Detalhe do processo

5009209-07.2025.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Classe
AçãO DE EXIGIR CONTAS
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Após e, na forma do disposto no art. 465, §1º, do CPC/2015, intimem-se as partes para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar os quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor GILMAR DOMINGOS DE ARAUJO

Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado18/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDER LUIS BARROS DE MOURA

OAB: 219010/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

OAB: 247319/SP
📇 Empresa: Tortoro, Madureira & Ragazzi Advogados — Alameda Santos, 787, 7º andar, Jardim Paulistano, SP, CEP 01419-001📇 Telefone: (11) 3018-4848
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Após e, na forma do disposto no art. 465, §1º, do CPC/2015, intimem-se as partes para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar os quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 5009209-07.2025.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Atos Unilaterais, Espécies de Contratos] AUTOR: GILMAR DOMINGOS DE ARAUJO CPF: 732.698.086-15 RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 e outros Vistos. Cabe ao Juiz, neste momento, examinar a regularidade da marcha imprimida ao feito, analisar as questões de natureza processual eventualmente aventadas pelas partes e, em sendo o caso, a pertinência das provas especificadas, proferindo, assim, o despacho saneador. A 1ª demandada arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de ter cedido o crédito a terceiro. Contudo, a cessão de crédito apenas produz efeitos em relação ao devedor quando este é notificado, conforme dispõe o artigo 290 do Código Civil. Não havendo nos autos qualquer comprovação de que o demandante foi devidamente cientificado da cessão, esta não lhe pode ser oposta. Ademais, a própria ré, ao apresentar espontaneamente as contas, praticou ato incompatível com a tese de ilegitimidade. Por fim, a alegação autoral de solidariedade passiva (ID n.º 10443679914), fundamentada na cadeia de consumo (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC), reforça a pertinência subjetiva de ambas as instituições financeiras que participaram da relação contratual. Assim, rejeita-se a preliminar. Quanto ao 2º demandado, certificada a sua citação e o decurso do prazo para defesa (ID n.º 10686614369), decreta-se sua revelia, na forma do art. 344 do CPC. Não há outras questões preliminares pendentes de análise, não padecendo o feito de vícios aparentes, sendo prudente registrar, ainda, que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, havendo, ainda que em tese, a possibilidade jurídica do pedido, motivo pelo qual dou o feito por saneado. Foi deferida a Justiça gratuita em favor do requerente, conforme decisão de ID n.º 10451865371. Fixo como ponto fático controvertido a apuração do saldo final, credor ou devedor, resultante da relação contratual havida entre as partes, após a venda extrajudicial do bem objeto da garantia fiduciária. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a 1ª demandada demonstrou seu desinteresse na instrução probatória (ID n.º 10548631952). Noutro giro, o autor pugnou, em caso de necessidade, pela produção de prova pericial (ID n.º 10554050037). Diante do ponto controvertido da presente demanda, entendo que a produção de perícia técnica CONTÁBIL é medida que se impõe, devendo a Sra. Escrivã da Secretaria do Juízo proceder à nomeação do competente perito junto ao sistema AJ, por sorteio, anotando prazo de 10 (dez) dias para aceite, inclusive os honorários periciais que fixo no importe de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme Portaria da Presidência n.º 7.611/2026, sendo que o valor será pago, oportunamente, através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Sistema AJG/TJMG. Após e, na forma do disposto no art. 465, §1º, do CPC/2015, intimem-se as partes para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar os quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de 05 (cinco) dias). Havendo concordância, intime-se o Sr. Perito para dar início em seus trabalhos, esclarecendo que deverá informar a este juízo, com antecedência, a data de realização da perícia, a fim de que as partes sejam intimadas. Deverá, ainda, apresentar laudo em 30 (trinta) dias, salvo se houver necessidade de maior prazo, devidamente justificado. Vindo o laudo, ouçam-se as partes em 15 (quinze) dias, na forma do art.477, §1º, CPC, ficando, ainda, advertidas, de que deverão diligenciar quanto aos trabalhos de seus assistentes na hipótese de apresentação de parecer individualmente. Cumpra-se. Divinópolis, data registrada pelo sistema. Juliano Abrantes Rodrigues Juiz de Direito 4ª Vara Cível e Sucessões