu aos padrões do tipo, inexistindo circunstância especial nos fatos a recomendar exasperação da pena neste quesito; quanto aos antecedentes, considerando que o réu possui bons antecedentes, esta circunstância será valorada favoravelmente; quanto à conduta social do agente, deixo de valorá-la desfavoravelmente, ante a inexistência de elementos no caderno processual; quanto à personalidade do agente, entendida como o conjunto de atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa, à míngua de subsídios para sua aferição, deixo de valorá-la; os motivos e circunstâncias do crime são inerentes ao próprio delito; quanto às consequências do crime, não devem ser sopesadas negativamente, eis que o resultado produzido pela infração penal é próprio da espécie; por fim, não há que se levar em consideração o comportamento da vítima em prejuízo do réu. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção. Na segunda fase, ausentes agravantes e presente a atenuante da confissão espontânea. Mantenho a pena em 06 (seis) meses de detenção, haja vista a impossibilidade de redução aquém do mínimo legal. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição. Assim, fica o acusado definitivamente condenado à pena de 06 (seis) meses de detenção. Estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda, nos moldes do artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, e considerando o montante da pena aplicada e que o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente em: 1 – prestação pecuniária no importe de um salário-mínimo. Fica ciente o réu de que o não cumprimento da pena restritiva de direito importa em sua conversão em privativa de liberdade. O juízo da execução poderá modificar a pena alternativa. Concedida a substituição acima, fica prejudicado o exame acerca do cabimento do sursis. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, tendo em vista não haver sido decretada prisão preventiva nestes autos, bem como em virtude do não surgimento de fatos novos a recomendarem a custódia cautelar do acusado neste feito. Custas pelo réu, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Determino a expedição de carta precatória para a comarca de Manhuaçu/MG, solicitando a intimação pessoal do réu. Intimem-se a advogada constituída pelo réu e o Ministério Público. Ao trânsito em julgado, determino: 1. Expeça-se guia de execução; 2. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os efeitos do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 3. Oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal e proceda-se às demais anotações e comunicações necessárias. 4. Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa no sistema e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caratinga, data da assinatura eletrônica. MAX WILD DE SOUZA Juiz de Direito Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Caratinga