5009206-06.2020.4.03.6119
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Guarulhos
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5009206-06.2020.4.03.6119 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835 REU: NILTON JOSE MARQUES TERCEIRO INTERESSADO: WAGNER BOLOGNESI SENTENÇA Trata-se de ação Monitória proposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CEF) em face de NILTON JOSE MARQUES. Afirma que formalizou operação de crédito (contratos n. 000218265959-2; 3118.001.00026025-6 e 21.3118.400.00031477-7), porém, a parte ré não cumpriu suas obrigações, restando inadimplente. Custas recolhidas (ID 42329482). Tentativa de citação do réu infrutífera (ID 42652447). CEF requereu a pesquisa eletrônica visando obter endereço atualizado do réu (ID 43056871), o que foi deferido (ID 43121999). CEF requereu a citação nos novos endereços obtidos, o que foi deferido (ID 46211108). Diligências negativas para citação (ID 47525395, 47928439, 48573190, 48575055, 48575777 e 55490393). Despacho determinando a manifestação da autora (ID 57860414). CEF informou novo endereço para citação (ID 69755393). Certidão negativa para citação (ID 70153209). Intimada a se manifestar, a CEF requereu a realização de pesquisas via RENAJUD e ARISP, bem como a expedição de ofícios às operadoras de telefonia celular, Enel, Comgás e Serasa, visando a localização de endereços ainda não diligenciados (ID 98277284). Despacho deferindo apenas quanto ao Serasajud, Receita Federal e Renajud (ID 98595816). CEF requereu novas diligências para tentativa de citação (ID 130689641), o que foi deferido (ID 135528782). Certidões negativas de citação (ID 150404868 e 159965309). CEF requereu a citação por edital (ID 184655844), o que foi deferido (ID 186988082). Edital de citação (ID 239685635). Despacho nomeando a Defensoria Pública da União (DPU) como curador especial do réu (ID 243570083). A DPU apresentou embargos à ação monitória, arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial, por ausência de prova escrita do débito. No mérito, afirma impossibilidade de cobrança de anuidade de cartão de crédito não utilizado; vedação à capitalização de juros; impossibilidade de cobrança de juros não pactuados; ausência de pactuação expressa da multa contratual; inversão do ônus da prova; necessidade de prova pericial para verificação do valor efetivamente devido. Pede ao final, atribuição de efeito suspensivo aos embargos (ID 249636604). Intimada sobre provas, a DPU reiterou a produção de prova pericial (ID 250332374). Impugnação aos embargos, refutando os argumentos de defesa, pugnando pela rejeição (ID 252803935). Novamente intimadas sobre provas (ID 252807521), a DPU reiterou o pedido já formulado (ID 253713112). CEF apresentou novamente impugnação aos embargos (ID 255275340). Despacho determinando a intimação do embargante a cumprir artigo 702, §§2º e 3º, CPC, sob pena de rejeição dos embargos (ID 255529458). DPU informou não possuir perito contábil em seus quadros, pugnando pela nomeação de perito judicial para realização de laudo contábil do valor devido (ID 256370005). Despacho determinando à CEF a juntada de planilha com o total da dívida pleiteada, com especificação da origem dos valores, relacionando-os com as operações supostamente realizadas pelo devedor (ID 256570736). CEF juntou planilha (ID 258702852). DPU reiterou os argumentos constantes dos embargos (ID 259010186). Despacho determinando a demonstração do acerto do valor da causa, considerando os cálculos juntados pela CEF (ID 262229791). CEF justificou o valor dado à causa (ID 264354334). Intimada a se manifestar, a DPU reiterou os argumentos dos embargos (ID 264655153). Despacho determinando a manifestação da CEF (ID 266972554). Não houve manifestação. Despacho reiterando a determinação do despacho ID 255529458 (ID 272101340). DPU apresentou os mesmos argumentos já expostos no ID 256370005. Despacho determinando à CEF a juntada aos autos de todas as faturas de cartão de crédito que possuir, demonstrando a efetiva utilização pelo réu, bem como a concreta adesão ao produto (ID 274534742). Manifestação da CEF juntando faturas do cartão de crédito, esclarecendo que, em relação à adesão ao produto, que o contrato não foi localizado nos arquivos da agência (ID 276884217). Despacho determinando a manifestação das partes quanto à diferença das assinaturas apostas nos documentos juntados pela CEF e documento particular do réu (ID 285567455). DPU impuna a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos juntados pela CEF, invocando o Tema Repetitivo 1.061 do STJ (ID 286151445). CEF requereu prazo para manifestação (ID 287997931), o que foi deferido (ID 288071036). CEF juntou documentação para demonstrar adesão da parte ré aos produtos ofertados pela autora, bem como sua assinatura nos documentos disponibilizados (ID 290677906). DPU apresentou manifestação, reiterando a ausência de apresentação dos contratos de empréstimo e/ou de cartão de crédito, devidamente assinados, não comprovando que os débitos foram contratados pelo réu (ID 292509573). Decisão invertendo o ônus da prova, determinando à CEF a demonstração de não ter havido falsidade nas assinaturas nos instrumentos apresentados (ID 295797591). CEF juntou documentos, requerendo a perícia grafotécnica (ID 298664955). DPU requereu a improcedência da ação, por não ter a CEF se desincumbido do ônus probatório (ID 300343261). Despacho determinando à CEF que especifique os documentos que pretende usar para a perícia grafotécnica, com posterior consulta a expert sobre a suficiência dos documentos pra o exame (ID 3037957). CEF indicou os documentos (ID 305493058). Manifestação do perito consultado (ID 305737819). Despacho determinando a consulta a mais 2 peritos sobre a viabilidade do exame, bem como apresentação de proposta de honorários (ID 306053408). Proposta de honorários periciais (ID 306632675, 307953670 e 307953671). Determinada a intimação da CEF (ID 307957501), esta requereu prazo (ID 308339511), o que foi deferido (ID 308343857). CEF concordou com os honorários periciais (ID 312151420). Decisão deferindo a realização da perícia grafotécnica, com nomeação de perito e fixação de honorários periciais (ID 316576653). Perito aceitou o encargo que lhe foi conferido (ID 317887892). CEF impugna o valor dos honorários periciais (ID 318914066), insurgência rejeitada pela decisão ID 319398809. CEF apresentou quesitos e depositou o valor integral dos honorários periciais (ID 321761045). Perito solicita expedição de ofício para obtenção de documentos do réu (ID 324953564). Despacho determinando o fornecimento, pela CEF, dos documentos requeridos pelo perito (ID 329350076). Manifestação da CEF (ID 333056175). Determinada a expedição de ofício para obtenção dos documentos solicitados pelo perito (ID 334198717). Ofício da Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Anoreg/SP), informando a possibilidade de pesquisas na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – Censec (ID 337445086). Assinatura fornecida pela Justiça Eleitoral (ID 337447464). Ofício do DETRAN, informando não ter sido localizada CNH em nome do réu (ID 350304225). Laudo pericial apresentado, concluindo pela inautenticidade da assinatura aposta na Ficha de Abertura e Autógrafos apresentada pela CEF, em cotejo com o documento de identificação pessoal do réu (ID 410685395). Intimada a se manifestar sobre o laudo pericial, a DPU requereu o reconhecimento da falsidade das assinaturas atribuídas ao réu, com a consequente procedência dos embargos opostos (ID 411310917). Perito requereu a transferência do saldo dos honorários periciais (ID 414981396). CEF requereu prazo para manifestação sobre o laudo pericial (ID 415157764). Despacho deferindo o prazo de 15 (quinze) dias para a CEF e determinando expedição de alvará de levantamento dos honorários periciais (ID 422801431). Alvará expedido (ID 423523454). Manifestação discordante da CEF sobre o laudo pericial (ID 422801431). Decisão determinando a complementação do laudo pericial, com análise de documento fornecido pela Justiça Eleitoral (ID 556143441). Laudo complementar apresentado pelo perito judicial, afirmando a inautenticidade da assinatura do réu aposta nos documentos juntados pela CEF (ID 414984963). Manifestação das partes, concordando com o laudo pericial (ID 559449544 e 565139617). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Os autos encontram-se prontos para julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do CPC), além das já constantes dos autos. Há questão preliminar a ser enfrentada relativa à inépcia da inicial. O embargante alega a inicial é inepta, porque não veio acompanhada de prova escrita da dívida, diante da ausência de aposição de assinatura nos contratos em cobrança. Sem razão o embargante. Da leitura da inicial, constata-se que há informação sobre a importância devida, acompanhada da memória de cálculo, bem como do valor atualizado e o conteúdo patrimonial em discussão (ID 42329672, 42329673, 42329675 e 42329680), o que atende aos requisitos da petição inicial da ação monitória, nos termos do art. §2º do artigo 700 do CPC. A existência ou idoneidade da prova escrita é questão que diz respeito à produção probatória, e não aos requisitos da petição inicial. Tanto é verdade que o §5º do artigo 700 prevê a possibilidade de conversão da ação monitória em procedimento comum para eventual discussão sobre a prova documental da dívida. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Não há outras questões preliminares alegadas ou a serem reconhecidas de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito. A controvérsia reside na legitimidade da cobrança da dívida informada na inicial. Houve discussão sobre a autenticidade das assinaturas atribuídas ao embargante nos instrumentos contratuais que instruem a petição inicial. O procedimento monitório exige a apresentação de prova escrita, sem eficácia de título executivo, que demonstre a existência da obrigação. No caso sob exame, há nos autos o Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços- Pessoa Física (ID 42329497), suficiente para autorizar a utilização da via da ação monitória, conforme a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. O embargante, representado por curador especial (DPU), sustentou a invalidade dos documentos apresentados pela CEF para dar suporte à cobrança. O Juízo, analisando as alegações das partes, verificou que a assinatura constante dos documentos juntados pela CEF “são evidentemente diversas da que consta em documento particular do réu” (ID 285567455). Em razão dessa constatação, a decisão ID 295797591 inverteu o ônus da prova, atribuindo à CEF a demonstração de não ter havido falsidade nas assinaturas dos instrumentos de contratação, conforme a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1061 (Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). A CEF requereu a prova pericial, que foi deferida. O perito concluiu que as assinaturas apostas nos documentos contratuais são divergentes daquelas observadas nos documentos paradigmas, por isso o laudo aponta a inautencidade das assinaturas. Eis os trechos do laudo (ID 410685395): Em complementação ao laudo pericial determinada pelo Juízo, o perito realizou exame comparativo com o paradigma representado pelo documento fornecido pela Justiça Eleitoral, também concluindo pela divergência entre as assinaturas. Eis os trechos do laudo complementar (ID 337447464): A prova técnica foi segura em afirmar, com base em metodologia e instrumental técnico detalhados, a inautenticidade das assinaturas apostas na Ficha de Abertura e Autógrafos (ID 42329656, 42329657 e 42329659) quando comparadas com os padrões gráficos do réu, obtidos de seu documento de identidade e de registro junto à Justiça Eleitoral. O perito judicial apontou múltiplas divergências nos elementos da escrita, como alógrafos, método de construção, andamento gráfico, ataques e arremates, inclinação, calibre, velocidade e pressão. Tais conclusões, por serem embasadas em conhecimento técnico-científico e não terem sido abaladas por contraprova a cargo da CEF, devem ser acolhidas pelo Juízo. Destaque-se, inclusive, que a própria CEF em sua manifestação quanto ao laudo complementar (ID 565139617), concordou com as conclusões do perito judicial. Não se sabe se as assinaturas foram apostas por terceiros, fazendo-se passar por NILTON JOSE MARQUES, ou se ele agiu dolosamente forjando assinaturas diversas das que costuma apor em documentos. Neste último caso, caberia à CEF comprovar por outros meiso que foi NILTON JOSE MARQUES o subscritor dos documentos que dão origem ao crédito sob cobrança. Assim, deve-se concluir que não há fundamento para a cobrança, uma vez que a própria credora admite que a prova escrita juntada aos autos é imprestável para sustentar a dívida. Sem a prova escrita da obrigação, a ação monitória carece de requisito essencial. A ausência de vínculo contratual válido entre as partes torna a dívida inexigível em face do réu, impondo-se a procedência dos embargos monitórios e a consequente improcedência da ação. Ante o exposto, ACOLHO os embargos monitórios e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na ação monitória, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a CEF ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico perseguido na ação (valor da dívida cobrada), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando que o embargante foi defendido pela DPU, o valor relativo aos honorários advocatícios deverá ser destinado Fundo de Aperfeiçoamento da Defensoria Pública da União, nos termos do art. 4º, XXI, da LC 80/1994. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, após as anotações necessárias. Publique-se. Intime-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. FABIANA ALVES RODRIGUES Juíza Federal § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu NILTON JOSE MARQUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA
OAB: 132648/SP
DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA
OAB: 197835/RJ
ARNOR SERAFIM JUNIOR
OAB: 79797/SP
DIEGO MARTIGNONI
OAB: 65244/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5009206-06.2020.4.03.6119 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835 REU: NILTON JOSE MARQUES TERCEIRO INTERESSADO: WAGNER BOLOGNESI SENTENÇA Trata-se de ação Monitória proposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CEF) em face de NILTON JOSE MARQUES. Afirma que formalizou operação de crédito (contratos n. 000218265959-2; 3118.001.00026025-6 e 21.3118.400.00031477-7), porém, a parte ré não cumpriu suas obrigações, restando inadimplente. Custas recolhidas (ID 42329482). Tentativa de citação do réu infrutífera (ID 42652447). CEF requereu a pesquisa eletrônica visando obter endereço atualizado do réu (ID 43056871), o que foi deferido (ID 43121999). CEF requereu a citação nos novos endereços obtidos, o que foi deferido (ID 46211108). Diligências negativas para citação (ID 47525395, 47928439, 48573190, 48575055, 48575777 e 55490393). Despacho determinando a manifestação da autora (ID 57860414). CEF informou novo endereço para citação (ID 69755393). Certidão negativa para citação (ID 70153209). Intimada a se manifestar, a CEF requereu a realização de pesquisas via RENAJUD e ARISP, bem como a expedição de ofícios às operadoras de telefonia celular, Enel, Comgás e Serasa, visando a localização de endereços ainda não diligenciados (ID 98277284). Despacho deferindo apenas quanto ao Serasajud, Receita Federal e Renajud (ID 98595816). CEF requereu novas diligências para tentativa de citação (ID 130689641), o que foi deferido (ID 135528782). Certidões negativas de citação (ID 150404868 e 159965309). CEF requereu a citação por edital (ID 184655844), o que foi deferido (ID 186988082). Edital de citação (ID 239685635). Despacho nomeando a Defensoria Pública da União (DPU) como curador especial do réu (ID 243570083). A DPU apresentou embargos à ação monitória, arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial, por ausência de prova escrita do débito. No mérito, afirma impossibilidade de cobrança de anuidade de cartão de crédito não utilizado; vedação à capitalização de juros; impossibilidade de cobrança de juros não pactuados; ausência de pactuação expressa da multa contratual; inversão do ônus da prova; necessidade de prova pericial para verificação do valor efetivamente devido. Pede ao final, atribuição de efeito suspensivo aos embargos (ID 249636604). Intimada sobre provas, a DPU reiterou a produção de prova pericial (ID 250332374). Impugnação aos embargos, refutando os argumentos de defesa, pugnando pela rejeição (ID 252803935). Novamente intimadas sobre provas (ID 252807521), a DPU reiterou o pedido já formulado (ID 253713112). CEF apresentou novamente impugnação aos embargos (ID 255275340). Despacho determinando a intimação do embargante a cumprir artigo 702, §§2º e 3º, CPC, sob pena de rejeição dos embargos (ID 255529458). DPU informou não possuir perito contábil em seus quadros, pugnando pela nomeação de perito judicial para realização de laudo contábil do valor devido (ID 256370005). Despacho determinando à CEF a juntada de planilha com o total da dívida pleiteada, com especificação da origem dos valores, relacionando-os com as operações supostamente realizadas pelo devedor (ID 256570736). CEF juntou planilha (ID 258702852). DPU reiterou os argumentos constantes dos embargos (ID 259010186). Despacho determinando a demonstração do acerto do valor da causa, considerando os cálculos juntados pela CEF (ID 262229791). CEF justificou o valor dado à causa (ID 264354334). Intimada a se manifestar, a DPU reiterou os argumentos dos embargos (ID 264655153). Despacho determinando a manifestação da CEF (ID 266972554). Não houve manifestação. Despacho reiterando a determinação do despacho ID 255529458 (ID 272101340). DPU apresentou os mesmos argumentos já expostos no ID 256370005. Despacho determinando à CEF a juntada aos autos de todas as faturas de cartão de crédito que possuir, demonstrando a efetiva utilização pelo réu, bem como a concreta adesão ao produto (ID 274534742). Manifestação da CEF juntando faturas do cartão de crédito, esclarecendo que, em relação à adesão ao produto, que o contrato não foi localizado nos arquivos da agência (ID 276884217). Despacho determinando a manifestação das partes quanto à diferença das assinaturas apostas nos documentos juntados pela CEF e documento particular do réu (ID 285567455). DPU impuna a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos juntados pela CEF, invocando o Tema Repetitivo 1.061 do STJ (ID 286151445). CEF requereu prazo para manifestação (ID 287997931), o que foi deferido (ID 288071036). CEF juntou documentação para demonstrar adesão da parte ré aos produtos ofertados pela autora, bem como sua assinatura nos documentos disponibilizados (ID 290677906). DPU apresentou manifestação, reiterando a ausência de apresentação dos contratos de empréstimo e/ou de cartão de crédito, devidamente assinados, não comprovando que os débitos foram contratados pelo réu (ID 292509573). Decisão invertendo o ônus da prova, determinando à CEF a demonstração de não ter havido falsidade nas assinaturas nos instrumentos apresentados (ID 295797591). CEF juntou documentos, requerendo a perícia grafotécnica (ID 298664955). DPU requereu a improcedência da ação, por não ter a CEF se desincumbido do ônus probatório (ID 300343261). Despacho determinando à CEF que especifique os documentos que pretende usar para a perícia grafotécnica, com posterior consulta a expert sobre a suficiência dos documentos pra o exame (ID 3037957). CEF indicou os documentos (ID 305493058). Manifestação do perito consultado (ID 305737819). Despacho determinando a consulta a mais 2 peritos sobre a viabilidade do exame, bem como apresentação de proposta de honorários (ID 306053408). Proposta de honorários periciais (ID 306632675, 307953670 e 307953671). Determinada a intimação da CEF (ID 307957501), esta requereu prazo (ID 308339511), o que foi deferido (ID 308343857). CEF concordou com os honorários periciais (ID 312151420). Decisão deferindo a realização da perícia grafotécnica, com nomeação de perito e fixação de honorários periciais (ID 316576653). Perito aceitou o encargo que lhe foi conferido (ID 317887892). CEF impugna o valor dos honorários periciais (ID 318914066), insurgência rejeitada pela decisão ID 319398809. CEF apresentou quesitos e depositou o valor integral dos honorários periciais (ID 321761045). Perito solicita expedição de ofício para obtenção de documentos do réu (ID 324953564). Despacho determinando o fornecimento, pela CEF, dos documentos requeridos pelo perito (ID 329350076). Manifestação da CEF (ID 333056175). Determinada a expedição de ofício para obtenção dos documentos solicitados pelo perito (ID 334198717). Ofício da Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Anoreg/SP), informando a possibilidade de pesquisas na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – Censec (ID 337445086). Assinatura fornecida pela Justiça Eleitoral (ID 337447464). Ofício do DETRAN, informando não ter sido localizada CNH em nome do réu (ID 350304225). Laudo pericial apresentado, concluindo pela inautenticidade da assinatura aposta na Ficha de Abertura e Autógrafos apresentada pela CEF, em cotejo com o documento de identificação pessoal do réu (ID 410685395). Intimada a se manifestar sobre o laudo pericial, a DPU requereu o reconhecimento da falsidade das assinaturas atribuídas ao réu, com a consequente procedência dos embargos opostos (ID 411310917). Perito requereu a transferência do saldo dos honorários periciais (ID 414981396). CEF requereu prazo para manifestação sobre o laudo pericial (ID 415157764). Despacho deferindo o prazo de 15 (quinze) dias para a CEF e determinando expedição de alvará de levantamento dos honorários periciais (ID 422801431). Alvará expedido (ID 423523454). Manifestação discordante da CEF sobre o laudo pericial (ID 422801431). Decisão determinando a complementação do laudo pericial, com análise de documento fornecido pela Justiça Eleitoral (ID 556143441). Laudo complementar apresentado pelo perito judicial, afirmando a inautenticidade da assinatura do réu aposta nos documentos juntados pela CEF (ID 414984963). Manifestação das partes, concordando com o laudo pericial (ID 559449544 e 565139617). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Os autos encontram-se prontos para julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do CPC), além das já constantes dos autos. Há questão preliminar a ser enfrentada relativa à inépcia da inicial. O embargante alega a inicial é inepta, porque não veio acompanhada de prova escrita da dívida, diante da ausência de aposição de assinatura nos contratos em cobrança. Sem razão o embargante. Da leitura da inicial, constata-se que há informação sobre a importância devida, acompanhada da memória de cálculo, bem como do valor atualizado e o conteúdo patrimonial em discussão (ID 42329672, 42329673, 42329675 e 42329680), o que atende aos requisitos da petição inicial da ação monitória, nos termos do art. §2º do artigo 700 do CPC. A existência ou idoneidade da prova escrita é questão que diz respeito à produção probatória, e não aos requisitos da petição inicial. Tanto é verdade que o §5º do artigo 700 prevê a possibilidade de conversão da ação monitória em procedimento comum para eventual discussão sobre a prova documental da dívida. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Não há outras questões preliminares alegadas ou a serem reconhecidas de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito. A controvérsia reside na legitimidade da cobrança da dívida informada na inicial. Houve discussão sobre a autenticidade das assinaturas atribuídas ao embargante nos instrumentos contratuais que instruem a petição inicial. O procedimento monitório exige a apresentação de prova escrita, sem eficácia de título executivo, que demonstre a existência da obrigação. No caso sob exame, há nos autos o Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços- Pessoa Física (ID 42329497), suficiente para autorizar a utilização da via da ação monitória, conforme a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. O embargante, representado por curador especial (DPU), sustentou a invalidade dos documentos apresentados pela CEF para dar suporte à cobrança. O Juízo, analisando as alegações das partes, verificou que a assinatura constante dos documentos juntados pela CEF “são evidentemente diversas da que consta em documento particular do réu” (ID 285567455). Em razão dessa constatação, a decisão ID 295797591 inverteu o ônus da prova, atribuindo à CEF a demonstração de não ter havido falsidade nas assinaturas dos instrumentos de contratação, conforme a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1061 (Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). A CEF requereu a prova pericial, que foi deferida. O perito concluiu que as assinaturas apostas nos documentos contratuais são divergentes daquelas observadas nos documentos paradigmas, por isso o laudo aponta a inautencidade das assinaturas. Eis os trechos do laudo (ID 410685395): Em complementação ao laudo pericial determinada pelo Juízo, o perito realizou exame comparativo com o paradigma representado pelo documento fornecido pela Justiça Eleitoral, também concluindo pela divergência entre as assinaturas. Eis os trechos do laudo complementar (ID 337447464): A prova técnica foi segura em afirmar, com base em metodologia e instrumental técnico detalhados, a inautenticidade das assinaturas apostas na Ficha de Abertura e Autógrafos (ID 42329656, 42329657 e 42329659) quando comparadas com os padrões gráficos do réu, obtidos de seu documento de identidade e de registro junto à Justiça Eleitoral. O perito judicial apontou múltiplas divergências nos elementos da escrita, como alógrafos, método de construção, andamento gráfico, ataques e arremates, inclinação, calibre, velocidade e pressão. Tais conclusões, por serem embasadas em conhecimento técnico-científico e não terem sido abaladas por contraprova a cargo da CEF, devem ser acolhidas pelo Juízo. Destaque-se, inclusive, que a própria CEF em sua manifestação quanto ao laudo complementar (ID 565139617), concordou com as conclusões do perito judicial. Não se sabe se as assinaturas foram apostas por terceiros, fazendo-se passar por NILTON JOSE MARQUES, ou se ele agiu dolosamente forjando assinaturas diversas das que costuma apor em documentos. Neste último caso, caberia à CEF comprovar por outros meiso que foi NILTON JOSE MARQUES o subscritor dos documentos que dão origem ao crédito sob cobrança. Assim, deve-se concluir que não há fundamento para a cobrança, uma vez que a própria credora admite que a prova escrita juntada aos autos é imprestável para sustentar a dívida. Sem a prova escrita da obrigação, a ação monitória carece de requisito essencial. A ausência de vínculo contratual válido entre as partes torna a dívida inexigível em face do réu, impondo-se a procedência dos embargos monitórios e a consequente improcedência da ação. Ante o exposto, ACOLHO os embargos monitórios e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na ação monitória, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a CEF ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico perseguido na ação (valor da dívida cobrada), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando que o embargante foi defendido pela DPU, o valor relativo aos honorários advocatícios deverá ser destinado Fundo de Aperfeiçoamento da Defensoria Pública da União, nos termos do art. 4º, XXI, da LC 80/1994. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, após as anotações necessárias. Publique-se. Intime-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. FABIANA ALVES RODRIGUES Juíza Federal § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.