Detalhe do processo

5009210-54.2022.8.21.0035

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009210-54.2022.8.21.0035/RS AUTOR : JUAREZ ANTONIO FELIPE (Espólio) ADVOGADO(A) : DIEGO GUIMARÃES ROCHA (OAB RS061832) ADVOGADO(A) : ELIZABETH ZANI PRESSER (OAB RS025080) ADVOGADO(A) : CARLA DA VEIGA SOLETTI (OAB RS094164) RÉU : CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ADVOGADO(A) : CASSIO MONTEIRO RODRIGUES (OAB RJ180066) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Juarez Antonio Felipe em face da CENTRAPE, na qual o autor alegou ter sofrido descontos não autorizados em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa, pleiteando a restituição dos valores e indenização por danos morais. Com o falecimento do autor em 10 de dezembro de 2022 (conforme certidão de óbito juntada no evento 69, CERTOBT2 ), foi operada a sucessão processual em favor do Espólio de Juarez Antonio Felipe , representado pela viúva Sandra Mára Américo Felipe e pelos filhos Mariane Jaqueline Felipe e André Cesar Felipe, conforme evento 70, DESPADEC1 . Considerando que a prova pericial grafotécnica foi realizada, porém, até a presente data, não houve a juntada do respectivo laudo pericial, e tendo em vista que o feito tramita desde o ano de 2022, impõe-se a adoção de medidas que privilegiem a razoável duração do processo e a celeridade processual. Ademais, verifica-se que a produção da referida prova não se mostra imprescindível para o deslinde da controvérsia, cabendo à parte que alega a regularidade da contratação o ônus de comprovar fato constitutivo de sua defesa, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Dessa forma, considerando a ausência de conclusão da perícia e inexistindo outras provas pendentes de produção, declaro encerrada a instrução processual. Nada mais sendo requerido pelas partes, voltem os autos conclusos para sentença. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL

Autor JUAREZ ANTONIO FELIPE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIO MONTEIRO RODRIGUES

OAB: 180066/RJ

CARLA DA VEIGA SOLETTI

OAB: 94164/RS

DIEGO GUIMARÃES ROCHA

OAB: 61832/RS

ELIZABETH ZANI PRESSER

OAB: 25080/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009210-54.2022.8.21.0035/RS AUTOR : JUAREZ ANTONIO FELIPE (Espólio) ADVOGADO(A) : DIEGO GUIMARÃES ROCHA (OAB RS061832) ADVOGADO(A) : ELIZABETH ZANI PRESSER (OAB RS025080) ADVOGADO(A) : CARLA DA VEIGA SOLETTI (OAB RS094164) RÉU : CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ADVOGADO(A) : CASSIO MONTEIRO RODRIGUES (OAB RJ180066) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Juarez Antonio Felipe em face da CENTRAPE, na qual o autor alegou ter sofrido descontos não autorizados em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa, pleiteando a restituição dos valores e indenização por danos morais. Com o falecimento do autor em 10 de dezembro de 2022 (conforme certidão de óbito juntada no evento 69, CERTOBT2 ), foi operada a sucessão processual em favor do Espólio de Juarez Antonio Felipe , representado pela viúva Sandra Mára Américo Felipe e pelos filhos Mariane Jaqueline Felipe e André Cesar Felipe, conforme evento 70, DESPADEC1 . Considerando que a prova pericial grafotécnica foi realizada, porém, até a presente data, não houve a juntada do respectivo laudo pericial, e tendo em vista que o feito tramita desde o ano de 2022, impõe-se a adoção de medidas que privilegiem a razoável duração do processo e a celeridade processual. Ademais, verifica-se que a produção da referida prova não se mostra imprescindível para o deslinde da controvérsia, cabendo à parte que alega a regularidade da contratação o ônus de comprovar fato constitutivo de sua defesa, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Dessa forma, considerando a ausência de conclusão da perícia e inexistindo outras provas pendentes de produção, declaro encerrada a instrução processual. Nada mais sendo requerido pelas partes, voltem os autos conclusos para sentença. Agendada intimação eletrônica.