5009210-54.2022.8.21.0035
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009210-54.2022.8.21.0035/RS AUTOR : JUAREZ ANTONIO FELIPE (Espólio) ADVOGADO(A) : DIEGO GUIMARÃES ROCHA (OAB RS061832) ADVOGADO(A) : ELIZABETH ZANI PRESSER (OAB RS025080) ADVOGADO(A) : CARLA DA VEIGA SOLETTI (OAB RS094164) RÉU : CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ADVOGADO(A) : CASSIO MONTEIRO RODRIGUES (OAB RJ180066) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Juarez Antonio Felipe em face da CENTRAPE, na qual o autor alegou ter sofrido descontos não autorizados em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa, pleiteando a restituição dos valores e indenização por danos morais. Com o falecimento do autor em 10 de dezembro de 2022 (conforme certidão de óbito juntada no evento 69, CERTOBT2 ), foi operada a sucessão processual em favor do Espólio de Juarez Antonio Felipe , representado pela viúva Sandra Mára Américo Felipe e pelos filhos Mariane Jaqueline Felipe e André Cesar Felipe, conforme evento 70, DESPADEC1 . Considerando que a prova pericial grafotécnica foi realizada, porém, até a presente data, não houve a juntada do respectivo laudo pericial, e tendo em vista que o feito tramita desde o ano de 2022, impõe-se a adoção de medidas que privilegiem a razoável duração do processo e a celeridade processual. Ademais, verifica-se que a produção da referida prova não se mostra imprescindível para o deslinde da controvérsia, cabendo à parte que alega a regularidade da contratação o ônus de comprovar fato constitutivo de sua defesa, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Dessa forma, considerando a ausência de conclusão da perícia e inexistindo outras provas pendentes de produção, declaro encerrada a instrução processual. Nada mais sendo requerido pelas partes, voltem os autos conclusos para sentença. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
Autor JUAREZ ANTONIO FELIPE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CASSIO MONTEIRO RODRIGUES
OAB: 180066/RJ
CARLA DA VEIGA SOLETTI
OAB: 94164/RS
DIEGO GUIMARÃES ROCHA
OAB: 61832/RS
ELIZABETH ZANI PRESSER
OAB: 25080/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009210-54.2022.8.21.0035/RS AUTOR : JUAREZ ANTONIO FELIPE (Espólio) ADVOGADO(A) : DIEGO GUIMARÃES ROCHA (OAB RS061832) ADVOGADO(A) : ELIZABETH ZANI PRESSER (OAB RS025080) ADVOGADO(A) : CARLA DA VEIGA SOLETTI (OAB RS094164) RÉU : CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ADVOGADO(A) : CASSIO MONTEIRO RODRIGUES (OAB RJ180066) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Juarez Antonio Felipe em face da CENTRAPE, na qual o autor alegou ter sofrido descontos não autorizados em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa, pleiteando a restituição dos valores e indenização por danos morais. Com o falecimento do autor em 10 de dezembro de 2022 (conforme certidão de óbito juntada no evento 69, CERTOBT2 ), foi operada a sucessão processual em favor do Espólio de Juarez Antonio Felipe , representado pela viúva Sandra Mára Américo Felipe e pelos filhos Mariane Jaqueline Felipe e André Cesar Felipe, conforme evento 70, DESPADEC1 . Considerando que a prova pericial grafotécnica foi realizada, porém, até a presente data, não houve a juntada do respectivo laudo pericial, e tendo em vista que o feito tramita desde o ano de 2022, impõe-se a adoção de medidas que privilegiem a razoável duração do processo e a celeridade processual. Ademais, verifica-se que a produção da referida prova não se mostra imprescindível para o deslinde da controvérsia, cabendo à parte que alega a regularidade da contratação o ônus de comprovar fato constitutivo de sua defesa, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Dessa forma, considerando a ausência de conclusão da perícia e inexistindo outras provas pendentes de produção, declaro encerrada a instrução processual. Nada mais sendo requerido pelas partes, voltem os autos conclusos para sentença. Agendada intimação eletrônica.